quarta-feira, 31 de julho de 2013

STJ DIVULGA ENTENDIMENTO PREDOMINANTE SOBRE CONTRATOS DE ADESÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL


O Superior Tribunal de Justiça divulgou nota sobre a jurisprudência predominante em matéria de contratos de adesão de compra e venda de imóveis,  em especial sobre: (i) os efeitos jurídicos da propaganda realizada; (ii) o atraso na entrega do imóvel; (iii) os pedidos de aplicação de dano moral ao descumprimento do contrato;  (iv) o prazo prescricional de responsabilidade do fornecedor; (v) a garantia sobre a solidez do empreendimento; (vi) a distinção entre o prazo prescricional para se requerer indenização e a garantia de solidez do empreendimento; (vii) a taxa de juros aplicável ao contrato; (viii) a possibilidade de pagamento de aluguel em caso de atraso na entrega; e (viii) como deve ocorrer a devolução das prestações pagas em caso de rescisão contratual.

O Tribunal Superior divulgou que, apesar da previsão legal relativa à possibilidade de celebração de contratos de adesão, o número de demandas judiciais envolvendo construtoras e clientes aumenta a cada dia, em razão da pouca negociabilidade do instrumento. Segundo o STJ, todo contrato de compra e venda de imóvel deve vir acompanhado do memorial de incorporação, que descreve as características do imóvel, o qual deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel, tratando-se de prova da entrega dos itens propostos pela construtora. Outros aspectos mereceram destaque:

Publicidade e Propaganda: Quanto à publicidade feita pelas construtoras, o STJ destacou entendimento no sentido de que “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”.

Atraso na entrega das unidades. Sobre entregas em atraso, mereceu destaque decisão no sentido de que o atraso de três anos na entrega de imóvel adquirido na planta não configura dano moral, a ensejar indenização, configurando apenas o direito à devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas. Segundo a jurisprudência da Corte, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.

Prazo Prescricional: Sobre o prazo prescricional de responsabilidade da construtora, foi destacada decisão que diferencia este prazo do prazo de garantia relativa à solidez da obra, que é o de 5 anos, previsto no artigo 618 do Código Civil. Para o STJ, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”.

Juros Compensatórios: De acordo com decisão da Segunda Seção do Tribunal Superior, são válidas as cláusulas dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

Pagamento de aluguel pelo consumidor: Para as hipóteses de rescisão de contrato e devolução do imóvel, foi destacado o entendimento de que é devido o pagamento de aluguéis pelo adquirente (consumidor) à construtora, pelo tempo em que ocupou o imóvel, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa do consumidor, independentemente do seu direito à indenização pelo rompimento do contrato, caso provocado pela construtora.

Compra e Venda ad mensuramQuanto às medidas do imóvel, destacou-se o entendimento de que “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”.

Momento da devolução das parcelas pagas: Por fim, o STJ destacou  que, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra.

Por: RV&LC / Renata Guimarães Pompeu, Luis Gustavo Miranda de Oliveira

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Por que o cliente precisa do Corretor de Imóveis?

A capacidade de ouvir demonstrada pelo Corretor logo no início do atendimento será determinante para essa conquista. Para isso, o profissional deve abrir sempre com uma pergunta que conduza o Cliente a falar de si e do seu sonho.

Por que o cliente precisa do Corretor de Imóveis?

Faço essa pergunta em muitas de nossas palestras realizadas dentro do Saber é Vender, projeto que entra no seu quarto ano e que já atingiu cerca de 8.000 profissionais. As respostas são, muitas vezes, óbvias e demonstram a dificuldade que temos em identificar por que, de fato, um cliente precisa de um Corretor de Imóveis.

A maioria acredita que a sua contribuição essencial está em informar o Cliente sobre o imóvel à venda, com destaque para características, vantagens, condições de financiamento etc. Estes que pensam dessa forma se esquecem que a Internet oferece estas e muitas outras informações. Na maioria das vezes, Clientes sabem mais do que o Corretor sobre um determinado imóvel. Conhecem, também, outras opções dentro da mesma região, ou  mesmo em áreas distintas da cidade, e acabam informando o Corretor sobre essas alternativas.

Alguns respondem dizendo que os Clientes precisam deles porque sem o Corretor o Cliente não pode comprar. Estão focados nos procedimentos da aquisição, aspectos burocráticos da compra. Se assim fosse, poderiam ser substituídos por pessoas operacionais, apenas com a preocupação de encaminhar os trâmites da venda.

Outros acreditam que o Cliente busca no Corretor um apoio para a decisão de compra.
Querem um conselheiro, alguém que oriente na difícil tarefa de decidir. Bom, aqui estamos mais próximos da resposta ideal. Para funcionar como um conselheiro é necessário antes haver a confiança do Cliente no Corretor. Isso exige uma interação muito além do imóvel. Não será falando do imóvel apenas, que o Corretor irá construir a ponte da confiança. É necessário penetrar na alma do Cliente, conhecer seu sonho de felicidade, identificar desejos específicos, descobrir quais outras pessoas fazem parte desse universo.

A capacidade de ouvir demonstrada pelo Corretor logo no início do atendimento será determinante para essa conquista. Para isso, o profissional deve abrir sempre com uma pergunta que conduza o Cliente a falar de si e do seu sonho.
Aqui vai uma lista de perguntas sugestivas para sua avaliação. Inspire-se nelas e construa seu próprio roteiro.

Quem são as pessoas que vão viver no imóvel? Explorar aqui o perfil dessas pessoas, atividade profissional, hobbies, hábitos associados a lazer, esportes etc.

Qual o imóvel do seu sonho? Estimular o Cliente a descrever todas as condições relacionadas à localização, espaços, tipo de decoração etc.

O que você gostaria de mudar no seu imóvel atual? Certas pessoas não sabem bem dizer o que querem em relação a um imóvel, mas saberão avaliar aquilo que não gostam na casa onde vivem hoje.

O que você (Cliente) já viu por aí e que mais gostou? Importante saber as referências que o Cliente tem até o momento. Se ele já visitou muitos stands de vendas está mais próximo de uma decisão de compra.

Você só ouviu até agora. Essa conversa serviu para formar um quadro desse Cliente e vai possibilitar que sua apresentação do imóvel esteja mais afinada com o perfil e necessidades do Cliente. Ao mesmo tempo, você já está mais próximo do Cliente, conhece aspectos da vida pessoal, compreendeu seus sonhos e pode interagir com ele em um outro nível.

Autor: Ricardo J. Botelho 

CAIXA FINANCIA PROJETO DE ENERGIA RENOVÁVEL EM IMÓVEIS DO MINHA CASA MINHA VIDA



A Caixa Econômica Federal deu início ao projeto Geração de Renda e Energia Renovável nos empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) Morada do Salitre e Praia do Rodeadouro, em Juazeiro (BA). Com recursos do Fundo Socioambiental CAIXA (FSA), os empreendimentos já começaram a receber sistemas de microgeração eólica e solar. Até novembro, o projeto piloto vai receber um investimento de R$ 6,2 milhões.

A energia gerada vai abastecer as áreas comuns de cada condomínio. O excedente de eletricidade será vendido à concessionária local ou a consumidores livres. O retorno da venda dessa energia irá constituir um fundo que será revertido para o condomínio e para os próprios moradores, na forma de um bônus de até R$ 110 por família. Os moradores também foram treinados e capacitados para instalar os equipamentos. Serão beneficiados cerca de mil famílias com renda de até três salários mínimos. A iniciativa será modelo para instalação de equipamentos de energia solar em outras unidades do programa MCMV.

O gerente nacional de Meio Ambiente da CAIXA, Jean Benevides, afirma que o projeto Geração de Renda e Energia Renovável vai proporcionar mais do que energia limpa aos beneficiários do MCMV. "Esperamos que a renda gerada fortaleça a organização social das comunidades envolvidas, incentivando o cooperativismo, o empreendedorismo e a troca de experiências", destaca.

A eletricidade gerada pelos microssistemas locais abastecerá somente as áreas de uso coletivo do empreendimento (quiosques e quadras poliesportivas), já que as famílias atendidas pelo MCMV são beneficiadas pela tarifa social de energia elétrica.

FSA CAIXA
Criado em 2010, o Fundo Socioambiental CAIXA destina até 2% do lucro anual do banco para apoio a projetos socioambientais. Com isso, a empresa amplia seu papel na promoção da cidadania e da sustentabilidade econômica e socioambiental no país.

Fonte: Assessoria de Imprensa da CAIXA

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Por que é tão importante possuir um imóvel próprio

Ainda que o aluguel seja mais vantajoso no momento, veja a importância de comprar um imóvel em algum momento da vida. 

compra de um imóvel próprio é o sonho de muitos brasileiros que querem se ver livres do pagamento do aluguel. Atualmente, o número de vendas de imóveis vem crescendo, e o mercado da construção civil brasileira está de “vento em poupa”. Talvez essa seja a hora de sair à procura do sonho de ter a própria casa ou apartamento, já que é possível encontrar diversas ofertas de financiamento por meio de construtoras ou bancos, especializados no ramo imobiliário. 

Porém, embora a casa própria seja um dos maiores sonhos do brasileiro, é normal para quem deseja ter um imóvel, calcular se é melhor morar de aluguel ou investir e comprá-lo.“O momento é o que muda tudo. Para alguns, pode ser mais interessante morar de aluguel por um tempo, para outros, a melhor opção é poupar o dinheiro e comprar um imóvel. Mas seja qual for a opção, é sempre interessante possuir pelo menos um imóvel, pois ele vai ser muito importante em alguma fase da vida” comenta Carlos Samuel de Oliveira Freitas, advogado e diretor de condomínios e jurídico da Imobiliária Primar Administradora de Bens, do Rio de Janeiro. 

O especialista comenta que na decisão de comprar um imóvel, deve ser levado em consideração não apenas as questões financeiras, mas também as questões práticas da vida. “Fazer contas para saber se é mais vantajoso comprar ou alugar um imóvel é bom quando se trata de uma empresa, mas não de uma família. Independentemente do que acontecer, a família vai precisar de um teto todo dia”, diz. 

O aluguel traz consigo um risco, pois os contratos de aluguel de imóvel valem por 30 meses. “Depois desse período, o dono no imóvel o pode pedir ele de volta a qualquer momento, a não ser que seja feito um novo contrato,” lembra Freitas. Caso seja feito um novo contrato, o aluguel provavelmente será revisto, em geral com reajuste acima da inflação. No caso de o proprietário pedir o imóvel de volta, ele pode dar apenas um mês para a família sair de lá. “Esse é um risco que não existe quando se possui um imóvel próprio,” comenta. 

Freitas diz que quando se trata de um jovem, em início de carreira, e que corre o risco de ter que mudar de emprego ou cidade, o aluguel é sim uma boa opção – pelo menos para o momento, - mas para quem não pretende se mudar em um bom espaço de tempo e está estabelecido profissionalmente, possuir um imóvel ainda é a melhor opção, “a posse da própria moradia é uma peça fundamental da verdadeira independência financeira e para um futuro, seja ele a aposentadoria ou não, mais tranquilos” ressalta. 

Alugar significa depender de terceiros, sejam eles o corretor, a administradora, o proprietário ou o fiador. “Por isso, o ideal é, independente da idade, poupar dinheiro desde cedo para a compra do imóvel próprio. Assim como a casa própria, a independência é um sonho de todos, e esses dois estão muito ligados na nossa sociedade”, conclui Freitas. 

Primar Administradora de Imóveis 

Site: www.primaradministradora.com.br 

Relacionamento é tudo!

Existem dois tipos de negócios, os transacionais e os relacionais. O primeiro funciona de maneira automática, robótica, é uma venda impessoal, o segundo precisa de interação humana, de emoção, é uma venda pessoal. Você consegue vender produtos com baixo valor agregado de maneira impessoal, como televisões, geladeiras ou bijuterias, mas não é consegue vender produtos de alto valor agregado, como joias! Porque as pessoas ainda precisam sentir, tocar, se envolver com produtos de alto valor agregado.

A cada dia os produtos perdem o seu valor agregado, pois a tecnologia facilita a produção industrial e barateia os mesmos. Hoje, já é possível vender até um carro pela internet, mas não é possível vender um carro caro, como uma Mercedes Benz. Isso acontece porque a tecnologia ainda não chegou a um estágio em que é possível se emocionar ao comprar um objeto caro e isso ainda vai demorar, pois será preciso democratizar tecnologias como realidade virtual (ver e interagir) e holografia tátil (sentir).

Vender imóveis ainda é um negócio relacional e continuará assim por muito tempo, pois é a venda de um sonho, de uma conquista, é uma vitória emocional. As pessoas acham que vendem imóveis pela internet, mas a internet é apenas um canal de venda, serve para conseguir um lead, uma captação, um humano, depois é preciso se relacionar com o cliente. Ao vender um produto caro como um imóvel, você também precisa criar e manter relacionamentos. Na nossa profissão não existem clientes, mas amigos, somente desta forma você irá captar imóveis, com interação humana, relacional e jamais transacional.

Ser um corretor está entre as profissões mais difíceis do mundo, porque as relações humanas são complexas, o próprio John Rockefeller (o homem mais rico da história) dizia: "Não dou nenhum centavo para quem tiver um diploma, mas dou todo dinheiro do mundo para quem souber lidar com pessoas". Esta é a razão porque os vendedores sempre ganham mais, porque executam uma tarefa difícil, a de lidar com pessoas. Uma profissão difícil como a nossa precisa de muito estudo e dedicação, mas o foco deve ser para habilidades que facilitem o seu relacionamento. Observo corretores preocupados em desenvolver habilidades burocráticas, como confeccionar contratos, mas esquecem o básico da profissão, que são cursos de oratória e teatro. Afinal, você precisa fazer amigos antes de mais nada!

Roberto Pantoja criou um curso online de captação de imóveis para desenvolver a habilidade: relacionamento. Segue o link: http://www.sucessso.com/5/

BB e Caixa vão bancar crédito à infraestrutura

Por Lu Aiko Otta

Os bancos oficiais estão se preparando para evitar que o financiamento aos projetos de infraestrutura que o governo vai leiloar a partir de setembro enfrentem um "gargalo" na obtenção de crédito. Só em rodovias e ferrovias, haverá investimentos de R$ 133 bilhões, dos quais até R$ 93,1 bilhões serão financiados por instituições controladas pelo governo. É um volume grande de empréstimos a ser liberado em curto espaço de tempo.
"A grande preocupação é ter um movimento bem coordenado para colocar os principais players em linha para participar das operações", disse o diretor comercial do Banco do Brasil, Antônio Maurício Maurano. Ele disse que a infraestrutura é prioridade absoluta no banco. Mais do repassar recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para os vencedores da licitação, a instituição quer se firmar como uma referência na estruturação de negócios na área. A ideia é oferecer serviços antes dos leilões, com aconselhamento aos potenciais participantes, e depois ajudando a estruturar a operação e captar recursos.
"Existe preocupação com o financiamento porque o volume é grande e porque os interessados não vão dar lances num único lote", comentou o superintendente nacional de Fundos e Investimentos Especiais da Caixa, Cassio Viana. "Ele é peça-chave não só para o retorno, mas para a própria solidez do negócio."
Reuniões
As condições de empréstimos aos futuros concessionários de rodovias e ferrovias ocuparam parte da agenda da presidente Dilma Rousseff na terça, e nesta quarta-feira, 24, motivou duas reuniões do ministro da Fazenda, Guido Mantega: uma com bancos e outra com o presidente do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada (Sinicon), Rodolpho Tourinho. Ainda estão em discussão temas básicos, como o custo dos empréstimos. Em fevereiro, o governo anunciou que seria a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais até 1,5% ao ano. A questão ainda não está 100% fechada.
Para essas concessões, haverá financiamento de até 70% com recursos do BNDES, que poderão ser repassados via Caixa e Banco do Brasil. Os demais 30% dependem de outras fontes, e também para essa parcela os bancos oficiais estão formatando fundos de financiamento. As instituições financeiras poderão ser sócias minoritárias dos empreendimentos ou apenas emprestar recursos. Os dois bancos trabalham com diversas possibilidades.
Interesse
Segundo Viana, há interesse de grupos de grande porte, pois buscam investimentos de longo prazo. Ele comentou que as concessões em infraestrutura despertam a atenção de estrangeiros. Para eles, existe um fator adicional a ser avaliado, que é a taxa de câmbio. A conjuntura econômica desfavorável não deve ser dificuldade para a atração de interessados nas concessões, avaliou o gerente executivo do Projeto de Infraestrutura do Banco do Brasil, Fabiano Macahan Fontes. "As oscilações de curto prazo não interferem, porque as concessões são de 30 anos", comentou. "O que determina o investimento é um bom arcabouço jurídico e uma modelagem financeira adequada." As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

INCIDÊNCIA DO ITBI EM TERRENO OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA



Como é sabido, o compromisso de compra e venda não registrado não configura fato gerador do ITBI, por não se caracterizar como direito real, mas como mero direito de natureza pessoal.

Discute-se, na verdade, se o compromisso irretratável, com preço quitado, não levado a registro, pode ser tributado pelo ITBI.

Hugo de Brito Machado sustenta que se o contrato “mesmo cuidando de promessa diz que esta é irretratável e desde logo outorga plena quitação ao promitente comprador, é razoável entender que se trata de uma compra e venda sob o rótulo falso de promessa. Os contratos não valem pelos nomes que ostentam, mas pelo que eles expressam em seu conteúdo[1].

A norma instituidora do fato gerador da obrigação tributária não pode sofrer interpretação ampla, muito menos, analógica. O fato gerador é a transmissão da propriedade imobiliária e de direitos reais, bem como a cessão de direito à sua aquisição. E o art. 1.227 do CC subordina a aquisição de direitos reais ao registro do respectivo título aquisitivo:
“Art. 1227- Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1245 a 1247), salvo os casos expressos neste Código”.

No caso, a utilização do compromisso quitado e irretratável ao invés da compra e venda, não estará implicando fraude, pois estará havendo mera postergação da ocorrência do fato gerador que cedo ou tarde acontecerá, importando na elevação da base de cálculo do imposto, dependendo do tempo decorrido. Os motivos desse adiamento são vários: necessidade de prévia regularização do título aquisitivo para outorga da escritura definitiva de compra e venda que, por sua vez, decorre de “n” situações distintas; falta de recursos financeiros para arcar com as despesas de escritura pública, de registro e do imposto etc.

O problema surge na hipótese de construção de prédio em terreno objeto de compromisso de compra e venda. Quando o compromissário recebe a escritura definitiva de compra e venda, geralmente, o fisco municipal tenta cobrar o ITBI sobre o valor total do imóvel, englobando o valor do terreno e o valor da edificação.

Trata-se de um procedimento equivocado e ilegal, pois o prédio não foi objeto de transmissão pelo vendedor, que se limitou a alienar o terreno. A Súmula 470 do STF veda tal procedimento:
Súmula 470 - O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

Para evitar conflitos, a escritura de compra e venda deve mencionar, com clareza, que o prédio foi construído pelo compromissário comprador.

É comum, também, a construção em terreno objeto de promessa de permuta. Determinado proprietário pode celebrar contrato de promessa de permuta com certa construtora, pelo qual, se obriga a transferir a esta o terreno e a construtora se compromete a transferir àquele proprietário de terreno uma quantidade determinada de unidades autônomas que pretende construir no edifício projetado.

Na hipótese ocorrerá, por ocasião da aquisição do domínio, dupla transmissão: a primeira relativa ao terreno, cuja propriedade é transmitida para a construtora, e, a segunda relativa às unidades autônomas do edifício, cujas propriedades são transmitidas para o antigo proprietário do terreno.

Essa mesma situação ocorrerá na hipótese de promessa de compra e veda com pacto de dação em pagamento. O proprietário do terreno celebra com uma construtora promessa de venda do terreno, cujo preço deverá ser pago mediante entrega de determinadas unidades autônomas do edifício projetado.

Nota:
[1] ob. cit. p 392.
Informações Sobre o Autor: Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Fonte: Revista Âmbito Jurídico

Como tirar bom proveito da imobiliária na compra de imóveis


Veja algumas dicas para aproveitar o que as imobiliárias têm de melhor na hora de comprar ou vender um imóvel

Casal feliz em sua casa nova
Bons corretores e imobiliárias podem ser uma mão na roda na hora de comprar ou vender um imóvel
São Paulo – Os processos de compra e venda de imóveis muitas vezes são realizados com o intermédio de imobiliárias. Apesar da má fama de alguns corretores, que buscam vender imóveis a todo custo, mascarando algumas informações, esses profissionais podem facilitar muito a vida do comprador e do vendedor, desde que o cliente entenda como tirar o melhor proveito dessa relação.
Para o comprador
1) Torne o corretor seu amigo
Em vez de desconfiar do corretor, busque torná-lo seu amigo e mostre que você não é um comprador comum. Uma boa dica para impressioná-lo pode ser a elaboração de uma lista por escrito do tipo de imóvel que você procura, qual a região, a faixa de valor, o tamanho e outras eventuais exigências. Se ele perceber que você está realmente interessado e gostar de você, ele poderá buscar com mais afinco um imóvel que se adeque às suas expectativas.
E ao ganhar a confiança do corretor, pergunte por que os antigos compradores estão se mudando, qual seria a proposta mínima de valor que eles aceitariam, se há algum problema na região ou na vizinhança e se outras pessoas estão interessadas no imóvel apresentado. 
2) Não economize perguntas
José Augusto Viana, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imoveis de São Paulo (Creci-SP), explica que o corretor tem a obrigação de informar ao comprador questões relevantes sobre o imóvel. “O corretor é obrigado a passar as informações solicitadas e a mencionar questões importantes sobre o imóvel, sob pena de ser processado por perdas e danos se o cliente se sentir prejudicado por alguma questão que foi omitida. Essa é a grande vantagem de fazer a compra com um corretor", diz. 
Ele sugere que o comprador questione, por exemplo, quem são os vizinhos dos apartamentos, se existe algum tipo de estabelecimento no entorno que costuma gerar maior movimentação ou ruídos na região, como uma oficina mecânica, uma escola ou uma igreja, se são realizadas feiras na rua ou nas proximidades do imóvel, ou se existem projetos de infraestrutura que podem alterar a dinâmica do bairro.
3) Use bons argumentos ao pedir um desconto
Luigi Gaino diretor geral da Lopes no Rio de Janeiro, afirma que no mercado de lançamentos, com a alta competitividade existente entre as empresas e o aumento dos custos para construção, os preços estabelecidos pelas construtoras não têm envolvido uma margem de negociação alta. “O mercado não tem atuado com preços mais altos para vender o imóvel por um preço mais baixo, os preços que são colocados têm sido os preços pelos quais os imóveis são vendidos”, diz.
Por isso, segundo ele, para conseguir descontos, o consumidor deve usar bons argumentos. Um deles seria a oferta de uma entrada significativa. Outra dica, aplicada à aquisição de imóveis na planta, seria argumentar que a compra está sendo feita em uma fase bem inicial do empreendimento. E assim como ocorre na compra de qualquer produto, mencionar o preço de outros imóveis semelhantes pode ser uma boa estratégia para conseguir um desconto maior.
4) Saiba qual é o seu limite de crédito pré-aprovado
Além de detalhar o tipo de imóvel que você está buscando e a faixa de valor, Elbio Fernández Mera, vice-presidente de Comercialização e Marketing do Secovi-SP, recomenda que o comprador consulte antes seu banco para saber qual seria o limite de crédito pré-aprovado que ele teria para financiar o imóvel. “Isso permitirá que o corretor busque apenas os imóveis que estão dentro da condição de compra do cliente”, diz.
5) Consulte mais de um imóvel 
Ao consultar mais de uma imobiliária na região, é possível ampliar o seu leque de opções. Mesmo que os imóveis à venda em uma imobiliária estejam dentro das suas expectativas, ao concentrar a busca você corre o risco de perder boas oportunidades que podem ser exclusivas de outra imobiliária.
Para o vendedor
1) Confira se a comissão cobrada está dentro do padrão do Creci
De acordo com a resolução n° 326/92 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), as comissões dos corretores devem estar de acordo com a tabela aprovada pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imoveis (Creci) de cada região. Para imóveis urbanos em São Paulo, por exemplo, a comissão varia entre 6% e 8% do valor da venda. “O que estiver sugerido na tabela deve ser seguido. Mesmo se o corretor quiser fixar um percentual inferior ao da tabela, ele pode sofrer um processo por concorrência desleal”, afirma José Augusto Viana, presidente do Creci-SP.
A lista com os sites dos Creci de cada estado pode ser consultada no site do Cofeci.
2) Procure uma imobiliária com corretores especializados na região do imóvel que será vendido, peça indicações e cheque sua regularidade
O primeiro passo para a escolha da imobiliária que fará a comercialização do seu imóvel é buscar quais são as empresas com corretores especializados na venda de imóveis naquela região. O corretor especializado na região pode realizar a venda mais rapidamente, tanto porque poderá passar mais informações sobre o bairro aos compradores, quanto porque terá mais argumentos de venda. “O corretor especializado pode prestar uma consultoria melhor até no sentido de mostrar ao comprador que o preço do imóvel à venda é competitivo na região”, afirma Elbio Fernández Mera. 
Segundo José Augusto Viana, para escolher a imobiliária, vale a pena buscar indicações de amigos e conhecidos que venderam imóveis na região, além de fazer uma consulta no Creci para verificar a regularidade da empresa. “Com o número de registro no Creci, o cliente pode se informar sobre a situação da imobiliária ou do corretor, para checar se eles estão regularizados ou se foi impetrado algum tipo de processo em virtude de um mau atendimento ou de questões natureza ético-disciplinar”, afirma Viana.
Observe a carteira de imóveis da imobiliária para checar se os produtos vendidos são do mesmo padrão que o seu imóvel, e também a forma como é feita a divulgação.
3) Entenda os tipos de contrato que podem ser firmados com a imobiliária e veja qual é melhor para você 
Ao contar com o intermédio de uma imobiliária para vender seu imóvel, o proprietário pode firmar dois tipos de acordo: um deles é a simples autorização de venda e o outro é o contrato de exclusividade de venda.
Segundo Fernandez, no contrato com exclusividade existe um comprometimento maior da imobiliária com a venda e com o cliente. “Nesse contrato o cliente passa a receber informações diárias do que acontece com o imóvel, se ele foi anunciado, se foi colocado no jornal, se algum cliente foi visitá-lo e quantas chamadas ele recebeu”, diz. 
Já na simples autorização de comercialização, quando o vendedor pode anunciar o imóvel em mais de uma imobiliária, a relação é mais abstrata. “Quando não há exclusividade, não existe um vínculo forte com o vendedor. A imobiliária apenas coloca o imóvel em um banco de dados e não existe uma estratégia especifica para esse imóvel. É uma relação por loteria”, afirma o vice-presidente de comercialização do Secovi.
Além disso, quando há exclusividade a imobiliária já fica com a documentação do imóvel em mãos para fechar a venda mais rapidamente quando algum comprador demonstrar interesse. Já no outro modelo, apenas depois que um comprador se mostra interessado em comprar o imóvel é que a imobiliária solicita os documentos necessários para finalizar a venda, o que pode demorar mais. 
Ao optar por um contrato de exclusividade, portanto, o cliente tem um atendimento preferencial, a imobiliária monta uma estratégia específica para o imóvel e a finalização da venda é mais ágil. Já quando ocorre apenas a autorização de venda, o vendedor pode fazer o anúncio do imóvel em mais imobiliárias, mas elas podem não dar tanto destaque ao imóvel, e o proprietário precisará acompanhar mais de perto o andamento das vendas. 
4) Pergunte ao corretor se ele tem dicas para tornar seu imóvel mais atraente
Quando é firmado um contrato exclusivo com uma imobiliária, os corretores têm um contato mais próximo com o imóvel e podem dar boas dicas sobre pequenas mudanças que o vendedor pode fazer no imóvel para deixá-lo mais atraente. “O corretor consegue fazer uma avaliação interessante sobre o imóvel e pode passar ao comprador dicas sobre limpeza do imóvel e a condição de preparo do imóvel. O profissional especializado tem noção do que pode impactar na venda do imóvel em determinada região”. 

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Imóvel novo ou usado através de financiamento imobiliário

Aquisição do imóvel próprio, além de fonte de segurança e tranquilidade, é um sonho de todo brasileiro. Saiba como programar sua compra para que este sonho não se torne um pesadelo.

Antes de escolher seu imóvel, verifique quais as linhas de crédito disponíveis e qual delas melhor se adéqua à sua situação e capacidade financeira. Lembre-se que há no mercado várias modalidades de financiamento que variam desde consórcios e financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com ou sem uso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos financiamentos bancários particulares, conhecidos como carteira hipotecária ou operações de faixa livre.

Note que para cada modalidade de financiamento são exigidos alguns requisitos e diferente documentação, assim como também variam os prazos, forma de pagamento e incidência de taxas de remuneração e de juros sobre a operação, mas em todos os casos, o imóvel servirá como garantia de que o comprador efetivamente quitará a dívida assumida. Conheça melhor cada modalidade:

Consórcio

É normalmente a opção mais econômica e planejada para adquirir seu imóvel. Tenha em mente, contudo, que como nos consórcios de automóveis, é necessário que o comprador não tenha pressa em receber sua carta de crédito. É modalidade de compra na qual um grupo de pessoas se une para o fim de comprar, construir ou reformar, que permite a aquisição de crédito, para pagamento parcelado, (os valores e prazos variam de acordo com a instituição procurada) com possibilidade de utilização de uma porcentagem do crédito liberado ou do FGTS como lance ou complementação de crédito para fins de amortização ou quitação.

A contratação não exige comprovação de renda ou a apresentação de qualquer documento até a contemplação via sorteio ou lance, o que significa dizer que no momento da negociação, o consorciado disporá do valor contratado para utilização à vista, o que evidentemente torna mais vantajosa sua posição perante o vendedor. A carta de crédito deve ser liberada com o valor atualizado pelo Índice de Custo da Construção Civil (INCC), o que garante o poder de compra.

Além do mais, até a liberação da carta de crédito o consorciado é considerado poupador, de modo que se desistir do grupo ou não conseguir arcar com o pagamento das prestações ajustadas, não será protestado ou incluído nos cadastros dos inadimplentes, bastando aguardar o fim do grupo para reaver os valores pagos devidamente corrigidos.

SFH – Sistema Financeiro Da Habitação
É o sistema criado pelo governo que consiste em uma linha de financiamento habitacional, exclusiva para pessoas físicas e que normalmente acha-se disponível junto às instituições e agentes financeiros credenciados pela Caixa Econômica Federal, através da utilização dos recursos captados junto às Cadernetas de Poupança, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e FAT (Fundo de Apoio ao Trabalhador). A contratação exige a apresentação de documentos e comprovação de renda já que o usuário deverá comprometer entre 10 a 30% da renda familiar total.

Através desta modalidade podem ser financiados imóveis de até 500 mil reais para pagamento em até 30 anos, sendo financiáveis até 450 mil. Os juros máximos aplicáveis são de 12% ao ano e pode ocorrer o aparecimento do saldo residual. O saldo devedor pode ser refinanciado até a metade do contrato.

Normalmente os valores das mensalidades são corrigidos através das Tabelas SAC (Sistema de Amortização Constante) que inclui a amortização de um percentual fixo da dívida desde o início do financiamento, o que, claro, torna as parcelas iniciais maiores em razão da maior amortização do saldo devedor; SACRE (Sistema de Amortização Crescente) que dá primazia à correção do saldo devedor e apenas posteriormente da amortização, de modo que as parcelas vão decrescendo; e, finalmente, a PRICE (Sistema Francês) em que um percentual fixo da dívida é amortizado mensalmente o que baixa o valor das parcelas em relação às demais formas de correção, contudo, a amortização do financiamento é menor do que os juros pagos.

Cuidado, o atraso nos pagamentos ou inadimplência pode levar à perda do imóvel que provavelmente será leiloado judicial ou extrajudicialmente já que a garantia pode ser hipoteca ou alienação fiduciária, ocasião em que basta a intimação via Cartório de Registro de Imóveis e Consolidação da Propriedade ao Credor.

SFI – Sistema Financeiro Imobiliário (Carteira Hipotecária)
É o sistema que consiste em uma linha de financiamento habitacional, que normalmente acha-se disponível junto às instituições e agentes financeiros. É regida pela Lei nº 9.514/97, atende tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas e não conta com a utilização dos recursos captados junto às Cadernetas de Poupança, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e FAT (Fundo de Apoio ao Trabalhador), utilizando-se de outros recursos captados no mercado.

A contratação exige a apresentação de documentos e comprovação de renda já que o usuário do sistema será submetido às taxações e juros livres, negociados caso a caso de acordo com a fonte de captação dos recursos e da capacidade de pagamento do comprador, contudo, o prazo de quitação obedece ao teto de 30 anos. Nesta modalidade, não há limite máximo de valor do imóvel ou do financiamento, o que eleva os riscos operacionais dos agentes financeiros, ocasionando, portanto, provável elevação nas taxas de remuneração e juros aplicados.

O refinanciamento, nesta opção é permitido a qualquer tempo e o usuário não poderá se utilizar do FGTS para amortização ou quitação. O sistema utiliza como garantia, via de regra, a alienação fiduciária (ou seja, a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor até a quitação final do contrato de financiamento) o que facilita a retomada do imóvel pelo agente financeiro através de simples intimação via Cartório de Registro de Imóveis e Consolidação da Propriedade ao Credor.

Autor: Maria Valéria Mielotti Carafizi

*Maria Valéria Mielotti Carafizi, advogada sócia fundadora da Mariz de Oliveira & Mielotti Carafizi Sociedade de Advogados, graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie em 1995.

Fonte: O Debate 

NOVA NORMA DE DESEMPENHO DE EDIFICAÇÕES ENTRA EM VIGOR HOJE



Entra em vigor nesta sexta-feira, 19 de julho, a nova Norma de Desempenho de Edificações (NBR 15.575), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A norma tem por objetivo beneficiar o consumidor através de regras a respeito da qualidade de execução, uso e manutenção dos imóveis.

Nota do Editor:

CBIC - Câmara Brasileira da Indústria da Construção lança Guia Orientativo para atendimento à Norma ABNT NBR 15.575/2013 - Desempenho de Edificações Habitacionais 
 
Clique no link abaico para acessar:
http://www.cbic.org.br/arquivos/guia_livro/Guia_CBIC_Norma_Desempenho.pd

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Secovi-SP apura queda de 6% na venda de imóveis novos

Por Circe Bonatelli

As vendas de imóveis residenciais novos na capital paulista totalizaram 3.278 unidades em maio, queda de 6% na comparação com abril, mas 20,2% superior ao comercializado no mesmo mês do ano passado, de acordo com pesquisa divulgada há pouco pelo Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP). As vendas em maio foram as mais altas no mês desde 2009. No acumulado dos primeiros cinco meses de 2013, as vendas totalizaram 13.628 unidades, 34,5% mais que no mesmo período de 2013.
Os lançamentos de novos projetos somaram 2.372 unidades em maio, redução de 12,7% ante abril, e leve alta de 0,8% ante o mesmo mês de 2012, segundo levantamento feito pela Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio (Embraesp) para o Secovi-SP. No acumulado dos primeiros cinco meses de 2013, os lançamentos somaram 10.409 unidades, aumento de 35,7% em relação ao mesmo período de 2012.
Na avaliação do sindicato, o comportamento de vendas e de lançamentos residenciais na cidade de São Paulo neste ano tem demonstrado consistência e tendência de crescimento. "Considerando-se que, tradicionalmente, a comercialização de imóveis aumenta no segundo semestre, as perspectivas para o ano seriam positivas", afirma.
A comercialização de imóveis em maio movimentou R$ 1,78 bilhão, o que representa leve queda 0,7% ante abril, considerando dados atualizados pela variação do INCC.
O indicador de vendas sobre oferta (total de unidades vendidas dentre o total ofertado) acumulado de 12 meses ficou em 62,7%. O indicador superou maio de 2012 (61,4%) e abril deste ano (61,2%). Segundo o Secovi-SP, este é o melhor desempenho observado desde setembro de 2011, quando o indicador registrou a marca de 64,4%.
Os imóveis de dois dormitórios tiveram participação de 47,4% nas vendas de maio, o equivalente a 1.555 unidades. Em seguida, aparecem as moradias de apenas um quarto, com fatia de 27,4% do total de vendas.
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quarta-feira, 17 de julho de 2013

CAIXA CONCEDEU R$66 BILHÕES EM CRÉDITO IMOBILIÁRIO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2013



A Caixa Econômica Federal anunciou na última segunda-feira (15) que fechou o primeiro semestre deste ano com um volume de R$ 66 bilhões em contratações de crédito imobiliário. 

O valor representa um crescimento de quase 44% em relação ao mesmo período de 2012, quando foram aplicados R$ 45,9 bilhões.Segundo o banco, nos primeiros seis meses de 2013, mais de 711 mil contratos foram assinados, o que corresponde a aplicação média diária de R$ 537,2 milhões e 5.783 contratos por dia.

Do total aplicado, R$ 38,03 bilhões foram destinados à aquisição de imóveis prontos (novos ou usados) e R$ 28,6 bilhões ao financiamento para produção de empreendimentos habitacionais.

De acordo com o diretor de Habitação da Caixa, Teotonio Costa Rezende, o resultado alcançado permitiu ao banco ampliar a expectativa de contratações para o crédito imobiliário para o ano. "A expectativa para o financiamento da casa própria saltou de R$ 126 bilhões para R$ 130,2 bilhões até o final deste ano", afirma.

Fonte: PINIweb

Retrofit vira opção para valorizar imóvel

Segundo especialistas do setor, método de modernização de prédios antigos pode valorizá-los em até 50% em relação ao preço atual

No momento em que os terrenos estão cada vez mais escassos para a construção de imóveis mais modernos, o retrofit tem se tornado a grande opção para se conseguir uma rentabilização maior com os edifícios que já foram levantados há muito tempo.
Este trabalho consiste desde a reforma da fachada do imóvel até melhorias nas instalações elétricas, hidráulicas, e áreas comuns dos edifícios, como elevadores, sistemas de iluminação, mobiliários, entre outros.
A iniciativa busca, além da modernização do condomínio, tornar o imóvel mais competitivo no mercado em relação aos novos empreendimentos imobiliários.
Segundo especialistas do setor, este método conhecido popularmente como “cirurgia plástica” dos prédios antigos pode valorizá-los em até 50% em relação ao preço atual.
Retrofit no edifício Galeria, da norte-americana Tishman Speyer, teve um investimento de R$ 200 milhões (Fotos: Divulgação)
“Em São Paulo, por exemplo, já não se tem muitas áreas para construir edifícios como antigamente, além de fatores como o Plano Diretor, que começam a limitar os novos empreendimentos. Por isso, vemos regiões nobres com condomínios de 30 ou 40 anos de construção. Então, com esta adequação, o local fica mais próximo do desejo do consumidor atual”, afirmou Márcia Romão, gerente de relacionamento da Lello Condomínios, que atua em administração condominial.
Ela indica que o retrofit pode começar a ser utilizado em imóveis com idade a partir dos 30 anos e que “o condomínio tenha uma boa saúde financeira”.

No Brasil há 17 anos, a norte-americana Tishman Speyer foi premiada pelo projeto de retrofit no Edifício Galeria, no centro do Rio de Janeiro, com o Prêmio Master Imobiliário 2012, feito pelo Secovi.“É preciso fazer uma assembleia para aplicar o retrofit no local. E, neste caso, tem de ter 100% da aprovação dos condôminos”, lembrou Márcia.
O imóvel histórico (dos anos 30), que ocupa um quadrilátero inteiro, foi completamente modernizado, sem que fossem perdidas as características arquitetônicas da fachada. O investimento foi de aproximadamente R$ 200 milhões.
“Todo o trabalho foi executado com o objetivo de manter o equilíbrio entre a herança cultural dessa construção e a modernização do espaço físico e das instalações. Como resultado, temos um edifício de escritórios totalmente integrado ao processo de revitalização do centro do Rio de Janeiro”, explica Daniel Cherman, presidente da empresa.
Moderrnização no edifício Paulista 2028 oferecerá uma economia de água e energia que chega a 30%
Outra vantagem apontada pelos empreendedores é a questão da sustentabilidade, já que estes imóveis que passarão pela reforma vão contar com mais tecnologias que promovam a redução de consumo.
“Fizemos um projeto com dispositivos de economia de água e energia que chegou a 30%. Em um retrofit, você atualiza todo o prédio”, apontou Nelson Mazzeo, gerente de incorporação e marketing da BNCORP, referindo-se ao edifício Paulista 2028, localizado na avenida Paulista.

O REGIME DE AFETAÇÃO PATRIMONIAL NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS



Resumo: O patrimônio de afetação, apesar de ser tema de frequente exposição em debates sobre o direito registral imobiliário, apresenta-se na conjuntura atual de forte aquecimento do mercado imobiliário como matéria de expressivo interesse e relevância para a pesquisa acadêmica jurídica e econômica. No presente, optou-se por visão distinta da costumeira, trabalhou-se com críticas aos institutos propagados como substitutivos para a afetação de patrimônio da incorporação. Adotou-se, também, pesquisa avançada em campo determinado, o que confirmou a indução já propagada. Com a consequente conclusão pela baixa utilização do mecanismo, forçoso foi advertir que inovações legislativas são necessárias.  O escopo deste trabalho é dar roupagem atual à discussão sobre o tema, com confrontos inevitáveis e inéditos e realizar o enfrentamento do problema da ausência de obrigatoriedade e baixa utilização do instituto. O método utilizado no presente é o dialético-argumentativo. O principal resultado almejado é propiciar ao leitor uma visão global e crítica das finalidades do instituto e implicações no segmento correlato.

Palavras-chave: Incorporação imobiliária. Afetação patrimonial. Segurança. Registro de Imóveis.

Sumário: Introdução. 1. Escorço Histórico e Fundamento Fático. 2. Objetivos, Críticas e Características Gerais do Patrimônio de Afetação. 2.1. Da vocação da incorporação para a afetação. 2.2. Da facultatividade do regime de afetação. 2.3. Da impropriedade do artigo 9º da Lei n. 10.931/04. 2.4. Diagnóstico da porcentagem da utilização do patrimônio de afetação. 3. Instrumentos e Alternativas Divulgadas. 3.1. Sociedades de propósito específico – SPE. 3.2. Seguros de término e entrega de obra. 3.3. Diagnóstico e aconselhamento do setor. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO
Durante a década de 1990 grandes abalos na estrutura da construção civil brasileira ocorreram em virtude de grandes construtoras e incorporadoras terem a respectiva falência decretada, o que causou consideráveis prejuízos para a economia nacional e para a segurança do sistema de aquisição imobiliária.
O caso com maior repercussão nacional é o da Encol S/A, incorporadora e construtora sediada na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, mas que contava com empreendimentos por praticamente todo o Brasil. Contudo, não fora a única a passar por tal situação, diversas outras incorporadoras e construtoras não realizaram gestão adequada e a falência foi consequência direta, exemplo disso no Estado de São Paulo é a Incorporadora BHM, a qual não concluiu diversos empreendimentos por Campinas e região.
Em decorrência dos casos de quebra sucessivos, diversos adquirentes de unidades imobiliárias tiveram seus sonhos frustrados e economias perdidas, diversos são os “esqueletos” de empreendimentos dessas sociedades hoje ainda tomados por invasores e sem perspectivas de resolução.
Como previsível, com a falência e atribuição do juízo universal não houve saldo para distribuição entre os empreendimentos e concretização dos mesmos, na verdade aconteceu o contrário, não são raros os casos de pessoas que estavam completamente adimplentes com o valor estabelecido para a aquisição do respectivo imóvel que necessitaram de angariar outros recursos para concretização da obra e, ainda, não conseguiram a respectiva quitação perante a seguridade social, o que gera o impedimento para averbação da construção perante o Serviço de Registro de Imóveis respectivo.
 Pois bem, diante de tal contexto, buscou-se alternativa de regime para impedimento de situações equivalentes. Juntos, estudiosos da área, legisladores e representantes do segmento da construção civil, traçaram projetos de lei que culminaram com aprovação do regime de patrimônio de afetação perante o Congresso Nacional, regime este inserto na Lei n. 10.931/04, mas que adicionou dispositivos à Lei de Incorporações – Lei n. 4.591/64.
De indiscutível relevância, o regime alternativo estabelecido a partir desse panorama é a matéria que se pretende examinar nesse artigo, já que além dos aspectos legislativos e procedimentais há dúvidas a serem solucionadas: Este regime tem sido aplicado? O legislador pecou por conferir discricionariedade ao invés de obrigatoriedade?
A partir das breves delimitações caracterizadoras, ter-se-á a resposta com os fundamentos para tanto.
Adianta-se que a conclusão não é animadora, há sim o problema de baixa utilização do instituto, pois a organização necessária do setor é vista como entrave administrativo e não há planejamento em longo prazo para que estas dificuldades iniciais sejam minimizadas com o inexorável avanço do tráfico imobiliário decorrente da segurança jurídica alcançada pelos futuros adquirentes.
Ademais, mergulhando no objetivo de segurança econômica imobiliária, as comparações serão inevitáveis. Necessário será exprimir breves linhas dos seguros de término e entrega de obra, bem como pinceladas sobre as sociedades de propósito específico, as quais altamente em moda.
Não se tem a pretensão de esgotar o tema, mas o objetivo do presente é a reflexão. Reflexão sobre os aspectos, reflexão sobre os objetivos, reflexão sobre a história e, timidamente, reflexão sobre o futuro da construção civil no país.

1. ESCORÇO HISTÓRICO E FUNDAMENTO FÁTICO
Em 16 de março do ano de 1999 o cenário da construção civil brasileira foi bruscamente modificado, era decretada a falência da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria e também a prisão preventiva do seu controlador. Uma das maiores construtoras do Brasil, a Encol deixou mais de 42.000 (quarenta e duas mil) famílias prejudicadas em mais de 7.000 (sete mil) empreendimentos inacabados por todo o país, a razão para a quebra decididamente fora o reflexo do desaquecimento da economia nacional e diminuições das intervenções governamentais após o Plano Real, bem como a má gestão, demonstrada, inclusive, durante a fase de concordata anterior à falência, conforme informa Caramuru Afonso Francisco (FRANCISCO, 2005, p.67).
Sabe-se que realização do prejuízo não ocorreu apenas para os milhares de prejudicados diretos, mas sim para todo o sistema imobiliário brasileiro.
Em virtude da atuação continental da referida sociedade, tornou-se necessária a revisão do sistema vigente e a tipificação de alternativas, de forma que se evitassem transtornos sucessivos.
Com o apoio e pressão de diversas áreas e em reflexo de diversos projetos de lei apresentados por parlamentares, adveio a Medida Provisória 2.221, em 04 de setembro de 2001, inserindo dispositivos na Lei n. 4.591/64, os quais correspondiam à criação da possibilidade de adoção de patrimônio de afetação nas incorporações brasileiras.
A esperada inovação trouxe os postulados básicos para a segurança desejável, ou seja, patrimônio e contabilidade apartada por empreendimento, com o controle e ingerência dos adquirentes, através da Comissão de Representantes.
Entretanto, deixou-se ao exclusivo arbítrio dos incorporadores a adoção ou não do sistema, tratava-se, portanto, de alternativa e não de obrigatoriedade.
No ano de 2004, surgiu a Lei n. 10.931, a qual revogou a Medida Provisória 2.221, todavia sem maiores avanços.
O procedimento de destaque continuou similar e a criticada faculdade não se tornou obrigatoriedade, apenas foram positivados benefícios fiscais para os aderentes, conforme pode ser extraído dos dispositivos 1º e 2º da Lei, in verbis:
“Art. 1o Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Art. 2o A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1o será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e
II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964.”
Segundo Hércules Aghiarian (2004), no tocante ao benefício tributário, há estudos que apontam economia entre 7% (sete pontos percentuais) e 15% (quinze pontos percentuais) anuais, todavia os procedimentos específicos e a contabilidade apartada, bem como o despreparo operacional, minoram essa vantagem orçamentária. É certo que os críticos contrários à faculdade da adoção não o fazem sem sapiência, pois a lacuna continua como a seguir será demonstrado.

2. OBJETIVOS, CRÍTICAS E CARACTERÍSTICAS GERAIS DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
O artigo 53 da Lei n. 10.931/04 inseriu os artigos 31-A usque 31-F na Lei n. 4.591/64, colocando logo de início que:
“A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.”
Os dispositivos seguintes caminham na mesma linha, ou seja, adotando-se o regime especial de afetação do patrimônio ao empreendimento correlato, ter-se-á recursos próprios, débitos próprios, com a consequente contabilidade própria, buscando evitar que o insucesso de determinada atividade gere cadeia desastrosa.
A lei repete taxativamente que os recursos da determinada incorporação somente responderão pelos débitos correlatos, frisando que o incorporador é responsável pelos danos que causar ao patrimônio apartado.
Em consonância com o sistema de atividade que visa lucro, a lei exclui da afetação os recursos que sobejarem após a conclusão da obra com a respectiva averbação da construção, bem como o valor da fração ideal do terreno, no caso de incorporação para construção sob os regimes legais (empreitada ou administração).
Perante a serventia de registro imobiliário o procedimento correto para a adoção do regime é a apresentação de instrumento particular firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos de aquisição sobre o terreno, o qual será objeto de averbação na competente matrícula, obviamente após o registro da incorporação, sendo praxe a apresentação do termo juntamente com a documentação prevista no artigo 32 da Lei n. 4.591/64, mas não há obstáculo para posterior opção.
Importantíssimo é o papel da Comissão de Representantes diante deste panorama, pois a mesma, juntamente com eventual instituição financiadora, poderá nomear pessoa natural ou jurídica para fiscalizar o patrimônio afetado e o incorporador, no mínimo trimestralmente, deverá a ela prestar contas, entregando demonstrativo do estado da obra e a correspondência com os recursos apurados no período.
O diploma enumera, em relação meramente exemplificativa, as diversas obrigações do incorporador, sendo exemplos delas:
a) Preservação dos recursos necessários à conclusão da obra;
b) Manutenção em apartado dos bens e direitos objetos de cada incorporação;
c) Manutenção e movimentação dos recursos financeiros em conta de depósito específica da respectiva incorporação;
d) Contabilidade apartada, entre outros.
No caso de falência da sociedade incorporadora ou insolvência civil do incorporador, não será atingida a incorporação objeto da afetação, não sendo passíveis de arrecadação pelo juízo universal dos bens e direitos do empreendimento. Novamente há papel diferenciado a ser adotado pela Comissão de Representantes, os adquirentes deverão, nos 60 (sessenta) dias seguintes, realizar uma assembleia geral na qual firmarão o instrumento de instituição do condomínio da construção, confirmarão o mandato dos membros da Comissão de Representantes ou elegerão novos membros e deliberarão pelo prosseguimento da obra ou pela liquidação do patrimônio de afetação, prerrogativa confirmada pelo diploma vigente de falência e recuperação da sociedade empresária e do empresário – artigo 119, IX, da Lei n. 11.101/05.
Na hipótese de decisão por conclusão da obra, deverão ser alienados, através de leilão extrajudicial, as unidades habitacionais ainda não comercializadas pela incorporadora, para que o produto seja destinado ao pagamento das dívidas e continuidade das obras. A Comissão de Representantes será a responsável pela contínua arrecadação das prestações a serem destinadas à obra.
Ressalta-se que o pagamento de dívidas, apesar de não atingidas pelo juízo universal, deverá seguir a ordem legal e caso existam lucros, os mesmos deverão ser remetidos à massa.
Todavia, caso a assembleia-geral decida pela não continuidade da obra, a Comissão de Representantes realizará a alienação do ativo afetado. Com o produto, quitará os créditos na ordem legal de preferência e, em seguida, restituirá os adquirentes dos valores adimplidos e, caso reste valor positivo, remeterá o saldo à massa.
A extinção natural do regime de afetação ocorre mediante conclusão da obra (habite-se e averbação da construção), com a respectiva entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes e quitação de eventual financiamento. Haverá, ainda, extinção na situação de deliberação da assembleia-geral pela liquidação da incorporação e também no caso de período de carência estabelecido, havendo retrato e devolução das quantias devidas.
Vale frisar a natureza jurídica da afetação disposta como universalidade de fato, pois, como leciona Caramuru Afonso Francisco:
“A universalidade de fato é a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, têm destinação unitária. In casu, o patrimônio de afetação é composto de bens, direitos e obrigações que pertencem aos adquirentes das unidades imobiliárias e aos titulares de direitos reais de aquisição e da garantia sobre o terreno e as unidades imobiliárias, administradas pelo incorporador e/ou construtor, que estão reunidos por força do exercício da atividade empresarial de incorporação”. (FRANCISCO, 2005, p.71)
Sobre as características vantajosas do sistema, é importante destacar as lições de Melhim Namem Chalhub in verbis:
“A teoria da afetação se ajusta com perfeição como instrumento de preservação dos direitos dos adquirentes, até porque a captação que opera tem destinação específica, que é a própria construção. A afetação dará efeito prático aos mecanismos de controle e fiscalização das incorporações imobiliárias, mediante criação de reserva patrimonial destinada à conclusão da obra e entrega aos adquirentes, bastando ver que, se as incorporações já fossem objeto de afetação, os adquirentes da Encol não sofreriam os prejuízos de que são vítimas”. (CHALHUB, 2000)

2.1. Da vocação da incorporação para a afetação
A incorporação, nos dizeres da própria lei de regência – artigo 28, parágrafo único, é atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas. Dessa feita, o objeto em análise é a gestão de fatores para realização do empreendimento imobiliário, consistindo na alienação das unidades ainda em construção.
Visa-se lucro, pois. Consiste na captação de recursos do público e sua aplicação em determinada obra e, por conseguinte, é instituto apto na origem para a afetação, já que a gestão dos fundos de terceiros visando lucro há clara presunção da realização da atividade com suas próprias forças.
Ainda aproveitando as lições do insigne Melhim Namem Chalhub, tem-se, corroborando com o entendimento supra, que:
“O conjunto de peças que compõem o Memorial confere identidade própria a cada incorporação, que a distingue dos demais empreendimentos da empresa incorporadora, circunstância que torna cada incorporação única e inconfundível; o Memorial delimita com clareza o núcleo patrimonial a afetar e evidencia sua capacidade de gerar receita suficiente para a completa realização da obra, com autonomia em relação a outras fontes de receita da empresa incorporadora”. (CHALHUB, 2008, p.10.)
Dessa feita, o objetivo de lucro, que gera a presunção de autossustentação financeira, e a infungibilidade do objeto tornam a atividade de incorporação destino direto de afetação natural, como ocorre em diversos casos da economia, tais quais fundos de investimento, situações especiais de bem de família e afins.

2.2. Da facultatividade do regime de afetação
Como pode ser absorvido de todo o exposto, a teleologia da inovação legislativa era a proteção dos adquirentes para a concretização de regime de apartação dos recursos de cada empreendimento distinto, para concretização de sistema protetivo e de segurança econômica.
Em contramão do esperado, a facultatividade tornou inócua a previsão, descartando-se a concepção original do anteprojeto do Instituto dos Advogados Brasileiros e outros quatros Projetos de Lei apresentados na Câmara dos Deputados.
A criação de vantagens fiscais por si só não fora suficiente para otimizar a busca por tal sistema, já que, como antes frisado, a contabilidade apartada, a organização operacional e outros aspectos tributários pesam mais antes da opção pelo sistema.
A própria dogmática da atividade já induz à necessidade de afetação compulsória. Há gestão de capitais de terceiros, há hipossuficiência de parte, há diferentes níveis de rentabilidade em cada empreendimento, deveria haver, portanto, o sistema de freios e contrapesos para minorar diferenciações, deveria ser posto controle e diretrizes mais sólidas, era este o espírito da proposta legislativa e o anseio popular.
Ao atribuir faculdade não se realiza o ajuste adequado no mercado, não se protege os adquirentes e não poupa o sistema econômico de falhas em gestões, concede-se vantagem exagerada ao incorporador sem sobreposição do bem comum. A livre iniciativa e o livre mercado são festejados pelo liberalismo, contudo a modernidade e as crises brasileiras e mundiais trazem a inexorável necessidade de controle e de ajustes para que o bem comum seja preservado, postulado este do vigente Estado Social.
Em análise de todo o sistema não há nada que justifique a liberalidade, muito pelo contrário, tudo caminha para a conclusão de erro legislativo pendente de reforma.
A afetação fomentada da forma como foi não surtiu resultados, imprescindível, então, a cogência do sistema para impedimento de transtornos futuros.

2.3. Da impropriedade do artigo 9º da Lei n. 10.931/04
Entre as críticas da doutrina especializada sobre o regime jurídico do patrimônio de afetação, duas são flagrantes e consensuais: a primeira diz respeito a não obrigatoriedade da adoção do sistema, o que foi tratado no item anterior; já a outra aborda o disposto no artigo 9º da Lei 10.931/04, o qual é reproduzido a seguir:
“Art. 9o Perde eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se refere o § 1o do art. 31-F da Lei no 4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afetação instituídos por esta Lei, caso não se verifique o pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, ou insolvência do incorporador, as quais deverão ser pagas pelos adquirentes em até um ano daquela deliberação, ou até a data da concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior”.
Percebe-se que o criticado dispositivo estabelece como lapso para pagamento de todos os débitos trabalhistas, previdenciários e tributários 1 (um) ano a partir da deliberação da assembleia-geral de adquirentes ou a concessão do habite-se, se ocorrer em prazo inferior. Caso não ocorra, a consequência é a extinção do patrimônio de afetação e a arrecadação pelo juízo universal dos créditos e débitos correspondentes.
Tal regra é inconcebível diante da sistemática aplicável, tanto para os adquirentes das unidades, quanto para os eventuais credores, já que é cediço que a decisão pela continuidade da obra, apesar da aquiescência e boa vontade de todos os adquirentes, gera desconfortos financeiros que em muito atrasam o cronograma inicial, bem verdade é que poucas são as incorporações que findam ou resgatam saldo no prazo de 12 (doze) meses. Como, então, estabelecer que se não quitadas todas as dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias (em lapso inteligível) o sistema concebido será desfeito e as garantias daquele terão o mesmo fim?
Ora, o próprio §11 do artigo 31-F traz disposição em sentido contraposto, coloca o artigo que os adquirentes estão sub-rogados nos direitos e obrigações do incorporador, responsáveis, portanto, serão pelo adimplemento das obrigações correspondentes. Ademais, o patrimônio afetado, somente ele, deve responder pelas obrigações contraídas para cumprimento de sua finalidade, esta é a teleologia do construído.
Não se pode conceber tamanha falta de linearidade do sistema, não há alternativa do que repetir o proposto por grande parte dos estudiosos da área: Há de ser revogado o artigo 9º da Lei n. 10.931/04 para unidade e inteligência do sistema.

2.4. Diagnóstico da porcentagem da utilização do patrimônio de afetação
Buscando números aproximados para medição da utilização do sistema, realizou-se pesquisa perante Serviços de Registro de Imóveis alocados nas cidades de Campinas – SP, São Paulo – SP, Curitiba – PR e Belo Horizonte – MG. Apesar da pequena amostragem perante a enormidade e diversidade territorial brasileira, a conclusão veio de encontro com as previsões: Os melhores números apontaram para 2% (dois pontos percentuais) das incorporações registradas, ou seja, nas melhores hipóteses apenas duas em cada cem incorporações optaram pelo regime de afetação.
Vislumbra-se também que, em regra, as opções foram efetuadas por incorporadoras de recente constituição e com baixo número de VGV (valor geral de vendas) no mercado.
De tal forma, incorporadoras com maior participação no mercado ficam alheias a esse movimento, demonstrando que a redução fiscal propiciada pela Lei não é vantajosa perante a necessidade de contabilidade apartada e controle contínuo da Comissão de Representantes, bem como ante a imposição de organização administrativa, o que corrobora com o entendimento de que apenas haverá consecução do objetivo legal com a obrigatoriedade de adoção do sistema, ao invés da discricionariedade vigente.

3. INSTRUMENTOS E ALTERNATIVAS DIVULGADAS
Em tempos de grandes aquisições e fusões de incorporadoras, além das crescentes aberturas de capitais, muito é falado sobre as sociedades de propósito específico (SPE) e sobre os seguros de término e entrega de obra exigidos por agentes financiadores.
A ausência de informação ou a informação inadequada gera dúvidas quanto à efetividade de tais instrumentos e a suposta fungibilidade entre eles e o patrimônio de afetação.
Como se verá, entre eles não há unidade e tão pouco iguais garantias, continuando ser a afetação de patrimônio a alternativa mais adequada para conter abusos econômicos e para fins de proteção aos adquirentes.

3.1. Sociedades de propósito específico - SPE
O direito comercial brasileiro e os tipos societários existentes são aptos suficientemente a receber alterações para finalidades específicas do mercado.
Notadamente as sociedades limitadas e sociedades anônimas são construções capacitadas para ingerências e acomodações requeridas, pois dentre os modelos tipificados possuímos infinidades de conjugações, tais quais prazo determinado, objeto social extenso ou enxuto, unipessoalidade temporária e afins.
Nessa esteira, procurou-se nomear diferentemente algo já existente, ou seja, foi dado o nome de Sociedade de Propósito Específico para a sociedade cujo objeto social é limitado e o prazo de duração exaurido com a consecução dos seus fins.
Trata-se de instrumento com objetivo idêntico ao instituto norte-americano da jointventure, qual seja a união de pessoas, com a combinação de insumos, para fins de execução de uma única ação empresarial e, muitas vezes, com prazo limitado à consecução. No que tange à previsibilidade no direito brasileiro, a obrigação de formação de consórcio específico entre os proponentes para atendimento do objeto já estava prevista na redação originária da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 8666/93).
Entretanto, foi apenas com o advento da Lei n. 11.079/04 (diploma das Parcerias Público-Privadas – PPP) que a Sociedade de Propósito Específico – SPE foi exatamente assim nomeada e interiorizada no direito brasileiro, mas com as mesmas características acima extremadas, ou seja, objeto certo e prazo de duração limitado à consecução do objetivo especificamente proposto.
Destarte, a SPE é, de regra, uma limitada formada por determinada Incorporadora e terceiro – muitas vezes agente desta com participação social ínfima – com o prazo de duração determinado à finalização do empreendimento.
Apesar de capital social distinto, objeto exíguo e prazo determinado, tal sociedade é controlada diretamente pela Incorporadora e o não há garantias no sistema da não afetação em caso de falência da principal.
A conveniência existente é meramente para fins de auditoria interna e gestão orçamentária, bem como para apuração dos respectivos saldos de cada empreendimento, além de que evita certidões positivas de feitos ajuizados, requeridas pelos Serviços de Registro de Imóveis, para fins de atendimento ao artigo 32, “b”, da Lei n. 4.591/64, por oportunidade de rogação do processamento da incorporação. Nessa senda, não é visada a segurança do adquirente, não é este o objetivo direto das Incorporadoras que adotam esse eficaz meio de gestão operacional interna.
Salienta-se que grande parte das adeptas nem a apartação de profissionais e seus encargos realiza.  Utiliza-se com a finalidade específica de dotação limitada para cada fase do empreendimento, bem como para melhor análise de resultado de equipes.
Frisa-se que não constituem tipo societário autônomo, apesar da divergência pontal de Hentz (2005), mas apenas denominação diferenciada para a já conhecida sociedade com objeto certo e prazo de duração determinado à consecução do objetivo previsto.

3.2. Seguros de término e entrega de obra
De tímida aplicabilidade, esse tipo de seguro na verdade traz ficção para os adquirentes, pois em média o valor de sinistro coberto pela apólice é bem menor que o valor global da obra e somente há cobertura em hipóteses taxativamente elencadas.
Segundo levantamento da Câmara Brasileira de Indústria da Construção – CBIC, os limites fixados pelo mercado segurador são muito pequenos e, em contrapartida, o custo do prêmio chega a 30% (trinta pontos percentuais) do valor da obra, encarecendo o metro quadrado adotado e destituindo a competitividade do mercado.
A ausência de controle das Companhias seguradoras também é outro ponto negativo do sistema, já que situações previstas na apólice como casos para exoneração de responsabilidade de adimplemento do sinistro apenas são diagnosticadas e impostas nas ocasiões de insuficiência de recursos.
Ademais, não há mecanismo para atrelar o valor pago no sinistro para o empreendimento segurado, tal crédito é inevitavelmente arrecadado pela massa falida, em situação desfavorável aos adquirentes que confiavam no instituto.

3.3. Diagnóstico e aconselhamento do setor
A Câmara Brasileira da Indústria da Construção, entidade sediada em Brasília que reúne 62 (sessenta e dois) sindicatos e associações patronais do setor da construção civil em todos os Estados brasileiros e no Distrito Federal, aconselha como novo modelo para adoção em todo o segmento, o Patrimônio de Afetação[1].
Analisa que como principal contra garantia da entrega de obra existirá o empreendimento, apontando os seguintes benefícios:
a) Garantia para o consumidor final;
b) Reativação do mercado de venda “em planta”;
c) Garantia para os agentes financeiros, securitizadores e investidores;
d) Indução à qualidade de construção – empresas com sistema de gestão da qualidade oferecem potencial de risco menor;
e) Fortalecimento das pequenas e médias empresas do setor.
Ademais, o único seguro de término e entrega de obra avalizado pela Câmara condiciona os interessados à adoção do patrimônio de afetação [2].
Apesar de todos os pontos acima serem exaustivamente destacados por juristas e economistas, o peso da indicação de instituição do próprio setor é considerável para fins de alteração legislativa.
Contudo, como já seria previsível, existem divergências teóricas dentro da mesma classe e argumentos em sentido contrário. Nessa linha, o jurista Marcelo Terra externa a seguinte posição:
“A atividade empresarial da incorporação imobiliária a preço fechado sofre uma grande reviravolta, tratando-se de um novo mundo, uma nova cultura. A nova lei trata o incorporador como mero administrador de recursos de terceiros, mas o mantém como o único e exclusivo responsável pelo insucesso do empreendimento. O incorporador perde toda e qualquer liberdade de gestão dos recursos, a escolha do melhor momento de sua utilização, de compra de materiais, de contratação de serviços”. (TERRA, 2007, p. 1 e 3)
Em outro trecho do artigo, continua:
Considerando as claras deficiências do patrimônio de afetação, sob a ótica do incorporador, o empresário somente aderirá a tal regime em uma das circunstâncias abaixo:
a) - se eventual benefício do RET[3] compensar os riscos da gestão e da potencial interferência dos condôminos;
b) - se houver imposição, como condição negocial, para fins de concessão de financiamento à produção;
c) - se houver imposição pelo mercado comprador;
d) - se houver imposição, como condição negocial, para fins de concessão de apólice de seguro-garantia.” (TERRA, 2007, p. 1 e 3)
De antemão pedindo vênia ao insigne advogado, o entendimento acima não merece prosperar. O patrimônio de afetação cria controle, gera a necessidade de contabilidade apartada e de satisfação à Comissão de Representantes, mas de nenhuma forma engessa a atividade do incorporador para a busca de melhores condições orçamentárias e de mercado.
Ademais, colocar como desfavorável a apresentação de balancetes aos adquirentes é a contramão da boa-fé e transparência necessária para qualquer operação consumerista.
Como deveras já exposto, o que se busca com o instituto é segurança jurídica para preservar até mesmo o setor. Como bem demonstra o diagnóstico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, há inegável custo-benefício com a adoção da afetação, mormente pelo claro futuro reflexo na vitalidade do tráfico imobiliário, pois segurança, gera crédito, gera confiabilidade, tudo isso formando um cenário favorável ao objetivo do setor: vendas.

CONCLUSÃO
Apesar de presente no ordenamento jurídico brasileiro desde o ano de 2001, o patrimônio de afetação ainda é instituto jurídico pouco conhecido em suas notáveis vantagens e de insignificante utilização.
Visando a segurança jurídica e econômica, bem como a proteção dos adquirentes imobiliários - notadamente em nosso país pessoas que realizam o sonho da casa própria, o instituto se distanciou do objetivo principal ao positivar a faculdade da adoção.
Mostrou-se que a incorporação é atividade originariamente voltada à afetação natural e cada empreendimento em sua origem é concebido para sobrevivência e lucros às suas próprias forças. No entanto, houve protecionismo legislativo no sentido do liberalismo econômico em detrimento dos adquirentes hipossuficientes e, de certa forma, comprometendo o direito constitucional de moradia.
Não há que se falar também em outros meios capazes a possibilitar a segurança almejada.
As sociedades de propósito específico, bem como os seguros de término e entrega de obra não são aptos a estabelecer garantias aos adquirentes, como muitas vezes é divulgado por parcela do setor imobiliário.
Mostrou-se, também, que em defesa da adoção integral do patrimônio de afetação não se posicionam apenas juristas, mas órgãos representantes da Construção Civil Brasileira, os quais compreendem a necessidade de ajuste total do segmento para impedimento de descréditos generalizados.
Em contrapartida, a posição divergente também fora explanada, todavia os argumentos foram rechaçados diante das impropriedades levantadas.
Conclui-se, na defesa do sistema, que o artigo 9º da Lei n. 10.931/04 é formador de um paradoxo, de forma que distorce as diretrizes concebidas por outros dispositivos.
Ratifica-se que segurança jurídica é avanço, é desenvolvimento e que políticas de gestão devem partir de panoramas mais complexos a médio e longo prazo, situando os custos iniciais com os benefícios vindouros da adoção do instituto. Esse era o posicionamento esperado do setor, contudo infelizmente fora frustrado.
Por fim, ante a baixa utilização do sistema e ausência de compromisso do setor da construção civil brasileira, vislumbra-se que o panorama legislativo em vigor deve ser readequado para obrigatoriedade da utilização do patrimônio de afetação em todas as incorporações brasileiras, em consonância com os projetos iniciais fomentadores da matéria. Lamenta-se que até mesmo a Lei n. 11.977/09, em seu artigo 21, e seus diplomas alteradores permaneceram, data máxima vênia, erroneamente no caminho da discricionariedade da afetação, perdendo excelente oportunidade de condicionamento em virtude da concessão de benefício creditício considerável ao setor (Programa Minha Casa Minha Vida), merecendo, portanto, urgente reforma em tal quesito.

Referências
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Notas:
[1] Análise disponível em: . Acesso em: 10 de set. 2012.
[3] RET é a sigla adotada no artigo para tratar do regime especial de tributação previsto na legislação. 

Informações Sobre o Autor: Caroline Feliz Sarraf Ferri
Tabeliã de Notas e Registradora Civil em Curitiba – PR, mestranda em Direito pela UFPR (2012), especialista em direito registral imobiliário, notarial, civil, direito público, processual civil e em outras áreas do direito, bacharel em direito pela UFGO (Goiânia, 2006)
Fonte: revista Âmbito Jurídico