segunda-feira, 31 de março de 2014

23% dos investidores brasileiros acham que os imóveis serão a melhor aplicação dos próximos 10 anos

Os investidores brasileiros parecem não estar muito preocupados com os rumores de que uma possível bolha  estaria se formando no mercado imobiliário  nacional. De acordo com a Pesquisa Global de Opinião dos Investidores – 2014, da Franklin Templeton, 23% dos investidores brasileiros acham que os imóveis serão a melhor aplicação dos próximos 10 anos.

O número ficou em linha com as respostas do ano anterior, e foi o melhor resultado entre as expectativas para os próximos 10 anos.

Em segundo lugar aparece o investimento em ações. Para 15% dos entrevistados, esta será a melhor aplicação dos próximos 10 anos. No entanto, apesar de acharem que as ações podem se valorizar bastante, os investidores acham que correm bastante risco com este tipo de aplicação: 20% dos respondentes afirmaram que ações serão o investimento mais arriscado da próxima década.

Para Marcus Vinicius Gonçalves, Country Head da Franklin Templeton no Brasil, a percepção de risco reflete os investimentos atuais dos brasileiros. “As pessoas estão investindo menos em ações, mesmo achando que a rentabilidade no longo prazo da renda variável tende a ser melhor do que outras aplicações. Isso acontece porque a aplicação também traz uma percepção maior de risco para os investidores”, explica.

Duas aplicações dividem o terceiro lugar na preferência dos investidores em relação à possibilidade de valorização na próxima década: as commodities não-metálicas e os depósitos de renda fixa, com 12% das respostas cada uma.

Melhor investimento deste ano

Em relação às expectativas para 2014, os brasileiros também apostam no investimento em imóveis. Segundo o levantamento, 26% acham que esta classe de ativos trará melhores retornos do que as outras neste ano.

As ações também aparecem logo em seguida, com 15% das respostas, enquanto as commodities não-metálicas foram citadas por 12% dos entrevistados como o melhor investimento de 2014.

Metodologia

A pesquisa ouviu, no Brasil, 509 investidores com mais de R$ 50 mil em recursos disponíveis para realizar aplicações financeiras, e foi realizada entre os dias 2 e 15 de janeiro.

Por Diego Lazzaris Borges

Fonte: InfoMoney 

sexta-feira, 28 de março de 2014

IMPOSTO DE RENDA: VENDA DE IMÓVEIS PODE TER SURPRESAS DESAGRADÁVEIS



O aquecimento do mercado imobiliário nos últimos anos proporcionou ótimos ganhos para quem investiu no setor, seja comprando e vendendo, seja alugando imóveis. Mas este é um tipo de investimento que pode esconder surpresas pouco agradáveis se não houver atenção aos detalhes da tributação. Quando isso acontece, o problema aparece na hora de apresentar a Declaração do Imposto de Renda e às vezes pode ser tarde demais para ser corrigido. E é bom lembrar que todo contribuinte que vendeu um imóvel ou recebeu aluguel em 2013 está obrigado a apresentar a Declaração.

Quanto às operações de venda, a principal dúvida que os contribuintes levam aos plantões de atendimento da Receita Federal refere-se à valoração adequada dos imóveis. O órgão não tem informações sobre o impacto da valorização dos imóveis na arrecadação, mas seus técnicos afirmam que os ganhos de capital nas vendas de imóveis antigos têm sido extremamente elevados. “A alíquota é sempre a mesma, 15%, mas se o custo declarado do imóvel não foi atualizado ou foi escriturado por um valor abaixo do real, o ganho de capital apurado na hora da venda acaba prejudicando o vendedor”, explica o supervisor regional de São Paulo do Programa de Imposto de Renda da Receita Federal, Valter Koppe.

O lucro na venda de um imóvel (diferença entre o valor de custo declarado e o valor da venda) é um ganho de capital sujeito a tributação única e não é passível de restituição, explica Eliana Lopes, coordenadora de Imposto de Renda da H&R Block, consultoria especializada em Imposto de Renda de pessoas físicas. A alíquota de 15% de imposto deve ser calculada e paga até o último dia útil do mês seguinte à venda. Por isso é recomendável corrigir periodicamente o valor do bem, para evitar um imposto nominal muito alto no momento da venda. Só existem dois casos em que o lucro da venda não é tributado como ganho de capital: na venda de imóvel único (comercial ou residencial) do contribuinte por valor de no máximo R$ 440 mil; ou quando 100% do produto da venda for aplicado, no prazo máximo de 180 dias após a transação, na compra de outro imóvel.

O momento certo para a atualização de valores dos bens imóveis é exatamente o do preenchimento da Declaração de Renda, explica Eliana. Para trazer a valores atuais de mercado os imóveis recebidos em doação no ano de 2013, basta lançar o valor atualizado no campo da declaração de bens. Já os imóveis recebidos em herança devem ser declarados pelo valor constante do formal de partilha que é o valor de aquisição. Neste caso, a atualização do valor do bem configura ganho de capital e está sujeita à tributação. Os imóveis adquiridos ou recebidos em doação até 1969 são isentos de tributação de ganho de capital, no caso de venda. Já aqueles adquiridos entre 1969 e 1988 são beneficiados com uma tabela de desconto da tributação disponível no site da Receita federal, mas, mesmo assim, atualizar o valor do bem é mais vantajoso para o proprietário. Os imóveis adquiridos até 1995, segundo Eliana, podem ter seu valor corrigido de acordo com uma tabela de atualização também disponível no site da Receita Federal.

Uma boa maneira de atualizar o valor de um imóvel é declarar reformas e benfeitorias sempre que forem realizadas. Desde a pintura até reformas estruturais, passando pela instalação de móveis planejados, paisagismos e reformas hidráulicas ou elétricas. Basta ter todos os comprovantes de gastos com CNPJ ou CPF dos recebedores, somar as despesas e lançar, no campo onde está declarado o bem, a descrição “benfeitorias”, somando ao valor do imóvel o total dos gastos. E aqui a especialista dá uma a dica importante: aqueles que têm recibos de benfeitorias realizadas antes de 2013 podem apresentar uma Declaração Retificadora com a atualização, sem custo nenhum.

No caso de aluguéis o procedimento difere para quem tem inquilinos pessoa jurídica e pessoa física. Quem recebe aluguel de pessoa jurídica já tem o imposto recolhido pelo inquilino no ato do pagamento, por isso deve solicitar ao locatário um informe de rendimentos semelhante ao informe de rendimentos de trabalho remunerado e somar o valor do aluguel aos demais rendimentos pagos por pessoa jurídica. Já quem recebe recebe aluguel de pessoa física superior a R$ 1.710,78 (limite para isenção) mensais deve recolher mensalmente o imposto devido por meio de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e lançar os valores na Declaração no campo referente ao pagamento de carne leão. Eliana faz três alertas importantes. Primeiro, taxa de administração de imobiliária, valores de IPTU e de condomínio podem e devem ser descontados do valor do aluguel recebido (a Receita não faz esse cálculo, o contribuinte deve indicar os valores); os aluguéis recebidos por dependentes devem ser declarados pelo titular; e por último, é preciso ter muita atenção nos cálculos, pois as imobiliárias são obrigadas a apresentar a Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), todas as informações sobre cada locação.

Fonte: Maysa S. Penna | Para o Valor

terça-feira, 25 de março de 2014

ITBI: BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL




Base de Cálculo do Imposto de Transmissão de Bem Imóvel (ITBI) Divergente do Cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). É Legal a Divergência Levantada pelo Município?

Sob a égide da Constituição Federal, em seu artigo 146IIIa, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição , a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes;

Vários municípios estão entrando em contradição quando atribuem à base de cálculo do Imposto sobre transmissões de bens imóveis, -ITBI- um valor muito superior àquele lançado ex-offício pela própria Administração Tributária Municipal em relação ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.

É exatamente aí que defendemos a tese de que o contribuinte não pode ser compelido a recolher o ITBI de imóvel recém comprado com valor venal superior àquele determinado pela autoridade fiscal municipal , quando avaliou o mesmo bem para fins de IPTU. O Art.38 do Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel. Da mesma forma, o mesmo codex estabelece , em seu artigo 33, em relação ao IPTU: A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel!

Esses dispositivos ganham fundamento constitucional no art. 145, III, a. Portanto, são típicas normas gerais de direito tributário e devem se vincular para nortear as entidades tributadoras. O sistema de avaliação individual do imóvel é carregado de subjetivismo, não atribuindo à atividade administrativa da cobrança o caráter de "plenamente vinculada", como impõe o artigo  do Código Tributário Nacional, cuja fundamentação constitucional está no princípio da legalidade estampada no artigo 37,caput, daConstituição Federal.

Por outro lado, o método de avaliação em massa mostra-se muito mais seguro e confiável, pois vincula a autoridade fiscal a critérios estipulados por lei para fixar o valor venal, consignados em pautas, tabelas, listas ou mapas de valores. Qualquer diferença na quantificação da base de cálculo do IPTU e do ITBI enseja uma desarmonia e incompatibilidade dentro no sistema tributário do Município. Teria, nesta hipótese, um caótico e inaceitável conflito de normas, totalmente repelido pelo Direito.

De fato, as bases de cálculo desses impostos são idênticas: o valor venal, que deve ser apurado de acordo com uma avaliação "em massa". Enfim, o lançamento direto (de ofício) feito para o IPTU, na condição de ato ou processo administrativo tendente a apurar o quantum debeatur do imposto, vincula a Administração Tributária no que tange ao valor fixado como sendo o "valor venal" do bem, inclusive para fins de ITBI, vez que a base de cálculo dos dois impostos municipais é idêntica.

Entendimento inverso geraria incerteza e insegurança jurídicas, pois o valor venal deve ser uno para ambos os impostos municipais. (Grifo nosso)

Diante de todas as considerações já elaboradas com o intento de concluir pela identidade das bases de cálculo dos dois impostos municipais em abordagem, resta ainda refutar a medida administrativa tomada por algumas municipalidades, como a de Belo Horizonte, no sentido de impor um valor venal para o contribuinte superior ao do IPTU.

Constituição Federal consagra a liberdade e a propriedade como dois princípios basilares do Estado Brasileiro.

Quanto ao direito de propriedade, é cediço que este deverá atender à sua função social. Portanto, a propriedade precisa ser utilizada com esta função, sob pena de uma intromissão estatal totalmente albergada pela Lei Maior.

A única saída válida para o Fisco Municipal, então, a fim de se evitar a total falta de pagamento do tributo (e conseqüente falta de solidariedade de quem possui capacidade contributiva artigo 3º, I, c/c artigo 145, § 1º, ambos da Lei Fundamental), seria o arbitramento de um valor mínimo para esta operação, que é o que ocorre normalmente: no mínimo, a base de cálculo do ITBI deverá corresponder ao do IPTU. No máximo, ao valor da efetiva transação. Entretanto, a existência de uma tolerância mínima quanto ao valor de venda não possibilita, por outro lado, que o Fisco Municipal arbitre um outro valor para apurar a base de cálculo, como se estivesse "transmitindo" o imóvel no lugar do contribuinte. Não se nos afigura nem legal, nem constitucional,com licença, a estipulação de valores venais distintos para cada um dos impostos, em plantas de valores diferentes.

Em respeito ao princípio da segurança jurídica, não é possível que uma mesma base de cálculo , em diferentes impostos, alcance valores monetários tão dispares.

A legislação do IPTU dispõe critério objetivo para apuração do valor venal, bem com o do mecanismo para atualização desse valor, que deve ser calculado para embasar também o ITBI, não havendo justificativa para coexistirem dois valores venais para um mesmo imóvel. Com essas considerações, a primeira sentença favorável ao contribuinte foi prolatada pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Fazenda Municipal, processo 0046331-48.2011.8.13.0024, de nossa condução, que acertadamente entendeu pela tese aqui defendida e condenou o Município de Belo Horizonte a repetir o indébito do valor pago a maior pelo ITBI.

Leonardo Felippe Sarsur - Conselheiro Seccional e Advogado
Fonte: JusBrasil

Nota do Editor:
Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado.

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN.

Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente, acrescentou o ministro.

Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. (Excerto do texto publicado pelo STJ)

segunda-feira, 24 de março de 2014

USO DO FGTS: PORTABILIDADE DA DÍVIDA PASSA A VALER A PARTIR DE 5 DE MAIO


O consumidor que fez o financiamento da casa própria com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderá, a partir de 5 de maio, fazer a transferência desse empréstimo para a instituição bancária de sua preferência. Essa portabilidade de crédito imobiliário foi aprovada, nesta semana, pelo conselho curador do FGTS, depois desse negócio ser regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). A medida vai aquecer o mercado, uma vez que bancos terão de oferecer taxas de juros mais vantajosas para atrair esse cliente, algo que, de acordo com o setor imobiliário, terá efeitos no longo prazo. 


"Se o seu financiamento foi feito com recursos do FGTS de qualquer banco, agora é possível portar esse crédito, levando para qualquer outra instituição com taxas de juros menores", explica Taís Maldonado Rosa Nozella, gerente geral da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) do Parque Campolim, que é especialista em portabilidade de crédito. Ela conta que ainda não estava claro, após a aprovação da portabilidade de crédito pelo CMN, se a regra também valeria para o FGTS, algo que foi solucionado pelo conselho curador do FGTS, que conta com representantes da CEF e da sociedade civil. 

Mas, ela alerta, a portabilidade só é interessante se a taxa de juros oferecida por outra instituição financeira for menor. É o que acrescenta o superintendente da Regional Sorocaba da CEF, Sandro Vimer Valentini. "O cidadão que comprou um imóvel com recursos do próprio banco ou do FGTS, com taxas de juros mais caras, ele vai poder migrar para outro banco e terá redução na prestação porque a taxa de juros vai ser menor", diz. A gerente da Caixa, Taís Maldonado, afirma que, em alguns casos, a redução da dívida é significativa. 

Aquecimento 

A portabilidade de crédito imobiliário, conta Taís Maldonado, traz diversas vantagens como o aumento do prazo do financiamento e a diminuição da taxa de juros. "E, principalmente, a concorrência, pois faz com que o mercado se agite", destaca. A gerente diz que há uma grande expectativa de que as taxas de juros diminuam, favorecendo os clientes. Por isso, é importante, acrescenta, que o cliente fique atento às melhores taxas praticadas pelas agências bancárias. 

Para Flávio Amary, vice-presidente do interior e diretor regional do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), essa autorização do conselho curador do FGTS é positiva, mas o impacto ainda deve ser pequeno no curto prazo. "A longo prazo, a expectativa é de que ocorra queda na taxa de juros e isso vai favorecer o consumidor", avalia. 

Amortização 

Taís Maldonado destaca, ainda, que o cidadão que possui recursos no FGTS pode utilizar esse saldo para amortizar o financiamento da casa própria. "Se o imóvel valer menos de R$ 750 mil, é o único na cidade em que reside ou trabalha e a pessoa tiver saldo, é possível fazer a amortização; a pessoa pode decidir se quer reduzir o prazo ou o valor da parcela", diz. Ela utiliza como exemplo uma pessoa que tenha R$ 100 mil de dívida e um saldo de FGTS de R$ 10 mil pode diminuir 10% no prazo ou no na parcela. 

A vantagem de se utilizar o saldo do FGTS, acrescenta a gerente da CEF, é que o cliente pagará as parcelas sem juros. "Quando você faz a amortização, desconta todo o juro desta parcela, então, ela é bem interessante", conclui, alertando que isso só é possível de dois em dois anos.

Fonte: Anderson Oliveira / Cruzeiro do Sul

CRI: CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS



Os Certificados de Recebíveis Imobiliários são títulos de crédito nominativos, escriturais e transferíveis, lastreados em créditos imobiliários. Estão previstos na Lei 9514/97, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário. 

Conforme a Lei, o CRI é de emissão exclusiva de companhias securitizadoras de recebíveis imobiliários, definidas como instituições não financeiras, constituídas sob a forma de sociedade por ações, que tem por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com a sua atividade.

Securitizar é transformar direitos creditórios - como os provenientes das vendas a prazo nas atividades comerciais, financeiras ou prestação de serviços - em títulos negociáveis no mercado. O Certificado de Recebível Imobiliário, assim, é uma securitização de direitos creditórios originados nos financiamentos imobiliários.

A securitização pode ser estruturada em diferentes formatos. Em uma possível forma, o processo se inicia com um financiamento imobiliário, em que determinado cliente assume a obrigação de uma dívida. Essa dívida origina direitos creditórios à instituição financiadora. Em seguida, cria-se uma estrutura de securitização, como uma companhia securitizadora (os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios também têm sido utilizados). 

Essas sociedades, então, adquirem os direitos creditórios com um desconto e os vinculam à emissão de uma série de CRI's, que são lançados no mercado para captação de recursos junto aos investidores. Os clientes originais dos financiamentos efetuam os pagamentos a determinado Banco, que os repassa à securitizadora. Esses recursos são, então, utilizados para o pagamento aos investidores dos CRI's. Todas as condições, assim como as características da operação, são lavradas em um termo de securitização.

O Conselho Monetário Nacional, pela resolução CMN nº 2517/98, expressamente considerou os CRI’s como valores mobiliários, para fins de observância da Lei 6385 e, portanto, sujeição à regulamentação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Nesse sentido, a instrução CVM 414/2004 estabeleceu regras para o registro de companhia aberta das sociedades securitizadoras de créditos imobiliários, assim como para as ofertas públicas desse valor mobiliário.

Fonte: Portal do Investidor

sexta-feira, 21 de março de 2014

BUROCRACIA ENCARECE IMÓVEIS EM 12%, APONTA ESTUDO


O excesso de barreiras burocráticas e regulatórias enfrentado pelo setor de Construção Civil eleva em 12% o valor final dos imóveis, um custo adicional que soma R$ 18 bilhões por ano, segundo estudo encomendado pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).

O percentual de 12% é uma média entre todos os tipos de empreendimento, podendo chegar a até 31% no caso de projetos de loteamento. Ainda de acordo com o levantamento, em cinco anos, o total onerado poderia ultrapassar os R$ 100 bilhões."É importante ressaltar que esse custo recai não apenas sobre a indústria, mas, principalmente sobre o consumidor" afirmou, em entrevista ao Broadcast, o vice-presidente da CBIC, José Carlos Martins. Segundo ele, o encarecimento médio de 12% reflete diretamente no valor final do imóvel pago pelos proprietários.

Algumas medidas já adotadas em algumas cidades brasileiras e modelos de outros países são apontadas no estudo como soluções práticas para o desenvolvimento do setor imobiliário no País. A informatização dos processos, a agilidade na aprovação de projetos e a uniformidade dos procedimentos realizados em cartório são algumas das alternativas propostas. "O estudo considera apenas o excesso nos processos de burocracia, aquilo que seria desnecessário, então, em teoria, é possível reduzir os 12% a zero", explicou o diretor da Abrainc, Renato Ventura.

Na avaliação dos dois especialistas, qualquer redução no custo burocrático dos imóveis seria repassado integralmente aos consumidores. "Pelo grau de concorrência que o setor tem, tudo que for ganho será repassado para o consumidor final", disse Martins.

A dificuldade para obtenção de licenciamento foi o processo com maior potencial inviabilizador indicado por todos os tipos de empreendimentos. Nesse caso específico, segundo os especialistas, o principal entrave é a superposição de regras das esferas municipal, estadual e federal.

"O setor de construção ficou quase duas décadas paralisado. Em 2000, quando vieram os recursos para o setor, primeiramente faltou mão de obra, depois material. Agora as coisas estão equalizadas, mas a estrutura burocrática não acompanhou esse desenvolvimento", resumiu Martins.

O estudo, realizado pela consultoria Booz & Company, considerou as respostas de nove construtoras com faturamento maior do que R$ 500 milhões e outras nove companhias com receita inferior, além de seis associações e sindicatos do setor. O objetivo, explica Ventura, é realizar um primeiro levantamento das principais barreiras regulatórias e burocráticas ao desenvolvimento do setor imobiliário brasileiro que sirva como base de discussão para a proposta de soluções. O documento foi entregue ao governo federal nesta quarta-feira, dia 19.

Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 12 de março de 2014

JUROS E CORREÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS COMPÕEM CÁLCULO DE PIS E COFINS



O Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a inclusão dos valores referentes a juros e correção monetária advindos dos contratos de alienação de imóveis na base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela 2ª Turma, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com a decisão, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e Cofins. Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial.

No recurso, as empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de alienação de imóveis, porque não integram o conceito de faturamento — que se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.

Sustentaram, ainda, que as empresas têm como objeto social a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis; que o seu faturamento está estritamente ligado à receita advinda da venda de imóveis e que as demais receitas, como o rendimento obtido com juros e correção monetária, são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.

Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ. O relator observou ainda que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

Sendo assim, consignou o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços.

Para o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de alienação de imóveis firmados no exercício das atividades da empresa e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.

“Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal”, concluiu o relator, enfatizando que tais valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado. O voto do relator, negando provimento ao recurso, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.432.952
Fonte: Revista Consultor Jurídico

JUROS E CORREÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS COMPÕEM CÁLCULO DE PIS E COFINS



O Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a inclusão dos valores referentes a juros e correção monetária advindos dos contratos de alienação de imóveis na base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela 2ª Turma, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com a decisão, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e Cofins. Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial.

No recurso, as empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de alienação de imóveis, porque não integram o conceito de faturamento — que se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.

Sustentaram, ainda, que as empresas têm como objeto social a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis; que o seu faturamento está estritamente ligado à receita advinda da venda de imóveis e que as demais receitas, como o rendimento obtido com juros e correção monetária, são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.

Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ. O relator observou ainda que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

Sendo assim, consignou o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços.

Para o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de alienação de imóveis firmados no exercício das atividades da empresa e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.

“Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal”, concluiu o relator, enfatizando que tais valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado. O voto do relator, negando provimento ao recurso, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.432.952
Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 7 de março de 2014

REVENDA DE IMÓVEL NA PLANTA NÃO GERA COBRANÇA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO



A promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel — quando o comprador de um imóvel na planta cede a futura propriedade para outro interessado, antes da entrega do bem — não é fato gerador de Imposto de Transmissão de Bens Móveis e Imóveis (ITBI). Seguindo esse entendimento o juiz José Vitor Teixeira de Freitas, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, concedeu liminar para suspender a cobrança do imposto.



“A transmissão da propriedade imobiliária só se opera com o registro do título de transferência e que o fato gerador do ITBI se dá com a transferência efetiva da propriedade”, afirmou o juiz ao conceder a liminar. O ITBI é um tributo municipal, e tem sido normal a legislação de cada cidade prever sua incidência na cessão de direitos aquisitivos, responsabilizando, ainda, cartórios e incorporadores no caso do seu não recolhimento pelos compradores dos imóveis.

O juiz levou em consideração as alegações apresentadas pelo escritório Melcheds, que apresentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com esse entendimento. Os advogados, citaram a decisão do STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial 982.625, relatado pelo ministro Humberto Martins.

De acordo com o STJ, o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel, motivo pelo qual não incide referida cobrança sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.

Segundo o advogado Roberto Rached, que atuou no caso, a decisão é importante, pois desonera a revenda de imóveis na planta. “É muito comum, por motivos pessoais ou financeiros, que compradores desistam do negócio antes do financiamento. Normalmente, o que vemos são os cartórios cobrando o ITBI na cessão dos direitos do primeiro para o segundo comprador, e também na outorga da escritura da incorporadora para o comprador final. Nós conseguimos provar que essa cobrança duplicada é injusta, o que abre precedentes para desonerar a revenda de imóveis na planta”, explica. “Com essa vitória, nós estamos confiantes de que podemos afastar cobranças de impostos indevidas para clientes corporativos e pessoas físicas”, afirma Rached.

0001948-52.2014.8.26.0562
Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 5 de março de 2014

LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO, DISPENSA DE GARANTIA E DESOCUPAÇÃO LIMINAR


1 INTRODUÇÃO

A partir da Lei 12.112/09, que promoveu alterações/inclusões na Lei que dispõe sobre o Inquilinato (Lei n. 8.245 de 1991), novas regras foram traçadas possibilitando uma maior segurança para o locador que possui contrato sem qualquer garantia.

Diante da existência de muitas controvérsias sobre as reais vantagens e desvantagens para o locador, torna-se necessária uma análise sobre as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da efetivação da medida, em especial no que se refere a sua aplicação prática.

No entanto, para que se possa fixar um parâmetro é necessário que se analise, primeiramente, alguns aspectos gerais sobre o tema (como as garantias contratuais previstas em Lei e as noções gerais sobre a ação de despejo. Por fim, serão detalhadas algumas questões sobre a concessão das liminares e o posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O que se pretende, com o presente estudo, é esclarecer os pontos positivos e negativos decorrentes da inclusão do inciso IX ao § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, no tocante a dispensa de garantia nos contratos de locação.

2 – DA LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA E SUAS GARANTIAS

O Novo Código Civil, em seu artigo 565, traz a conceituação de locação de coisas como sendo o contrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”

Do conceito contido em tal dispositivo legal podem ser extraídas as características principais do contrato de locação de imóveis, quais sejam: (i) cessão temporária de uso e gozo, sem transferência de propriedade; (ii) a remuneração pela utilização (aluguel); (iii) contrato bilateral, oneroso, comutativo e consensual.

Quanto ao consenso das partes, o contrato pode ser expresso ou tácito. No entanto, para Carlos Alberto Dabus Maluf, a lavratura de instrumento escrito confere maior segurança às partes:

Trata-se, por outro lado, de contrato não solene, que independe geralmente, de forma especial; pode, de tal arte, ser ajustado verbalmente ou por escrito, embora a segurança das partes aconselhe a lavratura de instrumento escrito, em que se contenham todas as cláusulas contratuais.[1]

O regramento específico para a locação de imóveis urbanos está contido na Lei 8.245/1991, com alterações provocadas pela Lei 12.112/2009, que especifica, em seu artigo 1º, parágrafo único, quais são as situações que continuam reguladas pelo Código Civil e pela legislação específica.

Quanto às garantias locatícias, o art. 37 da Lei 8.245/91 elenca as modalidades previstas para os contratos de locação: (i) caução; (ii) fiança; (iii) seguro de fiança locatícia e (iv) a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A caução, a despeito do que prevê o art. 38 da Lei 8.245/91, pode ser de bens móveis ou imóveis. Quando recair sobre bens móveis, deverá ser registrada no cartório de títulos e documentos. No entanto, quando recair sobre bens imóveis, deverá ser averbada na matrícula do bem dado em garantia.

Outrossim, a caução pode ser em dinheiro, mas não poderá exceder a três meses de aluguel e deve ser restituída com os acréscimos legais, conforme preceitua o § 2º do art. 38 da Lei 8.245/91. Ainda, em seu § 3º, há previsão expressa que a caução dada através de títulos e ações deverá ser substituída no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras.

Dessa forma, a garantia por meio de caução pode ser real (em dinheiro ou qualquer outro bem, inclusive imóvel) ou fidejussória (título de circulação pública ou privada), nos termos contidos no art. 826 e seguintes do CPC.

A fiança, nas palavras de Nadir Silveira Dias,

É a preferida dos locadores ou por seus representantes, as administradoras de imóveis, na medida em que calcada em comprovação de renda por arte do fiador e na comprovação de uma ou duas propriedades livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, legais ou convencionais, o que garante,sobremaneira, o valor da locação. [2]

Todas as pessoas podem ser fiadoras, desde que tenham bens suficientes e a livre disposição. A fiança pode ser convencional (decorrente de contrato firmado entre as partes, legal (decorrente de disposição legal) e judicial (decorrente de processo). Ainda, quando se tratam de contratos de locação de imóveis, a fiança é de natureza civil. [3]

Já o seguro de fiança locatícia possui como principal característica, o fato de depender somente da capacidade do pretendente a locatário. Segundo Luís Camargo Pinto de Carvalho (2004) citado por Carlos Alberto Dabus Maluf (2010), existem várias vantagens do seguro fiança em relação às demais garantias, quais sejam:

a) Libera o locatário dos naturais constrangimentos para obtenção de fiador.

b) O seguro enseja ao locador a possibilidade de receber os aluguéis contratados durante o período de inadimplência do inquilino, sem que necessite aguardar a decretação do despejo.

c) Oferece segurança aos locadores e também às empresas administradoras. [4]

No seguro locatício, o locatário paga o prêmio e o locador fica segurado e, em caso de inadimplência, receberá da seguradora os valores não satisfeitos pelo pagador do prêmio.

Por fim, a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, incluída pela Lei 11.196/2005, é a forma de garantia através da qual as instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) administram carteira de títulos e valores mobiliários, ficando autorizadas a constituir fundo de investimento que permita a cessão fiduciária de suas cotas em garantia de locação imobiliária.

3 – BREVES NOÇÕES SOBRE A AÇÃO DE DESPEJO

Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “o contrato de locação de bens imóveis pode ser extinto por várias razões, a exemplo da infração contratual, do término do prazo do contrato ou da necessidade de recuperar o bem para uso próprio.” [5]

A ação de despejo é a medida cabível para se rescindir um contrato de locação, seja pela falta de pagamento, seja pela denúncia vazia. Nos termos do art. 5ª da Lei 8.245/91, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.”

A ação de despejo por falta de pagamento objetiva a rescisão da locação, pelo não pagamento dos aluguéis e demais encargos, desde que esses estejam previstos no instrumento locatício. A própria lei autoriza que o despejo por falta de pagamento seja cumulado com a cobrança dos aluguéis e encargos. [6]

No caso de denúncia vazia, não há atraso no pagamento nem qualquer descumprimento contratual. O locador simplesmente não deseja continuar o contrato, valendo-se de seu domínio sobre o bem.

Assim, no entendimento de MARINONI e ARENHART, “a função da ação de despejo é dupla: ao tempo em que se rescinde (resolve) o contrato locatício, busca-se também a retomada do bem objeto da locação.” [7]

A ação deve ser ajuizada no foro da situação da coisa, admitindo-se que, no contrato de locação, seja estipulada pelas partes a eleição de outro foro. A ação poderá ser proposta pelo proprietário ou pelo locador, mesmo não sendo proprietário. [8]

3.1 DA CONCESSÃO DE LIMINARES PARA DESOCUPAÇÃO

Nos termos previstos no art. 59, § 1º e incisos da Lei 8.245 de 199110, com as alterações provocadas pela Lei 12.112/09, é possível, já no início da ação de despejo, a chamada “execução provisória do despejo”, independente da audiência da parte contrária.

Além das modalidades já previstas na Lei 8,245/91, a Lei 12.112/09 incluiu mais 04 (quatro) possibilidades, quais sejam: (i) havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (ii) despejo por falta de apresentação de nova garantia; (iii) falta de pagamento em locação que está sem garantia e (iv) término da locação não residencial, desde que o despejo tenha sido proposto até 30 dias após esse término.

Note-se que a concessão liminar de despejo, com base nas situações elencadas nos incisos do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, não está vinculada ao cumprimento dos requisitos elencados no art. 273 do CPC (requisitos gerais para a antecipação de tutela). No entanto, caso o pedido para desocupação liminar não tenha como fundamento as situações previstas no art. 59 da Lei 8.245/91, necessário se faz a análise dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. [9]

3.2 REQUISITOS PARA A DESOCUPAÇÃO LIMINAR PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 59 DA LEI DE LOCAÇÕES

Imperioso ressaltar, que para que seja deferida liminar para desocupação em razão da falta de pagamento em contrato sem garantia, necessário se faz a observância de alguns requisitos, sem os quais a medida não será concedida, quais sejam:

(i) O contrato de locação não poderá possuir qualquer garantia. Nos termos preceituados em decisão proferida pela Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, restou claramente demonstrado que estando o contrato garantido, ausente o requisito autorizador da medida, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática. Locação. Ação de despejo cumulada com cobrança. Pedido liminar. Incidência da Lei n. 12.112/2009. Não se consideram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso ix do § 1º do art. 59 da lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela lei n. 12.112/2009), especialmente porque o contrato firmado está assegurado com a garantia prevista no inciso ii do art. 37 da lei 8.245/91.Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70044840932, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 17/10/2011)

(ii) Ainda, para a concessão da liminar, necessário que o locador preste caução no valor de 03 (três) meses de aluguel, nos termos contidos no art. 59, § 1º da Lei 8.245/91. Nesse mesmo sentido, cita-se, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - Concessão de liminar de despejo - Falta de garantia - Admissibilidade - Retratação do MM. Juízo 'a quo' determinando respeito ao prazo de 15 dias para a concessão de liminar para desocupação - Recurso prejudicado nesta parte - Deve ser prestada caução de três meses de aluguel para a concessão do despejo - Recurso provido em parte.(Processo: AI 4265788620108260000 SP 0426578-86.2010.8.26.0000 Relator(a):Hugo Crepaldi. Julgamento: 01/02/2011. Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 04/02/2011)

Dessa forma, resta evidente a necessidade de cumprir com as determinações previstas em lei para que a concessão de liminar para desocupação seja concedida.

4 - DAS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FALTA DE GARANTIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO.

Uma das principais inovações trazidas pela Lei 12.112/09 refere-se à possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel, objeto do contrato de locação, desde que não exista garantia e seja realizada a caução, conforme explanado em tópico anterior.

Tal dispositivo possibilita que o locador opte por firmar contrato de locação sem qualquer garantia e tenha, juridicamente, a possibilidade de desocupação do imóvel em um curto prazo de tempo.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem concedendo o despejo liminar, com base no art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE.

Hipótese em que a ação de despejo se funda em contrato de locação residencial desprovido das garantias do artigo 37 da Lei nº 8.245/91, cabível, portanto, o despejo liminar, a teor do disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, e § 3º, com as alterações determinadas pela Lei nº 12.112/2009 AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043531912, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 24/06/201. Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2011).”

E mais,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO Locação residencial. Fiadores que solicitaram exoneração do encargo, pouco antes de findar-se o prazo estipulado no contrato. Notificada a locatária para providenciar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, não houve manifestação. Preenchimento dos pressupostos previstos no art. 59, § 1°, inc. VII, da Lei n° 8.245/91, circunstância que viabiliza a concessão da liminar de despejo. Medida condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1°, da Lei de Locações. Agravo de instrumento parcialmente provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70042014217, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 02/05/2011).

No entanto, na prática, alguns entraves podem fazer com que esse “benefício” legal não seja tão eficaz, como: (i) a própria morosidade da Justiça, (ii) o custo para o ingresso da demanda, (iii) a necessidade de prestar caução, (iv) o fato de que, ao deferir a liminar não há cumprimento imediato, ou seja, passados os 15 (dias) do prazo, sem a purga da mora e sem que o inquilino tenha saído, o locador terá que requerer o cumprimento da decisão e aguardar o Poder Judiciário agir; (iv) a possibilidade de recurso para instâncias superiores.

Além disso, a possibilidade de concessão de liminar em ação de despejo, no caso de falta de pagamento e estando o contrato desprovido de qualquer garantia, possui uma ressalva, que se encontra elencada no § 3º do art. 59 da Lei n. 12.112/2009:

§ 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. [12]

Ressalta-se que a desocupação não é feita de imediato, pois caso o locatário não deixe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a medida terá que ser executada compulsoriamente. A purga da mora deverá ser realizada dentro desses 15 (quinze) dias, mas não basta apenas o locatário fazer o requerimento, sendo necessário o efetivo depósito em juízo da totalidade dos valores devidos.

Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior,

A purga da mora, portanto, será pleiteada em requerimento do inquilino do qual constarão o cálculo do montante atualizado do débito e o comprovante do respectivo depósito.

Esse expediente do réu, sendo regularmente promovido, terá o efeito não só de impedir a execução da liminar como, também, o de evitar a rescisão do contrato e o despejo definitivo. Com a purga da mora, extingue-se o processo, sem o decreto do despejo, contudo, ser o locatário responsabilizado pelos encargos sucumbenciais, já que foi ele o causador da demanda. [13]

Nesse sentido também vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando decide que o prazo de 15 (quinze) dias para a purga da mora, previsto no art. 62, II da Lei 12.112/09, deve ser observado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. Considerando que, na data de interposição deste recurso, já corriam mais de sete meses após o deferimento do pleito liminar determinando que houvesse desocupação do imóvel, tratando-se de decisão preclusa, e que o agravado não efetuou qualquer pagamento conquanto o mandado de sua citação tenha sido juntado aos autos também há meses, não há que se conceder novo prazo para purga da mora, conforme previsão do artigo 62, II, c, da Lei nº 8.245/91, que, em muito, não foi observado. Ausência de possibilidade de que se anule a decisão que concedeu antecipação de tutela, tendo em vista que esta Câmara já julgou recurso interposto pelo agravado contra esse decisum, examinando a questão e afastando conseqüentemente a possibilidade de que se fale em incompetência para julgamento da matéria, que é atinente à locação para cuja análise este Órgão Julgador tem competência especializada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040699118, Décima 13 Theodoro Júnior, Humberto.Inovações na Lei do Inquilinato: visão esquemática das alterações provocadas pela Lei nº 12.112 de 09.12.2009. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2010. p. 20. Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 28/07/2011).

Dessa forma, a possibilidade de reaver o imóvel em um curto período de tempo (15 dias, conforme previsto na Lei) torna-se utópica.

Ainda, ressalta-se que a falta de garantia no contrato de locação, além de não assegurar que o bem seja retomado de forma imediata, como mencionado anteriormente, também causa insegurança quanto ao recebimento dos valores em aberto.

Por mais que seja concedida a medida liminar para desocupação em contratos sem garantia, onde ocorra a falta de pagamento de aluguel e acessórios, não há medida que assegure ao locador receber os valores em atraso, ficado esse sujeito a perquirir bens do locatário (e que na maioria das vezes, não existem).

O locador, ao firmar contrato de locação sem qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, assume o risco de não ter o imóvel retomado no prazo previsto em Lei e, ainda, de não receber os valores que restaram em atraso.

5 CONCLUSÃO

Uma das grandes questões controvertidas sobre a previsão contida no art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91 diz respeito a real vantagem que a falta de garantia nos contratos de locação urbana traz para o locador.

Ressalta-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem firmado entendimento de conceder a liminar para desocupação nos casos envolvendo contratos sem garantia. No entanto, restou demonstrado também, que os riscos da falta de garantia são maiores do que o benefício de retomada do imóvel no prazo previsto em Lei.

Pelas razões expostas, concluí-se que a dispensa de garantia nos contratos de locação é viável, porém, não indicada, uma vez que deixa o contrato descoberto nos casos de inadimplemento e, por mais que ocorra a retomada do bem, não há qualquer garantia em relação ao recebimento dos aluguéis e acessórios em atraso.

NOTAS DO TEXTO:

[1] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Garantias Locatícias de bens imóveis. Revista do Advogado, São Paulo, n. 108, maio de 2010. p. 22.

[2] DIAS, Nadir Silveira. Garantias Locatícias de Imóveis Urbanos.Ajuris: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 1999.v.76, p.191.

[3] Também existe a caução de natureza comercial, a qual visa garantir obrigação de natureza mercantil.
[4] MALUF, Carlos Alberto Dabus. Garantias Locatícias de bens imóveis. Revista do Advogado, São Paulo, n. 108, maio de 2010. p. 29 e 30.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais. 2ª ed. rev. e atul.e amp. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. – Curso de Processo Civil, vol. 5. P. 176.
[6] FILHO, Mário Cerveira. Peculiaridades da Ação de Despejo.Gazeta Mercantil. São Paulo.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. op.cit, p.175.
[8] O sublocatário, mesmo não sendo o proprietário, poderá interpor a ação de despejo contra o subinquilino.
[9] Prova inequívoca, para que se convença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
REFERÊNCIAS
MALUF, Carlos Alberto Dabus. Garantias Locatícias de bens imóveis. Revista do Advogado, São Paulo, n. 108, maio de 2010.

DIAS, Nadir Silveira. Garantias Locatícias de Imóveis Urbanos. Ajuris: Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 1999.v.76.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos Especiais. 2ª ed. rev. e atual. e amp. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. – Curso de Processo Civil, vol. 5.

FILHO, Mário Cerveira. Peculiaridades da Ação de Despejo.Gazeta Mercantil. São Paulo.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Inovações na Lei do Inquilinato: visão esquemática das alterações provocadas pela Lei nº 12.112 de 09.12.2009. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2010.

ESPURIO, Daniela Araujo. Alterações na lei de locação - Mudanças importantes. Revista IOB de direito civil e processual civil, São Paulo , v.11, n.64, (mar./abr. 2010).

FACCI, Lucio Picanço. Aspectos gerais da locação do imóvel urbano. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 98, 9 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 30 nov. 2011.

Autora: Carla Cristina Fioreze - Advogada no Escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FVG/RS. Especializanda em Direito Imobiliário Aplicado pela FADERGS
Fonte: Revista Jus Navigandi

COMPRADOR DE IMÓVEIS TEM ÔNUS DE EXIGIR CERTIDÕES PESSOAIS



É altamente controvertida a questão da necessidade de obtenção certidões de distribuição de feitos ajuizados contra o vendedor, por ocasião da compra ou da celebração de contrato envolvendo a propriedade de um imóvel.

Muitas vezes há exigência, por parte do tabelião, da apresentação das referidas certidões para a lavratura de escritura pública que, após o registro, irá transferir a propriedade do imóvel. Por isso às vezes nos deparamos com a declaração, na escritura pública, de que o comprador “dispensou” a apresentação das certidões pessoais referentes ao vendedor, notadamente a certidões de feitos ajuizados no foro de domicílio do vendedor ou de situação do imóvel.

Situação semelhante ocorre por ocasião da celebração de qualquer contrato que verse a respeito de propriedade imobiliária, como, por exemplo, compromisso de compra e venda de imóvel.

Há uma questão prática a ser resolvida: as certidões pessoais do vendedor devem ser obtidas?

Ninguém está obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo caso inexista lei que determine ou fundamente a obrigação. É o que dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal. A luz desse postulado, vamos verificar, inicialmente, se existe obrigação legal para que essas certidões sejam apresentadas. Caso a conclusão seja pela existência de norma determinando essa apresentação, a solução é simples: as certidões devem ser obtidas porque há norma estabelecendo essa obrigação. Caso contrário, a solução demandará outra análise, como veremos.

Uma corrente doutrinária sustenta que a necessidade de obtenção das certidões de feitos ajuizados contra o proprietário do imóvel decorre da Lei 7.433, de 18 de dezembro de 1985. Trata-se da norma referente à lavratura de escrituras públicas, aplicável também a certas hipóteses em que o contrato relativo ao imóvel poderá ser feito por instrumento particular. Com efeito, o parágrafo 2º do art. 1º da Lei 7.433/85 menciona expressamente a necessidade de apresentação da certidão de feitos ajuizados, nos seguintes termos:

“Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

(...)

Parágrafo 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

(...)”

Contudo, o inciso IV do art. 1º do regulamento dessa Lei — Decreto 93.240, de 9 de setembro de 1986 — assim dispõe:

“Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

(...)

IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

(...)”

A redação do inciso IV parece dar a entender que a obrigação de apresentação de certidões de feitos ajuizados se limita à ações que dizem respeito diretamente ao imóvel objeto da escritura pública. Certidões referentes ao vendedor, mas que não dizem respeito ao imóvel — por exemplo, ação de cobrança por quantia certa —, não precisariam ser apresentadas. E mais: a certidão de feitos ajuizados legalmente obrigatória é a expedida pelo cartório imobiliário e não pelos distribuidores forenses.

Em vista disso, há uma corrente doutrinária que sustenta a inexistência de obrigação legal de apresentação das certidões dos feitos ajuizados contra o vendedor, mas apenas a certidão do registrador imobiliário, que constaria todas as informações referentes ao imóvel e às ações que dizem respeito ao imóvel. De acordo com essa tese, não deve o tabelião fazer constar da escritura pública que o comprador “dispensou” a apresentação das certidões pessoais do vendedor expedida pelos distribuidores forenses, simplesmente porque elas não seriam obrigatórias.

Vamos admitir que está correta a tese que restringe o alcance da expressão “feitos ajuizados” constante do parágrafo 2º do art. 1º da Lei 7.433/85. Partindo desta premissa — inexistência de obrigação legal de apresentação das certidões dos distribuidores forenses —, devemos concluir também que essas certidões não devem ser obtidas pelo comprador?

Para responder a essa pergunta, devemos diferenciar obrigação de ônus.

A toda obrigação corresponde um direito. Assim, em face das obrigações de pagar quantia certa, de fazer algo, de entregar coisa determinada, etc., existem os direitos de receber a quantia, a prestação ou a coisa etc. Caso a obrigação não seja cumprida, o titular do direito pode fazer valer seu direito mediante pedido de tutela judicial, pois a todo direito material em sentido estrito corresponde um direito processual que o protege. Nesse caso, o Estado-juiz irá determinar que a obrigação seja cumprida. Isso significa que o Estado-juiz determinará que o devedor pague a quantia, faça algo, entregue determinada coisa etc. Caso, ainda assim, a obrigação não seja cumprida, o Estado-juiz determinará providências executórias, de modo que o direito ou algo que substitua o direito violado possa existir de fato, no mundo real.

Essa correspondência entre obrigação e direito não existe quanto ao ônus. A pessoa que tem o ônus de fazer ou deixar de fazer algo não pode ser obrigada pelo Estado a fazer ou a deixar de fazer, exatamente porque não existe um direito de obrigar alguém à prática do ato. A sanção pelo não desincumbimento do ônus será outra.

Possivelmente o exemplo mais simples de ser visualizado está no direito processual, referente ao ônus da prova. A legislação processual estabelece a quem incumbe provar o fato alegado — ônus da prova —, hipóteses em que fatos não precisam ser provados — inexistência de ônus da prova —, hipóteses em que a parte contrária deverá fazer a prova — inversão do ônus da prova —, etc. Toda vez que a lei estabelece possíveis consequências indesejáveis para a prática de um ato ou para a ausência da prática de um ato, está estabelecendo uma sanção ou um ônus.

Não pode o juiz obrigar que alguém se desincumba do ônus. A pessoa que não se desincumbir plenamente do ônus imposto pela lei sofrerá ou poderá sofrer as consequências jurídicas da ausência da prática do ato estabelecido. Assim, no exemplo do ônus da prova, a pessoa a quem incumbe o ônus da prova não poderá ser obrigada a fazer a prova, mas poderá receber uma decisão desfavorável no processo judicial.

Nas operações imobiliárias há diversas hipóteses em que ônus são estabelecidos pela legislação, com possíveis consequências para aquele que não se desincumbir do ônus. Muitas vezes é necessário não apenas praticar o ato referente ao ônus, mas também, por cautela, produzir algo que demonstre que o ato foi praticado. São hipóteses em que determinado fato ou ato jurídico não se encontra registrado na matrícula do imóvel, mas é passível de atingir terceiro em razão de expressa disposição de lei nesse sentido.

Uma hipótese interessante é o caso da fraude à execução na hipótese em que há ação em curso capaz de tornar o devedor insolvente, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Civil.[1] A legislação estabelece que, configurada essa hipótese, o imóvel cuja propriedade fora validamente transferida para um terceiro poderá ser penhorado para a satisfação do credor do vendedor.

A questão da fraude à execução é, até hoje, altamente controvertida nos tribunais. Há uma súmula do STF a respeito do tema, uma súmula do STJ em sentido diametralmente oposto, julgamentos díspares por parte de tribunais estaduais, bem como outra orientação por parte do TST.[2]

Outra hipótese é a aquisição da propriedade de bem imóvel após a decretação da falência do vendedor, no qual o imóvel adquirido poderá vir a ser arrecadado para compor massa falida, nos termos do art. 129, VII, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.[3]

Há ainda outras hipóteses, como aquisição de bem em fraude contra credores — arts. 158 e 159 do Código Civil —, de vendedor com interdição judicialmente decretada — art. 3º, 9º, III e 1.773, todos do Código Civil —, de bem considerado indisponível — art. 36 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974 —, etc.

Enfim, em diversas hipóteses, a lei estabelece possíveis consequências indesejáveis para o terceiro adquirente do imóvel, independente de má-fé ou de registro na matrícula do imóvel. Se a lei estabelece hipóteses em que o comprador do imóvel pode vir a sofrer consequências jurídicas decorrentes da não obtenção de certidões expedidas pelos distribuidores forenses, existe ônus.

Atualmente, há alguns projetos de lei objetivando positivar, total ou parcialmente, o princípio da vis atractiva do registro imobiliário. De acordo com esse princípio, deve constar do registro imobiliário tudo que, direta ou indiretamente, possa afetar o imóvel ou a sua propriedade. Há corrente na jurisprudência que, total ou parcialmente, acolhe esse princípio e protege o comprador em situações específicas.

Contudo, enquanto a jurisprudência não estabelecer de forma unívoca que em nenhuma hipótese ato ou fato não registrado na matrícula do imóvel poderá atingir terceiros ou não forem alterados todos os dispositivos legais que preveem essas hipóteses, haverá para o comprador o ônus de obter as certidões expedidas pelos distribuidores forenses.
[1] “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...) II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; (...)”
[2] Para mais informações a respeito do tema, vide: SILVA, Bruno Mattos e. Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas, análise de riscos. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
[3] “Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (...) VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. (...)”


Autor: Bruno Matos - Advogado e autor dos livros Direito de Empresa e Compra de Imóveis (Ed. Atlas).

Fonte: Revista Consultor Jurídico