quinta-feira, 27 de novembro de 2014

IGP-M DE NOVEMBRO FICA EM 0,98%, APURA A FGV



O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) de novembro subiu 0,98%, ante avanço de 0,28% em outubro, informou a Fundação Getúlio Vargas (FGV), nesta quinta-feira, 27. O resultado do índice, muito utilizado para corrigir contratos de aluguel, ficou dentro do previsto por analistas do mercado financeiro ouvidos pelo AE-Projeções, que esperavam desde avanço de 0,73% até alta de 1,09%, com mediana positiva em 0,95%.

A FGV informou ainda os resultados dos três indicadores que compõem o índice. O IPA-M, que representa os preços no atacado, subiu 1,26% em novembro, em comparação à alta de 0,23% em outubro. Por sua vez, o IPC-10, que corresponde à inflação no varejo, apresentou alta de 0,53% na leitura anunciada hoje, após subir 0,46% no mês passado. Já o INCC-10, que mensura o custo da construção, teve elevação de 0,30%, após registrar aumento de 0 20%, na mesma base de comparação.

Até novembro, o IGP-M acumula aumentos de 3,05% no ano e de 3 66% em 12 meses. O período de coleta de preços para cálculo do índice foi de 21 de outubro a 20 de novembro. A segunda prévia do IGP-M, com preços captados até o dia 10 deste mês, havia apontado avanço de 0,72%. Agropecuário A inflação do setor agropecuário acelerou no atacado. Os preços subiram 2,98% no âmbito do IGP-M referente a novembro, ante alta de 0,90% em outubro. A inflação industrial atacadista também ganhou força, registrando alta de 0,62% na leitura divulgada hoje, ante redução de 0,01% no mês passado.

Dentro do Índice de Preços por Atacado segundo Estágios de Processamento (IPA-EP), que permite visualizar a transmissão de preços ao longo da cadeia produtiva, os preços dos bens finais subiram 0,69% neste mês, em comparação ao avanço de 0,52% no índice de outubro.

Os preços dos bens intermediários tiveram alta de 1,21%, após subirem 0,04% em igual tipo de comparação. Já os preços das matérias-primas brutas avançaram 2,01% em novembro, contra aumento de 0,12% um mês antes.

Fonte: Estadão Conteúdo (ANSA)

CRÉDITO IMOBILIÁRIO ATINGIU R$ 10,2 BILHÕES EM OUTUBRO



A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) anunciou que em outubro, o volume de empréstimos para aquisição e construção de imóveis somou R$ 10,2 bilhões, com alta de 8% em relação a outubro de 2013 e ligeiro recuo de 1% em relação a setembro de 2014.

O resultado do mês configura o melhor outubro dos últimos 20 anos e ocupa o sexto lugar na série histórica do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Nos primeiros 10 meses de 2014, foram destinados R$ 93,2 bilhões à aquisição e construção de imóveis, resultado 5,1% superior ao volume de igual período do ano passado.

Nos últimos 12 meses, até outubro, o volume de empréstimos imobiliários com recursos das cadernetas de poupança do SBPE alcançou R$ 113,7 bilhões, superando em 8% o apurado nos 12 meses precedentes.

Contudo, foram financiadas, em outubro, aquisições e construções de 46,2 mil imóveis, alta de 5% comparativamente a outubro de 2013 e recuo de 7,8% em relação a setembro.

Entre janeiro e outubro de 2014, foram financiados 447,3 mil imóveis, número 3,7% superior ao registrado em igual período de 2013.
E nos últimos 12 meses, compreendidos entre novembro de 2013 e outubro de 2014, foram financiados 545,9 mil imóveis, superando em 6,5% as 512,6 mil unidades contratadas nos 12 meses anteriores.

Já as cadernetas de poupança mantiveram a captação líquida positiva, apesar do elevado patamar de juro básico, com suas implicações sobre a competitividade das aplicações.

Considerando-se apenas a poupança no SBPE, em setembro os depósitos superaram os saques em R$ 1,69 bilhão. Nos primeiros nove meses do ano, os ingressos líquidos somaram R$ 13,8 bilhões, valor que superou o observado em 2011, quando a meta da taxa Selic média foi ligeiramente superior à atual, de 11% ao ano.

Por outro lado, as cadernetas de poupança mantiveram captação líquida positiva apesar da recente elevação da taxa Selic para 11,25% ao ano, que tem efeito sobre a competitividade do conjunto de aplicações financeiras.

Em outubro, considerando apenas a poupança SBPE, os depósitos superaram os saques em R$ 1,54 bilhão. Nos primeiros dez meses do ano, os ingressos líquidos somaram R$ 15,4 bilhões, valor maior que o observado em 2011, quando a meta para a taxa Selic foi de 11% ao ano.

Por fim, o saldo dos depósitos de poupança nos agentes financeiros do SBPE superou R$ 508 bilhões, em outubro, registrando elevação de 13% comparativamente ao saldo de outubro do ano passado.

Fonte: Redação – Agência IN

terça-feira, 25 de novembro de 2014

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO E A ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA


1. Brevíssima introdução ao fenômeno especulativo

Especular com objetivo de lucro, neste artigo, consiste em comprar com valor inferior e vender por valor superior.Algumas pessoas confundem valor com preço. Assim, convém definir que, neste artigo, conceituo preço como a expressão numérica, em moeda corrente, de determinado valor (ex. duzentos mil reais). Provavelmente a expressão numérica duzentos mil reais em um dado nomento valerá menos do que essa mesma expressão numérica algum tempo depois, em decorrência do fenômeno inflacionário.Parece óbvio. Mas nem todo mundo percebe que a venda com lucro em uma operação especulativa necessita não só vender com preço superior, mas sobretudo com valor superior.

Mas não é só. A aquisição de qualquer ativo (imóvel, ouro, ação, automóvel etc) poderá proporcionar frutos ou não (ex. aluguéis, juros, dividendos etc). Além disso, alguns ativos podem sofrer uma depreciação física (ex. um imóvel após vinte anos de uso), bem como importar custos de manutenção (tributos, taxas de condomíno etc) o que irá impactar no seu valor como investimento.

O valor de mercado de qualquer ativo oscila ao longo do tempo. Em geral, todos os ativos que não são consumíveis com o tempo tendem a aumentar de preço, inclusive por força da existência de inflação. Uma ressalva: autómovel, embora seja um ativo, não tende a valorizar com o tempo, especialmente porque sua depreciação física é muito rápida.

A questão, portanto, não se resume a comparar preços ou mesmo valores de determinado ativo em face da valores monetários, mas também verificar a variação de determinado ativo em face de outros ativos.A oscilação de preços ou valores de ativos é algo natural no sistema capitalista. Preços e valores flutuam ao longo do tempo. Em certos casos, podem ocorrer “bolhas” especulativas. “Bolhas” são valorizações acentuadas desprovidas de fundamentos e levam a rupturas nos preços dos ativos em questão. Não se confundem flutações nos preços com “bolhas”.

2. A especulação imobiliária

As pessoas percebem claramente a oscilação dos preços de ações cotadas na bolsa de valores, exatamente porque esse ativo tem cotação transparente: basta acessar a internet e verificar quanto vale, em dado instante, uma ação de determinada companhia. Com relação aos imóveis, não é tão simples. Imóveis são diferentes entre si, bem como regiões diferentes apresentam valores diferentes. É possível, aliás, é até comum, regiões diferentes de uma mesma cidade apresentarem valorização e desvalorização no preço de imóveis. Até mesmo dentro de uma mesma região isso pode acontecer, com imóveis valorizando e imóveis desvalorizando.Além disso, as oscilações nos preços do imóveis são mais suaves do que as oscilações na bolsa de valores. Como qualquer ativo não consumível tem a tendência de alta, as pessoas costumam pensar que os imóveis sempre se valorizam. Isso pode não ser verdade: imóveis podem perder valor, não apenas em decorrência da depreciação física (ex. imóvel velho), em decorrência da deteriorização da região (ex. centro de São Paulo), mas também em decorrência da flutuação natural dos preços ou mesmo do estouro de uma “bolha” especulativa (crise do subprime nos EUA e Reino Unido em 2008).

Com essas premissas, observamos duas características intimamente relacionadas: 1) o retorno do investimento imobiliário pode ser maior do que o simples recebimento de aluguéis, 2) o investimento imobiliário não é isento de riscos, a depender da valorização ou desvalorização do imóvel em questão em determinado período.

Obviamente, como ocorre com qualquer ativo, o mercado flutua e pode ocorrer uma inversão no aumento ou redução dos preços: um imóvel que estava em valorização pode se desvalorizar e vice-versa.

A maneira mais simples , menos arriscada e menos lucrativa de especular com imóveis é a compra e venda de imóvel pronto. O investidor deve avaliar as condições do mercado de determinado tipo de imóvel em determinada região, avaliar o potencial de valorização, bem como dos diversos custos envolvidos (corretagem, impostos etc).

Outra maneira, que pode proporcionar ganhos elevados, mas apresenta maiores riscos, é por meio do pagamento parcelado de imóvel em incorporação imobiliária. Trata-se, aliás, da modalidade preferida dos profissionais ou dos candidatos a especulador. A questão fica mais clara com o seguinte exemplo:

Imaginemos que a pessoa “A” celebra um compromisso de compra em venda de um apartamento com a incorporadora “B”, mediante pagamento de um sinal que pode ser, digamos, 10% do preço do imóvel em construção ou que virá a ser construído. Imaginemos que o valor do imóvel seja 100 mil reais e “A” pagará os restantes 90% em prestações sucessivas. Ao longo do tempo, o valor do imóvel, em construção ou já construído, irá se modificar. Em um cenário de alta dos preços, o valor do imóvel provavelmente irá aumentar. Imaginemos que, por exemplo, o valor do imóvel subiu 30% em um ou dois anos. Podería-se pensar que o lucro de “A”, caso decida vender o imóvel pronto ou em construção seria de 30% menos os custos das operações de compra e venda. Mas isso não é verdade, pois o lucro será muito maior, simplesmente porque a valorização de 30% não incide apenas sobre o valor pago por “A”, mas sim sobre o valor total do imóvel!

No nosso exemplo, “A” teria pago, digamos, 25% do preço do imóvel (10% de sinal mais 15% de prestações), o que totalizaria 25 mil. Vamos imaginar que a correção (e juros, se for o caso) da dívida de “A” no período apontado foi de 10%. Assim, “A” devia 90 mil a título do principal, pagou 25 mil, e deve 75mil (100 mil menos 25mil) mais 9 mil (10% de 90mil), o que totaliza 84 mil. Mas agora o imóvel vale 130 mil. Subtraindo a dívida de “A” (84 mil) do valor atual do imóvel (130mil), a diferença é 46 mil que, descontados os custos, será o lucro de “A”. Como se vê, com um capital de 25 mil, “A” obteve um retorno percentual muito superior ao da valorização do imóvel, exatamente porque não havia pago a totalidade do valor do imóvel.

Mas o inverso pode ocorrer. Imaginemos que o valor do imóveis descresça 30% em determinado período. O imóvel que valia 100 mil passará a valer 70 mil. “A” já pagou 25 mil e deve, no nosso exemplo, 84 mil. O prejuízo, por ora, é gritante! Imaginemos que “A” poderá aguardar mais algum tempo, para ver se os preços do imóveis irão subir. Contudo, vamos imaginar que os preços continuem a cair ou que “A” não queira ou não possa continuar pagando as prestações. Deverá sofrer, de fato, o prejuízo? Ou será que existe alguma saída?

3. O direito de arrependimento à luz do direito positivo e da jurisprudência

Interpretando o novo Código Civil e também o Código do Consumidor, o Judiciário tem conferido a possibilidade de o comprador desistir do negócio com a incorporadora, mediante certas condições.

Pode parecer estranho que o especulador possa ter esta confortável situação: se os imóveis se valorizam, ele lucra um percentual incidente inclusive sobre capital que ele nem mesmo dispendeu; se os imóveis se desvalorizam, ele pode desistir do negócio! Isso não é possível em outros mercados, como, por exemplo o mercado acionário à vista. A intenção do Judiciário foi proteger o pai de família que tentou realizar o sonho de adquirir a casa própria. Contudo, como diferenciar o “coitadinho” do especulador? Na maioria das vezes não é possível, objetivamente, verificar quem comprou um imóvel na planta para residir ou para tentar lucrar com venda posterior. Isso explica a situação privilegiada do especulador imobiliário em relação aos demais especuladores.

A situação do especulador imobiliário é, sem dúvida, confortável, de um modo geral. Mas obviamente as incorporadoras são, acima de tudo, profissionais. Ao efetuar um lançamento, as incorporadoras devem embutir no preço do imóvel financiado, além do custo do capital, a expectativa de valorização do empreendimento. É por isso que o comprador consegue ou deveria conseguir um grande desconto se pagar o imóvel à vista.

Além disso, há diversos riscos na aquisição de um imóvel. A respeito dos riscos jurídicos, vide meu livro Compra de imóveis; a respeito dos riscos econômicos, é necessária profunda avaliação do mercado imobiliário em especial e do mercado financeiro como um todo.

A coisa seria simples caso se soubesse, de antemão, qual será a valorização dos imóveis no período futuro. Um erro comumente cometido por especuladores inexperientes é tentar prever o futuro com base unicamente em experiências passadas ou com base em uma percepção equivocada da tendência do presente. Obviamente, as incorporadoras podem cometer o mesmo erro – e freqüentemente o fazem.

4. Conclusões

Há um grande espaço para o especulador mais experiente e mais cauteloso ganhar dinheiro com a especulação imobiliária.Como vimos, a possibilidade de desistência do negócio, sob certas condições, concedida pelo Judiciário, faz com que seja possível (em certos casos) limitar a possibilidade de perda a patamares reduzidos, sem limitar a possibilidade de ganho. Isso é o “sonho dourado” de qualquer especulador...

Contudo, como ocorre com qualquer negócio especulativo, há riscos. Pode-se avaliar equivocadamente o potencial de valorização do imóvel e não obter a possibilidade de desistência do negócio na via judicial. O que se deve ponderar é se os riscos são proporcionalmente baixos em relação à possibilidade de lucro.

Além disso, sob o aspecto jurídico, o direito de arrependimento, em situações específicas, pode não ser concedido pelo Judiciário. Ainda que a jurisprudência predominante entenda que o compromissário comprador tem o direito de desistir do negócio e receber os valores pagos ou a maior parte dos valores pagos, muitas vezes a execução e o efetivo recebimento demanda procedimento demorado.

Bruno Mattos e Silva - Consultor Legislativo do Senado Federal e advogado. Bacharel em Direito pela USP. Autor dos livros Direito de Empresa: Teoria da Empresa e Direito Societário e Compra de Imóveis, ambos publicados pela Editora Atlas.
Fonte: Revista Jus Navigandi

sábado, 22 de novembro de 2014

EMPRESAS DE GALPÕES AMPLIAM OFERTA NO BRASIL IMPULSIONADAS POR COMÉRCIO ELETRÔNICO


Business Park Diadema

A oferta de galpões no Brasil deve crescer cerca de 60 por cento até 2017 após a entrega de novos projetos previstos, em um setor que encontra vigor para expansão por conta da demanda gerada pelo comércio eletrônico.

O Brasil deve ter um estoque de 38,9 milhões de metros quadrados de galpões até 2017, com a adição de 14,8 milhões ao estoque atual, segundo levantamento da consultoria imobiliária JLL.

Mas o salto da oferta está gerando ajustes no setor, especialmente diante da estagnação do crescimento econômico do país. Parte deste ajuste já foi observado no primeiro semestre deste ano, quando os preços pedidos de locação para galpões de alto padrão caíram 1,1 por cento ante o segundo semestre do ano passado, com média mensal de 20,86 reais por metro quadrado.

Em São Paulo e no Rio de Janeiro, as praças mais representativas do país, o recuo foi de 2,3 e 1,6 por cento, respectivamente, segundo a JLL. Para o diretor de transações para o setor industrial para Américas da JLL, Craig Meyer, o cenário é mais positivo para o país no longo prazo por conta do crescimento da base de consumidores.

"O segmento teve um investimento muito grande nos últimos 5 ou 6 anos. É natural que depois desse crescimento acelerado haja agora um período de acomodação. E também em consonância com a economia, que passa por um momento de baixo crescimento", disse o presidente-executivo da WTGoodman, joint venture entre a WTorre e a australiana Goodman, Cesar Nasser.

Para a GLP, que tem sede em Cingapura e tornou-se a maior empresa do setor no Brasil depois de adquirir ativos da BR Properties por 3,18 bilhões de reais em março, ainda há espaço para crescer nos principais mercados do país.

O presidente da GLP Brasil, Mauro Dias, avalia que muitas empresas que são donas de centros de distribuição estão partindo para a locação de espaços em galpões para liberar capital para suas atividades principais de varejo.

"Mesmo com a economia não crescendo, a demanda continua num nível interessante. Do total do estoque no Brasil, apenas 20 por cento é considerado AAA", disse à Reuters, referindo-se aos ativos topo de linha.

Dias acrescentou que clientes como grandes redes de varejo e multinacionais lideram a demanda por galpões, sendo o comércio eletrônico um guia importante deste crescimento.

Estratégias

A GLP tem cerca de 1 milhão de metros quadrados de projetos em desenvolvimento, sendo 400 mil até o final do ano fiscal que se encerra em março.

Para garantir o sucesso dos galpões, a empresa identifica áreas com potencial e define um projeto, o que segundo Dias garante a locação do ativo antes do final de sua construção.

No caso da WTGoodman, a alternativa é o foco nos projetos sob encomenda, chamados de "build-to-suit", e que hoje correspondem a 70 por cento de seu portfólio.

O objetivo é evitar terminar o ano que vem com estoque grande de espaço em galpões sem locatários, em um mercado mais desacelerado, de acordo com o presidente da empresa.

Antes de acertar a venda dos galpões para a GLP, a BR Properties chegou a assinar um memorando de entendimentos com a WTGoodman. Agora, a empresa diz que não tem em vista ativos de grande porte, mas mira aquisições pontuais.

"Nós acreditamos que haverá oportunidades muito interessantes a partir do início do ano que vem", disse Nasser. A WTGoodman possui 490 mil metros quadrados em desenvolvimento para os próximos 12 meses.

Enquanto isso, a brasileira Log, do grupo MRV Engenharia, encerrou setembro com recorde de locação, com 165 mil metros quadrados adicionais, alta de 190 por cento sobre o acumulado de 2013.

Cerca de 96 por cento do total locado foi realizado fora do Estado de São Paulo. A empresa espalhou os espaços por sete Estados do Sudeste, Centro-Oeste, Sul e Nordeste.

"Mesmo no ambiente econômico instalado no país, galpões bem localizados têm encontrado locatários", disse o diretor financeiro da MRV, Leonardo Corrêa, na teleconferência de resultados da companhia, na semana passada.

Vacância

Segundo a JLL, a vacância dos galpões logísticos no Brasil encerrou o primeiro semestre em 10,9 por cento, estável em relação à segunda metade de 2013. Por outro lado, segundo a consultoria, os novos estoques entregues desde o último ano possuem uma vacância mais alta.

No Estado de São Paulo, a taxa aumentou 0,8 ponto percentual, resultando em 13,4 por cento entre janeiro e junho. "A perspectiva é de que essa taxa se mantenha estável no próximo semestre", segundo a consultoria. Já no Rio de Janeiro, a taxa de vacância aumentou 2,2 pontos percentuais, ficando em 5,2 por cento na primeira metade do ano.

Segundo Nasser, a demanda por módulos pequenos, de até 5 mil metros quadrados, foi a que mais desacelerou, mas grandes varejistas e empresas de comércio eletrônico continuam buscando espaços maiores, acima de 30 mil metros quadrados.

"Estas empresas estão se reorganizando e buscando espaços mais eficientes tecnicamente e economicamente", disse o presidente da WTGoodman.

Juliana Schincariol, com edição de Alberto Alerigi Jr. 
Fonte: DCI

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Documentação imobiliária e a medida provisória nº 656/2014: possibilidade de maior segurança às transações imobiliárias

É fato incontroverso que o corretor de imóveis deve atuar com prudência e cautela nas transações imobiliárias nas quais esteja envolvido. É o que impõe a própria legislação civil brasileira quando, em seu art. 723, determina que ele informe ao cliente sobre todos os riscos relativos ao negócio, sob pena de responder pelas perdas e danos decorrentes de sua omissão. O fato é que, no exercício de seu mister, o consultor imobiliário se vê diante de difíceis atribuições e burocratização, na medida em que, no seu dever de informação e prudência, deverá percorrer todas as possíveis questões atreladas ao bem imóvel e às partes envolvidas – analisando uma série de documentos – para que possa assegurar a “saúde negocial”, apta a tornar a transação eficaz e segura. Em que pese este seu dever (obrigação) geral de informação permanecer, a Medida Provisória nº. 656, editada no último dia 08/10/2014, pretende reduzir drasticamente esta preocupação, por parte do corretor, com a documentação atrelada ao imóvel objeto do negócio. É que a MP visa deixar “encorpado”, um princípio registral já existente: o “princípio da concentração de todos os dados nas matrículas dos imóveis” junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. É que, como sabido, uma operação imobiliária é cercada, hoje, de informações esparsas, assimétricas, difusas no tempo e no espaço. E o fato é que, embora o vendedor tenha informações seguras e reais sobre a situação do bem imóvel, bem como sobre a sua própria situação jurídica e financeira, o mesmo não acontece com o comprador, financiadores e consultores imobiliários, que precisam percorrer cartórios judiciais e extrajudiciais em busca de informações fidedignas. Ora, realmente não é nada cômodo estar ciente de que – para uma real segurança nas transações imobiliárias – o ideal seria que o corretor e/ou interessados percorressem, no mínimo, todo o território brasileiro para empreender consultas a inúmeros cartórios judiciais e extrajudiciais, bem como junto aos órgãos públicos. Isso demandaria um tempo e custos cruéis e inacessíveis, em grande parte. Daí a opção coerente de se fazer consultas tão somente naqueles lugares que guardam alguma relação mais direta com o bem imóvel e com as partes. Na exposição de motivos da citada MP (MANTEGA et al. 2014)[1], o que se argumenta, inclusive, é que, seja por desconhecimento ou economicidade, os agentes deixam de trabalhar com a totalidade das informações necessárias para aferir o risco e, consequentemente, o efetivo preço da transação e as consolidam com um “vácuo informacional”, que possibilita, no futuro, a contestação ou reversão da operação. A concentração dos atos na matrícula do imóvel pode ajudar na mitigação deste “vácuo informacional”. Trata-se de procedimento que contribuirá decisivamente para aumento da segurança jurídica dos negócios, assim como para desburocratização dos procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e da concessão de crédito, em particular, além de redução de custos e celeridade dos negócios, pois, num único instrumento (matrícula), o interessado terá acesso a todas as informações que possam atingir o imóvel, circunstância que dispensaria a busca e o exame de um sem número de certidões e, principalmente, afastaria o potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel e do domicílio das partes. De fato, caso a MP seja convertida em Lei, a concentração de inúmeras informações relativas ao bem e/ou ao seu proprietário (por exemplo, ações que possam reduzir o proprietário à insolvência), deverá acontecer, averbando-as na própria matrícula do imóvel, o que fatalmente assegurará, em grande parte, as futuras transações. Ocorre que, conquanto a MP tenha sido cautelosa neste sentido, não há, nela, previsão de todas as possíveis situações nas quais os consultores imobiliários se veem submetidos no dia a dia de seu mister. O dever de cautela e prudência, bem como de informação às partes de todos os riscos relativos aos imóveis permanecerá incólume, pois é o que determina, com segurança, o Código Civil. De mais a mais, haverá um acréscimo de deveres e funções aos membros do Poder Judiciário e das serventias extrajudiciais, fato que já está causando certo incômodo, mesmo porque a MP garante, em determinados casos, a gratuidade das averbações àqueles que se declararem pobres na acepção da Lei e, ainda, aos Poderes Judiciário e Executivo, por meio eletrônico, o acesso, sem ônus, às informações de que dispõe as serventias.Por fim – e não menos importante –, as referidas determinações da MP que aqui tratamos foram adotadas em caráter “precário” (provisório), visto que precisam ainda ser convertidas em Lei para poderem permanecer válidas e atingirem os fins almejados. A MP ainda está em tramitação e já tem suscitado inúmeras indagações, inclusive quanto à sua legitimidade e constitucionalidade de alguns dispositivos. Resta a todos esperar os desdobramentos junto aos Poderes Legislativo e Executivo! Por: Josiane Wendt Antunes Advogada, consultora e assessora jurídica; especialista em Direito Público e mestre em meio ambiente e sustentabilidade. Sócia do escritório “Mafra e Antunes Advocacia e Consultoria”. Atua há mais de 10 anos no mercado imobiliário junto a corretores e empreendedores. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Professora universitária, parecerista, conferencista e articulista.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

VENDA DE IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO



O imóvel do fiador não é garantia de pagamento do aluguel, caso o locador não cumpra a sua obrigação. A garantia é a própria pessoa do fiador. Trata‐se de uma garantia pessoal e não de uma garantia real.

Muitas pessoas ficam em dúvida na hora de dar seu imóvel como garantia em um contrato de locação. Será que o imóvel, dado em garantia, pode ser vendido? Ou, será que é possível dispor daquele imóvel até o final do contrato de locação?

O imóvel do fiador não é garantia de pagamento do aluguel, caso o locador não cumpra a sua obrigação. A garantia é a própria pessoa do fiador. Trata‐se de uma garantia pessoal e não de uma garantia real, ou seja, esse tipo de garantia está baseado na fidelidade do garantidor em cumprir as obrigações, caso o devedor não o faça e não vinculam nenhum tipo de bem material. No Brasil temos basicamente dois tipos de garantias pessoais: fiança e aval.

Já as garantias reais recaem sobre coisas, ou seja, bens móveis ou bens imóveis. No direito brasileiro há quatro tipos de garantias reais, a saber: penhor; anticrese; hipoteca e alienação fiduciária em garantia. Assim, na garantia real, o devedor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento da obrigação, hipótese em que o credor poderá vender o bem onerado, pagando‐se a dívida com o preço obtido e, caso haja diferença, esta é devolvida ao devedor. Para a validade da garantia é necessário que o contrato estabeleça claramente o valor da dívida, os encargos incidentes, o prazo e a forma de pagamento, bem como a identificação do bem garantidor da operação. É necessário, ainda, registar o contrato em cartório.

Observa‐se, portanto, que, se a venda do imóvel do fiador fosse impedida, haveria uma "dupla fiança", já que, além do fiador, haveria também o imóvel dele como garantia do contrato. Sendo assim, o fiador não está impedido de vender seus bens e este fato não exclui a fiança. Se ele vendeu, ainda continua sendo ele o garantidor do contrato.

Assim, quando se aceita a fiança locatícia, o imóvel que o fiador possui é apresentado ao locador apenas para que se tenha certeza que há bens a penhorar, mas ele não está impedido de vendê‐los.

Alexandre Gaiofato de Souza, Cassia Lorenço Bartel e Juliana de Oliveira Rodrigues - Advogados do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STJ GARANTE QUE FIADOR PENHORE O IMÓVEL EM QUE ESTEJA MORANDO



Bem de família pertencente a fiador de contrato de locação pode ser penhorado. A medida é prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 e foi reafirmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A corte estadual havia invalidado a aplicação da norma por entender que ela estava em conflito com o direito à moradia. Os advogados Hélio de Melo Mosimann e Rafael de Assis Horn, do escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados, representaram a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) como amicus curiae em uma ação.

Eles apontaram haver precedentes do próprio STJ, além de decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de autorizar a penhora. Em voto no Recurso Extraordinário 407.688/SP, os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa apontaram, segundo os advogados, que o direito à moradia não tem caráter absoluto, devendo ser equilibrado com o chamado princípio da "autonomia privada".

Os advogados apontaram que, ao pretender tutelar um direito individual, o TJ-MS não levou em conta os efeitos que sua decisão traria no mercado de locações, já que a maioria dos contratos é garantida por fiança. "A impossibilidade de constrição do bem único do fiador tornaria quase impossível ao candidato à locação se utilizar de tal garantia, já que precisaria encontrar pessoa que tivesse em seu patrimônio mais de um imóvel", afirmaram os advogados.

Processo REsp 1.363.368/MS
Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

CONDOMÍNIO - COBERTURA - DESPESAS PELA FRAÇÃO IDEAL NÃO TÊM RELAÇÃO DIRETA COM O TAMANHO DO IMÓVEL



A fração ideal, via de regra, é calculada dividindo-se a metragem total da área construída do edifício pela área do terreno, multiplicando-se o resultado pela área construída de cada unidade. Portanto, foi criada para dividir os custos com as obras e a mão-de-obra para construir o prédio, não sendo viável sua aplicação para dividir despesas de portaria, limpeza, iluminação, áreas de lazer. O motivo é que tais áreas comuns são utilizadas de forma igualitária por todos os ocupantes, independentemente do tamanho da unidade. Só a água é a única despesa que deve ser analisada conforme o uso efetivo.

Em condomínios que utilizam a fração ideal na cobrança da taxa, o custo médio de quem possui cobertura pode aumentar pelo menos em alguns casos, ante o valor pago pelo proprietário do apartamento tipo. “A pessoa deve pagar mais pelo que gasta mais.” Além da água, outro item que poderia elevar o valor de quem mora em cobertura ou possui uma loja é o valor do seguro contra incêndio. Entretanto, esse valor é barato.

Considerando que o morador de uma cobertura não utiliza nada a mais dos porteiros, da faxina, energia elétrica, área de lazer e outros serviços em relação às unidades-tipo, não se justifica o apartamento maior pagar mais por essas despesas. Não tem nenhum sentido cobrar a mais do morador do apartamento de cobertura pela compra de um sofá, tapete, uniformes, interfone ou troca do cabo do elevador e das plantas do jardim.

Portanto, em conformidade com o artigo 24 da Lei 4.591/64, que regulamenta os termos relacionados com manutenção e conservação, a taxa de condomínio deve ser implantada em assembleia, depois de o prédio pronto.

Já o novo Código Civil limita o critério de justiça no disposto do Art. 1336. “São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). A ressalva legal, salvo disposição em contrário, deixou à assembléia geral na elaboração da Convenção de Condomínio ou em deliberação extraordinária a fixação da contribuição fora do critério da fração ideal para que fosse adotado com justiça o princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa - inteligência dos artigos 12, § 1º da Lei 4.591/64 e artigo 1336, inciso I do Código Civil, com a redação dada ao inciso pela Lei nº. 10.931, de 02/08/2004. É por esse princípio que as lojas com saídas diretamente para a rua estão dispensadas da contribuição ordinária, porque não participam das áreas comuns do prédio, não utilizam os elevadores, etc. respondem, no entanto, segundo a sua fração ideal pela reforma externa do prédio, porque absorve efetivamente os benefícios da obra com a valorização da sua unidade.

Mas, pelo bom senso, cabe aos condôminos, com a ajuda de um profissional, encontrarem a melhor forma de dividir as despesas, sendo que estas não têm relação direta com o tamanho do imóvel. Não se pode estipular a taxa de condomínio como se fosse um imposto, pois o valor do imóvel é base de cobrança para o IPTU e o ITBI. Assim, dentro da lógica e conhecimento especializado, os condôminos devem equacionar o rateio mais próximo do justo possível, com cada co-proprietário pagando o que realmente consome, usufrui ou esteja à sua disposição.

Ressalta-se que o STJ já decidiu no Recurso Especial 541.317-RS que o pagamento da taxa de condomínio deve ser igualitário, conforme decisão proferida pelos cinco ministros (Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Fernando Gonçalves, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro), em que aponta que “o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal. Assim, não prevalece a presunção do aresto hostilizado de que os proprietários de menores economias 'acarretam menor despesa', porquanto os custos, em sua maior parte, não são proporcionais aos tamanhos das unidades, mas das áreas comuns, cuja responsabilidade e aproveitamento são de todos os condôminos indistintamente”.

Dessa maneira, cabe aos proprietários de apartamentos que possuem maior fração ideal, caso se sintam prejudicados com a cobrança maior, buscarem os seus direitos perante o Poder Judiciário.

Estêvão Zizzi - Advogado, Mestre em Direito do consumidor.
Fonte: Revista Jus Navigandi

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

APESAR DE NOVAS REGRAS, CAI ADESÃO À PORTABILIDADE DE CRÉDITO



Apesar das novas regras para facilitar a portabilidade de crédito, a adesão a essa modalidade – que permite ao cliente levar sua dívida de um banco para outro, que cobre juros mais baixos – perdeu força em 2014. De janeiro a setembro, a migração de dívidas de pessoas físicas entre os bancos representou pouco mais da metade da quantidade computada no mesmo período de 2013.

Foram 274.990 operações entre janeiro e setembro deste ano, contra 534.496 no ano passado, segundo dados do Banco Central. A queda acentuada acontece no período em que passou a valer a resolução 4.292 – em vigor desde maio –, forçando os bancos a agilizarem as migrações por meio eletrônico.

A redução de casos de portabilidade, informou o BC ao G1, era vista como "possível" e até "esperada", em meio à implantação das novas regras. O volume migrado vinha crescendo até 2013 – quando a alta foi de 13% ante 2012. Segundo o órgão, a resolução pode até ter estimulado mais contrapropostas de bancos para segurar seus clientes.

Quando informadas de que os devedores querem portar a dívida, as instituições vêm tentando renegociar as condições, a fim de evitar a migração para a concorrência. Essa é a visão do especialista em direito bancário e do consumidor, Alexandre Berthe. “Se for este o motivo da queda na portabilidade, considero válida a resolução [do Banco Central]”.

De olho na concorrência
Os cinco maiores bancos brasileiros – detentores de 80% dos empréstimos no país – evitam falar abertamente sobre a tendência, mas parecem determinados em competir pela clientela disposta a migrar de banco.

O Itaú não confirma se aumentou as contrapropostas, mas diz oferecer linhas de crédito mais baratas aos interessados em portar a dívida. “Dependendo do relacionamento com o banco, há alternativas que podem ser mais interessantes que a portabilidade”, informou, citando o crédito consignado como principal opção.

O Santander, por sua vez, diz que considera "benéfica" a portabilidade eletrônica. “Sempre que possível, [o banco] oferece condições especiais para que o cliente traga e mantenha seu relacionamento conosco”. O Bradesco não retornou ao pedido do G1, e o Banco do Brasil não se manifestou alegando em período de silêncio.

A Caixa, que pratica os juros mais competitivos do mercado, afirma ver as novas regras como “oportunidade” para expandir sua base de clientes, e diz ter como diretriz a manutenção dos "clientes que decidem portar o crédito" – em sua maioria, o consignado (com desconto na folha de pagamento).

Restrição à portabilidade lidera queixas
Segundo uma fonte ligada ao Banco Central, o consignado é a linha de crédito com o maior número de migrações de dívida entre os bancos – embora o órgão não divulgue o dado oficialmente.

Em setembro, foi justamente a restrição à portabilidade do consignado, sem justificativa, a causa campeã de reclamações procedentes contra bancos no Banco Central, com 471 casos registrados.

O cliente que encontrar juros menores em outro bancos, pela nova regra, tem cinco dias para receber um retorno sobre a migração. “Se não tiver êxito, deve contatar o SAC do banco onde têm a dívida e, se não isso resolver, reclamar no Banco Central ou no Procon”, orienta a economista do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim.

Alta dos juros pode ter barrado migrações
Para o diretor-executivo da Associação Nacional Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Miguel Ribeiro de Oliveira, a baixa adesão à portabilidade era previsível em 2014 por causa da alta dos juros, que prevaleceu este ano.

“Toda vez que os juros caem, quem contraiu um financiamento mais caro no passado procura condições mais vantajosas. Mas este ano os juros do crédito tiveram uma curva de subida, o que desestimula essa busca”, conclui.

Contrariando as previsões do mercado, o BC elevou a taxa Selic de 11% para 11,25% na última reunião do Copom (Comitê de Política Monetária), na quarta-feira (29) – movimento que tende a encarecer as operações de crédito.

Outro possível desestímulo para a portabilidade seria a prática de juros muito próximos nas mesmas linhas de crédito entre as instituições financeiras.

“Quando a diferença entre as taxas for muito pequena de banco para banco, pode ser que isso desencoraje a portabilidade”, avalia o especialista em bancos Berthe.

Para Miguel, da Anefac, a migração é mais vantajosa para modalidades de crédito mais caras, como cartão de crédito e cheque especial – que em setembro tiveram taxas médias de 10,78% e 8,48% por mês, respectivamente.

No financiamento imobiliário, uma redução de apenas 0,5 ponto percentual nos juros pode representar economia significativa no total pago pelo imóvel, devido ao longo prazo, tornando a portabilidade mais vantajosa.

Um imóvel de R$ 500 mil financiado a juros de 10% ao ano, em 360 meses, pode ficar R$ 63,3 mil mais barato com uma merca redução da taxa para 9,5% ao ano (veja a simulação).

No entanto, no crédito habitacional as taxas ficaram estáveis nos últimos tempos, o que desestimula a procura pela portabilidade, destaca o diretor-executivo da Anefac.

Embora os custos da portabilidade de crédito não sejam arcados pelo consumidor – mas pelos bancos – quem procurar o serviço precisa ficar atento a outras cobranças atreladas à transferência, como a confecção de cadastro no novo banco ou registro de transferência da dívida em cartório, que podem onerar a operação.

Fonte: G1

terça-feira, 11 de novembro de 2014

DESCUBRA QUAL O VALOR DO IMÓVEL QUE VOCÊ PODE COMPRAR


Se você já se pegou sonhando morar melhor, mas não sabe muito bem o quão melhor poderia ser, é hora de colocar os pingos nos “is”. Em vez de apenas imaginar se daria ou não para pagar aquele lugar bacana, há uma conta que permite determinar o valor do imóvel que cabe no seu bolso e, assim, sonhar dentro do que realmente pode ser conquistado.

O cálculo foi determinado por um grupo de urbanistas do Lincoln Center Institute of Land Policy a partir de dados históricos de transações imobiliárias realizadas nos Estados Unidos. Depois de analisar a renda de proprietários e locatários e o valor das residências onde moravam, os pesquisadores notaram a existência de um padrão. A constatação pode ser resumida na seguinte frase: o imóvel em que você mora deve valer de três a cinco vezes o que você ganha por ano. Se você não mora sozinho, ele deve valer de três a cinco vezes a renda familiar anual dos moradores. Seguindo essa regra, dá para se chegar a uma faixa de valor de imóvel compatível com o patamar financeiro da sua família.

A regra se aplica tanto para o mercado dos Estados Unidos quanto para o brasileiro e vale tanto para os imóveis próprios quanto para os alugados. A única condição é que os moradores dependam apenas dos próprio rendimentos para se manterem naquele endereço –ou seja, a conta não contempla quem herdou ou ganhou um imóvel ou ainda quem recebe ajuda financeira de terceiros.

Vamos supor então que um casal trabalhe em regime CLT e ganhe 5.000 reais mensais. Ao final de um ano, computando o valor do 13º salário de ambos, eles terão recebido 65.000 reais. Assim, a residência desse casal deve valer entre 195.000 reais e 325.000 reais. Qualquer número fora dessa faixa pode ser explicado por interferências externas. Se for para menos, o mais provável é que o casal gaste mais do que ganha e está endividado. Se for para mais, é bem possível que algum familiar pague parte das despesas.

É interessante também fazer o cálculo inverso. Por exemplo: para adquirir um imóvel de 1 milhão de reais, é preciso ganhar entre 16.666 reais mensais e 27.778 reais mensais. A família que estiver dentro dessa faixa já terá meio caminho andado para se mudar para um local neste patamar. E quando você for visitar aquele amigo rico que mora numa cobertura bem localizada já poderá ter uma ideia de quanto ele ganha.

Fonte: VEJA.com

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

PREÇO DE IMÓVEIS FICARÁ ESTÁVEL EM 2015



Na opinião de corretores, construtoras e investidores de imóveis os preços no mercado imobiliário devem permanecer estáveis em 2015.

A informação faz parte de uma pesquisa realizada pelo classificado online de imóveis VivaReal para sondar as expectativas sobre o mercado imobiliário em 2015 diante do resultado das eleições presidenciais.

Foram consultadas 1.149 pessoas, sendo 93% anunciantes do site (corretores e construtoras) e 7% investidores. O objetivo do levantamento foi mostrar as perspectivas de profissionais, empresas e participantes ativos do mercado imobiliário, já que eles acompanham de perto as mudanças do setor.

De acordo com o estudo, 56% dos entrevistados acreditam que o valor dos imóveis ficará estável em 2015, enquanto 25% acreditam que os preços devem diminuir e 15% consideram que o preço deve aumentar.

Questionados sobre o número de transações de vendas e aluguéis no ano que vem, 38% disseram que o número deve diminuir, 26% acreditam que deve aumentar e 33% acham que as negociações devem permanecer estáveis.

Em relação ao apetite dos compradores, 39% acham que o número de pessoas interessadas em comprar ou alugar imóveis deve diminuir. Para 30% dos entrevistados, o número deve aumentar e 28% acham que o dado deve ficar estável.

"O sentimento é muito negativo em consequência do que aconteceu no último trimestre. Nesse período, os preços se mantiveram estáveis e a quantidade de vendas diminuiu. Os corretores sentem que o ritmo está mais devagar", diz Lucas Vargas, diretor comercial do VivaReal.

Medidas do governo

A pesquisa também abordou a visão dos entrevistados sobre as políticas governamentais.

Questionados se, de forma geral, o mercado imobiliário deve melhorar, piorar ou permanecer estável no novo governo da presidente Dilma Rousseff, a maioria (46%) respondeu que deve piorar, 29% disseram que devem continuar igual e 22% acham que deve melhorar.

Em relação às expectativas sobre as políticas de financiamento imobiliário promovidas pelo governo: 44% acham que essas políticas devem ficar estáveis, 27% acreditam que devem aumentar e 26% consideram que devem diminuir.

Sobre as políticas públicas para habitação, 41% acreditam devem permanecer estáveis, 34% acham que deve aumentar e 21% acreditam que devem diminuir.

Os incentivos do governo a novos empreendimentos devem ficar estáveis para 37% dos entrevistados. Outros 31% acreditam que devem diminuir e 29% esperam que o incentivo aumente.

Apesar das expectativas negativas dos participantes do mercado, o diretor comercial do VivaReal não acredita que as condições do mercado irão piorar em 2015.

"Eu pessoalmente acredito que o mercado não vai cair. Por causa das eleições, as respostas ficam um pouco enviesadas e acabam sendo mais passionais do que racionais, mas no primeiro mandato a presidente fez uma série de políticas de incentivo ao mercado imobiliário e eu acredito que isso deve permanecer", avalia Lucas Vargas.

Fonte: EXAME.com

SCP: NORMA DA RECEITA PODE AFETAR BLINDAGEM DE SÓCIOS OCULTOS



A Receita Federal passou a exigir que as sociedades em conta de participação (SCP), comuns no setor imobiliário, passem a ter CNPJ, embora sejam consideradas sem personalidade jurídica. Porém, com a medida, advogados temem que essas sociedades, hoje blindadas, possam ser responsabilizadas por dívidas tributárias, trabalhistas, entre outras de negócios que participam.

As SCPs são formadas pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e os investidores, que entram nessas sociedades como sócio participante – anteriormente denominado sócio oculto. Esse sócio não tem responsabilidade perante terceiros, exclusiva do sócio ostensivo, segundo previsão do artigo 991 Código Civil. Contudo, com a nova obrigação de instituir o CNPJ, prevista na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1470, especialistas acreditam que a exigência poderá abrir a possibilidade de responsabilização dos sócios participante, antes protegidos.

A nova medida também poderá gerar dificuldades para os empreendimentos, que adotam esse tipo de sociedade, em relação às novas regras de contabilidade e também nas declarações de obrigações acessórias.

Segundo o advogado Edison Fernandes, do Fernandes, Figueiredo Advogados, ao ser efetuado o registro no CNPJ, a SCP se tornaria pública e, com isso, poderia haver o risco de alargar a responsabilidade jurídica dos sócios participantes. Essa responsabilidade seria não só em matéria tributária, mas em qualquer relação contratual. “Contudo essa interpretação seria ilegal, pois contraria o que dispõe o Código Civil”, diz.

Para Fernandes, o Fisco já tinha conhecimento da existência desse sócio participante na declaração de Imposto de Renda, ao tratar do recebimento de lucros, por isso não haveria razão para a exigência do CNPJ. “Com essa nova obrigação, haverá a publicidade do sócio participante e essa informação até então ficava protegida pelo sigilo fiscal e restrita à Receita Federal”.

A instituição do CNPJ, na opinião do advogado especialista em contratos e direito societário Manoel Ignacio Torres Monteiro, do Viseu Advogados, realmente deve abrir as portas para uma discussão sobre a responsabilidade do sócio oculto pelas obrigações da sociedade. “Antes era evidente que o sócio oculto não era responsável, exceto quando houvesse alguma interferência direta. Agora pode haver um questionamento”, diz.

A medida da Receita ainda dificulta e encarece os negócios que utilizam essa forma de sociedade, na avaliação de Monteiro “Junto com o CNPJ estão as obrigações acessórias que precisam ser cumpridas”. Entre as obrigações citadas estão a DCTF e o Sped. O advogado ressalta que a contabilidade da SCP, até então realizada de maneira informal (por meio de controles gerenciais), passará a ter um controle contábil regular, “o que causará aumento de custo administrativo”. Além do mais, segundo o advogado, a abertura da contabilidade da SCP já em funcionamento poderá ser um problema nos casos em que não houve o prévio controle contábil adequado.

Já o advogado Fernando Maximiano, integrante da vice-presidência de Gestão Patrimonial e Locação do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), acredita que nada deve mudar com a exigência do CNPJ. “Não discutimos ainda esse assunto no Secovi. Mas a impressão que tenho é que isso é uma mera formalidade, que não modifica em nada a relação com os investidores”, diz. Segundo ele, a SCP continua sendo uma sociedade sem personificação, regulada por legislação e o fato de haver o CNPJ não deve fazer com que os dados dos sócios participantes se tornem públicos. “Eles continuam protegidos pelo sigilo fiscal”, diz.

A alteração foi considerada positiva para o setor de contabilidade, segundo o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Sérgio Approbato Machado Júnior. “O fato de SCP não ter CNPJ próprio gerava dificuldade ao verificar o que realmente era de cada sociedade. Essa nova medida facilita os controles porque cada uma terá seu CNPJ”, diz. Contudo, Júnior não descarta que possa ocorrer um controle maior da Receita Federal.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou por nota que a exigência decorre da necessidade de verificação da correta apuração dos tributos. “De conhecermos a apuração dos resultados de cada SCP, dissociada do sócio-ostensivo”. A nota ainda ressalta que a partir de 2015, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF do sócio ostensivo.

Fonte: Valor Econômico

sábado, 8 de novembro de 2014

Momento de retomada para o mercado imobiliário

Boa notícia para você, corretor de imóveis. O mercado imobiliário de São Paulo, o maior do Brasil, voltou a ter números positivos. Em setembro, 2.787 imóveis foram comercializados na capital paulista. Em relação a setembro de 2013, ainda há um recuo de 5,6%. No entanto, na comparação com agosto de 2014, o crescimento é de incríveis 55%.
O levantamento, apresentado pelo Secovi-SP, representa um momento de retomada para o mercado imobiliário. De fato, 2014 não foi um bom ano para o setor. Até setembro, foram vendidas 14.374 unidades residenciais novas em São Paulo; declínio de 43,8% ante o mesmo período de 2013. Porém, no último mês a queda diminuiu o ritmo e as vendas voltaram a crescer.
Em nota, o economista-chefe do Secovi-SP, Celso Petrucci, lembrou a influência negativa da Copa do Mundo para o setor. “Após esse período (da Copa) verificou-se uma reação nas vendas e o mercado voltou a patamares mais normais”, concluiu.
O número de lançamentos residenciais também demonstra otimismo. Em setembro, 4.018 unidades foram lançadas; alta de 35,6% perante setembro de 2013 e de 90% em relação a agosto de 2014. A informação é da Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio (Embraesp).
O momento de retomada precisa ser consolidado em 2015. Para isso, a presidente reeleita deve definir questões fundamentais para o desempenho do mercado imobiliário, como, por exemplo, a adequação dos parâmetros do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, entre outras formas de trazer mais recursos para o setor.
William Cruz – Colunista do PortaisImobiliários.com.br uma rede de portais de imóveis, como o portal de imóveis em Camaçari | imoveiscamacari.com, presente em mais de 250 cidades do Brasil.

TRF-4: AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU E ITBI NÃO É TAREFA EXCLUSIVA DE PROFISSIONAIS VINCULADOS AO CREA



RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.023242-9/RS

RECTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS
ADVOGADO:  Luiz Jacomini Righi e outros

RECDO: MUNICIPIO DE VIAMAO/RS
ADVOGADO: Renato Luis Bordin de azevedo e outros.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Colegiado desta Corte, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU E ITBI. TAREFA NÃO-EXCLUSIVA DE PROFISSIONAIS VINCULADOS AO CREA.

A avaliação de imóveis para fins de cálculo de ITBI e IPTU não constitui atividade privativa de engenheiros, arquitetos ou engenheiros agrônomos, ainda que possa ser por eles efetuada, pois poderá também ser efetuada por corretores de imóveis, contadores, economistas, avaliadores judiciais e outros profissionais ligados à área.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão impugnado negou vigência ao disposto em artigos de lei enumerados. Alega que a atividade desenvolvida pela parte ora recorrida deve ser realizada por profissional que possua registro junto ao CREA. Aponta divergência jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar, tendo em vista que a análise da questão invocada implicaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 07 do STJ, a qual enuncia que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.

Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
Vice-Presidente

Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, Vice-Presidente, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1887589v2 e, se solicitado, o código CRC F81560CC.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO SURREAUX CHAGAS:31
Nº de Série do Certificado: 4435524A
Data e Hora: 29/08/2007 20:09:23

Fonte: JusBrasil