quinta-feira, 31 de março de 2016

LUCRO IMOBILIÁRIO E GANHO DE CAPITAL



Com a aproximação da entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, tenho recebido muitos questionamentos sobre o Ganho de Capital em transações imobiliárias, do tipo: Qual o valor do custo de aquisição do bem a ser declarado?.. É o valor venal? É o valor do contrato de compra e venda? É o valor da escritura? Ou o valor declarado na lista de bens do IR?; Qual a data correta da alienação?.. A data do contrato de compra e venda? A data da escritura ou a data do Registro do Imóveis, quando então me tornei realmente proprietário?; O que compõe o custo venda?; Quais os fatores de redução que diminuem ou eliminam o valor de imposto a ser pago, sem cair em erros do tipo que a Receita Federal não perdoa?

O lucro Imobiliário, que se obtém do resultado da venda de um imóvel, chama-se ganho de capital e é passível de tributação na alíquota máxima de 15%, todavia podendo chegar a zero, dependendo de cada situação. Sobre este assunto tenho visto muitas especulações irresponsáveis, afirmações absurdamente temerárias que expõem os contribuintes a riscos elevados.

A definição de ganho de capital é de fácil apreensão, pois é o resultado da diferença entre a compra e a venda do bem imóvel. Todavia, a aplicação de todas as regras envolvidas na apuração deste lucro não é direta e nem tampouco simples. Cada caso precisa ser analisado particularmente e, portanto qualquer resposta genérica ou retirada de uma destas fórmulas e receitas prontas, difundidas popularmente, ainda que possa até não estar totalmente errada, certamente não explorou todas as possibilidades legais e estratégias permitidas. A análise correta proporciona a segurança necessária para o seu caso específico.

A melhor maneira de administrar o lucro imobiliário, no ganho de capital, não é no momento da venda e muito menos no da entrega da declaração de ajuste anual, mas sim fazer um planejamento do seu patrimônio antes mesmo da compra ou venda de qualquer bem. E depois manter estas diretrizes ao longo do tempo, garantindo que as decisões futuras tenham sido cuidadosamente planejadas para aproveitar os benefícios legais mediante estratégias que possuam segurança jurídica. Todavia, sempre haverá a possibilidade de, no estudo do caso especifico, encontrar soluções estratégicas legalmente aceitas.

José Luís Palmeira - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil

segunda-feira, 28 de março de 2016

CAIXA VOLTA A FINANCIAR 70% DO IMÓVEL USADO, MAS ELEVA JUROS



Uma simulação feita pelo Canal do Crédito para EXAME.com mostra o valor de entrada e a renda necessários para financiar um imóvel na Caixa desde quinta-feira (24), quando os novos tetos dos financiamentos entraram em vigor e após um novo aumento das taxas de juros no banco.

Se por um lado o banco facilitou o acesso ao crédito ao reduzir o percentual de entrada exigido no financiamento dos imóveis usados, por outro lado dificultou esse acesso ao elevar as taxas de juros.

No início de março, o limite de financiamento de imóveis usados pela Caixa passou de 50% para 70% do valor da propriedade para trabalhadores privados e de 60% para 80% para trabalhadores públicos no caso de imóveis enquadrados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Para imóveis enquadrados no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), o limite do financiamento aumentou de 40% para 60% para trabalhadores privados e de 50% para 70% para trabalhadores públicos.

Com os novos percentuais de financiamento vieram também taxas de juros mais altas, mas sem que o banco avisasse o mercado sobre a mudança. A taxa balcão (aplicada a clientes que não têm relacionamento prévio com o banco) foi elevada de 9,9% para 11,22% no SFH e de 11,50% para 12,50% no SFI. Para trabalhadores privados que tenham relacionamento com a Caixa mais conta-salário, as taxas passaram de 9,50% para 10,50% no SFH e de 11,00% para 11,50% no SFI. 

É a primeira vez neste ano que a Caixa sobe os juros no crédito imobiliário. A última vez que o banco havia aumentado as taxas havia sido em outubro do ano passado. Apenas em 2015, a Caixa elevou os juros para financiamento de imóveis três vezes.

São enquadrados no SFH financiamentos de imóveis de até 750 mil reais nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e no Distrito Federal, e de até 650 mil reais nos outros estados. Já o SFI engloba financiamentos de imóveis de mais de 750 mil reais nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e no Distrito Federal, e de mais de 650 mil reais nos outros estados.

Veja abaixo como ficaram as novas taxas de juros efetivas para quem vai financiar um imóvel no banco, de acordo com levantamento feito pelo Canal do Crédito:


ModalidadeSFH (taxa anterior)SFH (taxa atual)SFI (taxa anterior)SFI (taxa atual)
Taxa balcão9,90%11,22%11,50%12,50%
Relacionamento9,80%11,00%11,20%12,00%
Relacionamento + conta salário9,50%10,50%11,00%11,50%
Servidor (Relacionamento)9,50%10,50%11,00%11,50%
Servidor (Relacionamento + conta salário)9,30%10,00%10,50%11,00%

Fonte: Canal do Crédito

Agora veja na tabela a seguir as diferenças nos custos finais dos financiamentos contratados com as taxas anteriores e com as novas taxas para um tomador de 40 anos que queira financiar um imóvel de 300 mil reais em 30 anos:


Linhas de créditoTaxa anteriorValor final do financiamento*Taxa novaValor final do financiamento*Aumento em reais (aumento percentual)
Taxa Balcão9,90%R$ 576.400,0211,22%R$ 614.430,24R$ 38.030,22 (+13%)
Servidor (Relacionamento)9,50%R$ 635.901,1910,50%R$ 668.981,26R$ 33.080,07 (+11%)


*Condições da simulação: entrada de 30% do valor do imóvel (Taxa balcão) e 20% do valor do imóvel (Servidor com relacionamento); valor do financiamento: R$ 210 mil (Taxa balcão) e R$ 240 mil (Servidor com relacionamento). O valor final não considera a entrada, mas inclui todos os custos do financiamento, tais como: os juros, a taxa de administração cobrada pelo banco e os seguros envolvidos na operação.
Fonte: Canal do Crédito

Com os novos tetos de financiamento, um tomador de 40 anos que queira financiar um imóvel de 500 mil reais em 30 anos, por exemplo, terá agora até 350 mil reais financiado pelo banco, 100 mil reais a mais do que pelas condições anteriores. Assim, o valor exigido como entrada na compra do imóvel é reduzido de 250 mil reais para 150 mil reais.

Contudo, a renda necessária para encarar o financiamento, equivalente a 30% do rendimento familiar, aumenta de 10.208,76 reais para 14.206,34 reais. O valor da prestação também sobe: passa de 3.042,21 reais para 4.233,49 reais.

Veja abaixo qual será o valor do financiamento, da entrada, a renda necessária e o valor da primeira parcela caso um tomador de 40 anos queira financiar,em um prazo de 30 anos, imóveis usados de 300 mil reais, 500 mil reais e 800 mil reais no banco a partir de agora:

Imóvel de R$ 300 mil (SFH)


Perfil

Servidor Público - Condições anterioresServidor Público - Condições atuaisTrabalhador privado - Condições anterioresTrabalhador privado - Condições atuais
Porcentual financiado60%80%50%70%
Valor do financiamentoR$ 180.000,00R$ 240.000,00R$ 150.000,00R$ 210.000,00
Entrada necessáriaR$ 120.000,00R$ 60.000,00R$ 150.000,00R$ 90.000,00
Renda necessáriaR$ 7.028,32R$ 9.316,98R$ 6.158,79R$ 8.557,35
1ª prestaçãoR$ 2.094,44R$ 2.776,46R$ 1.835,32R$ 2.550,09

Imóvel de R$ 500 mil (SFH)

PerfilServidor Público - Condições anterioresServidor Público - Condições atuaisTrabalhador privado - Condições anterioresTrabalhador privado - Condições atuais
Porcentual financiado60%80%50%70%
Valor do financiamentoR$ 300.000,00R$ 400.000,00R$ 250.000,00R$ 350.000,00
Entrada necessáriaR$ 200.000,00R$ 100.000,00R$ 250.000,00R$ 150.000,00
Renda necessáriaR$ 11.657,99R$ 15.472,38R$ 10.208,76R$ 14.206,34
1ª prestaçãoR$ 3.474,08R$ 4.610,77R$ 3.042,21R$ 4.233,49

Imóvel de R$ 800 mil (SFI)

Perfil

Servidor Público - Condições anterioresServidor Público - Condições atuaisTrabalhador privado - Condições anterioresTrabalhador privado - Condições atuais
Porcentual financiado50%70%40%60%
Valor do financiamentoR$ 400.000,00R$ 560.000,00R$ 320.000,00R$ 480.000,00
Entrada necessáriaR$ 400.000,00R$ 240.000,00R$ 480.000,00R$ 320.000,00
Renda necessáriaR$ 23.077,15R$ 26.634,60R$ 14.119,16R$ 21.032,11
1ª prestaçãoR$ 6.876,99R$ 7.937,11R$ 4.207,51R$ 6.267,57

Fonte: Canal do Crédito

O Canal do Crédito considerou na simulação as taxas cobradas para quem não tem relacionamento com o banco (taxa balcão), no caso de trabalhadores privados, e as taxas cobradas para quem tem relacionamento com o banco, no caso de servidores públicos,

As mudanças valem para financiamentos pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), o mais utilizado no mercado e no qual as parcelas do financiamento são decrescentes ao longo do tempo.

No caso de financiamentos pela Tabela Price, com parcelas fixas, os tetos para financiamento de imóveis usados se mantêm tanto no caso de trabalhadores privados como trabalhadores públicos, pelo SFH e pelo SFI.

As novas condições são aplicadas aos financiamentos contratados com recursos da poupança, que se enquadram no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e não valem para linhas ligadas a programas habitacionais como o Minha Casa Minha Vida e a Pró-Cotista, que utiliza recursos do FGTS.

Histórico

Os porcentuais máximos para financiamento de imóveis haviam sido reduzidos pela Caixa há quase um ano. Com o novo anúncio, o teto para financiamento de imóveis usados foi totalmente restabelecido para trabalhadores públicos e parcialmente restabelecido para trabalhadores privados, tanto no SFH como no SFI.

Até maio do ano passado, trabalhadores privados podiam financiar até 80% do valor de imóveis usados pelo SFH e 70% pelo SFI na Caixa. A partir de maio, esse teto foi reduzido para 50% do valor do imóvel no SFH e 40% no SFI. Agora, esses trabalhadores poderão financiar até 70% do valor do imóvel usado pelo SFH e até 60% pelo SFI.

Já trabalhadores públicos podiam, até maio do ano passado, financiar até 80% do valor de imóveis usados pelo SFH e até 70% pelo SFI. A partir de maio de 2015, os limites passaram a ser de até 60% no SFH e até 50% no SFI. Agora esses trabalhadores poderão voltar a financiar até 80% do valor do imóvel usado no SFH e até 70% no SFI.

Fonte: EXAME.com

quinta-feira, 24 de março de 2016

7 CASOS QUE DISPENSAM PAGAR IR PELO LUCRO COM VENDA DE IMÓVEIS



É possível se livrar do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital com um imóvel? Em alguns casos, sim. Situações específicas permitem pagar menos ou até ficar 100% livre do tributo sobre o lucro obtido nessas transações.

É importante lembrar que o valor de compra de um imóvel – não importando há quanto tempo ele tenha sido adquirido –, não deve ser atualizado pelo que vale atualmente, de acordo com as regras da Receita Federal.

Dessa forma, ao vender o bem, o contribuinte precisa declarar o valor obtido na venda, que descontará a diferença sobre o preço de compra do imóvel, a fim de calcular qual foi o ganho de capital. Sobre este valor, vai incidir a alíquota fixa de 15% para pessoas físicas.

O consultor tributário Richard Domingos, da Confirp Consultoria Contábil, enumera os casos que permitem ficar livre ou reduzir o imposto sobre o ganho de capital de imóveis:

1. Reforma da casa própria: qualquer melhoria na estrutura do imóvel, tratando-se de reforma e construção, permite aumentar o valor do imóvel na declaração. Isso favorece pagar menos imposto, já que o ganho de capital será considerado menor na venda do bem, que foi valorizado pela benfeitoria. Se a valorização for muito grande, pode haver isenção do imposto.

2. Desapropriação de terra para reforma agrária: a indenização recebida para este fim sobre um imóvel rural (terra nua) é considerada receita de atividade rural, quando abatida como despesa pública, não pode ser tributada como ganho de capital na declaração à Receita.

3. Imóvel comprado antes de 1969: o lucro obtido na venda de bens adquiridos antes desta data dispensa qualquer pagamento do Imposto de Renda por ganho de capital, cuja alíquota é de 15%.

4. Imóvel adquirido entre 1969 e 1988: quem vender bens comprados nesta época pagará menos imposto sobre o ganho de capital, de forma progressiva. A redução é de 100% para o ano mais antigo, até chegar a 5% no imóvel de 1988. A cada ano, a partir de 1969, a redução do imposto é de 5%.

5. Variação cambial: se ela for resultante da venda de imóveis adquiridos com rendimentos originariamente em moeda estrangeira. Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira.

6. Venda de único bem de até R$ 400 mil: fica isento o imóvel de qualquer tipo, de posse individual em condomínio ou em comunhão, localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha feito, nos últimos cinco anos, outra venda de imóvel, tributada ou não. O limite de R$ 400 mil não considera a parte de cada condômino ou coproprietário, nem a posse em comunhão com o cônjuge, a menos que esteja em contrato.

7. Compra de outro imóvel em 180 dias: A partir de 16 de junho de 2005, o ganho na venda de imóveis residenciais fica isento se outro for comprado no prazo de seis meses a partir da celebração do contrato. A opção pela isenção deste item deve ser informada no Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital. O benefício vale a cada cinco anos.

Fonte: IG

segunda-feira, 21 de março de 2016

COMO OBTER DESCONTO DE 50% PARA O REGISTRO DO PRIMEIRO IMÓVEL



Como forma de incentivo à aquisição do primeiro imóvel o comprador tem o direito a desconto correspondente a 50% (cinquenta por cento) das taxas de registro de escritura perante o cartório.

É a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), através do artigo 290, com redação alterada pela Lei nº 6.941/1981 quem determina isso nos seguintes termos: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).”

Tendo em vista os custos envolvidos na aquisição de imóvel, muitas pessoas deixam de providenciar essa etapa importante e a relação de compra e venda fica baseada apenas em um contrato de gaveta, o que não é recomendável.

O objetivo do desconto é possibilitar às pessoas que não deixem de realizar o registro da propriedade imobiliária, assegurando o direito pleno ao uso do bem, minimizando os riscos de discussões criadas por terceiros interessados no imóvel.

Embora seja uma Lei antiga, a maioria dos compradores do primeiro imóvel não possui conhecimento sobre essa possibilidade e deixam de solicitar ao cartório o desconto legalmente assegurado.

Esse desconto é exclusivo para o pagamento dos emolumentos ou taxas de cartório, não atingindo o valor referente ao ITBI perante o Município onde o imóvel está localizado, bem como outros impostos eventualmente incidentes conforme a legislação municipal.

Mas há limitações para a concessão do desconto e quem as apresenta é o próprio texto legal.

A primeira exigência da Lei é que o imóvel seja o primeiro da pessoa. Além disso, o imóvel precisa ser necessariamente para fins residenciais e deve estar financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que é a modalidade de crédito que conta com juros mais baixos no mercado.

O comprador do primeiro imóvel que esteja enquadrado nas regras do programa do Governo Federal chamado Minha Casa, Minha Vida tem direito a desconto ainda maior, podendo variar entre 80% (oitenta por cento) a 90% (noventa por cento) sobre os emolumentos de cartório.

A Lei nº 11.977/2009, através do parágrafo único, do artigo 43 prevê o seguinte:

“Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:

I – 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e

II – 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.”

E se a renda familiar mensal do comprador for inferior a 3 (três) salários mínimos o registro da escritura (Contrato de Financiamento bancário) será realizado pelo cartório gratuitamente, conforme determina o caput, do artigo 43 da Lei nº 11.977/2009.

Os limites para financiamento imobiliário pelas regras do SFH mudam de tempos em tempos e por isso o comprador deve consultar o limite vigente quando da compra do imóvel.

Quem não tem direito ao desconto são: i) quem pagou à vista o imóvel ou não o financiou; ii) quem adquiriu imóvel cujo valor de avaliação seja superior ao limite máximo apresentado pelo SFH; iii) quem já possui imóvel registrado; iv) quem adquiriu imóvel comercial; v) quem recebeu imóvel por doação ou herança.

A instrumentalização da concessão do desconto é feita mediante o preenchimento de declaração firmada de próprio punho pelo (s) comprador (es) perante o cartório, atestando que aquele imóvel é o seu primeiro, responsabilizando-se pela afirmação nos termos da Lei.

Normalmente o cartório já possui um modelo dessa declaração. Basta o comprador solicitá-la e o formulário será entregue.

Importantíssimo mencionar que caso o comprador não solicite o desconto e efetue o registro normalmente, posteriormente não terá direito ao reembolso em hipótese alguma, lembrando que os cartórios não são obrigados pela lei a divulgar a existência desse desconto e quase todos eles não fazem isso, evidentemente.

Caso o comprador sofra alguma dificuldade na concessão do desconto é possível fazer um pedido administrativo protocolado no cartório, o qual estará sujeito à aplicação de multa, além de ter o funcionamento suspenso.

O comprador que solicitar o desconto, desde que preenchidos os requisitos legais e não for atendido pelo cartório, poderá ainda registrar a situação perante a Corregedoria Geral de Justiça e se não der resultado, o comprador poderá ingressar com medida judicial para obrigar o cartório na concessão do desconto.

Fonte: Mercadante Advocacia - Especialista em Direito Imobiliário

quinta-feira, 17 de março de 2016

PREÇO MÉDIO DE LOCAÇÃO SE ESTABILIZOU ENTRE JANEIRO E FEVEREIRO



Segundo informações do FipeZAP, os preços de locação apresentaram estabilidade na passagem de janeiro para fevereiro. O resultado interrompe uma sequência de nove messes consecutivos de queda no valor do m². Com isso, o Índice FipeZap de Locação acumula queda nominal de 4,02% nos últimos 12 meses.

No mesmo período, a inflação medida pelo IPCA atingiu 10,32%. Dessa maneira, o Índice FipeZap de Locação mostrou queda real de 13,02% nos últimos 12 meses. Todas as cidades presentes no índice mostraram resultados inferiores à inflação nesse período, sendo que Rio de Janeiro, São Paulo, Santos e Distrito Federal mostraram queda nominal de preços. O preço médio anunciado para locação por m2 nas 11 cidades pesquisadas em fevereiro/2016 foi de R$ 30,97/mês.

Os preços anunciados para locação considerados para o cálculo do índice são para novos aluguéis. Dessa maneira, mostra de forma mais dinâmica como está a demanda e a oferta por moradia estão se relacionando.

Além disso, ao comparar o preço de locação com o preço de venda dos imóveis, é possível ter uma medida da rentabilidade para o investidor que opta por locar seu imóvel. Essa medida é importante para avaliar se o mercado imobiliário está mais ou menos atrativo em relação a outras opções de investimento. Em fevereiro de 2016, o retorno médio anualizado com aluguel foi de 4,6%.

Fonte: O Documento

quarta-feira, 16 de março de 2016

CONSIDERAÇÕES SOBRE AÇÃO DE DESPEJO LIMINAR - DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO



Conforme disposto no art. 59 da Lei 8.245/91, conhecida como a Lei do Inquilinato, mais especificamente pelo preceituado no § 1º, inciso IX, que fora introduzido pela Lei 12.112/2009, existe a possibilidade de que o locador possa pleitear judicialmente a concessão de tutela antecipatória, para o fim de retomar liminarmente o seu bem através do despejo em quinze dias, e especialmente, obter a chancela do judiciário para impedir que continue amargando prejuízos pelo inadimplemento dos alugueres por parte do locatário, senão vejamos:

"art. 59 (...)

§ 1º conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)

ix – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.”(grifo nosso)

Nos referidos termos, em que pese a lei impor a necessidade de caução para o deferimento da antecipação da tutela para desocupação do imóvel, vale destacar, que não havendo o cumprimento do acordado em contrato no que se refere a obrigação pelo pagamento de alugueres, não se mostra nada justo, tampouco razoável, que venha a ser exigido do locador a prestação de caução para que obtenha a concessão da tutela antecipada.

Pois, a inadimplência, não apenas implica em infração contratual preconizada pelo artigo  da Lei do Inquilinato, como também denota o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, que especialmente trata da possibilidade de que “o juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e; I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. E quando se fala no preenchimento de tais requisitos, quer-se dizer com isso que, o indeferimento da medida liminar, causará invariavelmente ao locador, dano irreparável ou de difícil reparação, já que se encontra desprovido da percepção dos alugueres, que muitas vezes, inclusive, prestam-se ao incremento mensal de rendimentos necessários à sua subsistência.

E, quando se fala em utilização dos alugueres como fonte de subsistência, o pleito judicial amparado no pedido liminar para a desocupação do imóvel, estará umbilical e intimamente relacionado a hipossuficiência financeira da parte que postula em juízo, o que faz cair por terra a necessidade de prestação de caução para o deferimento da liminar.

Além disso, não se pode perder de vista, que nos casos em que o valor do débito vencido for elevado, o locador poderá igualmente requerer a liminar, visando a antecipação dos efeitos da tutela para a desocupação do imóvel, a qual de igual modo dispensará a prestação de caução.

Assim, muito embora possa ser exigida a prestação de caução para o deferimento da tutela antecipatória, não resta dúvida de que, nos casos em que comprovadamente haja o inadimplemento dos alugueres, e/ou, quando o valor do débito vencido for elevado, e/ou, quando a parte for hipossuficiente, o que notoriamente deflagra o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, razoável se mostra a dispensa quanto a sua prestação, caso em que não deverá haver sujeição do locador às limitações impostas pelo citado dispositivo, no que concerne a sobredita caução, tornando-se, portanto, desnecessária.

Debora de Castro da Rocha - Advogada com grande experiência na área do Direito Imobiliário.
Fonte: Artigos JusBrasil

terça-feira, 15 de março de 2016

CAIXA FINANCIARÁ ATÉ 80% DO IMÓVEL USADO



As pessoas que ainda estão pagando pela compra de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) poderão fazer um segundo contrato do gênero. A medida integra ações para reaquecer o mercado imobiliário e foi anunciada pelo presidente da CEF, Miriam Belchior, durante a divulgação do balanço financeiro do banco. “A meta é aquecer a demanda para que se tenha um impacto de maior acesso à moradia e à retomada da construção civil”, disse.

Segundo o vice-presidente de Habitação da CEF, Nelson Antônio de Souza, esse tipo de financiamento estava fechado desde de maio de 2015. Explicou que as regras para o financiamento serão as que estão vigentes. E os recursos a serem disponibilizados pela CEF serão semelhantes aos do ano passado.

Também foi elevada a cota de financiamento para os imóveis, que antes era de 50% e passou para 70% nos contratos pelo Sistema de Financiamento Habitacional (SFH) com valor até R$ 750 mil. Para viabilizar os empréstimos, a CEF contará com recursos adicionais de R$ 16,1 bilhões, elevando em 64 mil o número de unidades habitacionais em relação ao ano passado.

Serão disponibilizados R$ 7 bilhões do total de R$ 9,5 bilhões pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – para a linha de crédito Pró-Cotista. As taxas de juros vão variar de 7,85 a 8,85% ao ano, no caso dos imóveis de até R$ 750 mil.

Imóveis usados

A CEF anunciou, ainda, a reabertura do crédito para imóveis usados em que os interessados poderão contratar até 80% do valor do imóvel.

Com participação de 67,2% do mercado, os contratos habitacionais em 2015 atingiram R$ 91,1 bilhões. Desse total, R$ 55,5 bilhões se referem aos recursos do FGTS e R$ 34,8 bilhões são provenientes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

O vice-presidente da CEF, Márcio Percival, informou que o crédito habitacional e os aportes para a infraestrutura são as principais linhas operacionais de empréstimo. Dos R$ 679,5 bilhões da carteira de crédito do ano passado, R$ 384,2 bilhões foram para a habitação que teve um aumento de 13%. Ele informou que, pelo modelo conservador na concessão do crédito, é baixo o risco de calotes com uma inadimplência pequena, de 3,55%.

Fonte: Rádio Cultura

segunda-feira, 14 de março de 2016

RESPONSABILIDADE DO CORRETOR NA VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA


A profissão de corretor de imóveis é regulada tanto pela Lei 6530/78 quanto pelo próprio Código Civil, que estabelece as responsabilidades do profissional frente ao cliente.

A corretagem está disciplinada no capítulo XIII da Lei Civil da seguinte forma:

CAPÍTULO XIII Da Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

Quando a Lei expressamente evoca os deveres de diligência, prudência e de informação do corretor, exige desse prestador de serviço o conhecimento técnico além daquele de um “cidadão normal” e a diligência dele exigida é a de um profissional. Justamente por ser o corretor um profissional, sua responsabilidade também é maior e, como tal, deve estar atento a detalhes do negócio que o comprador ou pessoa comum talvez não tenha condições de perceber.

Da mesma maneira que se exige de um médico conhecimentos específicos de sua profissão e dele se cobra em casos de imperícia, o corretor de imóveis é responsável pela análise criteriosa do negócio.

Embora não seja um engenheiro, deve ter boa noção acerca do material que trabalha – imóveis, e ser capaz de perceber quando uma casa apresenta comprometimento estrutural visível, por exemplo ou quando está infestada por cupins.

Não é advogado, mas precisa conhecer os contratos com os quais trabalhas e saber todas as certidões necessárias para garantir um bom negócio. Na dúvida, deve indicar um bom profissional ao seu cliente sob pena de responder por eventuais prejuízos de um negócio mal feito.

Talvez o mais fundamental dos deveres do corretor seja o da informação, clara, precisa e verdadeira. Tem o corretor tem a obrigação de, espontaneamente, fornecer toda e qualquer informação que possua ou que deveria saber e possa influir na realização do negócio, bem como sobre a segurança e riscos do referido negócio.

A relação existente entre o corretor e o cliente normalmente é de consumo, mesmo que o prestador de serviços for autônomo, especialmente quando o contratante dos serviços de corretagem for pessoa física.

E também é por força desta mesma Lei, que na compra de imóveis na planta a cobrança de comissão de corretagem do compromissário comprador do imóvel é ilegal.

Primeiro porque o cliente vai até o stand de vendas e lá é atendido por um representante da incorporadora que não foi contratado por ele. O que ocorre, quando o negócio é concretizado, é uma venda direta, sem intermediários aproximando as partes.

A atração do consumidor se dá pelas campanhas de marketing normalmente agressivas e o comprador vai até o stand por conta própria. Chegando no stand o comprador é atendido por um representante da empresa, o qual o consumidor não conhece e não sabe a qualificação. Além disso, o atendimento obedece a um revezamento estipulado pelos vendedores e ao comprador não cabe a opção de ser atendido por um ou por outro vendedor.

Pela própria sistemática estabelecida se verifica claramente que não se trata de contratos de corretagem típicos, conforme estabelece a Lei. A legislação é clara ao estabelecer pontos básicos da profissão como “uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios” e neste tipo de negócio é inequívoca a ligação entre corretor e incorporadora, a dependência entre ambos é absolutamente clara.

Ou seja, a lei estabelece que no caso de venda de imóveis na planta quem vende em nome da incorporadora não exerce a atividade de corretagem, pois não atende aos requisitos legais, logo não há que se falar em pagamento de um serviço que não existe.

Mesmo que os profissionais que realizam as vendas sejam corretores, a remuneração destes profissionais deve ser paga por quem os contratou e a quem eles estão prestando serviços, sendo ilícito exigir do consumidor, de forma dissimulada em muitos casos, o pagamento desses serviços.

E também neste caso, independente de quem está pagando a remuneração, é OBRIGAÇÃO do corretor a transparência nas informações prestadas ao compromissário comprador, alertando-o dos riscos como por exemplo atrasos frequentes na entrega de imóveis vendidos na planta, prazo de tolerância que em regra é usado como prazo ordinário, forma de correção acumulada do INCC com projeção estimada de valores futuros, previsão contratual de incidência de juros mesmo antes da obtenção do financiamento, diferença entre habite-se e entrega efetiva do imóvel e lapso temporal entre os dois eventos, previsão de penalidades somente me favor da incorporadora e nenhuma garantia para o cliente, enfim, mostrar ao interessado na compra de forma clara e transparente todos os riscos daquele negócio.

Todas essas regras e obrigações se aplicam também às empresas de intermediação imobiliária.

Marcelo Tapai - Advogado, Professor de Direito, Diretor do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor), membro da Comissão Defesa do Consumidor da OAB/SP, e Presidente do Comitê de Habitação. Pós graduado pela PUC é especialista em Direito Imobiliário. 
Fonte: Artigos JusBrasil

quinta-feira, 10 de março de 2016

A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ENQUANTO CONTRATO ATÍPICO



A convenção está para o condomínio, assim como a Constituição está para um país. Cabe a convenção regular a administração do patrimônio comum, o uso das diferentes partes e, até mesmo, as penalidades a quês seus membros estão sujeitos. Embora a legislação determine normas que sevem prevalecer perante qualquer relação privada, é a convenção que deve trazer um maior detalhamento da organização interna do condomínio, de modo que a administração de todo o patrimônio seja tranqüila, segura e econômica.

Muitos estudiosos divergem quanto à natureza jurídica da convenção, se esta seria um contrato ou não. No entanto, mesmo guardando semelhanças com um contrato plurilateral, prevalece o entendimento de que a convenção não é um contrato, e sim, um ato-regra ou ato-norma.

A natureza estatutária da convenção é que a diferencia de um contrato e essa natureza fica evidenciada no fato de que ela deve ser respeitada por todos, mesmo aqueles condôminos ou ocupantes que não a tenham aprovado ou assinado.

Este instrumento pelo qual se constitui o condomínio se chama convenção de condomínio, que devemos considerar um contrato que regerá a relação entre os condôminos, ou proprietários das unidades habitacionais autônomas, que rege a administração das áreas comuns.

Deste termo condominial, deverá constar obrigatoriamente; a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, a determinação da fração ideal, atribuída a cada unidade, e a finalidade a que se destina cada unidade, se residencial ou comercial.

Cumpre lembrar, que esta convenção deverá ser assinada por todos os condôminos, nos termos do art. 1333 do Código Civil, ou a eles equiparados como os promitentes compradores e cessionários de direitos relativos às unidades, de no mínimo 2/3 das frações ideais.

Mas é obrigatório o registro da convenção de condomínio?

Não, mas é recomendável, pois para que se dê devida publicidade necessária para se oponível perante terceiros estranhos ao condomínio, será necessário o registro da respectiva convenção no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, esta convenção de condomínio, se tornará obrigatória também a todos àqueles que se tornarem titulares de direitos relativos às unidades habitacionais autônomas.

O princípio da especialidade objetiva do registro imobiliário, um dos vetores em que se apóia a confiança da população no sistema de publicidade registral, é instrumento jurídico adequado a conferir a devida segurança jurídica na aquisição de área privativa de imóvel em regime de co-propriedade e sua destinação como área de uso comum.

Outras determinações da convenção de condomínio; a cota proporcional e modo de pagamento das contribuições para atender as despesas ordinárias e extraordinárias, a forma de administração do condomínio, a competência das assembleias, as sanções a questão sujeitos os condôminos e o regimento interno.

É importante ressaltar, que muitos condomínios tem optado pela união da convenção de condomínio e do regulamento interno, que pessoalmente entendo ser a melhor solução.

A convenção de condomínio, para facilitar a sua consulta pelo síndico, administradores e demais condôminos poderá ser formulada com todas as Leis Condominiais e Imobiliárias pertinentes, mas poderá ter no próprio corpo da convenção, referências e dispositivos legais remissivos, e descrever também questões de quóruns, tipos de assembleias, funções do síndico, conselho fiscal e sub-síndico, multas, despesas ordinárias e extraordinárias, fundo de reserva e também abarcar o regimento interno em apenas um documento, o que facilitará para todos.

Contudo, para relembrar, qualquer alteração na convenção de condomínio deverá contar com a aprovação de 2/3 dos condôminos em assembléia destinada exclusivamente para este fim, e não poderá ser feita qualquer alteração através de aditivo, pois é ilegal, estas alterações deverão ser promovidas através de reratificação da convenção de condomínio, e registrada em cartório.

Quanto as despesas do condomínio, a Lei 8245/91, mais conhecida como Lei de Locações, define as despesas como ordinárias e extraordinárias.

E o que são despesas ordinárias e extraordinárias?

Despesas Ordinárias são as despesas utilizadas na administração do condomínio, tais como salários, encargos e contribuições previdenciárias e sociais, ou seja, despesas regulares mensais ou semanais, que fazem parte do gasto rotineiro para andamento regular do condomínio.

Despesas Extraordinárias são despesas que não fazem parte da rotina do condomínio, são despesas extras, tais como obras de reforma, pintura de fachadas, obras urgentes, acréscimos à estrutura do prédio, etc.

Vagas de garagem e registro

Como a legislação sobre o tema é falha em vários municípios Brasil afora, sobram problemas e reclamações, que muitas vezes sobra para o corretor o ônus dos problemas do cliente.

Assim, é fundamental que aprendamos a diferenciar os tipos de vagas encontrados nos condomínios:

1. Vaga autônoma: É aquela vaga comprada em separado, a vaga extra. É uma unidade separada da escritura do apartamento, paga IPTU e condomínio.

2. Vaga Determinada: É a preferida pela maioria dos condôminos, pois sua localização é fixa, conforme o memorial descritivo do imóvel. As despesas de IPTU já constam na escritura e não podem ser vendidas separadamente.

3. Vaga Indeterminada: É a vaga cujo uso se dá mediante o sorteio em convenção de condomínio. Não existe local determinado para estacionar e apesar de ser a mais usual é também a com a maior rejeição.

O fato é que não importa qual é a vaga que o condomínio possui, mas sim que esta vaga deverá constar na convenção de condomínio, e em se tratando de vaga autônoma ou apartada da unidade habitacional, deverá esta ter registro próprio, estar descrita na convenção de condomínio, ser contribuinte do IPTU e de taxa condominial e ter registro individualizado no Cartório de Registro de Imóveis, do contrário não será considerada autônoma e não poderá ser comercializada.

Uma convenção de condomínio mais completa, poderá abranger as funções do síndico e também os tipos de assembléia, pois servirá de parâmetro para a consulta de síndico, membros do conselho e também de condôminos. Pois ao síndico caberá a convocação de assembléia condominial e também representar ao condomínio ativa e passivamente. Quanto às assembleias, é interessante que conste na convenção os tipos de reuniões, qual sejam, a assembléia ordinária, para eleição de síndico, subsíndico e conselho, prestação de contas, aprovação de orçamento, rateio de despesas e assembléia especial, para transferência das funções de síndico, administrativas, e assembleia extraordinária, para tratar de matérias urgentes ou extraordinárias, que não seja possível aguardar um ano para discutir, exemplos; obras urgentes, restauração de fachada, etc.

Todos estes assuntos poderão estar descritos na convenção, como forma de educar condôminos e informar aos administradores condominiais sobre aspectos legais e operacionais.

De qualquer forma, toda convenção de condomínio deverá trazer temas de uma forma adequada para evitar perturbações desnecessárias na rotina do condomínio: forma de rateio de despesas, punição dos maus vizinhos, responsabilidade pelas tubulações de água, meios de prevenção ou contenção de inadimplentes, regulação do uso das diferentes partes comuns (horários, requisição, etc.), procedimentos para realização de obras ou mudanças no condomínio, responsabilidade por danos nas áreas comuns ou exclusivas, padrão estético das diferentes partes, uso exclusivo de partes comuns (cessão, cobrança, etc.) e muitos outros.

Como já mencionado, toda convenção deve respeitar as determinações legais vigentes e suas cláusulas essenciais estão previstas nos artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil Brasileiro e, segundo o entendimento de alguns, no artigo 9º da Lei nº 4.591 de 1964.

Muito embora não haja obrigatoriedade legal, a elaboração ou revisão de uma convenção deve sempre ser realizada por um advogado especialista na área do Direito Imobiliário e Condominial.

É sabido que não basta apenas ler o Código Civil ou a Lei nº 4.591 para estar apto, pois a redação da convenção não deve levar somente em conta a legislação, sendo certo que seu autor deve ter vivência comprovada em administração imobiliária, profundo conhecimento da doutrina especializada, de prática cartorária e registral e, principalmente, das decisões judiciais atuais.

Pois não são raras as ocorrências de ações anulatórias de assembleias ou registros de convenções, invalidações de multas, hipóteses estas que poderiam ser em muito reduzidas caso as convenções estivessem adequadas à legislação e à jurisprudência atual.

O fato é que, podemos de devemos considerar a convenção de condomínio como um quase contrato atípico, mais parecido com um estatuto, pois estas regras são autolimitadas aos condôminos, e a sua natureza estatutária da convenção é que a diferencia de um contrato real, e essa natureza fica evidenciada no fato de que ela deve ser respeitada por todos, mesmo aqueles condôminos ou ocupantes que não a tenham aprovado ou assinado.

De qualquer forma, sendo considerado um contrato ou não, a importância deste instumento é inquestionável, e justamente por sua importância é que deve a convenção de condomínio ser redigida com o máximo cuidado, por um advogado especialista que consiga observar as necessidades e peculiaridades de cada condomínio, de sua administração e a vontade dos condôminos, tal como uma Lei interna, com efeitos externos, desde que resgistrada.

Bernardo César Coura - Advogado Especialista em Direito Imobiliário e Condominial
Fonte: Artigos JusBrasil