sábado, 30 de agosto de 2014

CDC NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO



A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, ou simplesmente CDC, representou importante marco civilizatório nas relações de consumo, normatizando os direitos e deveres de consumidores, fabricantes e fornecedores de produtos e serviços.

Ao longo do tempo, a aplicação do CDC ganhou forma e conteúdo, tornando-se de conhecimento de grande parte da população, que começou a reivindicar os seus direitos, especialmente nos Juizados Especiais, já que a isenção de custas, e até mesmo a dispensa de advogado nas causas cujo valor não ultrapasse vinte salários mínimos, facilitam o aforamento de demandas.

Posteriormente ao CDC, em 18 de outubro de 1991, a famosa Lei do Inquilinato entrou em vigor (Lei 8.245/91), passando a regular a locação de imóvel urbano, como se verifica em seu artigo 1º, bem como no artigo 2º, que prevê as exceções de sua incidência.

Além de dispor sobre o contrato de locação de imóveis urbanos, a Lei do Inquilinato adentra no campo do Direito Processual Civil, instituindo ritos especiais para as demandas oriundas das relações locatícias (despejo, consignação em pagamento, revisional de aluguel e renovatória de locação), tudo isso em coerência com o fundamento de que o processo deve ser estruturado de acordo com a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela.

Não obstante se tratar de instrumento moderno, a Lei 8.245/91 vem sendo atualizada de forma pontual, a fim de adequá-la às demandas da sociedade, a exemplo do que se passa com a nova modalidade de locação denominada de "built do suit" (art. 54-A, incluído pela 12.744/12).

Vê-se, pois, que tanto a Lei 8.245/91, como o CDC, constituem microssistemas próprios, regulando importantes segmentos da realidade social. A questão que fica, porém, é: seriam esses dois diplomas conciliáveis?

A jurista Claudia Lima Marques, invocando as teorias do destinatário final e do diálogo das fontes, entende que o CDC se aplica às relações locatícias residenciais, in verbis:

“Vale lembrar que as normas do CDC são gerais e não revogam expressamente a lei especial existente e nem são revogados por leis especiais posteriores. Como ensina Oscar Tenório, pode haver a coexistência da nova lei em face da anterior lei, desde que compatíveis. A lei especial mais nova não afeta a vigência da lei geral anterior, no que não forem incompatíveis, sendo necessário examinar a finalidade das duas leis. É a regra da compatibilidade das leis. O CDC não trata de nenhum contrato em especial, mas se aplica a todos, a todos os tipos de contratos, se contratos de consumo. Neste caso não revogará as normas especiais referentes a estes contratos, que nem sempre são de consumo, mas afastará a aplicação das normas previstas nas leis especiais anteriores que forem incompatíveis com o novo espírito tutelar e de equidade do CDC.

Se a lei é posterior, como no caso da Lei 8.245/91, é de se examinar a compatibilidade do CDC com a lei mais nova. No caso, o CDC e a nova Lei de Locações são perfeitamente compatíveis, tratam de aspectos diferentes da mesma relação contratual e serão usadas conjuntamente quando tratar-se de locações urbanas não-comerciais”.
(IN Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 169, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição)

Em sentido contrário, o jurista Sylvio Capenama de Souza defende que a Lei do Inquilinato deve prevalecer no caso da multa moratória de 10% sobre o débito, e também em relação à validade da renúncia das benfeitorias introduzidas no imóvel locado (CDC e seus Reflexos na Teoria Geral do Direito Civil, publicado na Revista da EMERJ, v.3, n10, 2000, página 68/95).

Embora persista no campo doutrinário, a polêmica há muito já foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou jurisprudência no sentido de negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, ipsis litteris:

CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL - LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE.

1 - Outrossim, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078⁄90, com a redação dada pelo art. 52,d a Lei nº 9.298⁄96) nos pactos locatícios, especialmente no que se refere à multa pelo atraso no pagamento do aluguel, já que firmados de forma diversa (livre convenção) e nos termos da legislação pertinente (Lei nº 8.245⁄91).

2 - Precedentes (REspnºs 262.620⁄RS, 266.625⁄GO e 399.938⁄MS).

3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

(STJ – 5ª Turma – Resp 324.015 – Relator Min. Jorge Scartezzini – Decisão Unânime – julgado em 03 de Outubro de 2002).

Desta forma, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça atende, de fato, aos anseios da sociedade civil organizada, na medida em que a Lei do Inquilinato decorreu de ampla participação de representantes dos interessados e vem sendo modificada dentro desta mesma sistemática.

Arnon Velmovitsky - Advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Espelho, Espelho Meu …. Muitos Espelhos na Parede

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O uso de espelho é sempre um ótimo recurso na decoração, sempre ampliando o ambiente com um toque de sofisticação. Além é claro, de ocupar brilhantemente o espaço.
Agora, já imaginaram colocar vários espelhos, ou quem sabe até uma coleção de espelhos na parede ? Os estilos podem ser iguais ou diferentes, coloridos ou  brancos,  pequenos ou grandes … O efeito é surpreendente ! Os espelhos podem ser pendurados ocupando toda a parede. É interessante fazer um estudo da paginação, antes de começar, assim como fazemos com os quadros. Outra dica interessante, é colocá-los apoiados em prateleiras de quadros.
Vamos ver ?


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VENDA DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO



Pode o imóvel ser vendido durante a vigência do contrato de locação? Pode sim. 

A melhor saída para o(a) locatário(a) é incluir a chamada cláusula de alienação no contrato e registrar o documento em cartório. Assim dispõe o artigo 8o da Lei 8.245/91: 

“Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”.

Portanto, duas são as exigências da lei que farão com que o adquirente do imóvel respeite o prazo de vigência da locação, a saber:

- A locação deverá ter prazo determinado; e
- O contrato deverá ter a cláusula de vigência em caso de alienação, sendo o documento averbado na matrícula do imóvel.

Os maiores problemas envolvendo esse tema, todavia, giram em torno do desconhecimento dos locatários sobre a questão, especialmente, porque o(a) locador(a) e/ou a imobiliária utilizam como desculpa o direito de preferência do locatário(a).

Acontece que nada adianta a concessão do direito de preferência se o(a) locatário(a) não tiver interesse ou condições financeiras para, no momento da venda, adquirir o imóvel.

Outro ponto bastante prejudicial aos locatários, principalmente quando o imóvel tiver finalidade empresarial, é o custo de transação envolvido na mudança de sede. Além disso, uma empresa quando aluga o imóvel efetua gastos iniciais para colocar o bem em situação viável para dar início ao empreendimento. Nesse caso, todo esse valor será perdido, inesperadamente, quando ocorrer a venda.

A saída é atuar preventivamente, ler o contrato com atenção e buscar o auxílio de um especialista para orientar no fechamento de um negócio mais seguro.

Bruna Lyra Duque - Doutoranda e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV.  http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Em caso de herança, se um dos herdeiros não vender o imóvel, o que fazer?

Saiba o que determina a lei e quem tem direito aos bens deixados pelo falecido.
É muito comum o desentendimento de herdeiros de imóveis com relação ao futuro do bem, e um dos mais comuns é a discussão sobre a venda, quando um ou mais herdeiros não querem se desfazer do (s) imóvel (is). Outra situação corriqueira é quando um dos herdeiros morava no imóvel com o falecido e depois da morte se nega a sair.
Primeiro, é preciso entender como  funciona a sistemática da sucessão e conhecer alguns termos usados nesse processo. Com a morte de uma pessoa, todos os seus bens formam o que se chama de monte mor (reunião dos bens deixados pelo falecido) e se tornam uma única coisa também chamada de herança.
As pessoas que têm direito de dividir os bens deixados, em regra, são os herdeiros, cuja própria lei estabelece quem são de acordo com a cadeia de sucessão ou aqueles informados em inventário. Existem outras pessoas que têm direito aos bens deixados, que são os legatários e recebem um bem específico e determinado indicado pelo falecido, que se chama autor da herança.
Para dividir os bens deixados, é preciso que se faça o inventário, sendo ilícito a divisão dos bens pelos herdeiros sem realização desse procedimento. Algumas transações, inclusive, se mostram impossíveis, como saques de valores depositados em instituições financeiras, venda de carros ou imóveis. Enquanto não for terminado o processo de inventário, nada pode ser dividido ou vendido, exceto em situações especiais e previamente autorizadas pelo juiz.
É por isso que, quando uma pessoa morre, nenhum dos herdeiros tem direito sobre os imóveis deixados. Não pode alguém que morava com o falecido, por exemplo, continuar ocupando o imóvel se os demais herdeiros não concordarem, mesmo que esta pessoa morasse junto com a que morreu a seu convite ou para cuidar dele enquanto vivo.
Por exemplo, um filho que morou durante anos com um pai ou mãe doente, cuidando dessa pessoa e dedicando-se exclusivamente a esta função, depois da morte da pessoa não pode permanecer no imóvel sem pagar aluguel caso os demais herdeiros não concordem com isso.
Nesses casos, os herdeiros que não concordam com a permanência daquele único no imóvel sem pagamento de aluguéis podem exigir judicialmente essa cobrança ou ainda a imissão na posse do imóvel, com a retirada forçada do morador.
Existe apenas uma exceção a esta regra: quando um dos herdeiros for cônjuge do falecido. Isso porque, independente do regime do casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel destinado  à residência da família, de forma gratuita, sem que os demais herdeiros possam vendê-lo ou alugá-lo a terceiros. Se houver mais de um imóvel a inventariar, somente o de moradia não poderá ser objeto de negociações.
Quando há discordância quanto a venda do imóvel, caso um ou mais herdeiros se recusem a vendê-lo, a lei estabelece que os interessados na venda poderão fazê-lo por meio de decisão judicial.
Neste caso, o (s) interessado (s) na venda devem notificar o herdeiro que se recusa a vendê-lo sobre a intenção de venda. Caso este não se manifeste no prazo concedido, então será necessário ingressar com uma ação judicial na qual o juiz determinará a avaliação e venda do imóvel.
Por força de lei, os herdeiros têm preferência para comprar as partes dos demais, pelo preço da avaliação. Caso nenhum se interesse, pode haver um leilão para a venda. Alienado o imóvel, será feita a divisão do valor da venda entre os herdeiros.
É importante ter em mente que o ideal é um acordo entre os envolvidos, pois processos judiciais sempre têm custo e costumam demorar e, ao final, independente da resistência oferecida, o imóvel será vendido se essa for a vontade de um ou mais herdeiros.
Fonte: Exame

terça-feira, 26 de agosto de 2014

INVESTIDOR TERÁ OPÇÃO DE LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA AINDA PARA 2014



A mais nova opção de investimento para o cliente pessoa física, a Letra Imobiliária Garantida (LIG) deve entrar no mercado brasileiro ainda este ano. No próximo dia 28 de agosto, após reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN), o Ministério da Fazenda deve dar mais detalhes sobre a regulamentação e a operacionalização da LIG, que foi anunciada no último dia 20, junto com outras medidas de incentivo ao crédito. Pelo que se sabe até agora, a LIG será isenta de Imposto de Renda, após um determinado prazo, e também terá dupla garantia, com cobertura da instituição financeira emissora e carteira imobiliária separada dos demais ativos do banco, caso a instituição seja liquidada.

O novo título complementará as Letras de Crédito Imobiliário (LCIs), que atualmente movimentam R$ 100 bilhões. Durante o lançamento, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que o novo papel tem vantagens em relação à LCI porque tem mais garantias e está dentro dos padrões internacionais, o que permite que a poupança estrangeira passe a financiar a aquisição de imóveis no Brasil. Mas a criação e aplicação efetiva do título depende de Medida Provisória (MP).

Essa nova modalidade de títulos privados, para fornecer recursos para os financiamentos imobiliários, é há muito tempo reivindicado pelo setor. A LIG será emitida pelos bancos e investidores estrangeiros que também poderão comprar o papel.

Fonte: Excerto do texto de O POVO Online

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

MERCADO ELOGIA MEDIDAS DO GOVERNO PARA O SETOR IMOBILIÁRIO


Representantes de entidades do mercado imobiliário elogiaram as medidas do governo anunciadas nesta quarta-feira (20) para o setor de crédito e registro de imóveis.

Entre elas, está a concentração das informações sobre o bem e seus donos em um único cartório, como citou o ministro da Fazenda, Guido Mantega. A mudança deve constar em medida provisória e afeta o mercado de imóveis usados. Hoje, o registro de um imóvel é feito no cartório da localidade do bem, de acordo com o advogado especializado em mercado imobiliário Carlos Ferrari. Só que o vendedor pode responder, por exemplo, a ações judiciais que levem à execução do imóvel ainda que ocorram em outra localidade. Se isso acontece, o comprador pode vir a perder a residência, mesmo que a tenha adquirido de boa fé. O modo de evitar um problema como esse, atualmente, é checar as informações referentes ao vendedor e ao imóvel no cartório de registro de imóveis, no de títulos e documentos, nos fóruns e cartórios de protestos, entre outros órgãos.

Com a medida, as informações ficariam centralizadas, não mais espalhadas em diversas instâncias. "Isso é superpositivo para o mercado. Primeiro porque diminui o custo e porque a segurança jurídica aumenta muitíssimo", diz Claudio Bernardes, presidente do Secovi-SP (sindicato do mercado imobiliário).

Renato Ventura, diretor-executivo da Abrainc (Associação Brasileira das Incorporadoras), destaca que a medida também tende a ser positiva para as incorporadoras, porque elas, ao adquirir um terreno, terão as informações concentradas em um local, o que traria agilidade e segurança jurídica para a compra. 

ALIENAÇÃO - Outra medida anunciada é a facilitação de recuperação de bens financiados com alienação fiduciária, que é a transferência da posse de um bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento do pagamento. Hoje, no mercado imobiliário, é praxe os contratos serem de alienação fiduciária, o que leva à retomada do bem pelo banco em caso de inadimplência. Com a medida anunciada, o comprador autoriza em contrato de financiamento a recuperação expressa do imóvel em caso de inadimplência. "O fortalecimento da alienação fiduciária também vem a favor do sistema de crédito, que é um importante motor do sistema de maneira geral", diz Renato Ventura, da Abrainc (Associação Brasileira das Incorporadoras).

Fonte: Diário Agora - Economia

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

CONDOMÍNIO: OS SEGUROS NAS EDIFICAÇÕES



O seguro da edificação é obrigatório, nos termos do artigo 13 da Lei 4591 e do artigo 23 do Decreto 61.867 e tem como objetivo a prevenção contra incêndio ou sinistro que cause destruição total ou parcial do edifício.

Caso não seja efetuado o seguro, o condomínio poderá ser multado, de acordo com o art. 1346; “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial”, o mesmo entendimento é do art. 1348, que determina que é o do síndico a obrigação de realizar o seguro da edificação.

Nestes termos, podemos perceber que a obrigação de efetuar o seguro do condomínio é do síndico, mas subsidiariamente também é dos condôminos, pois o proveito desta proteção é de todos.

O seguro abrange não apenas as partes comuns, mas também as unidades autônomas, devendo cobrir todo e qualquer dano. Isto porque, no caso de sinistro, poderia afetar também as unidades autônomas e não somente a parte de uso comum do edifício.

O síndico deverá observar com cuidado as cláusulas e disposições da apólice de seguro, tal como valor de cobertura, e situações descritas em que o dano pode ser verificado e poderia ocorrer direito à indenização, e negociar com o corretor a possibilidade de ampliar a cobertura.

De qualquer forma, uma alternativa neste caso, é contratar seguro suplementar, tendo em vista melhoramentos que ocorreram no edifício.

Assim, deverá constar na apólice complementar, a existência de seguro básico de reposição da unidade padronizada e das benfeitorias no novo seguro complementar.

Já as unidades habitacionais adquiridas através de financiamento, possuem outro tipo de seguro contratado no ato da compra, o seguro contratual.

Cumpre lembrar que, apesar da existência deste seguro condominial contratual, derivado de contratos de financiamento, ele não se sobrepõe à Lei Federal que descreve a necessidade de que toda edificação possua um seguro obrigatório, pois o poder regulamentar não pode contrariar disposição de Lei.

O condômino não poderá deixar de contribuir com o seguro legal, obrigatório, no total de sua cota parte, mesmo que já tenha contratado seguro estipulado pela financiadora do imóvel.

Mesmo porque, o seguro contratual cobre apenas a unidade habitacional, enquanto o seguro legal, obrigatório, cobre toda a edificação, as unidades habitacionais e áreas comuns não privativas.

O seguro legal é mais completo, abrangendo toda a estrutura edificada, para proteção dos condôminos, áreas privativas, comuns e também terceiros.

Contratam-se coberturas que envolvem incêndio, raio, explosão, danos elétricos, vendaval, impacto de veículos e responsabilidade civil do condomínio (este último item não é obrigatório, mas é bastante útil).

O seguro será obrigatório, feito dentro de 120 dias, à partir da concessão do habita-se, sob pena do condomínio se sujeitar à multa, equivalente a um doze avos do imposto predial, cobrável pelo Município.

Contudo, como já foi dito anteriormente, nada impede de contratar outras proteções complementares em favor do condomínio.

Para a contratação do seguro obrigatório, não há necessidade de aprovação em assembleia, ao contrário das coberturas opcionais.

Assim, os seguros devem ser computados como despesa ordinária, segundo o Novo Código Civil.

Portanto, sendo despesa ordinária, até mesmo o inquilino deve contribuir, já que os seguros estipulam a participação do condomínio como um todo indivisível. Todas as unidades são incluídas e devem colaborar de acordo com as frações ideais correspondentes.

Deste modo, podemos perceber a essencialidade do seguro do condomínio, que protege um patrimônio que é de todos, empregados, proprietários, síndico e condôminos, reguardando direitos, obrigações e proporcionando um leque de benefícios para todos.

Bernardo César Coura - Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial, Palestrante, Sócio da Salim, Farias, Carvalho e Coura Advocacia.
Fonte: Artigos JusBrasil

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

PROPOSTA SUBMETE TODA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA AO REGIME DE AFETAÇÃO



A Câmara analisa o Projeto de Lei 5092/13, do deputado Wellington Fagundes (PR-MT), que obriga qualquer incorporação imobiliária a ser submetida ao regime de afetação.

A afetação patrimonial é um mecanismo de resolução extrajudicial de problemas decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro de incorporações imobiliárias, na medida em que, independente de intervenção judicial, possibilita aos adquirentes substituir o incorporador na administração do negócio e prosseguir a obra.

Com a aprovação da proposta, o terreno, acessões e demais bens e direitos vinculados à incorporação, ficarão separados do patrimônio do incorporador e vão constituir patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos compradores.

O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária busca garantir a conclusão da obra de construção de um edifício de apartamentos ou salas comerciais, somente sendo extinto com a entrega das unidades. Desse modo, o patrimônio de afetação é aplicado apenas para garantir a aquisição de imóveis lançados na planta ou em construção, em que o comprador receberá o bem no futuro.

A lei atual (10.931/94) determina que a submissão ao regime de afetação seja prerrogativa do incorporador. Há que se lembrar do emblemático caso da construtora Encol, que iniciou a construção de diversos empreendimentos e, antes de concluí-los, ocorreu a falência e, consequentemente, a incapacidade de entregar as obras, o que levou os adquirentes a amargaram grande prejuízo, justificou o deputado.

Para ele, a lei atual não está protegendo os consumidores, pois o número de incorporadores que adotaram o regime de afetação é inexpressivo, mesmo com o tempo que tiveram para se ajustarem.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive em seu mérito).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 5 de agosto de 2014

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO - "ÁREA SUB-ROGADA"



O Art. 32 da Lei 4.591/64 estabelece a obrigatoriedade de registro da incorporação antes do lançamento do empreendimento no mercado e lista os documentos que deverão compor o Memorial da Incorporação, dentre os quais destacamos a declaração prevista na letra "l":

"Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II do art. 39;"

Através desta declaração (de sub-rogação) o Incorporador registra a circunstância de ter, ou não, transferido para os adquirentes de unidades autônomas em construção no empreendimento objeto da Incorporação Imobiliária, a obrigação de suportar o custeio da construção da "área sub-rogada" pagamento de parte do preço de aquisição do terreno.
Por sua vez, o Art. 39 da Lei n° 4.591, de 16.12.1964, estatui que:

"Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:

I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;

II - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados."

A alínea "II" do Artigo 32 da Lei 4.591/64 corresponde, portanto, à base legal da "sub-rogação" na Incorporação Imobiliária que é assim tecnicamente definida no item "3.2" da NBR-ABNT Nº 12.721:

"Área sub-rogada" é aquela relativa às unidades a serem entregues em pagamento ao proprietário do terreno, cuja obrigação de custeio de construção foi transferida aos adquirentes das demais unidades autônomas do empreendimento".

No regime da Incorporação Imobiliária, a "área sub-rogada" deverá estar discriminada nas colunas 39 a 50 do quadro IV-A, da NB-ABNT Nº 12.721:2006, indicando-se, na coluna 47, o custo da sub-rogação a ser suportado por cada unidade do empreendimento.

As disposições relativas à área sub-rogada também se aplicam aos empreendimentos imobiliários realizados sob o regime da "Construção em Condomínio" prevista no Art. 48 e seguintes, da Lei 4.591/64, observando-se o que diz o seu Art. 58:

"Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra..."

A liberação dos adquirentes de unidades autônomas em construção, integrantes de incorporação imobiliária ou dos participantes do "Condomínio de Construção", sub-rogados na obrigação de custeio da construção da "área sub-rogada" somente se dará com a conclusão das obras, mediante a individualização e discriminação das unidades autônomas integrantes da edificação, a decorrer da averbação do respectivo "habite-se", ao teor das disposições do Art. 44 da Lei 4.591/64, verbis:

"Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades..."

Fonte: Maury Rouède Bernardes / Atualizado pelo Editor
Consultor Jurídico da ADEMI RJ

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

MINISTRO DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA EXPLICA O SUPERSIMPLES


Augusto Viana em audiência no gabinete do ministro / Foto arquivo CRECI-SP

Em uma entrevista exclusiva, o ministro Guilherme Afif Domingos comentou ao CRECI-SP o que muda para os corretores com as alterações no Supersimples:

1. Após a aprovação do Supersimples no Senado, como está o calendário para que o projeto passe a vigorar?

R: A sanção presidencial da nova lei vai acontecer no dia 7 de agosto. Como o texto foi construído a partir de amplo diálogo entre o Executivo e o Parlamento, a possibilidade de veto fica reduzida a poucos dispositivos. Estamos ainda acompanhando essa questão com uma perspectiva positiva. Após a sanção, há uma série de disposições que precisam de regulamentação. A SMPE já mapeou essas necessidades e iniciou a preparação de propostas iniciais para discussão e encaminhamento à Presidência da República.

2. Já estão definidas as alíquotas e as categorias profissionais para cada tabela?

R: Sim. O Senado manteve o texto aprovado na Câmara dos Deputados. Após longo trabalho de construção de consenso com os vários fiscos, foi criada uma tabela específica (Anexo VI da Lei Geral) para o novo grupo de atividades econômicas que poderá optar pelo Simples Nacional em 2015. Por força de destaques apresentados na Câmara dos Deputados, algumas atividades foram inseridas em tabelas de tributação diferentes.

3. Para os corretores de imóveis, especificamente, quais são as principais mudanças?

R: Os corretores de imóveis poderão optar pelo Simples Nacional e terão, nesse caso, a tributação prevista no Anexo III. Ela varia entre 6% para as empresas com receita anual de até R$ 180 mil e 17,42% para as empresas com receita entre R$ 3,42 milhões e R$ 3,6 milhões.

4. Sempre será mais vantajoso optar pelo Supersimples para os corretores, ou cada caso deve ser analisado por um contador?

R: Tal como o lucro presumido, o Simples depende da opção da empresa que deve considerar a sua realidade concreta, sua lucratividade, o peso da folha de salários e o custo administrativo dos regimes para identificar o que é mais vantajoso. Na maioria dos casos, deve ser o Simples Nacional. Pela última estimativa disponível, esse regime possui algo em torno de 80% das empresas brasileiras, sem computar os que estão inclusos no MEI. Além da menor carga tributária há uma menor carga burocrática pela simplificação do cumprimento de obrigações acessórias.

5. Como o senhor analisa essa alteração na lei da Micro e Pequena Empresa em termos de arrecadação de impostos? Não há riscos de queda na arrecadação?

R: A arrecadação do Simples Nacional representa apenas 3,64% da arrecadação tributária total em 2013 e tem crescido ano a ano em representatividade. O número de empresas que aderem ao programa do Simples Nacional também apresenta crescimento expressivo, com média anual de 16,3% desde o seu lançamento. No total são 9 milhões de empresas já inscritas no Simples Nacional, incluindo o MEI.

Fonte: O Estado de São Paulo / CRECI-SP
Nota do Editor:
MEI - Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
SMPE - Secretaria da Micro e Pequena Empresa / http://smpe.gov.br/