terça-feira, 22 de novembro de 2016

CONDOMÍNIO SÓ PODE USAR MEIOS FINANCEIROS PARA COBRAR DEVEDOR



Condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. O Superior Tribunal de Justiça considera que o Código Civil é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais. Dessa forma, não se pode proibir o devedor de usar áreas comuns ou serviços do edifício para forçá-lo a quitar seus débitos. 

Esses entendimentos do STJ sobre condomínios estão reunidos na nova edição do Jurisprudência em Teses. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil de 1973 já estabelecia o rito o sumário para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais.

Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida.

E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ.

Instrumentos de cobrança

Outra hipótese prevista no Código Civil é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de 3/4 dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta.

Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”.

Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados com sanções que constrangem e atingem sua honra.

Área comum

A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares — seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem — viola a dignidade humana.

Esse posicionamento foi adotado pela 3ª Turma, em agosto de 2016, ao julgar Recurso Especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do edifício, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030).

Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

“A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias. 

Serviços essenciais

A falta de pagamento de taxas condominiais também não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a 3ª Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815).

No REsp julgado pela turma, a proprietária de um apartamento em Vitória foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil. 

Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa.

“Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu.

Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”. Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei.

Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.”

Multas e juros

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

Já o condômino que deixa de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio — considerado condômino nocivo ou condômino antissocial — poderá ser obrigado a pagar multa de até 10 vezes p valor da contribuição mensal para as despesas condominiais, conforme a gravidade e a reiteração, desde que haja aprovação de 3/4 dos condôminos em assembleia.

Contudo, a aplicação da sanção prevista no artigo 1.337, caput e parágrafo único, do Código Civil, conforme ressalta o ministro Luis Felipe Salomão, exige que o condômino “seja devedor reiterado e contumaz, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos”.

“A intenção legislativa foi a de coibir eventuais abusos e excessos eventualmente praticados por alguns condomínios, cujo permissivo legal somente deverá ser utilizado quando a conduta do comunheiro revelar efetiva gravidade”, explica Salomão.

Devedor contumaz

Em outubro de 2015, a 4ª Turma debateu a possibilidade da aplicação de multa acima do patamar de 2% para o devedor contumaz de despesas condominiais, tendo por fundamento a regra inserida no artigo 1.337 do Código Civil.

Um condomínio em Brasília ajuizou ação contra um condômino objetivando a cobrança de taxas ordinárias e extraordinárias (REsp 1.247.020). O juízo de primeiro grau condenou o devedor ao pagamento das despesas não pagas, com acréscimo de juros de mora, correção monetária e multa moratória de 2%. Mas afastou a aplicação da multa de 10% fixada em assembleia geral. Em grau de apelação, a sentença foi reformada para possibilitar a cobrança da multa.

“A utilização do termo ‘reiteradamente’ pelo caput do artigo 1.337 exprime conduta repetida, renovada e repisada pelo condômino”, observou o relator, ministro Salomão. Além disso, em seu entendimento, “o estatuto civil exige um agravamento da conduta capaz de colocar em risco a convivência com os demais condôminos, colocando em perigo, inclusive, a sua própria solvência financeira”.

Quanto ao caso específico, ele observou no acórdão do tribunal de origem que, desde 2002, todos os pagamentos efetuados pelo condômino foram feitos por via judicial, com atrasos que chegavam a mais de dois anos.

Para ele, os deveres da boa-fé objetiva foram violados, “principalmente na vertente da cooperação e lealdade, devendo o julgador rechaçar veementemente atitudes graves que colocam em risco a continuidade da propriedade condominial”.

Diante das constatações, Salomão concluiu que a conduta do devedor se amoldava ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC, “pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista”. A 4ª Turma, por maioria de votos, negou provimento ao REsp do devedor.

REsp 1.564.030, 1.401.815 e 1.247.020

Assessoria de Imprensa do STJ
Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

REGISTRO DE IMÓVEIS: O QUE É PRECISO SABER



A Lei 6.015/73 nos artigos 167 a 288 regula o registro de imóveis e é através desse registro se dá publicidade da propriedade e o cumprimento da formalidade de toda transação imobiliária, assim, o registro de imóveis declara, constitui, modifica e cancela direitos reais sobre bens imóveis.

Saiba que os princípios da administração pública inscritos na Constituição Federal aplicam-se ao Direito Registral, sendo eles os esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – entenda-se que a atividade notarial e registral não somente os absorvem como também os ampliam.

Importa saber que as certidões expedidas pelos cartórios são documentos públicos e que qualquer pessoa poderá requerer sem a necessidade de demonstrar interesse. Ainda, informações sobre a regularidade de loteamento ou de incorporação imobiliária podem ser obtidas nos cartórios registrais.

A preservação do direito sobre a propriedade é feito em primeiro pela escritura do imóvel, ou seja, um contrato que contempla o negócio jurídico entabulado entre as partes, registrada no registro de imóveis do local do imóvel.

Atente-se que essa escritura deverá ser objeto de registro quando então se dará a transmissão da propriedade legal ao adquirente. Assim são dois atos a serem realizados, o primeiro é o registro ou escrituração do imóvel e por fim, o registro do imóvel com a respectiva transmissão ao proprietário, tornando esse direito de propriedade oponível “erga omnes”, ou seja, para todos, protegendo o direito de proprietário com relação àquela propriedade.

O artigo 1245 do Código Civil assim dispõe a respeito: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.

Seguem-se ao artigo, dois incisos que em resumo afirma que enquanto não for registrado o título competente o alienante continua a ser tido como dono do imóvel.

Dessa forma, finalizo, alertando para a necessidade do registro do imóvel para que e somente assim garanta-se a propriedade do imóvel.

Olinda Caetano Garcia - Especialista em direito imobiliário
Fonte: Artigos JusBrasil

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRAZO PARA INTENTAR A AÇÃO



Há fatores externos ao contrato de locação que podem alterar, significativamente, o valor do aluguel. A simples mudança do sentido de trânsito de uma rua ou a construção de uma nova via principal podem causar oscilações no valor do aluguel de um imóvel. Portanto, não é raro se firmar contrato de locação por um determinado valor e algum tempo depois, Locador e Locatário, reiniciarem nova negociação quanto ao valor estipulado.

Ocorrendo a alteração de mercado que valoriza ou desvaloriza o valor da locação em determinada região, locador e locatário iniciam uma renegociação do valor do aluguel e não havendo consenso, a única possibilidade que resta é a via judicial através da ação revisional de aluguel.

No entanto, a lei 8.245/91, lei das locações, dispõe em seu artigo 19 que apenas 3 (três) anos após firmado o contrato de locação, podem as partes contratantes propor ação revisional, in verbis:

“Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”. (Grifou-se).

Sobre o assunto, leciona Maria Helena Diniz:

“O princípio da força obrigatória do contrato ou da fidelidade ao contrato (pacta sunt servanda) vem perdendo terreno, pois a submissão a essa norma poderá levar a injustiças e ao desequilíbrio na relação obrigacional, principalmente se houver alguma alteração ou modificação social ou econômica na situação fática contemporânea à formação ou celebração do contrato de locação, que condicionou a vontade negocial dos contratantes. Se se tiver que manter inalterável o contrato, poder-se-á, devido a certas circunstâncias socioeconômicas, como, p. Ex., depreciação da moeda ou valorização do imóvel, ter o fim da relação de equivalência entre a prestação e a contraprestação devidas pelas partes e a impossibilidade de consecução dos objetivos perseguidos pelo contrato, por acarretarem inadequação do valor locativo do imóvel ante o aluguel pago pelo locatário (RT, 450:278, 473:164). Para evitar isso a lei admite o reajustamento contratual por via convencional, no art. 18, como vimos, e, por via judicial, no art. 19, ora comentado, restabelecendo-se aquela equivalência. [...] Não será admissível a revisão do aluguel, antes de completado o triênio, ainda que se invoque onerosidade excessiva ou grande mutação nas condições econômicas (JTA, Ed. Lex, 133:233). Se tal prazo não se perfez, decretar-se-á a carência da ação, seja por arguição do réu, seja por iniciativa do magistrado. O locador ou locatário, na falta de acordo depois de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá pedir a revisão judicial do aluguel ou a sua atualização para ajustá-lo ao preço de mercado. Logo, não se tendo acordo, havendo ou não cláusula de reajuste, após três anos de contrato, poder-se-á pedir revisão judicial. O magistrado, então, determinará por arbitramento o aluguel atualizado, fixando-o por sentença.(Lei de locações de imóveis urbanos comentada. 13. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 128/130)”. (Grifou-se)

Acrescenta Sílvio de Salvo Venosa: "Conta-se o prazo de três anos a partir da vigência do contrato ou do acordo realizado entre as partes." (Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei nº 8.245 de 18-10-1991.11. Ed., São Paulo: Atlas, V. 5, 2012. P. 107).

Portanto, havendo alteração de mercado no valor do aluguel e não havendo acordo extrajudicial entre locador e locatário, somente após 3 (três) anos da vigência do contrato podem a partes rever este valor judicialmente. O início da contagem do prazo de 3 (três) anos é o primeiro dia útil após o termo inicial do contrato de locação, ou seja, somente após o terceiro ano de vigência do contrato locatício é que podem as partes solicitar o Estado que determine qual o valor do aluguel.

Cabe também mencionar que, em caso de acordo extrajudicial quanto ao valor do aluguel, o prazo de 3 (três) anos interrompe reiniciando a sua contagem a partir da data do acordo.

Luiz Cesar Costa - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

SEGURANÇA JURÍDICA É A BASE DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO



Um conjunto inovador de instrumentos jurídicos de alta qualidade foi implantado nas últimas duas décadas com o objetivo de fortalecer o crédito imobiliário e permitir que as modalidades de financiamento da moradia e do real estate alcançassem no Brasil o grau de desenvolvimento atingido em outros países. Graças a esses institutos jurídicos - entre os quais despontam a alienação fiduciária de bem imóvel, o patrimônio de afetação, o registro eletrônico e a concentração dos ônus na matrícula do Registro de Imóveis -, bem como o nascimento do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), com mecanismos de captação como o Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRIs), as Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e, em breve, as Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs), o País deixou para trás um longo e difícil passado, estabelecendo um modelo de financiamento de imóveis competente e promissor.

O revigoramento do crédito imobiliário foi notável. Desde a Lei 9.514/97, que criou a alienação fiduciária e o SFI, e a Lei 10.931/2004, que regulou o patrimônio de afetação, a proporção entre o financiamento de imóveis e o Produto Interno Bruto (PIB) aumentou sete vezes, aproximando-se dos 10%. Mais de dez milhões de famílias tiveram acesso à moradia em condições creditícias favoráveis e o crédito imobiliário tornou-se a principal carteira de pessoa física dos bancos comerciais. A construção civil foi dinamizada e milhões de empregos foram criados. Antes da recessão de 2014/2016, o número anual de unidades financiadas chegou à casa do milhão, mostrando a capacidade de resposta dos agentes econômicos ao crescimento vigoroso da demanda. A qualidade e a integridade do crédito imobiliário foram fatores decisivos para evitar o risco de bolha e a gama de problemas que alcançou mercados desenvolvidos como os dos Estados Unidos e da Espanha, entre outros. Mesmo agora, enquanto não se firma a recuperação do ritmo de atividade econômica no Brasil, persistem os esforços para avançar no aprimoramento institucional do modelo de crédito imobiliário, com ênfase no desenvolvimento de mecanismos de captação adequados e na criação de um mercado secundário de títulos imobiliários, capaz de atrair mais investidores e atender à demanda esperada para os próximos anos.

A revolução vitoriosa no crédito imobiliário não teria sido possível sem a elevada segurança jurídica das operações. O financiamento cresceu, em especial, devido à qualidade das garantias. Voltando ao passado, foi justamente a má qualidade das garantias, bem como a insegurança jurídica decorrente de múltiplos questionamentos judiciais da legislação e regulamentos então vigentes, fatores centrais que provocaram a derrocada do crédito nos anos 80 e 90 do século anterior. Desgastado o instituto da hipoteca, a alienação fiduciária - hoje aplicada maciçamente aos contratos - assegurou condições mais favoráveis não apenas às instituições financeiras e às empresas de incorporação e construção, como também a oferta ampla de financiamento com juros módicos, inclusive para todos os extratos da classe média. Cabe fixar o conceito de que crédito seguro é crédito mais barato do que crédito duvidoso.

Indícios de questionamento da alienação fiduciária constituem, hoje, um dos obstáculos centrais ao futuro do financiamento à moradia. Decisões judiciais que estendam o prazo previsto na Lei 9.514/97 para regularizar o pagamento da dívida em atraso resultam em estímulo à judicialização de um procedimento concebido para ser essencialmente extrajudicial. Partimos, naturalmente, da suposição de que as dificuldades macroeconômicas são transitórias, pois a crise fiscal começa a ser enfrentada e os avanços da política anti-inflacionária permitirão a redução de juros e a retomada do crédito.

Como notou o jurista Melhim Chalub, em estudo recente publicado na Revista do SFI, é essencial "a articulação entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a legislação especial sobre a alienação fiduciária", pois o CDC, uma lei geral voltada para o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, "não interfere no regime jurídico das diversas espécies de contrato, convivendo as respectivas normas nos limites dos seus campos de incidência". Ou seja, a regra da Lei 9.514/97 deve preponderar sobre a regra geral do CDC.

A segurança jurídica dos contratos, tratada de uma forma ampla, é a base de sistemas de crédito bem-sucedidos, que cumprem seu papel de promover o acesso de empresas e consumidores aos bens disponíveis. Sem garantia, o crédito tende a se tornar mais caro e mais escasso - e isso é tudo que não interessa a tomadores e credores. Países desenvolvidos construíram vigorosos sistemas de crédito com base em operações seguras e regras previsíveis - inclusive, decisões judiciais previsíveis. A oferta adequada de crédito no Brasil depende do entendimento correto da questão.

Gilberto Duarte de Abreu Filho - Presidente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip)
Fonte: Revista Construção Mercado

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

PELA PRIMEIRA VEZ NO ANO, CAIXA REDUZ JURO PARA FINANCIAR CASA PRÓPRIA



As taxas de juros do crédito imobiliário com recurso de poupança da Caixa vão ficar mais baratas a partir de quarta-feira, 9. O banco anunciou nesta terça-feira (8) que reduzirá em 0,25 ponto porcentual ao ano todas as taxas para pessoas físicas que financiaram imóveis novos ou usados enquadrados no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), independentemente do relacionamento com a instituição.

Neste ano, a Caixa aumentou os juros do crédito imobiliário em março, depois de ter feito três reajustes em 2015. A redução desta terça deve ser seguida pelos demais bancos, já que a Caixa, principal fornecedor de imóveis do País (com quase 67% de participação no mercado imobiliário), serve de piso para os concorrentes.

Em nota, a Caixa diz que o corte é reflexo da diminuição da taxa básica de juros (Selic), que foi reduzida para 14% ao ano pelo Banco Central, em outubro. "O objetivo é contribuir para alavancagem de vendas de imóveis novos de construtoras parceiras e, consequentemente, atrair novos clientes para a instituição, com condições especiais no crédito imobiliário", informou o banco.

A Caixa reservou R$ 93 bilhões para o crédito habitacional em 2016, dos quais R$ 66,2 bilhões foram aplicados. A expectativa do banco é aplicar R$ 26,8 bilhões até o fim do ano.

Sob o comando de Gilberto Occhi, que assumiu no governo Michel Temer, a Caixa adotou uma série de medidas para incentivar o setor da construção. Para as famílias, o banco dobrou o limite de financiamento dos imóveis de R$ 1,5 milhão para R$ 3 milhões, e aumentou o porcentual que pode ser financiado. Às construtoras, destinou R$ 10 bilhões ao reabrir uma linha específica e passou a permitir que as operações sejam fechadas com 80% de execução das obras. Também reformou a linha Construcard, que financia materiais de construção.

As novas taxas variam conforme o grau de relacionamento do cliente com a Caixa. Para clientes que não são correntistas do banco, a taxa pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), por exemplo, cairá de 12,5% ao ano para 12,25%. No caso de servidor que recebe salário pela Caixa, a taxa será reduzida para 10,75%, ante 11% ao ano.

Para os financiamentos enquadrados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a taxa balcão para quem não tem relacionamento com o banco cairá de 11,22% para 11%. Os juros dos servidores públicos que recebem na Caixa serão de 9,7%, ante 10% ao ano.

Para clientes que adquirirem imóveis novos ou na planta, cuja construção tenha sido financiada pela Caixa, e fizerem a opção de receber o salário pelo banco, serão cobradas taxas iguais às oferecidas aos servidores públicos. As taxas de juros passarão de 11,22% ao ano para 9,75% ao ano, para os imóveis no SFH, de 12,5% ao ano para 10,75% ao ano, para imóveis enquadrados no SFI.

O limite do SFH para imóvel residencial é R$ 650 mil, para todo país, exceto para Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal, onde é de R$ 750 mil. Os imóveis residenciais acima dos limites do SFH são enquadrados no SFI.

Além da redução de juros, a Caixa diminuiu o limite mínimo de financiamento com recursos da poupança de R$ 100 mil para R$ 80 mil. O novo piso vale tanto para imóveis novos como usados, dentro do SFH ou SFI.

Para as empresas, a Caixa reduzirá a taxa de juros em todas as faixas de relacionamento. As taxas para micro e pequenas empresas (MPE) cairão de 14% para 13%, e para médias e grandes, de 13,5% para 12,5%.

Para imóveis enquadrados no SFI, o banco modificou a remuneração do Correspondente Caixa Aqui (exceto repasses), padronizando em 1% o valor do financiamento, com limite de R$ 2 mil nas operações do FGTS e sem limite para o SBPE.

A Caixa ainda realizou uma série de ajustes para empresas que pretendem financiar a construção de empreendimentos pelo banco (Apoio à Produção), dentro do SBPE. O prazo do produto foi elevado para 36 meses, com carência de um ano pós-obra e possibilidade de acréscimo de 25% sobre a obra a executar.

Fonte: Estado de Minas

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

TIRE SUAS DÚVIDAS: USUCAPIÃO



Em nosso Direito Brasileiro, destacam-se três principais formas de aquisição da propriedade imobiliária: a transcrição do título, a acessão e a usucapião.

A transcrição do título é uma forma ordinária de aquisição de propriedade imobiliária, que se dá com a transcrição do título aquisitivo na matrícula do imóvel. Pode se dar por meio de via negocial ou como exercício do direito real do promitente comprador do imóvel.

Distintamente, a acessão se dará por ato humano ou artificialmente, a aquisição da propriedade, por meio físico ampliando o objeto de domínio, sendo lhes acrescido por força da natureza, por exemplo: formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, ou, por ação humana, como por exemplo, a construção e a plantação.

Já na usucapião, objeto deste estudo, é a forma de aquisição da propriedade, que se inicia devido o lapso temporal de prescrição aquisitivo do direito de propriedade, da forma originária. Explico: o possuidor adquire o direito real sobre o bem imóvel em decorrência do tempo, conforme previsão legal.

Desta forma, detém sua característica dúplice: ao mesmo tempo em que o possuidor adquire o domínio da propriedade, o proprietário perde.

Para a obtenção da usucapião, será necessária a exigência da posse mansa, pacifica e continuada, isto é, sem oposição perante terceiros.

Há diversas hipóteses previstas em lei, de que tratam sobre Usucapião, sendo que cada uma terá suas características especiais. São:

· Ordinária: artigo 1.242 do Código Civil de 2002;

· Extraordinária: artigo 1.238 do Código Civil de 2002;

· Especial urbana: artigo 183 da Constituição Federal de 1088; artigo 1.240 do Código Civil de 2002;

· Especial rural: artigo 1.239 do Código Civil de 2002;

· Especial Familiar: artigo 1.240-A do Código Civil de 2002;

· Estatutária ou Coletiva: artigo 10 da Lei n. 10.257/2001, “Estatuto da Cidade”.

Usucapião Ordinária

A legislação exige além do lapso temporal aquisitivo outros requisitos, como justo título, boa-fé, e 10 (dez) anos. O justo título poderá ser qualquer documento hábil, como por exemplo, uma escritura pública, compromisso de compra e venda. Em relação à boa-fé, entende-se que não deverá haver qualquer desconhecimento de vício possessório.

Será reduzido para 5 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro de cartório, entretanto, será cancelado. O possuidor deverá estabelecer moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião Extraordinária:

Tem por requisitos principais:

· 15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição;

· Agir como se dono fosse, adquirindo a propriedade mediante lapso de tempo;

· Independente de justo título e de boa fé;

· Pode ser propriedade imóvel particular de natureza, rural ou urbano;

Há também a exceção, de modo, a reduzir o lapso temporal para 10 (dez) anos, se o possuidor usar o imóvel para sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo (social e/ou econômico).

Nesta espécie de usucapião, podemos citar, por exemplo: A falece e deixa imóvel para B, sem escritura pública e sem inventário ou testamento a mais de dez anos.

Em relação a usucapião especial, podemos elenca-los:

a) Usucapião Especial Rural;

b) Usucapião Especial Urbana;

c) Usucapião Especial Familiar

d) Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva.

Usucapião Especial Rural (art. 191, da CF/88; art. 1.239 do CC/02).

Tem por requisitos primordiais, segundo a legislação civil pátria:

a) Que esteja na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição;

b) Não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

c) Área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares;

d) Seja produtiva para seu trabalho ou sua moradia;

Usucapião Especial Urbano ou Constitucional (art. 183 da CF; artigo 1.240 do CC/02).

Podemos elencar tais requisitos, como:

a) Na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição perante terceiros;

b) Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

c) Área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados, devendo ser considerada a área construída e o terreno;

d) Que a propriedade seja para moradia ou de sua família;

e) Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

f) Não pode usucapir mais de uma vez;

Usucapião Especial Familiar (art. 1.240-A do CC).

A preservação do seio familiar é a extensão existência deste instituto jurídico, de modo, a colocar-se na posição do direito de propriedade pertinente a produção de tempo, para que, aquele que manteve em na residência, detenha o direito ao bem imóvel.

Requisitos necessários:

a) Na posse do bem imóvel pelo período de 2 (dois) anos.

b) De forma ininterrupta e sem oposição;

c) Posse direita e exclusiva de imóvel urbano de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;

d) Cuja propriedade abandonada por ex cônjuge ou ex companheiro;

e) Deve ser adquirida de forma integral;

f) Desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva (art. 10 da Lei 10.257/2002, Estatuto da Cidade).

Nesta modalidade de usucapião especial, preserva-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, ambos previstos constitucionalmente.

Trata-se de imóveis ocupados por população de baixa renda, no qual deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Área Urbana com mais de 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados;

b) Ocupados pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição;

c) Que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor;

d) Não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Aspectos Processuais sobre a Ação de Usucapião

Podemos elencar contornos processuais necessários para ingresso da ação de Usucapião, conforme o Novo Código de Processo Civil, mas, para que seja adequado traçar tais contornos será fundamental a aplicação do artigo 319 deste Diploma Legal, “in verbis”:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Conforme o artigo acima, o Autor da Ação deverá utilizar-se de meios de provas como embasamento da verdade dos fatos alegados.

Desta forma, os elementos probatórios da petição inicial da Ação de Usucapião, serão: certidão de registro de imóvel e certidão negativa de existência de ações possessórias sobre o bem. Assim, a propriedade não deverá ter nenhuma ação de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, pois se houver, o Autor da ação não terá o direito de usucapir sobre o bem.

Além disso, como fiscal da lei, a intervenção do Ministério Público será necessária no caso de Usucapião Especial Coletivo. Entretanto, nada impede quanto a intervenção do MP em casos de interesse público e para a preservação da ordem jurídica, como interessado.

No tocante a citação, em de regra, é pessoal. Surge a excepcionalidade no caso de usucapião de unidade autônoma de prédio em condomínio, nos termos artigo 246, § 3º do NCPC/15.

Em se tratando de procedimento, será pelo rito comum e a sentença terá efeitos declaratórios e constitutivos do direito do proprietário de uso e gozo sobre o bem imóvel, se procedente a ação.

Luiz Fernando Pereira Advocacia - Direito Internacional, Previdenciário, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil e Trabalhista.
Fonte: Artigos JusBrasil