terça-feira, 23 de abril de 2013

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA E OS OBSTÁCULOS TRIBUTÁRIOS CRIADOS PELOS MUNICÍPIOS COM A COBRANÇA DO ISSQN



Indubitavelmente, um dos obstáculos a um maior crescimento da construção civil é a carga tributária. Mesmo que a sociedade esteja vivendo um momento em que há certa abundância de recursos para o segmento, principalmente com a ingestão de verba nos bancos públicos para o financiamento de habitações de menor valor aquisitivo, há um grande influxo de capital quando se fala dos tributos cobrados pelos entes governamentais.

Um dos entraves conhecidos das Incorporadoras é a cobrança, pelos Municípios, do Imposto sobre Serviços (ISSQN) sobre a incorporação direta, cujo entendimento do Fisco local é o de que a venda da unidade habitacional na planta, evidentemente, antes da emissão do Habite-se, caracteriza a prestação de serviços tributáveis, própria da Lei Complementar 116/03 e, consequentemente, da legislação municipal, vez que configurada uma obrigação de fazer (construção da obra) em paralelo a uma obrigação de dar (venda/entrega do imóvel), que se desvincula daquela.

Ocorre que na dinâmica da incorporação imobiliária direta, constituída de uma série complexa de fatores de produção, há uma diferenciação técnica e legal desta em face da realizada por intermédio de um construtor, administrador de obra ou empreiteiro, sendo este elemento o cerne da discussão sobre o fato gerador do Imposto Sobre Serviços.
Melhim Namem Chalhub, jurista especialista na matéria, elucida o que se depreende da atividade de incorporar quando diz que:
"Nesse processo, o incorporador opera como elemento catalisador, que se incumbe de mobilizar os recursos necessários à consecução do negócio, desde sua gênese até a conclusão do edifício e entrega das unidades aos adquirentes" (01).

A complexidade desta atividade passa pela identificação de um terreno com potencial econômico, estudo e planejamento do projeto arquitetônico, análise preliminar de viabilidade econômica e financeira do negócio, aquisição do terreno (que se dá em diversas formas: compra e venda integral ou parcelada; aquisição de direitos sobre o terreno e permuta com ou sem torna, entre outras possibilidades), elaboração do projeto de construção definitivo e sua aprovação pelos órgãos públicos competentes (secretarias estaduais e municipais de meio ambiente, infraestrutura de esgoto, água e luz, circulação e transporte, etc.), preparação e elaboração de documentos diversos para compor o Memorial de Incorporação (certidão de matrícula do imóvel, vintenária e de ônus reais, quadro de áreas das futuras unidades autônomas, orçamentos, coeficientes de construção, declarações de idoneidade financeira, etc.), o registro da incorporação, o planejamento de marketing e a execução das vendas (campanha publicitária, cadastramento de candidatos à aquisição, análise econômico-financeira do comprador, assinatura de contratos de promessa de compra e venda e de financiamento, etc.), a instituição do Regime de Afetação Tributária, da Comissão de Representantes e do Condomínio Especial, a compra de suprimentos e a contratação de mão de obra para a execução do empreendimento (02), mas sem se limitar a este rol de atos.

Na letra do regramento especial da incorporação imobiliária (art. 28 e seguintes da Lei Federal 4.591/64), tal atividade consiste na promoção e realização da construção, sendo esta efetuada ou não pelo incorporador, mas que sejam por este no mínimo coordenadas e juridicamente vinculadas, com o fito de se alienar unidades autônomas decorrentes de frações ideais de um terreno, onde se estabelecem obrigações de prazo, preço, garantias e outras.

Ou seja, com um mínimo de palavras a legislação em comento quer dizer que há um rol de atos a serem produzidos por aquele que se compromete e se responsabiliza a incorporar imóveis, dentre estes o ato de construir, os quais foram acima sucintamente elencados, e pelos quais claramente se deduz se tratar de um negócio jurídico complexo, formado de uma múltipla e concatenada forma de agir, que de longe deixa para trás a simples prestação de serviços de execução de obras de construção civil taxativamente exposta na legislação tributária (item 7.02 da LC 116/03 - item 32 do Decreto-Lei 406/68 - Leis Municipais).

Indiscutível que o fato gerador do ISSQN (03) é a prestação do serviço constante da lista anexa ao diploma legal supra referido e que, em cumprimento a ditames constitucionais garantidores da autonomia dos Municípios (arts 29, 30 e 156, III, da Constituição Federal), a estes é incumbida a tarefa de legislar sobre a sua instituição e arrecadação do imposto.
Estritamente relacionado a este poder-dever estão vários princípios constitucionais que subordinam a instituição do Imposto Sobre Serviço. Dentre estes, muito discutidos nos embates jurídicos acerca da matéria apresentam-se os princípios da legalidade e da taxatividade.

Não é por simples zelo ou segurança jurídica, mas muito mais por uma lógica e/ou premissa maior que a Constituição Federal tutela em dois momentos relevantes a obediência à legalidade:
"art. 5º, II - (...) ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
art. 150, I - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

Interpretando este princípio, citando o renomado tributarista Ives Gandra da Silva Martins, o também jurista Aires F. Barreto preleciona:
"(...) não basta a existência de lei como fonte de produção jurídica específica; requer-se a fixação, nessa mesma fonte, de todos os critérios de decisão, sem qualquer margem de liberdade ao administrador. Com a acuidade de sempre, assinala Ives Gandra da Silva Martins: 'Na lei, portanto, dever ser encontrados todos os elementos do tipo tributário, única e efetiva garantia do sujeito passivo da relação tributária... A lei, portanto, no espectro maior de suas alternativas expressas, é a única geradora de obrigações...'

Vigora, destarte, nessa matéria, aí incluído o ISS, o princípio da reserva absoluta de lei formal" (04).

Já a taxatividade, em que pese as antagônicas correntes doutrinárias, que divergem sobre o ferimento ou não da autonomia dos Municípios sobre a competência de instituir o imposto (05), é o princípio pelo qual se depreende que a lista de serviços sobre os quais incide o Imposto Sobre Serviço não possibilita uma interpretação extensiva. Esta forma de leitura da lei é predominante na doutrina especializada e na jurisprudência, em especial no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (exemplos mais recentes: STF RE 361829/RJ e STJ RESP 755918/RJ).

Em assim sendo, por que os Municípios se veem no direito de cobrar o Imposto Sobre Serviço de uma atividade empresarial não especificada na Lei? Ora, não se aperfeiçoa na relação jurídica incorporador de imóvel e adquirente de unidade habitacional o binômio prestador e tomador de serviço, gerador do tributo, pois aquele que adquire um terreno, projeta por conta própria e constrói com o intuito de vender casas ou apartamentos a qualquer um que apresente condições de comprar está praticando um negócio assinalado por uma obrigação de dar (entrega de coisa), e mais, não prevista na legislação especial, que taxativamente menciona "Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (...)", sendo esta uma obrigação tão somente de fazer (construção da coisa).

Mesmo se quisessem por analogia estender à incorporação os ditames da legislação do ISSQN aplicados à construção civil pura, assim não permitira o CTN, na medida em que o parágrafo único do artigo 108 do Código Tributário Nacional veda o emprego da analogia quando esta resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Em uma recente análise (RESP 922956RN), o STJ pronunciou que:
"Se a construção é realizada pelo próprio incorporador, não há prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. É que os adquirentes das unidades imobiliárias incorporadas não celebram, com o incorporador, um contrato de prestação de serviços de construção, mas sim um contrato de compra e venda do imóvel, a ser entregue construído (06)".

Este pronunciamento é de suma importância, pois sedimenta a interpretação concomitante que se deve fazer dos institutos jurídicos insculpidos na Lei Federal 4.591/64 (incorporação imobiliária direta - art. 41) e na Lei Complementar 116/03 (Imposto Sobre Serviço - Execução de obras de construção civil), estendido ao Decreto-Lei 406/68 e consequente legislação municipal.

Dito isso, conclui-se que a municipalidade incorre em violação legal e constitucional quando cria lei imputando à incorporação imobiliária direta o recolhimento do Imposto Sobre Serviço, obstruindo o desenvolvimento de importante atividade empresarial que muito reflete no bem estar da sociedade. Tem-se notícia até mesmo de vedação ao Habite-se enquanto não é recolhido o imposto.
Notoriamente deve-se reconhecer o brilhantismo do legislador que em meados dos anos sessenta institui norma reguladora da construção civil que já á época tutelava uma atividade complexa, dinâmica e segura para o que fluxo de compra e venda de imóveis na planta (onde o proprietário do terreno constrói para si e negocia a unidade habitacional a quem lhe interessar).
Desta feita, diante da constatação de que a incorporação imobiliária direta é atividade muito maior que a construção por administração ou empreitada, e, que não há previsão na legislação taxativamente tributando tal atividade, nem mesmo por analogia há de se falar em recolhimento de ISSQN.

Notas

(01) Da Incorporação Imobiliária; Chalhub, Melhim Namem; 3ª Edição Revista e Atualizada; Ed. Renovar; 2010; Rio de Janeiro; pag. 20.
(01) Idem nota 1.
(03) Lei Complementar 116/03 - Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(04) ISS na Constituição e na Lei; 3ª edição; Barreto. Aires F.; Editora Dialética; São Paulo; 2009; pag. 14.
(05) Sobre o tema ler artigo: Comentários à lista de serviços anexa à lei complementar 116/03, dos advogados Marcelo Magalhães Peixoto e Lais Vieira Cardoso, in ISS LC 116/2003, organizado por Ives Gandra da Silva Martins e Marcelo Magalhães Peixoto; Ed. Juruá; pag. 369 a 426.
(06)https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=13111654&formato=PDF - consulta realizada em 17 de abril de 2012.

Autor: Antônio Roberto Winter de Carvalho/ Alysson Elias Macedo
Antônio Roberto Winter de Carvalho – Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG. Mestre em Direito Público com ênfase em Tributário pela PUC/Minas. MBA em Auditoria, Finanças e Auditoria pela FGV. Especialista em Direito Tributário pelo IEC-PUC. Development of Entrepreneur - Executive Shareholde. (Babson College-MA). Sócio Consultor Sênior de Planejamento e Tributação da Winter Carvalho Advogados. Ex-professor assistente da Pontifícia Universidade Católica. Ex-assessor de Projetos na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Ex-sócio consultor da Data Legis Tributo e Governo (2003). Advogado militante em Direito Público. Parecerista em Direito Tributário. Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica IHJ. Associado ao Conselho Nacional de Ensino e Pós-graduação em Direito (CONPEDI). Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT). Membro do Instituto Brasileiro de Governança Coorporativa (IBGC). Membro do Instituto de Estudos Fiscais (IEFI). Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT). Membro da Fundação Brasileira de Direito Econômico (FDBE). Associado Master da Associação Paulista de Direito Tributário (APET). Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/MG (Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais).

Alysson Elias Macedo - Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH. Pós-Graduação em Direito Empresarial pelo Centro de Atualização em Direito da Universidade Gama Filho – CAD/BH. Pós-Graduação em Direito Processual Civil pelo Centro de Atualização em Direito da Universidade Gama Filho – CAD/BH. Ex-Conselheiro Jurídico do Conselho de Segurança Pública dos Bairros da Região Oeste de Belo Horizonte – CONSEP. Ex-Coordenador do Departamento Jurídico da Fundação Cultural de Belo Horizonte – FUNDAC-BH. Conselheiro da Fundação Cultural de Minas Gerais – FUNDAC. Áreas de atuação: Direito Civil com ênfase no setor da construção, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, Direito Urbanístico, Direito Educacional e Direito Fundacional.

Fonte: Apet

segunda-feira, 22 de abril de 2013

CCJ APROVA DEDUÇÃO DE ALUGUEL E PRESTAÇÃO DE IMÓVEL DO IMPOSTO DE RENDA




A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) encerrou a reunião extraordinária desta quinta-feira (18) com a aprovação de projeto de lei da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) que possibilita a dedução de despesas com aluguel residencial do Imposto de Renda (PLS 316/2007). Emendas apresentadas pelo relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), estenderam o alcance da medida para as prestações de financiamento habitacional.

Benedito de Lira fez ajustes em emenda do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) ao PLS 317/2008 - que tramitava em conjunto com o PLS 316/2007, mas foi rejeitado pelo relator - e inseriu teto de R$ 20 mil para dedução dessas despesas. Seja com prestação da casa própria, seja com aluguel, o gasto dedutível deve se restringir a um único imóvel residencial, ocupado pelo próprio contribuinte.

Efeitos

"É imperioso cuidar para que a dedução não venha a beneficiar, principalmente, os declarantes de mais alta renda, não apenas porque eles é que normalmente se utilizam do modelo completo de declaração, mas porque estão sujeitos a maiores alíquotas", ponderou Benedito de Lira.

Não foi este o entendimento que teve o senador José Pimentel (PT-CE). O petista pretende fazer uma análise "mais aprofundada" da isenção fiscal concedida pelo PLS 316/2007 durante sua discussão na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que deverá votá-lo em decisão terminativa.

Ele considerou alto o teto da isenção. Outra preocupação do líder do governo no Congresso é com o impacto da medida sobre as receitas de estados e municípios. Conforme observou, a composição dos Fundos de Participação de Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) leva em conta um percentual do IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

- Ao fazer esta isenção, vamos reduzir as receitas de estados e municípios, sem esquecer da repercussão sobre os fundos constitucionais - acrescentou.

Lúcia Vânia defendeu sua proposta com o argumento de que deverá ajudar a reduzir a carência habitacional do país. Teria como efeito ainda, segundo assinalou, o combate ao "altíssimo índice de sonegação" no setor imobiliário.

"É provável mesmo que o aumento da arrecadação que dele decorrerá seja suficiente para cobrir a pequena renúncia de receita implícita", cogitou a senadora na justificação do PLS 326/2007.

Antes de seguir para a CAE, a matéria será votada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Site do Senado Federal  

IGP-M AVANÇA NA SEGUNDA PRÉVIA DE ABRIL


O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) registrou, no segundo decêndio de abril, variação de 0,28%. O destaque coube ao subgrupo materiais e componentes para a construção - a taxa passou de 0,23% para 0,87% e ao índice que representa o custo da Mão de Obra – esse grupo registrou taxa de 0,91%, no segundo decêndio de abril, sendo que na apuração referente ao mesmo período do mês anterior, o índice variou 0,07%.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) apresentou variação de 0,74% em abril, no segundo decêndio do mês anterior, a taxa foi de 0,20%. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços registrou variação de 0,57%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,35%.

Registraram acréscimo em suas taxas de variação os grupos: Alimentação (1,07% para 1,23%), Habitação (0,35% para 0,49%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,57% para 0,62%) e Despesas Diversas (0,22% para 0,23%). Nestas classes de despesa, merece destaque a tarifa de eletricidade residencial (-1,75% para 0,16%).

Fonte FGV

sexta-feira, 19 de abril de 2013

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA: O QUE FAZER?



O consumidor pode requerer ao Juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem adquirido junto à construtora, além de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em decorrência do atraso inesperado da entrega do imóvel.

Comprar um imóvel na fase de lançamento, ou seja, “na planta”, e ter problemas com o prazo da entrega da obra contratualmente prometido é cada vez mais comum. Assim, muitas dúvidas surgem para o Consumidor, ante a falta de esclarecimentos das cláusulas inseridas no contrato de compra e venda, muitas das vezes assinado sem o adequado entendimento do que está escrito, tampouco sem saber se o conteúdo ali existente está ou não de acordo com o lei.

Diante dessa situação, é necessário que o Consumidor esteja atento aos seus direitos, como por exemplo, o de rompimento do contrato, face ao descumprimento da principal obrigação assumida pela Construtora, que é a entrega do imóvel no prazo pactuado.

Assim, caso o Consumidor opte pela rescisão do contrato, por não ter mais interesse no investimento, poderá exigir a devolução integral dos valores já quitados, em parcela única, corrigido pelo mesmo índice previsto no contrato, além da multa e dos juros estipulados pelas partes no instrumento de compra e venda.

No entanto, caso opte por manter o contrato (o que ocorre na maioria dos casos, visto a valorização imobiliária do bem), o consumidor poderá requerer ao Juiz o cumprimento forçado da obrigação de entrega do bem adquirido junto à construtora.

Além das opções acima destacas, pode ainda o Consumidor exigir na mesma ação, o pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em decorrência do atraso inesperado da entrega do imóvel.

O dano material, por exemplo, ocorre nos casos em que o Consumidor pretendia usar o imóvel como sua futura moradia, sendo a indenização, neste caso, equivalente aos custos mantidos com uma residência substitutiva do imóvel não entregue durante o período em que perdurar o atraso, sem falar nos lucros cessantes, ou seja, indenização devida quando o imóvel é adquirido como investimento, devendo ser reparado o valor que efetivamente o Consumidor está deixando de lucrar com os alugueres, por exemplo.

Quanto ao dano moral, poderá restar caracterizado caso o Consumidor prove situação prejudicial e frustrante sofrida pelo atraso na entrega do bem.

Ademais, necessário informar que nem todas as cláusulas constantes nos contratos de Compra e Venda com as construtoras são legais, já que tratam-se de instrumentos denominados de “Contratos de Adesão”, ou seja, contratos pré-formulados e impostos unilateralmente aos compradores, sem qualquer possibilidade de discussão sobre o seu conteúdo, razão pela qual essas cláusulas tidas como abusivas e desproporcionais podem ter sua validade questionada na Justiça.

Em todo caso, deve o Consumidor, independentemente de haver ou não atraso na entrega da obra, manter o pagamento das parcelas em dia, sob pena de se tornar inadimplente, o que poderá gerar cobranças, incidência de multas e juros de mora previstos no Contrato formalizado com as Construtoras.

Vale acrescentar que os atrasos nas entregas dos imóveis vêm se tornando tão comum que existe hoje um Projeto de Lei no Senado (Projeto de Lei n 97/2012), de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), prevendo que as empresas paguem indenização equivalente a 2% do valor total contratado se não honrarem o contrato, porém, não caberá indenização se o contrato previr prazo de tolerância, que não pode exceder a seis meses.

Além da indenização acima citada, prevê o referido Projeto que se a entrega do imóvel não acontecer no prazo, incidirá uma multa moratória mensal de 0,5% sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizado, a contar da data prevista no contrato.

Além disso, o consumidor, segundo a proposta, poderá utilizar o valor proveniente da multa para abater parcelas que vencerem após o prazo previsto para entrega do imóvel ou pedir sua devolução, que deve ser feita em, no máximo, 90 dias após a entrega das chaves ou a assinatura da escritura definitiva.

Por fim, o referido Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor, caso aprovado, significará certamente um grande avanço no setor, já que trará algum ônus para as Construtoras inadimplentes, que hoje “brincam” com os Consumidores, aos quais resta somente acionar o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos.

Autora: Michele Sezini da Cruz
Advogada com especialização em Processo e Direito do Trabalho, atuante nas áreas cível e trabalhista.
Fonte: Revista Jus Naviganti

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Como pagar menos IR na venda de um imóvel


Os últimos anos foram um oásis para quem já tinha seu imóvel próprio. Os preços subiram nas alturas... Aí o indivíduo decide vender seu imóvel para embolsar este lucro e percebe que terá que pagar um imposto enorme sobre todo este ganho. O que fazer? 

Via de regra, ao vender seu imóvel, o cidadão pagará um imposto de 15% sobre o ganho de capital nesta negociação, ou seja, na diferença positiva entre o valor de compra - que deve estar informado na declaração do imposto de renda - e o valor de venda. Muitos acham que este imposto só deverá ser pago em abril do ano seguinte quando for efetuada a declaração de renda, porém, o contribuinte deverá quitar o tributo até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. 

Para isto, será necessário preencher o Programa de Apuração de Ganho de Capital – que pode ser baixado do site da Receita -, que irá ajudar o vendedor a calcular o imposto, emitir o DARF para pagamento do imposto e depois até exportar estas informações para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do ano seguinte. 

Porém, existem algumas formas previstas na legislação brasileira de se evitar ou pelo menos minimizar o imposto na venda deste imovel. E aí é que entra o Planejamento Tributário visando obter uma economia destes impostos.

Veja abaixo algumas maneiras de minimizar ou até evitar o imposto sobre o ganho de capital na venda de um imóvel: 

1. Comprar outro imóvel residencial em até 180 dias 

É possível ficar isento da tributação de ganho de capital se o valor da venda for utilizado para comprar um novo imóvel e o contrato de compra e venda for assinado em até 180 dias da venda. Porém, iste benefício só é válido para pessoas físicas e para imóveis residenciais. Vale ressaltar que se a venda for efetuada depois da compra, este benefício não poderá ser utilizado. Porém, o contribuinte somente poderá usufruir desta isenção uma vez a cada cinco anos. 

Se não for empregado o valor total da venda em uma nova compra, por exemplo, o novo imóvel custar a metade do valor recebido pela venda, o imposto só incidirá proporcionalmente sobre os 50% que não foram gastos. 

2. Vender imóveis por até R$ 440 mil. 

Se o imóvel for vendido por até R$ 440 mil, também haverá isenção de imposto e nem será preciso comprar outro imóvel com este valor, basta que seja o único 

imóvel no nome do contribuinte e que ele não tenha alienado nenhum imóvel nos últimos 5 anos, independente de ter utilizado esta isenção ou não. 

3. Vender imóveis de pequeno valor 

Para os bens de pequeno valor, incluindo os imóveis de qualquer natureza, com valor de venda de até R$ 35 mil não há tributação sobre o ganho de capital, sem nenhuma restrição. 

4. Atualizar o valor histórico do imóvel incluindo os custos de aquisição/venda e benfeitorias 

Também é permitido incluir as benfeitorias no valor histórico do imóvel que consta na declaração. Desta forma, o ganho de capital na venda será menor e o valor a pagar de imposto sobre este ganho também. Mas para isto é preciso guardar todas as notas e recibos por até 5 anos após a venda do bem para comprovar o aumento do valor histórico para a Receita Federal. Podem ser declaradas as obras de reforma, ampliação, pintura e pequenos reparos. 

Também é possível incluir no valor declarado do apartamento os montantes gastos com o imposto de transmissão (ITBI) e até com os juros pagos do financiamento. 

No momento da venda, é permitido abater também o que foi pago de corretagem, desde que seja declarado na aba de pagamento efetuados. 

5. Utilizar o fator redutor de ganho de capital 


Para quem tem mais idade, ainda tem um benefício a mais, a isenção do tributo para os imóveis comprados antes de 1969. 

Se o imóvel tiver sido adquirido entre 1970 e 1988 também haverá uma redução do imposto pelo fator redutor, conforme tabela a seguir:


E mais recentemente, a MP do Bem de 2005 introduziu novamente o fator redutor do ganho de capital para imóveis mais novos, onde o imposto vai diminuindo conforme o tempo em que o bem ficou sob a propriedade do contribuinte. 

Uma questão interessante é no caso de bens adquiridos por meio de herança. Neste caso, é importante verificar a possibilidade de transferir o imóvel para o herdeiro pelo valor de mercado e não pelo valor histórico, como seria o mais indicado aparentemente para não precisar pagar o imposto de renda de ganho de capital nesta transação. 

Algumas vezes, se o imóvel tiver sido adquirido pelo falecido há muito tempo, o espólio poderá usufruir dos benefícios do fator redutor citados acima e ficar isento da tributação ou ter uma boa redução do imposto a pagar. O único senão é que neste segundo caso, o imposto deverá ser antecipado, porém quando o herdeiro for vender o imóvel recebido de herança, pagará o imposto somente sobre o ganho de capital acima deste valor atualizado a mercado no momento do inventário. Dependendo da situação, mesmo se for necessário adiantar o imposto, ainda poderá ser bem vantajoso.

A regra geral é que o contribuinte que obtiver ganho de capital na venda de seu imóvel estará sujeito ao pagamento de imposto de 15%. Entretanto, há várias situações previstas na lei que permitem a redução ou até isenção total deste imposto. Estas regras não devem ser desprezadas, principalmente pelo contribuinte que já possui o bem há bastante tempo.

Lembre-se de ficar a tento à legislação, pois isso pode significar uma boa economia no imposto a pagar no caso de ganho de capital na venda do seu imóvel.

Por: Letícia Camargo - Colunista financeira do Corretor da Vez
Especial para o Blog Marketing e Publicidade Imobiliária 

Imóveis - A Gangorra dos Preços

Por João Teodoro da Silva, presidente do Sistema Cofeci-Creci 

Para quem, nos anos recentes, tem assistido a uma contínua alta no valor dos imóveis, o ano de 2013 desponta com uma significativa novidade para omercado imobiliário: os preços irão se estabilizar e, em alguns casos, começar a se retrair. Levantamentos recentes feitos pelo Sistema Cofeci-Creci identificam que o boom imobiliário, vivido no país a partir de meados da década passada, entrará numa nova etapa. A partir de agora, iremos assistir a uma fase de estabilização do mercado. Em breve, a singular lei de oferta e procura irá reger novamente as transações imobiliárias. Os preços irão se aproximar mais da realidade mercadológica e, assim, do bolso do consumidor.

Esse movimento se iniciou em 2012. Irá alterar o cenário atual, de constantes altas, e afetar todos os setores do mercado imobiliário, desde a comercialização de imóveis novos e usados até o mercado de locação. Somente onde haverá grandes eventos, como Copa do Mundo e Olimpíadas, ainda há possibilidade de alguma majoração nos preços. E, ainda nesse contexto, a situação será singular e momentânea.

O recente “boom imobiliário” no Brasil reacendeu um setor que estava estagnado. E causou uma disparada de preços, que chegou até mesmo a desequilibrar a lógica e a aritmética vigentes nesse mercado. Enquanto os Estados Unidos enfrentavam uma grave crise, originada numa bolha imobiliária, o Brasil via o segmento explodir, em função de uma imensa demanda reprimida nos anos anteriores. Num primeiro olhar, muitos identificaram aqui também a ameaça de uma bolha. A mesma, felizmente, nunca ocorreu no Brasil.

Agora, teremos que estar preparados para enfrentar um segundo momento: a estabilização dos preços e até mesmo um retrocesso nas tabelas de comercialização, de investimento e até mesmo da presença do setor e seus índices na macroeconomia nacional. Em muitos centros urbanos, as construtoras que atuam junto às classes média e alta retraíram investimentos. Necessitam comercializar o estoque acumulado. Para isso, terão que rever valores e condições, e precisar ainda mais de um bom agente comercializador, o corretor de imóveis, para conquistar o cliente.

Voltando no tempo, é necessário rememorar a sequência histórica. Tudo começou em 2005, após a lei federal 10.931, em vigor a partir de agosto de 2004. Em seu texto, a nova regulamentação atacava dois pontos cruciais naquele momento. Primeiro, a lei ampliou a segurança de quem investe em um imóvel, regulamentando o patrimônio de afetação. Assim, afastou os fantasmas herdados de casos como a Encol, que ainda eram muito fortes no imaginário do consumidor.

Em sua segunda parte, a regra induziu o sistema financeiro a destinar recursos para o crédito imobiliário. Com isso, promoveu a oferta de financiamentos, ampliou o acesso ao crédito com extensão no limite de prazos para a quitação dos empréstimos e da idade dos aspirantes ao benefício, desburocratizou a concessão de financiamentos, estimulou uma concorrência saudável no mercado financeiro por melhores condições ofertadas ao consumidor, fez da Caixa Econômica Federal, um banco oficial, a principal vitrine dessa então nova política e, assertivamente, impulsionou os bancos privados a seguirem o novo modelo.

Uma medida complementar também ajudou no aquecimento do mercado, com a possibilidade de financiar não só imóveis novos, mas também usados. Em seguida, os benefícios, até então direcionados a imóveis residenciais, abrangeram também unidades comerciais. Veio o Programa Minha Casa, Minha Vida, para agregar força e complementar a política habitacional. O boom imobiliário, com tantas alavancas, nada mais foi do que a descompressão de um mercado que estava reprimido desde o Plano Collor.

Assim como interpretamos o boom imobiliário como um crescimento ávido, nosso desafio agora será não considerar o equilíbrio que se avista como um momento recessivo. Ao analisar os números que deverão permear o mercado em 2013, teremos que considerar que a gangorra subiu nos últimos anos, começa a baixar – e não sabemos exatamente em que ponto irá interromper esse movimento --, mas segue criando oportunidades para todos. Pesquisa recente aponta que mais de 7 milhões de consumidores das classes C e D esperam adquirir um imóvel nos próximos dois anos. Há crédito imobiliário disponível para isso. O momento, agora, é de reflexão e redirecionamento. O mercado continuará aquecido, mas voltado a novos segmentos, com muitas e boas oportunidades para consumidores, vendedores e intermediários das operações imobiliárias.

SOBRE O SISTEMA COFECI-CRECI: O Sistema Cofeci-Creci é uma autarquia federal incumbida legalmente de regulamentar e fiscalizar o mercado imobiliário, autorizando a atuação de corretores de imóveis e o funcionamento de empresas imobiliárias. Com sede em Brasília, tem capilaridade nacional, com Crecis (Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis) em todas as unidades da Federação. O presidente da entidade, João Teodoro da Silva, é corretor de imóveis desde 1972. Advogado é graduado em Ciências Físicas e Matemáticas, pós-graduado em Direito Contemporâneo, tem MBA pela FGV e é formado em Gestão de Negócios Imobiliários. Acaba de ser reeleito, por aclamação, para comandar a entidade entre 2013 e 2015. 

Sistema Cofeci-Creci 
www.cofeci.gov.br 

terça-feira, 16 de abril de 2013

O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E SEU PROCESSAMENTO



RESUMO: O presente trabalho apresenta as principais características do inventário extrajudicial, instituto criado pela Lei 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, e que, mesmo após alguns anos de sua existência é pouco conhecido e utilizado pelos Advogados.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Condições Essenciais; 4. Prazo para abertura; 5. Da possibilidade de conversão do inventário judicial em extrajudicial; 6. Da necessidade de advogado; 7. Dos documentos necessários ao processamento extrajudicial; 8. Da escolha do tabelião; 9. Procedimento; 10. Considerações gerais; 11. Conclusão; 12. Referências.

1.INTRODUÇÃO

Geralmente, vemos que o Direito e o procedimento legislativo não acompanham a evolução da sociedade. Contudo, a Lei 11.441/2007 surgiu para fazer exceção a esta regra.
Referida Lei criou a possibilidade de se processar o inventário em âmbito administrativo e, ao final, ter o registro da partilha efetuado por escritura pública, procedimento célere e menos oneroso do que o judicial.
Lamentavelmente, mesmo após alguns anos da vigência da Lei 11.441/2007, pode-se afirmar que há pouco uso e conhecimento, por parte dos advogados, do procedimento e da benesse que a celeridade administrativa apresenta.

2.CONCEITO

Nas palavras de César Fiuza "Inventário é, pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, a fim de se chegar à herança líquida (ativo menos passivo). Esta herança líquida, que se apura após o pagamento das dívidas e recebimento dos créditos, será, então, partilhada entre os herdeiros."
Portanto, o inventário é uma série de atos tendentes a quitar as dívidas do falecido e, por fim, efetuar a partilha da diferença entre os herdeiros.
Não se deve confundi-lo com herança, esta ocorre com a abertura da sucessão, falecimento, e sua transmissão é imediata, restando aos herdeiros proceder ao inventário e, posteriormente a partilha, para livremente disporem dos créditos resultantes daquele.
No presente trabalho nos limitaremos a trazer breves considerações sobre o inventário administrativo, ou dito extrajudicial. Vejamos.
Em vigor desde 2007, a Lei nº 11.441, que alterou a redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do inventário extrajudicial, verbis:
Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.(Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Observe-se que a regra ainda é o inventário judicial, contudo, o legislador pátrio criou uma segunda forma, desde que presentes os requisitos, para o processamento do inventário, ou seja, em Cartório de Notas, com a constituição de título hábil ao registro imobiliário, a escritura pública.

3.CONDIÇÕES ESSENCIAIS

Como dito acima, o inventário extrajudicial é uma opção, já que os herdeiros podem livremente escolher entre uma forma e outra. Sendo, contudo, obrigatoriamente judicial quando existente testamento e/ou interessados incapazes e/ou divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
Devemos alertar que a opção criada pela Lei não retrata uma faculdade aos herdeiros, pois, presentes os requisitos do inventário extrajudicial este não poderá ser levado ao Poder Judiciário.
Neste ponto concordamos com a opinião do respeitável Alexandre Câmara, nos seguintes termos:
"A realização extrajudicial do inventário e partilha não é, como pode parecer a quem faça interpretação literal da lei, uma faculdade. Presentes os requisitos ... não será possível realizar em juízo o inventário e a partilha do monte, É que, nesse caso, faltará a necessidade de ir a juízo, elemento formador do interesse de agir... Assim, a instauração do processo judicial no caso em que cabível a realização extrajudicial do inventário e partilha deverá levar uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267. VI, do CPC, por falta de interesse de agir".
De qualquer sorte, voltando ao cerne da questão, nos é possível concluir que os requisitos necessários para o Inventário Administrativo são: i) herdeiros capazes, ii) ausência de testamento e iii) consenso dos herdeiros sobre a partilha.

4.PRAZO PARA ABERTURA

A Lei nº 11.441/2007 alterou também o prazo para a abertura do inventário, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, consoante o exposto no artigo 983, do Código de Processo Civil:
Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
No caso específico do Inventário Extrajudicial, este prazo cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual.

5.DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente:
Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Portanto, ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, podem os herdeiros convertê-lo em extrajudicial.

6.DA NECESSIDADE DE ADVOGADO

Em que pese tratar-se de procedimento administrativo, a Lei declarou a essencialidade da participação do advogado no processamento do instituto, com observância de todos os deveres, responsabilidades e princípios éticos disciplinados pelo Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina.
Portanto, os herdeiros, obrigatoriamente, serão assistidos por advogado, podendo ser comum a todos eles ou, cada um deles, serem representado pelo de sua confiança, nos termos do artigo 1.124-A, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o causídico ter sua qualificação e assinatura aposta na escritura de inventário e partilha, conforme artigo 8º, da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

7.DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO EXTRAJUDICIAL

Considerando se tratar de procedimento de suma importância e dada sua delegação ao âmbito extrajudicial, restou necessária a apresentação de diversos documentos que comprovem a veracidade das partes, bem como dos bens, dívidas, créditos e obrigações arroladas, sendo eles:
- Certidão de óbito do autor da herança;
- Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
- Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;
- Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, bem como pacto antenupcial, se houver;
- Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada, inferior a 30 dias, e não anterior à data do óbito;
- Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
- Documentos que comprovem o domínio e o valor dos bens imóveis, se houver;
- Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
- Certidão negativa da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Certidão de regularidade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD);
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
- Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado;
Há que se considerar a necessidade e apresentação de outros documentos, situação a ser observada no caso concreto pelo(s) Advogado(s).

8.DA ESCOLHA DO TABELIÃO

A Lei nº 11.441/2007 foi silente quanto à regra para a escolha do local de processamento do inventário administrativo, diferente da Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que, expressamente, afastou as regras de competência do Código de Processo Civil:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Portanto,os herdeiros ficam livres para procederem ao inventário extrajudicial onde acreditarem melhor, ainda que outro seja o local do falecimento ou dos bens, respeitadas apenas as regras de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação (ITCMD).

9.PROCEDIMENTO

Conforme explicitado acima, há a necessidade de que o inventário extrajudicial tenha a participação ativa do Advogado, portanto caberá a este gerenciar a coleta de documentos.
Com todos os documentos em mãos, em especial a guia de recolhimento do ITCMD, e após a eleição do Cartório de Notas onde se processará o Inventário, deve o Advogado redigir uma minuta da escritura pública e apresentar ao Fisco Estadual para avaliação, funções que podem ser delegadas ao Tabelião.
Assim que a Fazenda Estadual concluir positivamente pela documentação, o Tabelião escolhido estará autorizado a lavrar a escritura pública, título hábil a realização dos demais atos de registro e transmissão de bens, como já dito anteriormente.

10.CONSIDERAÇÕES GERAIS

Caso ocorra a descoberta de outro bem do falecido, mesmo após a lavratura da escritura pública, poderá ser admitida a sobrepartilha.
É possível o inventário negativo por escritura pública, quando o de cujus não deixar bens a serem partilhados.
O Tabelião pode se recusar a lavrar o inventário, se observar indícios de fraude quando da declaração de vontade dos herdeiros, desde que fundamentado por escrito.
Por fim, importante reforçar a ideia de que a escritura não depende de homologação judicial para ter validade.

11. CONCLUSÃO

Em suma, o inventário extrajudicial facilitou a solução da divisão dos bens após o falecimento, permitindo aos herdeiros capazes e concordes, bem como na ausência de testamento, procederem-no de forma célere.
Ademais, ainda que o acordo entre os herdeiros não exista inicialmente, deve-se lembrar da possibilidade de conversão do procedimento judicial em extrajudicial, evitando, assim, a morosidade do procedimento judicial.
A liberdade de escolha do Tabelião é outro ponto positivo da Lei e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Resta, aos advogados, orientar seus clientes à solução do problema de forma pacífica, primando pelo procedimento conciliatório na sociedade e, em especial, no seio familiar, trazendo benefícios não só psicológicos, mas também financeiros aos envolvidos.
Atender ao cliente nem sempre diz respeito a fazer apenas o que ele quer, por vezes devemos tentar convencê-lo da existência de outros caminhos mais fáceis, caso esteja disposto a conciliar com os demais envolvidos na causa.
Por todas essas razões, afirmamos categoricamente que a realização do inventário extrajudicial é uma benesse não só aos interessados, mas à sociedade, que vê seus conflitos serem solucionados de forma célere e com o uso da conciliação.

REFERÊNCIAS

FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8ª Ed.,Rev., atual. e ampl. Belo Horizonte. Del Rey. P. 952.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 10.ª ed., p. 465.

Autor: Rodrigo Corrêa da Costa Oliveira
Advogado e Consultor Jurídico do Escritório Monte Cruz Advocacia. Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Atua na área de Licitações e Contratos desde 2005. Ex-servidor, Assessor Especial e Membro da Comissão de Licitação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Ex-Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Peruíbe/SP.
Fonte: Revista Jus Naviganti