sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Minha Casa, Minha Vida eleva teto de imóveis enquadrados no programa


Limite das faixas 2 e 3 vale para as regiões metropolitanas do DF, RJ e SP.
Para regiões metropolitanas do CO, N e NE, teto sobe para R$ 180 mil.


O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aprovou nesta terça-feira (27) novos limites de preços para os imóveis da terceira etapa do Minha Casa Minha Vida, cujas contratações, segundo Elton Santa Fé Zacarias, secretário-executivo do Ministério das Cidades, podem ter início ainda no fim deste ano.
imóveis JORNAL HOJE (Foto: TV Globo)Governo havia corrigido tetos dos imóveis do Minha Casa, Minha Vida pela última vez em 2012 (Foto: TV Globo)
A última vez que os preços máximos dos imóveis do Minha Casa Minha Vida, programa habitacional do governo, haviam sido corrigidos foi no ano de 2012. O preço máximo dos imóveis do programa, que vale para as regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal, passou de R$ 190 mil para R$ 225 mil, informou.
Nas regiões metropolitanas, ou seja, nas maiores cidades, das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, o valor máximo passou a ser de R$ 180 mil, e nas regiões metropolitanas do Sul, de Minas Gerais e do Espírito Santo, passou para R$ 200 mil.
Para os municípios abaixo de 20 mil habitantes, o teto passa a ser de R$ 90 mil. O secretário-executivo do Ministério das Cidades não soube informar o preço máximo anterior para estes imóveis.
3 milhões de unidades
Segundo Zacarias, do Ministério das Cidades, a meta de três milhões de unidades contratadas até 2018, anunciadas pela presidente Dilma Rousseff durante a campanha presidencial do ano passado, "depende muito mais de questões orçamentárias do que legais". Ele explicou que não haverá uma Medida Provisória fixando esta meta.
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VALOR MÁXIMO DOS IMÓVEIS
Regiões metropolitanas de
SP, RJ e DF
R$ 225 mil

Regiões metrolitanas do Centro-Oeste, Norte e Nordeste
R$ 180 mil

Reiões metropolitanas
do Sul, MG e ES
R$
200 mil
Cidades com menos
de 20 mil habitantes
R$
90 mil
 "Não tem mais meta física. Não vai haver mais Medida Provisória. A meta dela [presidente da República] continua sendo os três milhões de contratações. Se ela [Dilma Rousseff] quiser mandar uma MP escrevendo isso, tudo bem", declarou o secretário-executivo do Ministério das Cidades, explicando que o governo deverá trabalhar com decretos presidenciais e portarias interministeriais para regulamentar o programa.
Novas regras
Em setembro, o governo mudou as regras para financiar imóveis pelo programa Minha Casa, Minha Vida, em anúncio feito pelo Ministério das Cidades. As principais mudanças são a criação de uma faixa intermediária de renda, entre R$ 1.800 e R$ 2.350, e o aumento dos juros cobrados para famílias que recebem a partir de R$ 2.350 por mês.
As novas regras só serão válidas para novos contratos e devem fazer parte da terceira etapa do programa, ainda sem data para ser lançado. O Minha Casa, Minha Vida permite a beneficiários de várias faixas de renda financiar a casa própria a juros mais baixos que as taxas cobradas no mercado.
De acordo com nota divulgada pelo Ministério das Cidades, o valor limite de renda para se beneficiar da faixa que oferece casas totalmente subsidiadas pelo governo passará de R$ 1,6 mil para R$ 1,8 mil. As prestações continuarão a ser pagas em 10 anos. Esses beneficiários não pagam juros.
Para famílias que recebem até R$ 800, a parcela será de R$ 80; quem recebe entre R$ 800 e 1,2 mil, pagará 10% da renda; para renda entre R$ 1,2 mil a R$ 1,6 mil, o percentual será de 15%; e para renda entre R$ 1,6 mil a R$ 1,8, será de 20%.
A faixa intermediária criada pelo governo, chamada de faixa 1,5, terá subsídio de até R$ 45 mil do governo. O beneficiário que se encaixar nessa categoria terá que pagar taxa de juros de 5% ano.
Os juros a partir da chamada faixa 2 serão aumentados. Famílias com renda de até R$ 2.700 terão juros de 6% ao ano. As com renda de até R$ 3.600, 7%. Atualmente, quem ganha até R$ 2.455, paga 5% ao ano. Já quem tem renda entre R$ 2.455,01 e R$ 3.275 paga 6% ao ano.
Na Faixa 3, também haverá aumento de juros. Quem recebe até R$ 6.500, pagará juros anuais de 8%. Hoje, são cobrados até 7,16% de juros ao ano para quem ganha até R$ 5 mil.

LEI QUE ALTERA REGRAS RELATIVAS AOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS ENTRA EM VIGOR



A Lei 13.139/2015, que altera regras relativas à ocupação de terrenos de marinha, classificação que abrange áreas ao longo da costa marítima e margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés sofreu diversos vetos, principalmente quanto às alterações que reduziriam valores a serem pagos pelos ocupantes dessas áreas e entrou em vigor nesta quarta-feira, 28 de outubro.

Ao longo dos anos, os terrenos de marinha foram ocupados por imóveis, o que leva a União a cobrar taxas pelo uso. Muitos titulares, no entanto, questionam os cálculos, os critérios e as marcações feitas. O projeto que resultou na lei (PLC 12/2015) foi apresentado em 2013 pelo próprio Executivo, que admitiu que as normas até então funcionavam no sentido contrário ao esperado, desincentivando a regularização.

Com a lei, para demarcar uma nova área, o Executivo deverá realizar audiências públicas e informar a população atingida. A União pode firmar dois tipos de contrato com o ocupante: no aforamento, o morador do imóvel paga o foro e passa a ter um domínio útil sobre o terreno; na ocupação, a União é proprietária da área toda e pode reivindicar o direito de uso do terreno.

Vetos

Dilma vetou a unificação da taxa de ocupação de terrenos da União em 2% do valor do domínio pleno. Atualmente, o índice de 2% vale apenas para ocupações já inscritas ou com inscrição requerida até 30 de setembro de 1988. Nas demais situações, a taxa é de 5%. Também foi vetada a exclusão das benfeitorias da base de cálculo do recolhimento do laudêmio e da multa pela não transferência dos registros cadastrais no prazo legal.

Outro ponto rejeitado pela presidente da República foi o repasse obrigatório de 20% dos recursos provenientes de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos municípios onde estão localizados os imóveis.

Segundo Dilma, esses e outros dispositivos, alguns dos quais constavam da proposta original do próprio Executivo, "resultariam em significativa perda de receitas decorrentes da exploração de direitos patrimoniais da União, inclusive sem a indicação das devidas medidas compensatórias". Ela cita a mudança de cenário econômico de maio de 2013, quando foi apresentado o projeto, para hoje.

Dilma também vetou parágrafos que previam a possibilidade de suspensão de multas por infrações administrativas, como construção e desmatamento não autorizados, e mudanças nas regras para utilização (onerosa ou gratuita) do espaço subaquático para passagem de dutos e cabos.

Fonte: Agência Senado

Nota do Editor: Clique no link abaixo para acessar a Lei 13. 139/2015

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

INTERMEDIADOR DO NEGÓCIO SEM REGISTRO NO CRECI - ASPECTOS CÍVEIS E CRIMINAIS




De acordo com o artigo 2º. da lei 6.530/78, o exercício da profissão de corretor de imóveis será permitido ao possuidor de título de técnico em transações imobiliárias.

A conduta de exercer ilegalmente profissão ou atividade é prevista como sendo uma contravenção penal artigo 47 da lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688 de 1941).

De acordo com Guilherme de Souza Nucci, a referida norma busca “coibir o abuso de certas pessoas, ludibriando inocentes que acreditam estar diante de profissionais habilitados, quando, na realidade, trata-se de uma simulação de atividade laborativa especializada”[1].

Trata-se de contravenção penal instantânea, bastando o mero anúncio que exerce a profissão de corretor para que reste configurada a contravenção penal de exercício ilegal de profissão ou atividade.

A jurisprudência do STJ de maneira radical considera:

A conduta do agente que exerce atividades de corretagem de imóveis após o cancelamento da sua inscrição no CRECI, por inadimplência das anuidades devidas, se amolda à contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-lei 3.688/41, haja vista que permaneceu clandestinamente na profissão regulamentada, exercendo-a sem o preenchimento da condição legal a que está subordinado o seu exercício, qual seja, inscrição perante o órgão de fiscalização profissional (CC 104924-MG, s. Rel. Jorge Mussi, 24.03.2010, v. U.).

Por outro lado, o próprio STJ[2], paradoxalmente, entende que o intermediador não inscrito no CRECI tem direito ao recebimento da comissão de corretagem.

Tal entendimento não é novo. Outras decisões já haviam sido proferidas anteriormente nesse mesmo sentido. Ao julgar o Recurso Especial nº. 87.918/PR, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que “o intermediador faz jus à comissão de corretagem, uma vez que o seu serviço deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento indevido do outro contratante.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência. Ainda sob o império da Constituição de 1967/69, o Tribunal resolveu interessante caso a respeito da profissão de corretor de imóveis. No RE nº. 70.563/SP, o Relator, Ministro Thompson Flores, teceu considerações dignas de nota:

A liberdade do exercício profissional se condiciona às condições de capacidade que a lei estabelecer. Mas, para que a liberdade não seja ilusória, impõe-se que a limitação, as condições de capacidade, não seja de natureza a desnaturar ou suprimir a própria liberdade. A limitação da liberdade pelas condições de capacidade supõe que estas se imponham como defesa social. Observa Sampaio Dória ("Comentários à Constituição de 1946", 4º. vol., p. 637): 'A lei, para fixar as condições de capacidade, terá de inspirar-se em critério de defesa social e não em puro arbítrio. Nem todas as profissões exigem condições legais de exercício. Outras, ao contrário, o exigem. A defesa social decide. Profissões há que, mesmo exercidas por ineptos, jamais prejudicam diretamente direito de terceiro, como a de lavrador. Se carece de técnica, só a si mesmo se prejudica. Outras profissões há, porém, cujo exercício por quem não tenha capacidade técnica, como a de condutor de automóveis, piloto de navios ou aviões, prejudica diretamente direito alheio. Se mero carroceiro se arvora em médico operador, enganando o público, sua falta de assepsia matará o paciente. Se um pedreiro se mete a construir arranha-céus, sua ignorância em resistência de materiais pode preparar desabamento do prédio e morte dos inquilinos. Daí em defesa social, exigir a lei condições de capacidade técnica para as profissões cujo exercício possa prejudicar diretamente direitos alheios, sem culpa das vítimas.' [...]Há justificação no interesse público na limitação da liberdade do exercício da profissão de corretos de imóveis? Estou convencido que não, e a tanto me convenceu a argumentação de jurídico e substancioso acórdão relatado pelo eminente Des. Rodrigues Alckmim, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido na Ap. Cível nº 149.473, do qual transcrevo esta passagem: 'Postos estes princípios - os de que a liberdade de exercício da profissão é constitucionalmente assegurada, no Brasil, embora limitável por lei ordinária; mas que a lei ordinária pode exigir somente as condições de capacidade reclamadas pelo 'interesse superior da coletividade'; e que ao Judiciário cabe apurar se a regulamentação é, ou não, legítima - merece exame, agora, o impugnado art. 7o, da Lei n.º 4.116. Começa essa lei por estabelecer o regulamento de uma 'profissão de corretor de imóveis', profissão que, consoante o critério proposto por Sampaio Dória, não pode ser regulamentada sob o aspecto de capacidade técnica, por dupla razão. Primeiro, porque essa atividade, mesmo exercida por inepto, não prejudicará diretamente a direito de terceiro. Quem não conseguir obter comprador para propriedades cuja venda promova, a ninguém mais prejudicará, que a si próprio. Em segundo lugar, porque não há requisito de capacidade técnica algum, para exercê-la. Que diplomas, que aprendizado, que prova de conhecimento se exigem para o exercício dessa profissão? Nenhum é necessário. Logo, à evidência, não se justificaria a regulamentação, sob o aspecto de exigência, pelo bem comum, pelo interesse, de capacidade técnica. 10. Haverá, acaso, ditado pelo bem comum, algum outro requisito de capacidade exigível aos exercentes dessa profissão? Nenhum. A comum honestidade dos indivíduos não é requisito profissional e sequer exige, a natureza da atividade, especial idoneidade moral para que possa ser exercida sem risco. Conseqüentemente, o interesse público de forma alguma impõe seja regulamentada a profissão de "corretor de imóveis", como não o impõe com relação a tantas e tantas atividade profissionais que, por dispensarem maiores conhecimentos técnicos ou aptidões especiais físicas ou morais, também não se regulamentam. 11. Como justificar-se, assim, a regulamentação? Note-se que não há, na verdade, interesse coletivo algum que a imponha. E o que se conseguiu, com a lei, foi criar uma disfarçada corporação de ofício, a favor dos exercentes da atividade, coisa que a regra constitucional e regime democrático vigentes repelem.'

Pode-se dizer que haveria uma tendência na desregulamentação das profissões (como ocorreu com a dispensabilidade de diploma de jornalista para o exercício desta profissão pelo STF no leading case 511.961), sob o argumento de que a restrição legal a direito fundamental constitucionalmente autorizada é aquela estritamente indispensável, ou seja, cuja ausência tornaria o exercício individual do direito um verdadeiro risco aos demais integrantes da coletividade. E nessa perspectiva que a expressão "atendidas as qualificações profissionais", constante do inciso XIII do art.5º.da Constituição, deve ser entendida.

Nesta esteira, pergunta-se: a restrição ao exercício da profissão de corretor pode ser limitada atualmente somente aos que possuem registro no CRECI? É indispensável tal restrição legal?

O registro no CRECI traz segurança ao negócio imobiliário realizado, ainda mais frente à complexidade de tais relações, por isso entendemos ser exigido tal registro.(Grifo nosso)
Muito embora haja exigência do CRECI para o exercício da atividade / profissão de corretor, é cediço que se o contratante conhecia do intermediador que este não possuía registro no CRECI e mesmo assim contratou os seus serviços, não poderá vir o contratante posteriormente à conclusão do negócio em virtude do trabalho daquele intermediador e alegar que a comissão é indevida e que haveria contravenção penal de exercício ilegal da profissão. Isso em razão dos princípio da boa-fé objetiva, do valor social do trabalho e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Com relação ao venire contra factum proprium, se o contratante incumbiu os serviços a alguém que sabia não ser credenciado no CRECI não poderá posteriormente e contraditoriamente invocar eventual ilegalidade da profissão daquele intermediador de negócios para não honrar com o pagamento da comissão devida.

Ademais, no parágrafo anterior não há nem que se falar em contravenção penal, pois sequer foi o contratante ludibriado (escopo da norma incriminadora), aliás era conhecedor da condição de não inscrição do CRECI daquele corretor. Correu o contratante risco de um eventual negócio mal sucedido daquele negociador, assim como poderia o próprio proprietário incorrer em tal risco se tivesse realizado o negócio imobiliário diretamente (sem intermediação).

Por estas e outras razões, consideramos também incorreta a decisão do STJ em condenar o corretor que teve sua inscrição cancelada no CRECI por inadimplência pela contravenção penal do exercício ilegal da profissão, fato este que deveria ter sido resolvida na seara administrativa e civil, não podendo ter sido utilizado o direito penal em tal situação face aos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da ofensividade.

Luiz Antônio Scavone Júnior entende que há ato ilícito na conduta da pessoa que faz intermediação de negócios imobiliários sem registro no CRECI, e acrescenta que:

[...] a cobrança não poderia ser admitida, vez que a regra comezinha de direito que os atos devem ter objeto lícito (CC, 166, II), e a corretagem levada a efeito por pessoa não inscrita no CRECI seria contrato de prestação de serviços com objeto ilícito e, demais disso, confissão de delito[3].

Em que pese o brilhante posicionamento de SCAVONE, ousamos discordar, pois o objeto não se torna ilícito pelo fato de o contratado não ter inscrição no CRECI, afinal o objeto (negócio a ser intermediado) não se confunde com a pessoa com quem se contratou. Se o intermediador não inscrito no CRECI conseguiu o negócio pretendido (e este negócio era lícito) não há que se falar em objeto ilícito.

Notas

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas – volume 1. 7 ed. São Paulo: RT. 2013. P. 163.

[2] STJ – 4ª T., REsp 185.823/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 14.10.2008

[3] JUNIOR, Luiz Antonio Scavone. Op. Cit. P. 283.

Marcelo Rodrigues da Silva - Ex-Representante do Instituto Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública (IDESP.Brasil). Professor convidado da pós-graduação da Rede LFG. Professor da TV JUSTIÇA. Professor conteudista do Atualidades do Direito. Especialista em direito público pela Escola Paulista da Magistratura...
Fonte: Artigos JusBrasil

terça-feira, 13 de outubro de 2015

GARANTIAS LOCATÍCIAS: ENTENDA AS MODALIDADES



Sabe-se que o principal receio de quem pretende alugar um imóvel (locador) é saber se receberá os aluguéis em dia e, em caso negativo, se terá êxito numa eventual cobrança dos débitos. Ao passo que a principal dificuldade de quem pretende locar um imóvel (locatário) é enquadrar-se nas garantias locatárias legais, seja por não preencher os seus requisitos ou por desconhecimento das modalidades existentes.

De acordo com a Lei do Inquilinato (nº. 8.245/1991), que trata das locações de imóveis urbanos e procedimentos correspondentes, precisamente em seus artigos 37 e seguintes, seja na locação residencial ou na comercial (não residencial), o locador pode exigir uma das seguintes modalidades de garantias locatícias: Caução, Fiança, Seguro de Fiança Locatícia, e Cessão Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento. Assim, entenda cada uma dessas modalidades de garantias, a saber.

Caução. Nos termos do artigo 38 da citada Lei, referida garantia locatícia pode ser dar por meio de bens móveis ou imóveis prestados em garantia pelo locatário no contrato de locação. A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos, ao passo que a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel em questão, sob pena de ineficácia ou nulidade da caução prestada. A caução também pode ser feita em dinheiro e, segundo a Lei, não poderá exceder o valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, de modo que a importância deverá ser depositada em conta poupança e, ao final da relação locatícia, o valor da caução deverá ser restituído ao locatário, acrescido de correção monetária. Existe ainda a caução por meio de títulos e ações de empresas as quais o locatário detenha, sendo que em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras, referida caução necessariamente deverá ser substituída.

Outra modalidade de garantia locatícia é a Fiança. Nesta, um terceiro garante o cumprimento das obrigações caso o locatário não venha a cumprir. O instituto da fiança está conceituado no art. 818 do Código Civil, que dispõe: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Em regra, é um contrato gratuito e unilateral, ou seja, acontece por mero consenso entre locatário e fiador, visando viabilizar a realização do contrato de locação, mediante anuência do locador. O fiador responderá por todas as obrigações assumidas pelo locatário, na medida das suas responsabilidades expressamente consignadas no instrumento de contrato, com vistas a garantir as obrigações do inquilino no contrato de locação.

Quanto a modalidade de Seguro de Fiança Locatícia, resumidamente, consiste na contratação pelo locatário de seguro junto às empresas seguradoras do ramo, as quais possuem requisitos próprios para assegurarem o locatário no contrato de locação e, de acordo com a Lei do Inquilinato, deverá garantir todas as obrigações do locatário no contrato de locação firmado.

Registre-se, por fim, a possibilidade de garantia locatícia por Cessão Fiduciária de Quotas de Fundo de Investimento. Dentre as espécies de garantias acima citadas, referida garantia locatícia é, quiçá, a menos praticada. A mesma é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que autoriza instituições financeiras a administrar carteiras de títulos, com o propósito de constituírem fundos de investimentos que permitam a cessão fiduciária de suas cotas em garantia de locação imobiliária, caso o locatário não cumpra com as suas obrigações no contrato de locação. Tudo sem prejuízo da Ação de Despejo e de uma eventual Ação de Cobrança das diferenças existentes.

Posto isso, importante destacar que o locador pode exigir somente uma das referidas garantias locatícias retro citadas, sendo vedado, portanto, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, nos termos do parágrafo único do art. 37 da lei em debate.

Derradeiramente, esclarece-se que a garantia locatícia ajustada no contrato permanece até a efetiva devolução do imóvel, devendo o locatário tomar todas as providências para que o imóvel locado não fique sem a cobertura da garantia ajustada, sob pena de rescisão do contrato de locação. Ao passo que o locador detém o direito de exigir a substituição da garantia locatícia do contrato em caso de eventuais prejuízos ou problemas com a modalidade em questão.

Diego Fernando Peloi - Advogado OAB/PR 62.940
Fonte: Artigos JusBrasil

terça-feira, 6 de outubro de 2015

A ENTREGA DO IMÓVEL PELO INQUILINO



O locatário do imóvel residencial, ou comercial, ao pretender fazer a sua entrega ao proprietário ou a imobiliária responsável pela administração, no término do contrato ou na oportunidade em que assim decide fazê-lo, deve obedecer a certos padrões clássicos de procedimento.

Caso o contrato esteja vigorando por prazo indeterminado, comunicar sua decisão com pelo menos trinta dias de antecedência. Se houver necessidade de desocupação imediata, pagar o chamado aviso prévio, ou seja, equivalente a um aluguel que irá equivaler exatamente ao aviso que deixou de proceder.

Solicitar que seja elaborado um termo de vistoria onde deverão constar de forma detalhada eventuais danos ocorridos. Não esquecer de exigir o termo de entrega das chaves cujo documento, depois de assinado pela imobiliária ou pelo locador faz cessar por completo e em caráter absoluto a incidência dos alugueres e demais encargos da locação.

Eventual observação neste documento de que os alugueres somente cessarão após a realização de reparos não tem consistência legal, porquanto caracteriza exigência nula. Isto porque o aluguel efetivamente cessa com a entrega das chaves e a necessidade de reparos é outra questão que deverá ser decidida através de processo de conhecimento, onde as provas serão apresentadas e ao inquilino será facultado o direito de discutir e demonstrar que eventuais danos não foram de sua autoria ou responsabilidade.

Caso a entrega do imóvel já tenha sido procedida ao locador ou imobiliária e no termo emitido não tenha sido consignada a observação de vistoria posterior ou da necessidade de realização de reparos, há presunção de que o imóvel achava-se em perfeito estado, não sendo mais lícito e nem possível, conseqüentemente o locador reinvidicar em juízo qualquer indenização.

O envio das chaves pelo correio, ou sua entrega no balcão da imobiliária sem o necessário recibo ou termo, não tem validade legal e possibilitará neste caso a ação de despejo em função do desvirtuamento de sua finalidade, no caso, o abandono, porquanto para o distrato há necessidade também de forma escrita, assim como foi o contrato.

Jamais se recomenda à imobiliária ou ao locador tomar posse do imóvel desocupado sem o termo já que tal fato poderá caracterizar uso arbitrário das próprias razões, embora louvado em testemunhas poder-se-á provar no momento adequado o abandono efetivo do mesmo pelo inquilino. Para esses casos, há a ação judicial competente, sem riscos e sem demora.

Ivan Pegoraro
Fonte: Escritório de Advogados - Ivan Pegoraro & Leate

sábado, 3 de outubro de 2015

CRECI-SP LANÇA O "GUIA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO NO SETOR IMOBILIÁRIO"



Na última semana, o CRECI-SP promoveu em sua sede o lançamento do Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro no Setor Imobiliário. A publicação foi elaborada para facilitar o entendimento dos que atuam no segmento de imóveis a respeito da legislação de prevenção e combate a esse tipo de crime organizado. O presidente do CRECI-SP, José Augusto Viana Neto, ciente da necessidade de dirimir as dúvidas dos profissionais, estabeleceu uma parceria com a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, sob a coordenação da professora Heloísa Estellita, para a confecção do Guia, que contou com a participação do Conselho de Controle de Operações Financeiras (COAF) e do Cofeci.

O lançamento da cartilha foi acompanhado pelo presidente do Cofeci, João Teodoro da Silva, ao lado de presidentes dos CRECIs e de diversos Conselhos de Fiscalização, e autoridades do Tribunal Regional do Trabalho e Promotoria Pública.

Fonte: CRECI-SP

NOTA DO EDITOR: Clique no link abaixo para acessar a Resolução COFECI nº. 1.336/2014:
http://cofeci.gov.br/arquivos/legislacao/2014/resolucao1336_2014.pdf