terça-feira, 20 de agosto de 2019

CAIXA VAI REDUZIR JUROS DOS FINANCIAMENTOS DA CASA PRÓPRIA



O presidente Jair Bolsonaro (PSL) informou que anunciará nesta terça-feira (20) mudanças nas regras de concessão de crédito imobiliário. Ele disse que a medida preparada pela Caixa Econômica Federal (CEF) “mudará a vida dos brasileiros” e deve estimular a geração de emprego no País. A intenção do Palácio do Planalto é oficializar amanhã uma redução de até 31,5% dos juros dos financiamentos imobiliários.

“A Caixa vai anunciar uma coisa que mudará a vida dos brasileiros. A gente vai mudar a história do crédito imobiliário”, disse Bolsonaro.

Atualmente, os contratos de financiamento habitacional são corrigidos pela TR (Taxa Referencial, hoje zerada). Com a mudança, a Caixa vai reajustar os contratos pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). De acordo com as previsões do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), esse índice deve fechar em 3,82% neste ano.

Segundo fontes do Palácio do Planalto, haverá diferentes faixas de financiamento, cuja taxa de juros vai variar de acordo com o valor do imóvel e o grau de relacionamento do cliente. Para quem for correntista ou receber salário na instituição, por exemplo, o custo será mais baixo. A taxa atual do financiamento habitacional na Caixa varia entre 8,75% e 9,75% – sem considerar o Minha Casa Minha Vida, cujas taxas são menores. A meta da Caixa é atingir, em um primeiro momento, 150 mil famílias. 

Especialistas estimam que a nova modalidade deverá trazer taxas entre 3% e 5%, às quais será acrescido o IPCA – que, nos 12 meses findos em julho, ficou em 3,22%. No Minha Casa Minha Vida as taxas variam de 5% a 8,16%. 

Para o mutuário que aderir aos novos financiamentos, as prestações mensais vão variar de acordo com a inflação. Ou seja, o índice de preços vai corrigir o saldo devedor do contrato e também as mensalidades. Atualmente, este é o papel da TR e por ela estar zerada, as prestações praticamente não variam, mas os juros são mais altos. 

Como o banco estatal detém mais de 70% do crédito habitacional do País, outras instituições também podem derrubar suas taxas para evitar a perda de novos clientes. Por enquanto, os grandes bancos ainda avaliam como irão usar a nova modalidade. O Bradesco afirmou que deve operar essa linha, mas não definiu prazos. Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Santander informaram que estão avaliando as opções. 

Apesar de aplicar uma correção que hoje inexiste, na outra ponta o banco abrirá mão, em um montante maior, de suas próprias taxas, que acabam por onerar os empréstimos concedidos. O que ainda está em discussão na CEF é a taxa adicional, que poderá variar de 2% a 3%. Somando juros e taxas cobrados, seriam 8,5% (no modelo pela TR), ante 5,82% (no modelo pelo IPCA), e 9,5% (pela TR), ante 6,82% (pelo IPCA).

As mudanças no cálculo dos juros do financiamento imobiliário devem atrair novas empresas para o setor. Essa é a avaliação do presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), José Carlos Martins. Isso porque o novo indexador acaba com o risco de rendimento negativo e vai atrair investidores institucionais, como os fundos de pensão. “O percentual de recursos de financiamentos proveniente do mercado secundário é muito pequeno. Hoje as LCIs (Letras de Crédito Imobiliário) são usadas muito mais para operações direcionadas”. 

Fernando Brasileiro, sócio da True Securitizadora, tem a mesma percepção. “Essa mudança vai permitir que bancos que não tenham captação de poupança possam oferecer crédito imobiliário”. 

Ao ofertar contratos de financiamento corrigidos pela inflação, os bancos ganham uma nova fonte de captação de recursos dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), até hoje feita com a caderneta de poupança e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As duas fontes são corrigidas pela TR, hoje zerada, e esse indexador dificulta a securitização desses contratos, ou seja, torna mais difícil que os bancos vendam esses créditos ao mercado financeiro. 

“O investidor não quer comprar algo atrelado à TR. Então é um tipo de crédito desconectado do mercado. Já o IPCA é algo utilizado pelo mercado, e isso vai dar ao banco outras possibilidades de funding (fonte de recursos)”, explicou Brasileiro. 

Ele avalia que o risco de aumento da inflação, que poderia levar à inadimplência dos contratos de financiamento, pode ser mitigado por uma exigência de garantias no momento da securitização (quando esses contratos são “empacotados” em um única operação, que será vendida a investidores). 

Os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) somam, de janeiro a julho, R$ 7,158 bilhões, uma alta de 70,2%. Parte deles é composta por contratos de crédito imobiliário, mas em geral feitos fora do SFH. Já o SFH forneceu R$ 33,7 bilhões em empréstimos. 

IMPACTOS

Para José Carlos Martins, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), a troca da TR pelo IPCA não só reduzirá os juros, mas aumentará a oferta de financiamento. Ele não vê risco de aumento da inadimplência do tomador de crédito com a indexação ao IPCA. “A concessão de crédito é cada dia mais rigorosa. Se houver um pico inflacionário, de qualquer forma isso afetaria o setor. A mudança será boa para o consumidor”, garante.

Já para a economista Ana Maria Castelo, coordenadora de Projetos da Construção no Ibre/FGV, a troca da aumenta o risco de inadimplência, o que pode manter os investidores longe do mercado imobiliário. ”Precisamos levar em conta que estamos falando de financiamentos de 25, 30 anos. Isso traz uma instabilidade. Será que a renda da família que tomou o empréstimo vai acompanhar a inflação?”, questiona.

Para Ana Maria, não há um cenário no País que permita dizer que a inflação se manterá no patamar abaixo dos 4%, nos próximos anos. “Não faz muito tempo, a inflação chegou a 10%”, relembra.

Segundo técnicos a par das discussões, não haverá um mecanismo para amortecer o risco da variação inflacionária. Mas, para aumentar a garantia das operações, o prazo do financiamento – que, hoje, pode chegar a 35 anos – será mais curto. O comprometimento de renda, ou seja, o valor da prestação, que atualmente pode atingir 30% do salário, também será menor. Com isso, a parcela do financiamento, entre 80% e 90% do valor do imóvel, deverá ser reduzida, o que vai exigir uma entrada maior. Essas condições serão exigidas nos financiamentos que adotam a tabela Price, em que o valor da prestação começa mais baixo e vai subindo ao longo do contrato. No Sistema de Amortização Crescente (SAC), em que ocorre o inverso, não haverá mudanças. 

9,75% é a taxa mais alta, em média, dos juros imobiliários aplicados atualmente. Ao percentual é acrescido a TR

3,22% é a taxa inflacionária, medida pelo IPCA, nos 12 meses findos em julho. O IBGE estima que o índice fechará o ano em 3,82%

150 mil famílias deverão ser beneficiadas com as novas regras de financiamento imobiliário no primeiro momento.

Fonte: Jornal do Comércio

segunda-feira, 15 de julho de 2019

FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA PODERÃO TER ESCRITURA DO IMÓVEL MESMO SEM O HABITE-SE



Segue para sanção presidencial o projeto de lei do senador Irajá (PSD-TO), que permite a regularização de imóveis de famílias de baixa renda sem o habite-se, desde que sejam casas térreas construídas há mais de cinco anos em áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda (PLC 164/2015).

O relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), destacou que esse projeto vai permitir que famílias possam registrar suas moradias até mesmo para a venda.

Segundo o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, mais de 7 milhões de famílias serão beneficiadas com o projeto que vai à sanção presidencial. A matéria foi aprovada por unanimidade pelo Plenário na última terça-feira (9).

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 12 de julho de 2019

BONS VENTOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL E MERCADO IMOBILIÁRIO



Em 2019 temos ouvido falar muito sobre o resgate da economia brasileira. De um lado o Governo tem prometido desburocratização, agilidade e investimentos focados. De outro, empresários, investidores e consumidores passaram a respirar mais aliviados, voltando a movimentar produtos e serviços, ainda que com uma certa cautela.

Esses bons ventos econômicos têm sido um fato brasileiro, o que prova a força do otimismo de quem sofreu nos últimos anos um reaprendizado forçado, alterando costumes, educando-se no controle de gastos e procurando economizar.

O acompanhamento da CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção – demonstrou os bons resultados de 2018; este ano, mesmo em praças que experimentavam números baixos ou negativos, o crescimento é visível, como o caso do Ceará, com mais de 25% de aumento nas vendas em relação ao ano anterior – conforme relatado pela Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).

Vale destacar a tecnologia como um dos fatores para o reaquecimento observado. Desde a idealização do projeto, passando pela escolha dos materiais e execução da obra até sua finalização de entrega, a tecnologia tem sido uma aliada, sendo um forte exemplo o BIM – Building Information Modeling (ou “Modelagem da Informação da Construção”, traduzido ao português).

O conceito de BIM tem sido empregado como uma nova forma de gerenciamento de um projeto, utilizando diversos mecanismos para otimizar ao máximo o empreendimento, através da reunião de informações e detalhes da obra imaginada, com aplicação de tecnologia 3D e criação de planos de ação e logística em trabalho fluido e sincronizado.

Na prática, tem-se a antecipação de variantes, a prevenção de problemas, a redução de custos e o aumento na segurança – para ficarmos apenas em alguns dos benefícios obtidos –, estando atualmente em franco debate, como nos mostra a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e a Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção (ABRAMAT) que recentemente realizaram o “2º Seminário de Disseminação do BIM e a Indústria de Materiais de Construção no Brasil”, além do assunto ser objeto de projeto da Comissão de Materiais, Tecnologia, Qualidade e Produtividade (COMAT), da CBIC.

Outro passo determinante para a boa expectativa atual e alavancagem das vendas de imóveis é a movimentação positiva no meio jurídico do País.

Foi aprovada em dezembro de 2018 a Lei nº 13.786, que trata do inadimplemento em contratos de unidades em incorporação imobiliária e loteamentos.

Uma das principais novidades é a possibilidade de cobrança de uma multa de até 25% (vinte e cinco por cento) em caso de rescisão do contrato e aluguel pelo período em que ficou de posse do bem, o que facilita o dia a dia do empreendedor que amargava altos custos pela inadimplência em tempos de crise.

Outro importante marco foi conquistado em São Paulo, diante de uma recente decisão do Tribunal de Justiça Paulista (TJSP) que confirmou o direito de protocolo para o setor imobiliário – basicamente, a decisão permite que o empreendedor tenha sua solicitação de licença avaliada com base nas normas legais que estavam vigentes no momento do protocolo do pedido.

Isso muito beneficia o setor, pois é comum passarem-se muitos meses entre a solicitação e o deferimento da licença, o que causava prejuízos, pois a legislação era alterada no meio do caminho, aplicando restrições ao empreendimento, que não existiam quando o negócio foi inicialmente pensado.

Os ventos sopram a favor e as oportunidades novamente surgem, alavancando investimentos e possibilitando a recuperação do mercado. Aqueles que se garantirem com contratos bem construídos e assessoria especializada colherão bons frutos de seus trabalhos.

Frederico Carlos Barni Hulbert 
Fonte: AECweb

segunda-feira, 13 de maio de 2019

POSSUIDOR DO IMÓVEL PODE FIGURAR COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO


As prefeituras brasileiras vivem um enorme dilema que já foi superado no próprio Código Tributário Nacional, a inserção, no cadastro imobiliário, que são os contribuintes do IPTU, do nome do possuidor do imóvel, na condição de responsável tributário pelos débitos deste imposto.

No passado era muito comum as prefeituras não adotarem este procedimento, sob o temor de que o "carnê" do imposto fosse utilizado como prova em ações de usucapião ou como instrumento para o pagador se apossar do imóvel. Nossa prática assessorando municípios permite afirmar que esse temor ainda existe. Servidores da área de cadastro evitam a inserção de nomes de possuidor como responsável tributário do imóvel em que residem.

E isso gera um enorme prejuízo para as municipalidades. Haja vista que o processo sucessório brasileiro é complexo e de longo prazo. Há ações de inventário correndo há dezenas de anos na Justiça. E enquanto isso, o imóvel permanece registrado, junto ao fisco municipal, "em nome" do contribuinte falecido. A administração raramente consegue obter informações sobre o seu falecimento e não estabelece qualquer controle sobre tal.

O que de fato realmente acontece:

1) Processos de execução ficam parados, segundo o CNJ chegam a 12 anos até um fim, nem sempre favorável à administração.

2) A cobrança amigável não acontece, pois sequer sabemos quem é o devedor, gerando impossibilidade para a realização do protesto.

3) Há até dificuldade para a promoção da execução, vez que os sistemas eletrônicos dos tribunais não admitem ações de execução sem a inserção do CPF do devedor.

4) Resultado: a administração deixa de arrecadar e os investimentos no orçamento não são possíveis.

Fundamentação legal para a inserção do nome do possuidor como responsável tributário

A fundamentação legal está no próprio Código Tributário Nacional:

Vide o texto do artigo 34, da Lei nº 5.172/1966:

"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

A lei ainda é ampla, ao definir como "possuidor a qualquer título", ou seja, aquele que reside no imóvel e é herdeiro, o que simplesmente invadiu o imóvel e se apropriou do mesmo, o inquilino, aquele que vive num imóvel "cedido" pelo proprietário. Ou seja, o possuidor.

A lei de execuções fiscais, que regula a cobrança da dívida ativa tributária, Lei nº 6830/1980, em seu artigo 4º, define quem são os personagens que podem figurar no polo passivo das ações:

"Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título".

A Lei de Execuções Fiscais (LEF) referenda a norma do Código Tributário, permitindo que a execução seja promovida contra o responsável tributário.

Note-se que a posse é configurada pelo domínio do imóvel (animus domini), o indivíduo usa o imóvel para sua residência, para receber suas contas, a energia elétrica está em seu nome, o serviço de fornecimento de água está em seu nome, além do endereço constar em cadastros da Receita Federal e bancos de dados públicos e privados.

O domínio útil se configura como uma "quase propriedade", segundo a doutrina.

A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que o imóvel invadido, fato reconhecido e de conhecimento da administração, isenta o proprietário (aquele que consta no cartório) da cobrança do imposto. Note o que diz essa jurisprudência STJ, constante do Recurso Especial nº 1551.595-SP, cuja íntegra se encontra aqui.

"1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida".

E nesse sentido encontramos diversas decisões, escoradas no STJ, no mesmíssimo sentido, refutando qualquer alegação contra a inserção do nome do possuidor no cadastro municipal na condição de responsável tributário.

E o que abre esse entendimento de possibilidades?

1) O Município pode atualizar o seu cadastro utilizando-se de informes advindos de outros cadastros, como cadastro da empresa fornecedora de água e esgoto, energia elétrica, Receita Federal, cadastros do Simples, cadastro do próprio município como serviços de assistência social, saúde, educação e até mesmo o cadastro mobiliário (ISS).

2) Há no mercado sistemas de informática ("data lake"), que fornecem esses serviços e eles auxiliam as municipalidades na atualização desses cadastros imobiliários, gerando economia, já que os recadastramentos são de alto valor e demorados. Se somados a serviços de geoprocessamento, também de custos inferiores ao recadastramento tradicional, podem trazer excelentes resultados em termos de melhoria da arrecadação.

José Souto Tostes - Advogado
Fonte: Artigos Jus Navigandi

terça-feira, 30 de abril de 2019

INCORPORADORAS MOSTRAM FORTE ALTA EM LANÇAMENTOS E VENDAS



As prévias operacionais do primeiro trimestre já divulgadas pelas incorporadoras de capital aberto apontam forte crescimento de lançamentos imobiliários e vendas neste início de ano ao se comparar com igual período de 2018. Juntas, Cyrela, Direcional Engenharia, Even Construtora e Incorporadora, EZTec, Helbor, MRV Engenharia, RNI Negócios Imobiliários, Tenda e Trisul lançaram R$ 3,84 bilhões, alta de 82,3%. As vendas aumentaram 30,7%, para R$ 4,06 bilhões.

A MRV - maior incorporadora do país e principal operadora do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida - respondeu pelo maior Valor Geral de Vendas (VGV) lançado, de R$ 1,09 bilhão. No entanto, destaques mesmo vieram das empresas com atuação em imóveis de médio e alto padrão.

O ponto de inflexão do segmento de média e alta renda, saindo de um período de estagnação, ocorreu em 2018, principalmente no quarto trimestre. Um analista, no entanto, pondera que o movimento observado nos três primeiros meses deste ano se refere mais à recuperação em relação às quedas dos últimos anos do que a crescimento de fato e que o ritmo de vendas resultou da demanda reprimida por unidades do segmento. A continuidade nesse patamar de comercialização dependerá da melhora dos indicadores macroeconômicos, na avaliação do especialista.

De janeiro a março, a Even lançou R$ 785 milhões, superando a Cyrela - principal companhia com atuação nos padrões médio e alto -, que apresentou R$ 424 milhões. No mesmo trimestre do ano passado, a incorporadora tinha lançado R$ 51 milhões. A concorrente, R$ 259 milhões.

O desempenho da Even vem principalmente de dois projetos em São Paulo e dois no Rio Grande do Sul, com destaque para o residencial Fasano Itaim, na zona Sul da capital paulista, com VGV de R$ 578,7 milhões. Não se espera, no mercado, que a incorporadora mantenha nos trimestres seguintes esse ritmo. A própria empresa, porém, já informou que tem capacidade operacional, terrenos e caixa para até R$ 2 bilhões, em 2019, depois de quatro anos apresentando projetos que somaram cerca de R$ 1 bilhão por ano. No trimestre, as vendas da Even aumentaram 156%, para R$ 505 milhões.

O diretor financeiro e de RI da incorporadora, Vinícius Mastrorosa, diz que há demanda reprimida por imóveis e "ambiente mais seguro" para tomada da decisão de compra. Ele cita a combinação de juros baixos, inflação controlada e "recuperação lenta, mas acontecendo".

No caso da Cyrela, o principal destaque do trimestre foi a comercialização de estoques pronto, mas analistas ressaltam também a venda de lançamentos. Em relatório, o Credit Suisse disse que continua a ver a Cyrela como a empresa melhor posicionada para a retomada da demanda no segmento de média e alta renda.

A EZTec também obteve avanço expressivo nos lançamentos: 271%. Registrou R$ 394 milhões. Desse total, R$ 312 milhões se referem a empreendimentos apresentados ao mercado e R$ 82 milhões à compra de participação em projeto. As vendas subiram 151,6%, para R$ 302 milhões. A meta da empresa para o ano é de R$ 1 bilhão a R$ 1,5 bilhão, ante R$ 753 milhões em 2018.

Os lançamentos da Trisul cresceram 6,48 vezes e somaram R$ 272 milhões. Por sua vez, as vendas líquidas tiveram alta de 65%, indo a R$ 240 milhões.

Por seu lado, as incorporadoras com atuação na baixa renda tiveram mais dificuldade nos repasses dos recebíveis dos clientes para a Caixa Econômica Federal, como consequência de impactos da mudança de governo. Um exemplo foi a incorporação do Ministério das Cidades pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

A incorporadora mineira MRV, que utiliza o modelo de "venda garantida", em que a operação é registrada somente após o repasse, não reconheceu, no trimestre, parte do que foi vendido. Por isso, a companhia consumiu caixa de R$ 19 milhões, no período. Assim, interrompeu 26 trimestres consecutivos de geração de caixa.

No trimestre, os lançamentos da empresa subiram 35,9%, e os da Tenda tiveram alta de 44,8%. Outra mineira, a Direcional registrou retração de 27,7%. No quesito vendas, a MRV teve alta de 6%, enquanto Tenda amargou recuo de 4%, e Direcional, 30,4%.

O levantamento do setor considera apenas a parcela própria das incorporadoras nos empreendimentos, sem a fatia de sócios.

Fonte: VALOR Econômico

quinta-feira, 18 de abril de 2019

É POSSÍVEL UTILIZAR O SALDO DO FGTS PARA QUITAR OU AMORTIZAR FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS CONTRATADOS FORA DO SFH?


O FGTS foi concebido em 1966 pelo então ministro do planejamento, Roberto Campos, vinculado ao governo Castello Branco. A ideia central era dúplice: facilitar a demissão dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, fomentar o mercado imobiliário nacional através de incentivos na concessão de financiamentos habitacional com fundos vinculados ao FGTS1.

O instituto do FGTS foi originalmente submetido à votação do Congresso Nacional na forma do projeto de lei 10/66. Durante a sessão deliberativa do Congresso Nacional, 100 deputados votaram sim, 40 votaram não, e 2 se abstiveram. Todavia, a votação não foi válida, pois, segundo o processo legislativo vigente à época, era necessário um quórum de votação mínimo de 203 deputados para aprovar o projeto2.

Não obstante, o ato institucional 2 de 1965, dentre outras providências, suprimia a necessidade de votação válida pelo Congresso Nacional de projetos de lei de iniciativa da presidência da república, sendo que os projetos não votados validamente no prazo de 30 dias poderiam ser “automaticamente” promulgados. Assim, valendo-se de tal prerrogativa o governo Castello Branco aprovou o FGTS na forma da lei 5.107 de 1966.

Tal lei previa que as empresas deveriam depositar 8% do salário de seus empregados numa conta individual, cujo saldo ficaria sujeito à correção monetária e à capitalização de juros. Ademais, foi estipulado que o montante do saldo FGTS poderia ser utilizado, dentre outras possibilidades, para o fim de aquisição de moradia própria, por intermédio de financiamento concedido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando o trabalhador titular da conta completasse 5 (cinco) anos na mesma empresa ou em empresas diferentes3.

Ao longo dos anos, as condições para utilização do FGTS com a finalidade de aquisição de moradia própria foram constantemente alteradas. Atualmente, as condições4 para utilização (seja para quitar financiamento, seja para realizar amortização das parcelas) podem ser classificadas como subjetivas e objetivas.

As condições subjetivas dizem respeito ao comprador do imóvel, que: (i) não pode possuir financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país; (ii) não pode ser proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial urbano ou de parte residencial de imóvel misto, concluído ou em construção, localizado no município de sua atual residência, ou onde exerce a sua ocupação laboral principal, incluindo os municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e (iii) deve contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em empresas diferentes.

Já as condições objetivas são concernentes ao imóvel que deverá: (i) ser avaliado em atéR$1.500.000,005 (um milhão e quinhentos mil reais), regra válida para todos os estados brasileiros; (ii) ser residencial urbano; (iii) destinar-se à moradia do titular; (iv) estar matriculado no RI competente e sem registro de gravame que resulte em impedimento à sua comercialização; (v) não ter sido objeto de utilização do FGTS em aquisição anterior, há menos de 03 anos, contados a partir da data do efetivo registro na matrícula do imóvel6; e (vi) o valor do financiamento não poderá exceder 80% da avaliação do imóvel. 

Atendidas tais exigências, será possível a utilização do saldo FGTS depositado na Caixa Econômica Federal para adquirir imóvel habitacional. Todavia, é fato notório que ao longo dos anos os limites monetários (limite da avaliação do imóvel e limite do financiamento) para utilização do FGTS na aquisição de casa própria sofreram diversas alterações, o que trouxe problemas para muitos consumidores, conforme se passará a demonstrar.

Em épocas passadas, muitos trabalhadores tentaram liberar o saldo FGTS para financiar moradia própria, mas foram barrados pelos bancos, pois a avaliação do imóvel e/ou o montante do financiamento excediam os limites então fixados pelo Banco Central (“BACEN”). Diante desta negativa, muitos trabalhadores deixaram de utilizar o saldo FGTS e financiaram a moradia própria pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (“SFI”), que não possui limite de avaliação prefixado.

Todavia, com o passar do tempo, contratos então formalizados no âmbito do SFI, hoje já se enquadrariam nos limites monetários previstos para os financiamentos concedidos pelo SFH (R$ 1.500.000,00), o que possibilita a utilização do saldo FGTS para quitação ou amortização do financiamento, mesmo que originalmente concedido fora do regime do SFH. Abaixo, disponibilizamos uma planilha com a evolução dos limites monetários para utilização do FGTS na aquisição de moradia própria nos últimos 13 (treze) anos:

Norma Vigente
Limite do Financiamento (R$)
Limite da Avaliação do Imóvel (R$)
Exceção no Limite da Avaliação do Imóvel (R$)
245mil
350mil
-
450mil
500mil
-
Não superior a 80% da Avaliação do Imóvel
500mil
-
Não superior a 80% da Avaliação do Imóvel
650mil
Estados de SP, RJ, MG e DF – 750mil
Não superior a 80% da Avaliação do Imóvel
800mil
Estados de SP, RJ, MG e DF – 950mil
Não superior a 80% da Avaliação do Imóvel
1,5milhão
-
Percebe-se que a cada três anos o BACEN reavalia os critérios monetários para concessão de financiamento habitacional pelas regras do SFH. O grande problema é que muitos trabalhadores, à época da aquisição, não conseguiram realizar o financiamento via SFH (e, consequentemente, utilizar o saldo FGTS), pois a avaliação do bem excedia os limites estipulados na Resolução do BACEN então vigente.

Diante deste contexto, viram-se estes consumidores forçados a concretizar o financiamento por meio do SFI, sendo-lhes subtraída a oportunidade de utilização do saldo FGTS. Entretanto, com o passar dos anos, financiamentos que, à época da contratação, excediam os requisitos monetários do SFH, hoje os preencheriam perfeitamente.

O que muitos trabalhadores não sabem é que, neste caso, o saldo FGTS pode ser utilizado para quitação ou amortização de financiamento habitacional, mesmo que o contrato original tenha sido firmado pelo SFI. Em outras palavras: se todos os requisitos para liberação do saldo FGTS forem atualmente preenchidos, com exceção dos limites monetários (limite da avaliação do imóvel e/ou limite do financiamento), é, sim, possível a utilização do saldo FGTS para a quitação ou amortização de financiamento outrora feito pelo SFI.

A negativa do benefício pelos bancos, nestas circunstâncias, viola o princípio fundamental da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), visto que não faria sentido permitir que os novos contratantes de financiamento habitacional se aproveitem do novo teto, enquanto se condena os antigos a definharem pagando vultosas taxas de juros para as instituições financeiras, taxas estas que superam – em muito – as taxas de correção7 do FGTS, que possui finalidade precipuamente social.

Tal negativa, além de violar o princípio da isonomia, também afronta o direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, CF/88); o Código de Defesa do Consumidor(art. 4º, VI); e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil).

Isto porque não faz o menor sentido que os bancos imponham aos consumidores o pagamento de juros e mais juros, quando estes possuem saldo disponível em conta FGTS, suficiente para amortizar parcela substancial do financiamento (ou até mesmo quitá-lo) deixando-os mais próximos da realização do sonho da casa própria e amenizando o montante desperdiçado com o pagamento de juros.

Respeitadas as opiniões em sentido contrário, fato é que a tese defendida neste artigo tem sido aceita pelos tribunais pátrios, especialmente no âmbito STJ8 e no TRF39. Portanto, recomenda-se que o consumidor que se sentir lesado pela problemática tratada neste artigo procure um advogado especializado, que poderá ajuda-lo a reverter a negativa do banco (para utilizar o saldo FGTS na quitação/amortização de financiamento habitacional fora do SFH) perante o Poder Judiciário.
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4 As condições que elencamos aqui são as que se enquadram em nosso entendimento profissional e doutrinário sobre o tema. Não obstante, a Caixa Econômica Federal possui uma lista com outros requisitos além dos que são citados neste artigo.


6 Por exemplo, se o imóvel foi adquirido (parcialmente ou totalmente) com fundos advindos do FGTS, sendo tal aquisição registrada na matrícula em 30.04.2009, somente poderá ocorrer nova utilização do saldo FGTS (para aquisição secundária) a partir de 01.04.2012.

7 É fato notório que nos últimos anos a taxa de correção do FGTS tem sido decepcionante, ficando muitas vezes abaixo do índice oficial da inflação (IPCA). A bem da verdade, isto significa que manter o saldo FGTS parado na conta equivale à perda do poder aquisitivo com o passar do tempo, ou seja, desperdiça-se dinheiro. Para entender melhor o assunto: clique aqui. Acesso em 10.04.2019. 

8 Vide: STJ. REsp nº 669.321-RN, 2ª Turma, Ministro Relator Castro Meira, j. em 07.06.2005.

9 Vide: TRF3. AI nº 5023392-63.2017.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Souza Ribeiro, j. em 04.07.2018.
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Heitor José Fidelis Almeida de Souza é advogado e sócio proprietário do Fidelis Sociedade Individual de Advocacia.
Fonte: Migalhas de Peso

quarta-feira, 3 de abril de 2019

OFERTA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO PODE DOBRAR COM SECURITIZAÇÃO, DIZ PRESIDENTE DA CAIXA



O presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, afirmou nesta terça-feira (2) que o volume de oferta do crédito imobiliário pode dobrar com a securitização da carteira do banco, anunciada por ele em janeiro, ao tomar posse. A afirmação foi feita durante evento da Abrainc (Associação Brasileira das Incorporadoras Imobiliárias) em São Paulo.

A securitização consiste em converter uma carteira de crédito em títulos no mercado financeiro. O objetivo é proteger a dívida a receber remunerando investidores. Guimarães disse que existe um interesse "brutal" dos investidores estrangeiros na securitização dos ativos da Caixa.

"Claro que todo o mercado quer esse tipo de investimento (…) Se nós aprovarmos a reforma da Previdência, será um Brasil que minha geração nunca viu", disse o presidente do banco.

Ele disse que os investidores estrangeiros têm interesse em financiar parte da carteira recorrente do banco, além de imóveis devolvidos e fundos imobiliários.

Na última semana, o vice-presidente de finanças e controladoria do banco, André Laloni, afirmou que a Caixa espera captar até R$ 100 bilhões no mercado de capitais com cerca de 40 operações.

Capital de giro - O presidente da Caixa afirmou também que o banco vai oferecer capital de giro, mencionando o momento delicado de financiamento pelo qual passa o setor de construção.

"Vamos oferecer também um financiamento de capital de giro. Não vamos deixar apenas a dependência das empresas com financiamento do FGTS, porque não é justo", disse. 

Fonte: G1

terça-feira, 26 de março de 2019

CONTRATO DE ALUGUEL - COMENTÁRIOS SOBRE CLÁUSULAS COMUNS



Este artigo é destinado à análise de algumas cláusulas comuns em contratos de aluguel, como juros, multa e abono por pontualidade.

Sumário

1) Juros Moratórios

2) Multa Moratória

3) Abono ou Desconto por Pontualidade

1) Juros Moratórios

Os juros moratórios (taxa percentual sobre o atraso do pagamento) pactuados no contrato de aluguel não podem ser superiores a 2% ao mês. Além disso, tais juros são simples.

Não confundir com os juros remuneratórios (também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital) cobrados por instituições financeiras, às quais não se aplicam os dispositivos a seguir (e por isso juros cobrados por bancos são maiores).

Fundamentação Legal:

Lei 1.521/51 (Lei de Crimes Contra a Economia Popular):

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

Decreto 22.626/33 (“Lei” de Usura):

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Lei 10.406/02 (Código Civil):

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, erão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional):

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

2) Multa Moratória

Esta multa é livremente pactuada pelas partes, sendo certo que, na maioria das vezes, adota-se o equivalente a 10% sobre o valor vencido e não pago.

Primeiramente, o limite de 2% previsto no art. 52, § 1°, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não pode ser imposto às relações entre locador e locatário. Isso se deve pelo fato da relação locatícia não ser considerada como de consumo, pois é totalmente regida pela Lei Federal n° 8.245/1991 (A Lei do inquilinato).

A jurisprudência (conjunto das decisões) do Superior Tribunal de Justiça e de vários Tribunais estaduais tem admitido a fixação de multa moratória em patamar superior a 10% do valor do aluguel.

Desde que a multa não ultrapasse o valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil), índices superiores a 10% do débito são válidos, pois nenhum percentual específico é ilegal, mas poderá ser reduzido pelo juiz “se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio” (art. 413 do Código Civil).

3) Abono ou Desconto por Pontualidade

O abono pontualidade ou desconto pontualidade é o nome que se dá à previsão expressa, constante no contrato de locação, de um desconto caso o inquilino pague em dia o aluguel.

Esse desconto, quando previsto, exclui do contrato a possibilidade de aplicação de multa se o locatário deixar de pagar o aluguel. A lei veda ao locador o uso do desconto com a multa se o locatário pagar o aluguel após a data combinada, por uma razão muito simples: o desconto nada mais é que uma multa prevista pela impontualidade. Se o locatário deve pagar 250 antes da data combinada e 300 após a data, é óbvio que pagou na realidade a multa de 50 pela impontualidade.

A jurisprudência já pacificou que o desconto tem natureza de multa moratória e, por essa razão, não podem existir, no mesmo contrato, a previsão de desconto e a multa moratória. 

Exemplo:

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – ABONO DE PONTUALIDADE – ADMISSIBILIDADE SOMENTE QUANDO NÃO HÁ EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE MULTA MORATÓRIA -HAVENDO TAL CUMULAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DEVE PREVALECER O VALOR DO ALUGUEL LÍQUIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Constatada a previsão de cobrança de multa pelo atraso no pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, forçoso considerar-se que o chamado desconto por pontualidade indica multa camuflada, revestindo-se de natureza de multa moratória. Inadmissibilidade de dupla penalidade para ummesmo atraso. Apelação parcialmente provida. 

(TJ-SP – SR: 881601700 SP , Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 03/05/2006, 34ª Câmara do D.SÉTIMO Grupo (Ext. 2° TAC), Data de Publicação: 10/05/2006)

Caso existam, no mesmo contrato, o abono de pontualidade e a multa moratória, esta última será considerada como inexistente, interpretando-se o contrato a favor do locatário, o qual poderá ainda ser indenizado se a cobrança for excessiva.

O locador deve evitar esse tipo de desconto de pontualidade estipulando o valor justo do aluguel e optar pela multa moratória, evitando dores de cabeça futuras.

Alessandra Strazzi - 

quarta-feira, 6 de março de 2019

CLÁUSULAS ESPECIAS DE COMPRA E VENDA



As cláusulas especiais de compra e venda são elementos acidentais que não afetam, em regra, a sua existência ou validade, mas sim o campo da eficácia do negócio jurídico, geralmente subordinando seus efeitos a eventos futuros e incertos, conforme comentam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2017). Portanto, as cláusulas especiais ou pactos adjetos são previsões que têm o condão de alterar os efeitos da compra e venda, atribuindo feição diferente ao contrato compactuado.

CLÁUSULA DE RETROVENDA

A cláusula de retrovenda (cláusula/direito de retrato, cláusula de resgate, pactum de retrovendendo) confere ao vendedor o direito de reaver o imóvel que foi alienado, dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas (art. 505 do CC). Tais despesas incluem as benfeitorias necessárias, conforme o citado texto legal. As benfeitorias úteis e voluptuárias devem estar fora deste preço, salvo se realizadas com autorização do vendedor, pois inexiste previsão legal neste sentido, devendo-se nortear tal hipótese em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.

A retrovenda, portanto, torna a compra e venda resolúvel, pois a aquisição do bem imóvel só restará plena quando ultrapassado o prazo decadencial de 3 anos, que é o período em que o vendedor poderá exercer o direito de reivindicar o bem. Assim, dentro de 3 anos (jamais superior a esse tempo), o vendedor poderá desfazer a compra e as partes retornarão ao status quo ante. O direito de retrato poderá ser exercido em prazo menor que o previsto pela legislação civil, mas para isso ocorrer deverá haver convenção entre as partes. Não se admite que as partes estipulem um prazo superior, caso em que será reputado não escrito somente o prazo excedente.

O prazo para o resgaste do bem é decadencial e é contado da data que se concluiu o contrato. Se o comprador se recusar a executar a cláusula, o vendedor, para exercer os direitos inerentes a ela, poderá depositar judicialmente os valores que o comprador fizer jus (art. 506 do CC). Esse artigo remete à possibilidade de ingresso da ação de resgate (procedimento comum - CPC/2015), onde o vendedor obterá o domínio do imóvel, constituindo eficácia erga omnes. Se o depósito judicial for insuficiente, o vendedor não terá a restituição do domínio da coisa, possuindo somente quando haver a integralidade do pagamento (art. 506, parágrafo único, do CC).

Importantes observações: a cláusula de retrovenda somente é admissível nas vendas de bens imóveis e não trata-se de nova alienação, é simplesmente o desfazimento do negócio jurídico original, pela ocorrência da condição resolutiva estabelecida pelas partes. A retrovenda possui natureza obrigacional e não real, apesar do CC reconhecer sua oponibilidade transindividual, se aproximando da concepção erga omnes típica dos direitos reais.

Nos termos do Código Civil, o direito de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, podendo ser oponível em face de terceiro adquirente (art. 507 do CC). Reconhece-se nesse dispositivo legal a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda. Quanto à possibilidade de transmissão inter vivos desse direito, surgem discussões doutrinárias. Para Maria Helena Diniz não é possível a cessão por ato inter vivos, por tratar-se de direito personalíssimo do vendedor. Paulo Luiz Neto Lôbo, contrariamente, defende que seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública. Flávio Tartuce se filia ao pensamento de Paulo Luiz, visto que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido.

Por fim, o art. 508 do CC trata da retrovenda conjunta. Um mesmo imóvel poderá reservar o direito de retrato para duas ou mais pessoas, e diante de tal hipótese e só uma delas o exercer o direito de resgate do bem, poderá o comprador intimar as demais para expressarem consentimento, mas prevalecerá o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito integral, portanto, não há a existência da retrovenda parcial.

DA VENDA A CONTENTO E DA SUJEITA A PROVA

A venda a contento (também conhecida como venda ad gustum ou com pactum displicentiae) e a sujeita à prova são institutos que obstam o aperfeiçoamento da venda enquanto o comprador não manifestar sua satisfação com o bem adquirido (condição suspensiva). A venda não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado (art. 509 do CC). Conclui-se, portanto, que a tradição não gera a transferência da propriedade, mas somente a posse direta.

Enquanto o comprador não manifestar sua vontade de completar a venda, suas obrigações serão as de um mero comodatário (art. 511 do CC). Assim, ac ooisa pertence ao vendedor até o ato de aprovação.

O Código Civil não estabelece prazos para que o comprador se manifeste, assim sendo, tem o vendedor a prerrogativa de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que tenha conhecimento da ocorrência ou não da condição.

A diferença entre venda a contento e sujeita a prova são bem sutis, conforme comentado anteriormente, em ambos os casos há necessidade de manifestação do comprador, mas se diferenciam em relação a necessidade de fundamentação. Na venda a contento o aperfeiçoamento da compra depende exclusivamente do agrado do comprador e o vendedor não poderá alegar nada em relação a devolução do bem e a consequente resolução do negócio. Já na venda sujeita a prova, a resolução do negócio o comprador para exercitar a resolução do negócio reside no atendimento das qualidades asseguradas pelo vendedor e na idoneidade para o fim a que se destina (art. 510).

CLÁUSULA DE PREEMPÇÃO

Caso o comprador pretenda alienar futuramente o bem adquirido, deverá oferecê-lo primeiramente a quem lhe vendeu (preferente), caso esteja inserido a cláusula de preempção, também chamada cláusula de preferência, prelação convencionalou ou pactum Protimiseos. Cláusula aplicável aos casos de venda e dação em pagamento. Trata-se de nova aquisição e não um retorno ao status quo ante.

Não se refere somente a bens imóveis, como na retrovenda, mas móveis também. A notificação ao vendedor poderá ser feita judicialmente ou extrajudicialmente, e a venda deverá ser feita em igualdade de condições em relação a outras pessoas. Preempção não se confunde com perempção civil, este último instituto se refere a extinção da hipoteca pelo decurso de 30 anos. Em relação à preempção, há dois prazos: a preferência somente abrangerá o prazo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para imóveis, contados da data da venda original. Transcorrido tais prazos, a obrigatoriedade da preferencia desaparecerá.

Após a notificação, o vendedor originário deverá se manifestar em 3 dias tratando-se de bem móvel, e 60 dias se imóvel, silenciando-se, caducará seu direito potestativo. Aplicam-se tais prazos se as partes não houverem estipulado de modo diverso, o qual poderão só aumentar os já dispostos no CC, mas não diminuí-los.

Conforme a leitura do art. 517, o direito de preempção é indivisível, isto é, estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Sendo a coisa vendida sem o conhecimento do vendedor originário, este não poderá anular a venda ou ajuizar ação adjudicatória (ocorre isso só na prelação legal), mas subsistirá a possibilidade de pleitear perdas e danos, inclusive do adquirente que sabia da cláusula de preempção sobre o bem, onde responderá de forma solidária com o comprador. O prazo para ajuizamento da ação de perdas e danos são 3 anos (prescricional), uma vez que a ação é condenatória.

Diferenciando-se prelação legal e convencional:

Preempção legal: favor do condômino na compra e venda de coisa comum indivisível (art. 504) – cabe anulação da compra e venda ou adjudicação (efeitos erga omnes). Prazo decadencial de 180 dias.

Preempção convencional: cabem perdas e danos (efeitos inter partes). Prazo prescricional de 3 anos.

O art. 519 trata do direito de retrocessão em favor do expropriado. Pelo comando legal, se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para o qual se desapropriou, ou se não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado exercer o direito de preferência pelo preço atual da coisa, para, então, reincorporá-la ao seu patrimônio. Ocorre o desvio de finalidade, eis que o bem expropriado para determinado fim é empregado em outro, sem utilidade pública ou interesse social, o que se denomina tredestinação. Não havendo qualquer destinação da coisa, está presente o instituto da adestinação.

A natureza do direito de retrocessão é polêmica, tendo decisões no sentido de ser real e pessoal (cabendo apenas perdas e danos). Tartuce ensina que a eficácia real da retrocessão deve ser a regra.

Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

A cláusula especial em comento é personalíssima, não transmissível inter vivos, tampouco mortis causas.

CLÁUSULA DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

A venda com reserva de domínio também chamada de pactum reservati dominii se refere a uma cláusula especial que subordina (condição suspensiva) a transferência da propriedade de coisa móvel ao vendedor até o efetivo pagamento integral do preço. Assim, o adquirente terá apenas a posse da coisa vendida. Uma vez adimplido com a obrigação, opera-se a transferência automática do domínio ao comprador. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando essa lhe é entregue (art. 524 do CC). Trata-se do princípio res perit emptoris (a coisa perece para o comprador) como exceção ao princípio res perit domino (a coisa perece para o dono).

Em relação à validade formal da cláusula de venda com reserva de domínio, o CC estabelece que deve ser estipulada por escrito (art. 522) para valer contra terceiros (efeito erga omnes), precisando ser registrada em cartório próprio, sendo o de Títulos e Documentos, no domicílio do comprador. Não sendo levada a registro, a referida cláusula não produzirá efeitos perante terceiros, mas apenas efeitos inter partes.

Verificada a mora do comprador, o vendedor tem duas opções previstas no art. 526 do CC/2002, quais sejam: ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida. No entanto, para executar a clausula, deve o vendedor constituir o comprador formalmente em mora, seja pelo protesto do título, seja por interpelação judicial (art. 525). Justifica-se a necessidade desse ato porque enseja a possibilidade de purgação da mora pelo comprador.

É preciso destacar que a cláusula de venda com reserva de domínio não se confunde com a alienação fiduciária em garantia, esta última pode versar sobre bens moveis e imóveis e se trata da transferência da titularidade da propriedade do bem para o credor fiduciário como garantia do pagamento, visto que fiduciante comprou o bem de um terceiro e não pôde pagá-lo, solicitando um empréstimo a uma instituição financeira ou semelhante.

VENDA SOBRE DOCUMENTOS

A venda sobre documentos é também denominada crédito documentário ou trust receipt. Por essa cláusula especial, a tradição é simbólica (traditio longa manus), pois, conforme o art. 529 do CC/2002, em uma compra e venda em que tenha se estipulado tal cláusula, “a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos”.

Justifica-se o uso dessa cláusula pois agiliza a dinâmica contratual, possibilitando a conclusão do negócio jurídico sem a necessidade de analisar coisa que na maioria das vezes se encontra na detenção de terceiros, como um transportador, por exemplo.

REFERÊNCIAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017. 

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. São Paulo: MÉTODO, 2017

Ana Vitória Rodrigues Ferreira 
Fonte: Artigos Jus Navigandi