sexta-feira, 29 de maio de 2015

INFLAÇÃO DO ALUGUEL DESACELERA EM MAIO E FICA EM 0,41%



O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) desacelou de abril para maio, passando de 1,17% para 0,41%, informa a Fundação Getulio Vargas (FGV) nesta quinta-feira. O indicador é conhecido como a "inflação do aluguel" por ser utilizado para ajustar o valor de contratos imobiliários.

O resultado ficou dentro das expectativas de analistas do mercado financeiro, que projetavam uma taxa entre 0,34% a 0,48%. No acumulado de doze meses, o índice registrou elevação de 4,11%.

Entre os três indicadores que constituem o IGP-M, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA-M), também chamado de "inflação do atacado", foi o que perdeu mais força, passando de 1,41% em abril para 0,30% em maio.

Na mesma base de comparação, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC-M) recuou de 1,41% para 0,30%, influenciado pela menor variação nos preços de habitação, alimentação e comunicação. Para esta classe de despesa, a FGV destacou a oscilação descendente na conta de luz, cuja taxa foi de 6,05% para 1,78%.

Já o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), que mede os preços relativos à mão de obra, variou de 0,65% em abril para 0,45% em maio. Contribuiu para o resultado o menor aumento no preço dos materiais de construção, cuja taxa recuou de 0,65% para 0,45%.

Fonte: VEJA.com

quarta-feira, 27 de maio de 2015

PROMESSA DE COMPRA E VENDA E A COBRANÇA DE ITBI



A promessa de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar, ou seja, aquele no qual o promitente comprador do imóvel se obriga a pagar o preço e o promitente vendedor, após receber o que avençou, se compromete a outorgar a escritura definitiva hábil a transferência da propriedade.

Com isso, não há venda, e sim uma promessa de vender e comprar de tal sorte que não há a transferência da propriedade.

Insta observar então, que não se caracteriza o fato gerador do ITBI (imposto de transmissão) por esta razão, pelo fato de a mera promessa, como contrato preliminar destinado à transmissão da propriedade, não a transmitir.

O registro da promessa de compra e venda gera para o promitente comprador um direito real de aquisição, não havendo a transferência da propriedade e a obrigatoriedade do pagamento do ITBI.

Porém, em se tratando de promessa de compra e venda de unidades na planta, faz-se necessário observar a dinâmica da Secretaria de Fazenda do município onde o imóvel está situado, isso porque, em muitos casos, o cálculo do ITBI, antes da concessão do Habite-se, é realizado com base no valor pactuado na promessa de compra e venda e não no critério de avaliação utilizado pela municipalidade, o que pode ser benéfico ao promitente comprador. Nesse caso, o pagamento do ITBI logo após a realização da promessa de compra e venda se torna interessante.

Luis Bittencourt - Advogado especialista em Direito Imobiliário pela EMERJ, bacharel em direito pela Universidade Católica de Petrópolis e Sócio Proprietário da BSB Negócios Imobiliários.
Fonte: Artigos JusBrasil

segunda-feira, 25 de maio de 2015

LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (LEI Nº 8.245 / 91), COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 12.112 / 2009



1- Lei n. 8.245/91: É a lei que cuida dos contratos de locação de bens imóveis, podendo ser residencial ou não residencial.

2- Ela trata de três espécies contratuais:

a) contrato de locação residencial;

b) contrato de locação não residencial;

c) contrato por temporada.

Além dessas três hipóteses o CC Tratara de locação envolvendo bem móvel.

3- Em relação à sistemática da lei:

A lei 8.245/91 é um minissistema jurídico já que trata de Direito Material Civil, Direito processual civil, Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Comercial (é uma lei completa).

4- Partes do contrato:

a) locador: proprietário;

b) locatário: é o inquilino.

5- Objeto:

Sempre locação de imóvel urbano (art. 1 º). É aquele que a lei prevê como urbano (o plano diretor da Cidade que especifica).

Aplica-se à “locação de imóvel urbano” (art. 1º)

Não se aplica a lei: (parágrafo único do art. 1)

a) à locação de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

b) à locação de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

c) à locação de espaços destinados à publicidade;

d) à locação de apart-hotéis, hotéis – residência ou equipamentos assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários;

e) ao arrendamento mercantil

Obs.: Arrendamento agrário é tipificado no estatuto da terra.

Obs.: Ler artigos. 2º e 3º (qualquer prazo).

Cláusula Penal: (importante)
No caso de infringir alguma das cláusulas do contrato (é pautada em três meses). A cláusula penal é fixada de comum acordo entre as partes, podendo ser cobrada mesmo sem alegação de prejuízo (art. 416, CC).

Art. 4º “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel locado. O locatário, todavia poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”. (a parte que foi alterada). Entretanto diz o parágrafo único desse artigo que o locatário ficará dispensado de pagar a multa se a devolução decorrer de transferência do seu local de prestação de serviços determinada pelo seu empregador (não se aplica se o pedido de transferência é de iniciativa do próprio proprietário), devendo comunicar o locador por escrito e no prazo mínimo de 30 dias de antecedência.

Art. 5º: Despejo: é a ação do locados para reaver o imóvel, seja qual for o fundamento do término da locação (Art. 9º: ler), exceto se for em decorrência de desapropriação.

Art. 6º: Locações por prazo indeterminado, ou nas que passam a vigorar pela expiração do prazo original da avença. O locatário deverá avisar o locador por escrito no prazo mínimo de 30 dias de antecedência. Na ausência do aviso o locador poderá cobrar um mês de aluguel e encargos.

Art. 8º: Alienação de imóvel durante a locação: o adquirente poderá denunciar o contrato com o prazo de 90 dias (contados do registro da venda ou do compromisso) para a desocupação, salvo: se a locação for por tempo determinado e se o contrato tiver clausula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matricula do imóvel.

Art. 10º: ‘’Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. ’’

Art. 11º: Morte do locatário – Ler o artigo.

Art. 12º: Em caso de separação de um casal, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permaneça no imóvel.

Art. 13º: “A cessa da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total o parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador’’ (Ler parágrafos 1º e 2º)

Sublocação (art. 14-16)
É o contrato de locação entre locatários, que se chamarão sublocador e sublocatário. Para isso ocorrer é necessário o proprietário permitir ou não proibir. Hipótese em que o locatário cede, parcialmente ou totalmente, o bem locado para outrem (sublocatário) mediante remuneração. Exige-se não haver disposição em contrário no contrato.

No que couber, aplicam-se às sublocações as disposições referentes às locações. (art. 14)

‘’Rescindida, ou finda a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador. ’’ (art. 15) Carlos Roberto Gonçalves. Art. 16: ‘’ O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.‘’

Aluguel (art. 17-21)
‘’É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. ’’ (art. 17). Vide artigo: 318 CC– somente em real. (importante)

‘’É livre a convenção do aluguel (LI, art. 17), sendo lícito às partes fixar clausula de reajuste (art. 18). A disposição mostra-se fiel ao princípio da autonomia da vontade, que impera no direito contratual brasileiro. Após três anos de vigência do contratou do ajuste anteriormente realizado, não havendo acordo, ao locador ou locatário caberá o ajuizamento de pedido de revisão judicial, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado (art. 19). ’’ Carlos R. Gonçalves

Art. 20: ‘’Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel. ’’

Art. 21: ‘’O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação, nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. ’’(importante)

O descumprimento do art. 21 autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos (parágrafo único, art. 21).

Deveres do locador (art. 22)
a) entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (depende do uso: comercial, residencial);

b) garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (no caso de turbação, que ocorre quando há o prejuízo da posse do bem, como p. Ex., colocar música alta para atrapalhar outro imóvel e no caso de esbulho possessório, que ocorre quando há perda da posse por motivo excepcional, como p. Ex., invasão de sem terras);

c) responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

d) fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas;

e) pagar os impostos e taxas (ex.: luz), salvo estipulação em contrário no contrato;

f) pagar as despesas extraordinárias de condomínio (art. 22, X, parágrafo único) (são aquelas que não são normais: pintura de fachada; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; instalação de equipamentos de segurança e incêndio; despesas de decoração e paisagismo; constituição de fundo de reserva; entre outras). (Ler art. 22)

Deveres do locatário (art. 23)
a) pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

b) servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina;

c) restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

d) reparar os danos por este provocados e comunicar outros defeitos ou turbações;

e) não modificar a forma interna ou externa sem o consentimento do locador;

f) entregar ao locador, tempestivamente, os documentos de cobrança de tributos e quaisquer outras intimações ou notificações que a ele se destinem;

g) pagar as despesas ordinárias de condomínio: (art. 23, XII, § 1º) (salários; água; luz; gás; despesas de limpeza; manutenção de elevadores e antenas coletivas; entre outros). (Ler art. 23)

Art. 24: deposito judicial de aluguel por condições precárias. O locado poderá cobrar os tributos, encargos e despesas originarias de condomínio juntamente com o aluguel do mês a que se refiram (art. 25).

O locatário é obrigado a aceitar reparos no imóvel quando estes forem de caráter urgente. Entretanto, se esses reparos durarem mais de 10 dias o locatário terá um abatimento no valor do aluguel proporcional ao período excedente, se mais de 30 dias poderá resilir o contrato (art. 26)

Benfeitorias (art. 35-36)
Salvo disposição em contrato, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o direito de retenção (art. 35). As voluptuárias não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário (art. 36).

OBS1: Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.

Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitam que ele se deteriore. Exemplo: os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétrico e hidráulico danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.

As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Exemplo: a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

Já as benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. Exemplo: as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas. Brena Noronha

OBS 2: ‘’O direito de retenção consiste em poder o possuidor reter a coisa em seu poder, até ser embolsado nas despesas a que tem direito pelas benfeitorias necessárias e úteis’’ Carlos Alberto da Costa Dias

Garantias (art. 37-42)
a) Caução (bens móveis ou imóveis (art. 38, parágrafo 1º) – inclusive dinheiro);

Dois tipos:

I- Real: é aquela pelo qual se da um bem imóvel como garantia, devendo ele ser registrado;

II- Pessoal: é aquela pelo qual o locatário deposita uma quantia em dinheiro, que não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel, devendo ser depositada em caderneta de poupança (art. 38, parágrafo 2º).

b) Fiança (contrato acessório);

c) Seguro de fiança locatícia (abrangerá a totalidade das obrigações do locatário – art. 41);

d) Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (é aquela onde é ofertado o fundo de investimento do locatário para o locador, ou seja, quotas de investimento serão cedidas como garantia ao locador no caso de não serem pagos os alugueis mensais. Essa cessão deverá constar no contrato de locação, inclusive com o prazo de duração que poderá ser determinado ou indeterminado).

É vedada, sob pena de nulidade e caracterização de contravenção penal, a exigência de mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação (parágrafo único, art. 37).

‘’Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. ’’- art. 39

O locador poderá exigir novo fiador (morte deste; recuperação judicial; desaparecimento dos bens móveis; desapropriação ou alienação do imóvel; entre outras – ler art. 40). Com isso, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

O inciso X do art. 40 assegura ao fiador, depois de prorrogada a locação por prazo indeterminado, o direito de notificar ao locador sua intenção de desonerar-se da obrigação, ficando, neste caso, obrigado ainda por 120 (cento e vinte) dias após a notificação.

Art. 42: “Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.”

Preferência (27-34)
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca (art. 27).

O prazo para a aceitação do locatário (prazo do direito de preferência do locatário) é de 30 dias (decadencial). Caso ele aceite a proposta, a posterior desistência do locador acarreta a este a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive os lucros cessantes (art. 29). Importante destacar que, estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferencia ao sublocatário e posteriormente ao locatário. Se forem vário sublocatários a preferência caberá a todos em comum, entretanto, havendo pluralidade de pretendentes, caberá preferencia ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, o mais idoso (art. 30). “Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.” (art. 31).

Art. 32: Casos em que não é autorizado o direito de preferência.

Art. 33: O referido artigo configura ao locatário o direito de optar por duas soluções caso ele seja preterido em seu direito de preferência: reclamar do alienante as perdas e danos ou, reaver o imóvel alienado, com o depósito do valor do imóvel mais as despesas constantes do ato de transferência do imóvel na venda, devendo realizar esse requerimento em um prazo de 6 meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis. Por fim, diz o art. 34 que “havendo condomínio no imóvel, a preferencia do condômino terá prioridade sobre a do locatário.”

Penalidades civis e criminais (art. 43-44)
Hipóteses: exigir valor além do aluguel; exigir mais de uma modalidade de garantia; cobrar antecipadamente o aluguel; recusar a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos. (ler arts. 43 e 44)

Locação residencial (art. 46-47)
Locação residencial é aquela que tem cunho de moradia. (Obs.: existem três tipos de locação: Residencial; Não-Residencial; Por Temporada).

Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a 30 (trinta meses), a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso (art. 46). Findo o prazo, se não denunciada em 30 dias, a locação se estende por prazo indeterminado, ou seja, se o locatário continuar com a posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á a prorrogado o contrato por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Entretanto, se ocorrer a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para a desocupação (parágrafo 1º e 2º do art. 46).

Nas locações celebradas verbalmente ou por escrito com prazo inferior a 30 (trinta meses), vencido o período, o contrato se torna por tempo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: art. 47, I-V (ler incisos e parágrafos).

Locação por temporada (art. 48-50)
Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a 90 (noventa dias), esteja ou não mobiliado o imóvel. Entretanto, se o imóvel estiver mobiliado, deverá constar no contrato a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, que como o estado que se encontram (art. 48). Exceção: “O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os alugueres e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.” (art. 49)

Findo o prazo ajustado e não denunciada em até trinta dias, a locação segue conforme os termos da locação residencial (30 meses). Ou seja, se o locatário permanecer no imóvel 30 dias após o termino do prazo ajustado e não ocorrer oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não sendo mais exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Com isso o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 37. (art. 50)

Locação não residencial (art. 51-57)
Hipóteses não contempladas na locação residencial ou para temporada.

Obs. Considera-se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados (art. 55).

Findo o prazo convencionado, se não denunciada em 30 dias, a locação se estende por prazo indeterminado nas condições ajustadas. Entretanto, no contrato de locação por prazo indeterminado, pode o locador denunciar o contrato por escrito, concedido ao locatário 30 dias para a desocupação. (arts. 56 e 57)

Locação comercial
“Quando o empresário é o proprietário do imóvel em que se estabeleceu, o seu direito é de inerência ao ponto é assegurado pelo direito de propriedade de que é titular. Quando, entretanto, ele não é o proprietário, mas o locatário do prédio em que se situa o estabelecimento, a proteção do seu direito de inerência ao ponto de corre de uma disciplina específica de certos contratos de locação não residencial que assegura, dadas algumas condições, a prorrogação compulsória.” (Ulhoa, p. 103)

“Ponto é o local em que se encontra o estabelecimento empresarial. A proteção jurídica do ponto decorre da sua importância para o sucesso da empresa” (Ulhoa, p.102)

11“Na maioria dos casos, o estabelecimento empresarial se encontra em prédio locado pela sociedade empresária. Quando assim é, o trespasse envolve necessariamente a cessão da locação, que depende de autorização do locador ou pode se ocasionar a rescisão desta em 90 dias seguintes a publicação. O adquirente do estabelecimento empresarial situado em imóvel locado, desse modo, deve negociar não apenas com o titular do fundo de empresa (o l ocatário), como também com o dono do imóvel (o locador), pagando eventual mente l uvas a esse último. A anuência do locador para a cessão da locação pode ser expressa ou tácita, caracterizando-se a última pela sua inércia, no prazo de 30 dias, após a notificação do trespasse. Se não manifestada a concordância, por uma dessas formas, sujeita-se o adquirente à retomada do imóvel, a qualquer tempo. Além disso, o empresário não terá direito à ação renovatória, ainda que preenchidos os requisitos legais característicos da locação empresarial, mesmo que o locador não tenha manifestado oposição formal. (...) A fim de preservar a integridade de seu investimento, o empresário, ao locar seu imóvel para a instalação da empresa, deve negociar com o locador a inserção, no contrato de locação, da anuência prévia para eventual cessão ou outra disposição contractual expressa que contemplea sub-rogação. Se não conseguir essa condição negocial no início do vínculo locatício, ele poderá vir a ter dificuldades para recuperar o investimento, quando do trespasse, caso o locador imponha luvas excessivas para anuir com a cessão do vínculo locatício.” (Ulhoa, p. 122)

Requisitos: É necessário, para que a locação seja empresarial, o atendimento aos seguintes requisitos do art. 51 da Lei 8245/91:

a) Contrato escrito, com prazo determinado

b) Mínimo de 5 anos de relação locatíci a

c) Exploração da mesma atividade econômica por pelo menos 3 anos ininterruptos (

Cabe ressaltar que o doutrinador Fabio Ulhoa Coelho indica como titulares ao direito de renovação compulsória do contrato de locação, a partir dos conceitos do atual código civi l, os empresários (individual ou sociedade empresária) e a sociedade simples.

O requisito material deve estar atendido à data da propositura da ação renovatória. Assim, num contrato com prazo determinado de 5 anos, a exploração do mesmo ramo de atividade econômica deve ter se iniciado, no mais tardar, até o décimo oitavo mês de sua vigência.

Ação de despejo (art. 59-66)
“Denúncia cheia”: decorre de um motivo, por exemplo, falta de pagamento do aluguel ou acessórios; descumprimento de obrigação legal ou contratual.

O locatário ou fiador poderá purgar a mora e evitar o despejo.

“Denúncia vazia”: faculdade de rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel.

Art. 59, parágrafo 1º: Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária: I- descumprimento de mútuo acordo; II- extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel estiver relacionada com o seu emprego; III- termino do prazo da locação para temporada (tendo sido proposta a ação até 30 dias após o vencimento do contrato); IV- morte do locatário sem deixar sucessor legítimo; V- a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário; VI- havendo necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público; VII- o término do prazo notificatório para apresentar nova garantia locatícia, quando for necessária a substituição da garantia locatícia; VIII- o término da locação não residencial (tendo sido proposta a ação em até 30 dias); IX- a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento. (Obs.: dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. – art. 59, § 2º)

É importante observar que “Nas ações de despejo por falta de pagamento, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança de aluguéis e seus acessórios. Nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.” Carlos R. Gonçalves, p. 330. – art. 62, I.

Entretanto, “O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo os aluguéis que se venceram até a data do pagamento, multas, juros, custas e honorários de advogado.” Carlos R. Gonçalves, p. 330 e 331.- art. 62, II e § 3º do art. 59. (Ou seja, o locatário ou fiador poderá purgar a mora e evitar o despejo).

No entanto, diz o § único do art. 62 que não será admitido à emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (ler incisos III, IV, V e VI e art. 60 e art. 61).

Diz o art. 63 que, julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária. Porém, o § 1º diz que prazo será de 15 dias se entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de quatro meses ou o despejo houver sido decretado com fundamento do art. 9º ou no § 2ºdo art. 46 (contratos ajustados com prazos maiores que 30 meses). – Ler §§ 2º, 3º e 4º. O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel (§ 2º do art. 65).

Prazo para desocupação na Ação de Despejo:
Em ações fundadas nas situações em que a retomada do imóvel residencial passou a viger por prazo indeterminado (art. 46 § 2º) e também naquelas em a necessidade do imóvel é fundamentada para uso próprio, de cônjuge, de companheiro, de ascendentes, de descendentes, ou mesmo para demolição e edificação de imóvel mais útil, poderá o locatário ganhar mais tempo.

Esta afirmação baseia-se no fato de que, o locatário ao invés de contestar a ação, poderá simplesmente responder ao juiz que concorda com a desocupação do imóvel dentro do prazo de seis meses contados da citação. Assim como, desocupando o imóvel dentro do prazo, o locatário ficará isento do pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, caso contrário, será expedido mandado de despejo.

O art. 63 reza que julgada procedente a ação de despejo, o prazo fixado pelo juiz para a desocupação voluntária será de trinta dias, porém com algumas ressalvas.

O prazo será de quinze dias e não trinta, se entre a citação do réu e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses, ou se o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9º ou no § 2º do art. 46.

Quando se tratar de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares (art. 63 § 2º).

No caso dos estabelecimentos previstos no art. 63 § 3º, se o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º (para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti–las), ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso, em que entre a citação e sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.

A sentença que decretar o despejo irá fixar o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente. O art. 64 menciona que salvo nas hipóteses das ações fundadas nos incisos I, II e IV do art. 9º, a execução provisória do despejo irá depender de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.

A caução poderá ser real ou fidejussória, sendo prestada nos autos da execução provisória. Se houver a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

Ação de consignação de aluguel e acessórios da locação (art. 67)
Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado além dos requisitos do CPC 282, a especificação dos valores e a que se referem.

O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias sobre as quais não penda controvérsia.

Ação revisional de aluguel (art. 68/70)
“É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”.

“Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos da vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado” (art. 18/19).

Na ação revisional de aluguel observar-se-á, além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282, a petição inicial deverá indicar o valor cuja fixação é pretendida. O juiz, ao designar a audiência de conciliação, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação; porém, antes da audiência, o réu poderá pedir a revisão do aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto (sem prejuízo da contestação). – art. 68

Importante observar que o art. 69 diz que o aluguel fixado na sentença retroage à citação, ou seja, as diferenças devidas durante ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos, deverão ser pagas a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.

Art. 70 “Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo”.

Ação renovatória (art. 71/75)
Requisitos: locação não residencial; celebrada por escrito e por prazo determinado; “o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos”; “o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos” (art. 51 e seguintes).

Portanto, a ação renovatória dos contratos de locação de imóveis destinados ao uso comercial ou industrial, somente poderá ser ajuizada, segundo o art. 51, desde que: I- o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II- o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III- o locatário esteja explorando seu comercio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos.

O art. 52 trata das hipóteses em que o locador não estará obrigado a renovar o contrato. (ler o art.)

Diz o art. 74 que não sendo renovada a locação, o juiz deverá expedir um mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

Lucas Calaça
Fonte: Artigos JusBrasil

sexta-feira, 22 de maio de 2015

O FIM DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA?



Marca registrada do século XX, não havia nada mais caricato – na compra e venda de um imóvel de forma parcelada – de que a confecção do saudoso “compromisso de compra e venda”.

Contrato simples, cuja minuta integrava a pasta de qualquer corretor que se prezasse, teve oportunidade de ser firmado pela maioria das pessoas que transacionaram a aquisição (ou venda) parcelada de um imóvel no Brasil no século XX.

Para os negócios mais formais, o compromisso de compra e venda era registrado no cartório de registro de imóveis, concedendo ao adquirente o “direito real de aquisição”. Ou seja, a garantia de que, pago o preço, o imóvel seria integrado ao seu patrimônio, sem ser surpreendido pela venda do bem a terceiros ou quebra do contrato pelo vendedor.

Para as negociações menos pretensiosas (aquelas de fio de bigode, como se dizia no século passado), era feito como contrato de “gaveta”, preliminar em sua essência, no qual a violação representava a perda do sinal (na hipótese de inadimplemento do comprador) ou devolução em dobro da arras (caso o descumprimento se desse por conta do vendedor).

Todavia, tal instrumento contratual falecia de algo necessário à circulação de imóveis: efetividade e simplicidade.

Não obstante garantisse o direito real de aquisição, oponível contra todos quando registrado, ou a indenização dos prejuízos na hipótese de mero instrumento preliminar, para que as partes viessem a satisfazer as suas cláusulas era necessário – inexoravelmente – a intervenção do poder judiciário, caso não houvesse composição amigável.

O promitente comprador teria que entrar com a ação de adjudicação compulsória para ver lavrada a escritura (caso houvesse recusa), enquanto o promitente vendedor teria que entrar com a ação de rescisão contratual para desconstituir o ônus obrigacional e poder vender o imóvel, eis vedado pelo ordenamento jurídico a cláusula de rescisão automática, apenas se extinguindo os contratos pelo distrato (composição entre as partes), execução ou rescisão judicial.

Todavia, se o leitor observar, até o presente momento falamos do compromisso de compra e venda no pretérito.

Não que tenha sido extinto ou caído em desuso, ao revés. Trata-se de importante e usual instituto jurídico.

É que, em verdade, após a publicação da Lei 9.514/97 (que trata do sistema de financiamento de imóveis, com as alterações dadas pela Lei 11.481/07) surgiu novo instrumento jurídico hábil a fomentar o mercado – tanto privado quanto das instituições financeiras -, dando fluidez à transferência de imóveis: o contrato acessório de alienação fiduciária de imóveis.

Até a edição da Lei supracitada, apenas se admitia tal negócio jurídico sobre coisas móveis, mais usualmente sobre veículos de via terrestre.

Mas, deve estar se perguntando o leitor, o que é a alienação fiduciária de imóveis?

Alienação fiduciária imobiliária é o negócio jurídico (acessório, vinculado à compra e venda) pelo qual o devedor (adquirente de um imóvel, fiduciante) anui à permanência da propriedade com o credor (vendedor do imóvel, fiduciário), gozando apenas da posse sobre o mesmo, até que integralize o preço e convalide a propriedade.

A alienação fiduciária – é importante registrar – não guarda qualquer vínculo jurídico com o compromisso de compra e venda, eis que gozam de naturezas jurídicas distintas. Enquanto aquela é uma cláusula acessória da compra e venda (uma garantia), este é um contrato preliminar propriamente dito, por intermédio do qual se assegura a execução de um contrato futuro.

Desta forma se torna possível, na própria escritura de compra e venda – isso mesmo, no próprio ato que irá perfectibilizar a compra e venda – a fixação de cláusula acessória de alienação fiduciária, o que se denomina em direito de “pacto adjeto”.

Com a instituição de tal cláusula acessória (a qual constitui um contrato autônomo acessório, como a fiança nos contratos de locação, por exemplo) o vendedor permanecerá com a propriedade do imóvel – e posse indireta - até que o comprador integralize o preço. Antes disso o comprador (fiduciante) apenas será titular da posse direta do imóvel até o efetivo pagamento.

Tal instituto é de excepcional simplicidade.

Registrada a escritura de compra e venda (ou contrato particular com efeitos de escritura pública, caso o imóvel não ultrapasse 30 salários mínimos) com pacto adjeto de alienação fiduciária e comprovado o recolhimento do imposto de transmissão, todos os atos serão praticados frente ao Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer necessidade de intervenção junto ao Poder Judiciário.

Pago o preço, no prazo de 30 dias, o vendedor (credor fiduciário) fornecerá o respectivo termo de quitação ao comprador (devedor fiduciante), a vista do qual o oficial do Registro de Imóveis efetuará o cancelamento da garantia fiduciária, consolidando a propriedade em prol do comprador.

Caso o vendedor se negue a fornecer o termo, ficará sujeito à multa de meio por cento ao mês sobre o valor da transação.

Por outro lado, na hipótese de inadimplemento por parte do comprador (devedor fiduciante), o vendedor solicitará ao oficial do Registro de imóveis que notifique aquele, oportunizando a regularização do saldo em aberto, inclusive com a renúncia voluntária sobre o imóvel como modalidade de pagamento. Não atendida a notificação, restará o devedor em mora, consolidando a propriedade do bem imóvel em prol do credor fiduciário (vendedor).

Uma vez consolidada a propriedade em favor do vendedor pelo inadimplemento do comprador (sendo necessário o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos), este deverá vender o imóvel em leilão, com a satisfação das prestações em aberto e devolução do crédito que sobejar ao comprador, indenizando-o das benfeitorias realizadas, eis que vedado pelo Código Civil o pacto comissório (quando o credor adquire o bem sem qualquer procedimento, indenização ou anuência do devedor, bastando a mora deste).

A lei disciplina, ainda, que o vendedor deverá realizar dois leilões para venda: no primeiro, o lance mínimo será o valor do imóvel. Caso não alcançado, irá para o segundo, no qual o lance deverá ser equivalente ao valor da dívida ou superior. Caso não atinja o lance mínimo nas duas oportunidades, o bem ficará sob a titularidade do vendedor, não possuindo o comprador qualquer direito à indenização por benfeitorias, com a quitação da dívida.

Na hipótese do devedor fiduciante (comprador) dar o seu direito sobre o imóvel em pagamento da dívida, ou seja, abra mão dos valores já pagos e benfeitorias realizadas, o vendedor poderá tomar para si o imóvel, dispondo do mesmo como bem entender.

É de se esclarecer que o comprador, durante o período em que estiver vigorando o pacto adjeto de alienação fiduciária, é responsável pelos tributos sobre o imóvel, taxas de condomínio por ventura existentes e etc.

Ademais, diversamente do que ocorre com o compromisso de compra e venda, uma vez consolidada propriedade em prol do credor fiduciário (vendedor) ou alienado o imóvel à terceiro, é assegurada a concessão de liminar de reintegração de posse, não havendo a possibilidade da retenção da coisa para indenização das benfeitorias necessárias ou úteis.

Por derradeiro, necessário frisar que qualquer ilegalidade ou lesão no procedimento em epígrafe não afasta a tutela do Poder Judiciário, o qual poderá ser acionado para dirimir qualquer conflito daí decorrente.

Trata-se, como exposto, de excepcional instituto, o qual pode – e deve – ser utilizado pelos particulares (pessoas jurídicas ou naturais) em suas transações sobre imóveis, garantindo efetividade e simplicidade nos procedimentos de compra e venda com pagamento parcelado.

André Luiz Cintra Píerangelo - Advogado associado do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, especialista em Direito Civil.
Fonte: Tribuna da Bahia

SETOR IMOBILIÁRIO: SUPERADOS OS DESAFIOS E OBSTÁCULOS, AS PERSPECTIVAS SÃO FAVORÁVEIS



O setor imobiliário brasileiro, representado por suas empresas de incorporação residencial e comercial, viveu altos e baixos nos últimos 10 anos. Passou de um setor que tinha uma gestão familiar e menos profissionalizada a um segmento mais maduro e capacitado; com a grande quantidade de IPOs de 2007, o setor teve seu momento de prestígio entre os investidores; chegou ao auge das expectativas otimistas em 2010 (após um ano de cautela circunstancial da crise de 2009); e finalmente, enfrentou o descontrole operacional e resultados financeiros abaixo do esperado entre 2012 e 2014.

Entre os players deste mercado, o momento é quase unânime: o tamanho do setor está, no viés mais otimista, em cerca de 60% do que se praticava em 2010 -11. Esta percepção é embasada pelos dados de lançamentos de imóveis, os VGVs (Valores Gerais de Vendas - em reais) atuais versus o que se lançava em 2010.

Há um consenso de que o mercado é menor e isto pode indicar uma curva de crescimento mais estável nos próximos anos.

Ainda que este mercado esteja menor, o número de players não diminuiu. As maiores empresas da época pós-IPOs, com exceção de poucos casos dos fechamentos de capital, continuam presentes. O número de empresas e fundos de investimento dedicados à incorporação também aumentou. Diante de um ambiente de concorrência acirrada, os desafios atrelados ao setor ficam ainda maiores.

As incorporadoras têm desenvolvido estratégias para solucionar as dificuldades decorrentes do crescimento desenfreado dos "anos de ouro" neste momento de baixa de VGVs, para estarem prontas quando o novo ciclo de crescimento voltar.

O foco tem sido direcionado para aprimorar a gestão interna, rever portfólio de ativos e dar giro para estoques de unidades já concluídas.

Outro ponto desafiador é o atual momento de incerteza política e macroeconômica, que eleva a cautela para aquisição de produtos imobiliários e torna os encargos financeiros do crédito imobiliário mais caros, com análise de crédito mais rígida por bancos e incorporadoras. Ao mesmo tempo, o valor cobrado por metro quadrado, que dobrou de 2007 a 2013, mantém-se estável e com viés de baixa, o que indica que o setor pode ser menor ainda do que o percentual citado acima.

Ainda existem tópicos mais pontuais, embora provavelmente passageiros, como o aumento de distratos contratuais, crise hídrica e nova norma de desempenho, que complementam a agenda de preocupação de executivos do setor.

Entretanto, entendemos que também existe o outro lado, que é opostamente otimista em relação a tudo o que foi dito até aqui. Existe ainda um considerável déficit habitacional no país, estimado em cerca de 8 milhões de unidades, e uma curva ascendente do PIB per capita em reais, que provavelmente deverá, apesar de todos os fatores que pesam contra, continuar subindo nos próximos anos.

Um ponto importante a se ressaltar é que, diferentemente de alguns outros países latino-americanos que valorizam ativos imobiliários lastreados pelo dólar, como a vizinha Argentina, o lastro brasileiro ainda é o real - a despeito de desvalorização. Portanto, a "liquidez" de ativos se dá com base em reais e é menos afetada pelas oscilações de câmbio.

Outro fator positivo é o crescimento dos grandes centros urbanos e do número de domicílios, que deve impactar o número de mudanças de domicílio no longo prazo. Comparativamente a outros países, esse número é pequeno (1,8 vezes no Brasil, enquanto que a média de países desenvolvidos é de 9 a 10 vezes), mas vem aumentando. Também integra esta equação a representatividade da faixa etária de 25-45 na pirâmide brasileira, que terá seu auge nos próximos anos - o chamado bônus demográfico, e este estrato etário é o maior consumidor de produtos imobiliários.

Estes fatores proporcionarão às incorporadoras, quando trabalharem em produtos certos e para as necessidades dos seus clientes, uma margem de lucro razoável para empresas, acionistas e investidores.

Eduardo Luque - Sócio da PwC Brasil e líder de Engenharia & Construção.
Renato Revoredo - Especialista da PwC Brasil do setor de Engenharia & Construção.
Fonte: Pravda.Ru

quarta-feira, 20 de maio de 2015

FGTS PODERÁ SER USADO PARA FINANCIAR IMÓVEIS DE ATÉ R$ 300 MIL


A preocupação com a retirada recorde de recursos da poupança não é só da Caixa, mas de todos os outros bancos que aplicam esse dinheiro em financiamentos imobiliários. As instituições e o setor da construção civil chegaram a pedir ao Banco Central autorização para usar uma parte dos recursos que os bancos são obrigados a deixar no BC — os depósitos compulsórios — nesses financiamentos, da mesma forma que foi feito com os empréstimos para a compra de carros. Mas, em meio ao aumento da Selic para controlar a inflação, o BC não acatou o pedido, que vai na contramão do aperto monetário.

É mais provável que o governo aceite flexibilizar outras regras para ajudar no financiamento imobiliário. Entre elas, o aumento da faixa de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente, o limite é de R$ 190 mil para imóveis nas regiões metropolitanas de São Paulo e Rio e no Distrito Federal. A sugestão é ampliar o teto para R$ 300 mil e cobrar nessas operações taxas intermediárias entre as que são cobradas nos financiamentos com recursos da poupança e as dos empréstimos com FGTS.

O setor também pede que o BC revise a regra de aplicação de recurso da poupança. Atualmente, 65% do que é captado na caderneta deve ser direcionado para o financiamento habitacional. No entanto, os bancos sempre conseguiram uma maneira de "burlar" essa regra com a utilização dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). A questão é que, fazendo isso, o dinheiro da poupança, que era para ser usado na construção de casas, também financia imóveis comercias, por exemplo.

Todo o problema teve origem na saída dos recursos da poupança. Até o saldo final, que inclui os rendimentos da caderneta, está diminuindo: caiu de R$ 522,3 bilhões no fim do ano passado para R$ 510,1 bilhões em abril deste ano. A situação mais delicada é a da Caixa, que detém quase 70% do crédito imobiliário. A instituição vem utilizando recursos captados no mercado, a um custo significativamente maior em período de juros básicos em elevação, para completar a poupança nas operações de crédito imobiliário.

Fonte: Revista Época

segunda-feira, 18 de maio de 2015

BANCOS TÊM QUE APLICAR 65% DA POUPANÇA NO CRÉDITO IMOBILIÁRIO


O governo prepara um pacote de medidas para resolver a questão da falta de recursos para os financiamentos imobiliários. Falta determinar qual o tamanho exato dos mecanismos para não comprometer dois pontos cruciais para a equipe econômica de Dilma Rousseff: o combate à inflação e o ajuste fiscal.

O mais provável é que sejam adotadas ações propostas tanto pelo Banco Central como pela Caixa, a principal prejudicada com os saques recordes da poupança. A Caixa ficou praticamente sem recursos para financiar a compra de imóveis avaliados em até R$ 750 mil.
“Esse conjunto de medidas - porque não basta apenas uma - é importante para mantermos o crédito imobiliário no País. Isso vai ser muito proximamente resolvido”, disse a presidente da Caixa, Miriam Belchior.

Liberação de recursos

O Estado apurou que o BC sugeriu liberar uma parte dos 20% dos recursos da poupança que os bancos são obrigados a deixar na instituição (chamados de depósitos compulsórios), desde que os bancos usem esse dinheiro para conceder financiamentos a casas populares.
Essa prerrogativa, que já foi adotada para o setor automobilístico, é importante para não aquecer a economia como um todo e dificultar o combate à inflação. Mas não há hipótese, segundo fontes ouvidas pela reportagem, de o BC liberar os R$ 44,3 bilhões de compulsórios como as construtoras pediram.

Ao mesmo tempo, o BC deve apertar a fiscalização para que os bancos apliquem realmente os 65% dos depósitos das cadernetas nos financiamentos de casas próprias. Isso porque as instituições conseguem burlar essa regra com o uso de títulos e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Na prática, o dinheiro da poupança, que era para ser usado na construção de casas, também financia imóveis comerciais.

Se os bancos privados, que ainda têm “gordura” para queimar, não quiserem seguir a nova flexibilização, eles podem ceder esses recursos mais “baratos” para os bancos menores, que assumiriam os riscos dos empréstimos.

Já a Caixa trabalha para que o conselho curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) libere uma parte maior do orçamento para esses financiamentos. Isso faria com que se pudesse ampliar o valor dos imóveis que podem ser financiados pelo fundo e cobrar taxas menores. Hoje, o limite é de R$ 190 mil para imóveis nas regiões metropolitanas de São Paulo e Rio e no Distrito Federal. A ideia é ampliar para financiamentos de até R$ 300 mil a R$ 400 mil. A preocupação é que esse dinheiro não pode ser usado para financiar imóveis muito caros, o que seria uma distorção na função de distribuição de renda do FGTS.

Em meio à contenção dos gastos e sem poder fazer novos aportes no banco estatal, não restou outra alternativa ao governo do que recorrer ao FGTS. Dessa forma também se evita o “patrimonialismo” de subsidiar um setor com dinheiro público, recorrentemente criticado pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy.

Catástrofe

O governo acredita que as construtoras e imobiliárias estão aproveitando a falta de recursos com o saque da poupança para pintar um cenário catastrófico. “Mesmo que não houvesse esse problema de fonte de recursos, haveria um desaquecimento do mercado que o governo considera saudável, porque estava muito acelerado”, disse uma fonte, sob condição de anonimato. “O setor quer amenizar um impacto comercial que já estava previsto.”
“Uma coisa é pousar o Boeing. Outra é desligar as turbinas quando o avião está nas alturas”, rebateu Ronaldo Cury de Capua, vice-presidente de habitação popular do Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo (Sinduscon-SP). Para ele, as medidas aliviam no curto e médio prazo porque o grosso da falta de recursos é para financiamento de imóveis de R$ 300 mil a R$ 400 mil. “Liberando um pouco do compulsório e deixando o FGTS financiando essa faixa de imóveis, resolveria o problema. Isso é suficiente para agora, mas não podemos desistir de criar uma nova fonte de recursos para longo prazo.”

Os integrantes do governo que discutem o problema da falta de recursos para esses financiamentos defendem que a Caixa adote medidas para diversificar as fontes de recursos para o crédito imobiliário. Como esse é o carro-chefe da Caixa, a captação de recursos com custo maior - como a letra de crédito imobiliária (LCI) - vai comprometer a rentabilidade do banco, o que preocupa o governo, uma vez que a União é a única acionista da instituição.

Fonte: Murilo Rodrigues Alves - O ESTADO DE S. PAULO

MINISTÉRIO DA FAZENDA: NEM MINHA CASA, MINHA VIDA SERÁ POUPADO DE CONTINGENCIAMENTO



O contingenciamento de R$ 78 bilhões no Orçamento de 2015 sugerido pelo Ministério da Fazenda certamente incidirá sobre investimentos e não poupará programas prioritários, obrigando o governo a rever metas, conforme integrantes do alto escalão do governo.

A presidente Dilma Rousseff se reúne com os titulares da junta orçamentária (Casa Civil, Planejamento e Fazenda) para debater o tamanho do contingenciamento, que será anunciado até sexta-feira. No encontro, os ministros vão analisar o peso das modificações promovidas pela Câmara nas medidas provisórias do ajuste fiscal e trabalharão com possíveis cenários para a votação, pelos deputados, da revisão da política de desoneração da folha.

Uma das principais vitrines das gestões petistas, o Minha Casa Minha Vida também deve ser atingido pelo congelamento de despesas, que visa o cumprimento da meta de superávit primário.

O impacto no Minha Casa deve afetar o ritmo de assinaturas de novos contratos previstos na terceira fase do programa, promessa de campanha que Dilma reiterou na terça-feira, no Rio. A prioridade neste ano será preservar os contratos em vigor.

Fonte: Excerto do texto de O Estado de S. Paulo