sexta-feira, 31 de outubro de 2014

GARAGEM DEIXA DE SER UM BEM DE FAMÍLIA



A Lei 8.009 de 29/03/1990 garante que o único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável por se tratar de bem de família. Logo, ele fica livre de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (salvo nas hipóteses previstas nesta lei).

Por ser bastante abrangente a proteção do bem de família, fica clara a intenção do legislador em proteger e amparar um problema social de moradia preservando a unidade familiar. Mas, o que é desconhecido por muita gente é que a impenhorabilidade não é absoluta, pois o artigo 3º da Lei apresenta um rol de exceções que possibilita a penhora do bem de família.

Por outro lado, fica em segundo plano o crédito dos credores, uma vez que há um imóvel a menos para penhorar. Atentando para isso, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o box de garagem, quando tiver registro próprio, poderá ser penhorado, sendo usado para garantia dos credores, consoante Súmula 449.

Desta maneira, destaca-se que o box de garagem deverá ter uma matrícula própria, sendo considerado um bem autônomo em relação ao bem de família. Em caso de propriedade com garagem anexa registrada em uma só matrícula, esta será ainda resguardada pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.

Com efeito, considerando a lógica que o devedor contumaz não possui veículo por ausência de recursos, a decisão torna-se medida justa. Ademais, mesmo que o devedor possua um automóvel o crédito do credor deve ser estimado, pois todos possuem o direito de receber o que lhe é devido.

De outro norte, não deve ser ignorado o fato que a penhora de um box de garagem pode causar constrangimento do devedor, que terá a sua situação de inadimplência exposta perante os seus vizinhos. Nesse sentido, destaca-se que o próprio vizinho do devedor poderá arrematar o box de garagem que for levado a leilão.

Entretanto, o direito do credor em receber o seu crédito é importante, uma vez que é sabido que nenhuma empresa consegue estabilidade no mercado tendo o seu capital prejudicado.

Pensando nesta linha de raciocínio é que o Superior Tribunal de Justiça sumulou que o box de garagem autônomo é considerado um bem penhorável, sendo este novo entendimento considerado um avanço para a recuperação de crédito, pois foi priorizado o direito do credor em relação ao conforto do devedor. Apesar de ser a decisão do STJ, não há como negar que a medida é, no mínimo, polêmica.

Sarah Ghedin Orlandin - Advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 34.619, graduada no curso de Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), pós-graduada em Direito Civil, Negocial e Imobiliário pela Universidade Anhanguera - Uniderp e colunista da Revista do Factoring.
Fonte: Artigos JusBrasil

Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar a lei 8.009/90:

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ABRAMAT: É POSSÍVEL NOVA FAIXA DE RENDA NO MINHA CASA, MINHA VIDA



O governo da presidente Dilma Rousseff, em seu segundo mandato, terá condições de realizar ajustes em sua política econômica, afirmou o presidente da Associação Brasileira da Indústria de Materiais de Construção (Abramat), Walter Cover.

Ele considerou positiva a reeleição da petista e destacou a possibilidade de criação de uma nova faixa de renda atendida pelo programa Minha Casa Minha Vida.

"Para a construção o resultado das eleições foi positivo e devemos voltar a crescer já em 2015," disse Cover em entrevista ao Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado. Neste ano, a Abramat prevê um recuo do setor de material de construção de até 4%.

Cover destacou a ampliação do Minha Casa Minha Vida, prometida por Dilma em sua campanha, como um importante motor de crescimento para o setor.

Ele afirmou também que pode ser criada uma faixa intermediária, para reduzir o custo de financiamento para quem recebe menos de R$ 3100,00.

Durante a disputa eleitoral, Dilma afirmou que iria aumentar o ritmo de construção de moradias populares, de 450 mil por ano para cerca de 800 mil. Segundo Cover, esse crescimento deve dobrar a demanda do programa por materiais de construção.

O presidente da associação lembrou também que, em reunião com entidades do setor, Dilma sinalizou que o governo concentraria sua atenção na construção de casas para famílias com renda até R$ 1600, a chamada faixa 1 do Minha Casa Minha Vida.

Para Cover, o governo precisa acabar com o clima de desconfiança na economia, ampliar as parcerias com o setor privado e ajustar os níveis do câmbio e dos juros.

Medidas que, segundo ele, já foram sinalizadas pela presidente durante sua campanha e em seu discurso após a vitória.

"Acho que o governo Dilma está preparado para tratar desses assuntos", afirmou o presidente da associação. "O governo, no nosso entendimento, vai cuidar de uma maneira diferente da economia."

De acordo com Cover, o segundo mandato da presidente deve ser marcado pela participação cada vez maior do setor privado nos investimentos de infraestrutura por meio de parcerias com o governo, o que deve aumentar o número de obras marcadas para os próximos anos.

Ele considera que Dilma já vem sinalizando para um diálogo mais próximo com as forças produtivas. "Principalmente nas obras de maior envergadura, vamos ter uma evolução maior da participação desses arranjos entre governo e setor privado", disse Cover.

"Pela questão fiscal, haverá uma pressão maior sobre os gastos do governo e, do outro lado, as empresas precisarão investir em infraestrutura para crescer".

As incertezas do empresariado e das famílias, segundo ele, também devem ser amenizadas com o fim da disputa eleitoral.

Para Cover, a indefinição política foi responsável por boa parte dos atrasos das obras neste ano e esse cenário apresentará melhoras já no ano que vem. Com a eleição finalizada, a demanda por crédito imobiliário também deve aumentar.

Segundo o presidente da Abramat, o anúncio da saída do ministro da Fazenda, Guido Mantega, ajuda a acalmar a desconfiança do mercado, mas não basta.

O governo teria que adotar uma comunicação mais clara e uma política econômica que caminhe na direção estabelecida para reconquistar a confiança do empresariado.

Fonte: Thiago Moreno - Estadão

terça-feira, 28 de outubro de 2014

A LOCAÇÃO COMERCIAL E A RENOVAÇÃO CONTRATUAL


A Lei de Locações – Lei 8.245/91, regula a maior parte das relações locatícias de imóveis, excetuando-se: (i) aquelas que envolvam imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas; (ii) de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; (iii) de espaços destinados à publicidade; (iv) em estabelecimentos destinados à hospedagem regular e com autorização de funcionamento pelo Poder Público e; (v) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

E a referida lei ainda divide as locações entre residenciais, para temporada e não residencial (esta destinada a locação de lojas, espaços comerciais, industriais e assemelhados e mais conhecida como locação comercial).

A locação não residencial (ou comercial) e regida pela Lei 8.245/91 é protegida pelo legislador em razão das peculiaridades que apresenta, sobretudo o ponto comercial que vincula o empresário e a sua atividade aos seus clientes em determinada localização geográfica e que se estabelece ao longo do tempo.

Assim, a Lei de Locações resolveu permitir ao locatário o direito à renovação contratual não residencial independente da vontade do locador, desde que cumpra certos requisitos. Exige a lei em seu art. 51: (i) que o contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado, (ii) que o prazo mínimo do contrato ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos e (iii) que o locatário esteja explorando o mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Esse direito é assegurado ao cessionário, sucessor e sublocatário, quando o imóvel for utilizado para atividades de sociedade de que faça parte o locatário, constituindo o fundo de comércio, inclusive em caso de falecimento do sócio, desde de que continue no mesmo ramo e às locações celebradas com indústrias e sociedades com fins lucrativos.

O direito a renovação deve ser exercido judicialmente “... No interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor”.

Porém, a renovação da locação não será obrigatória ao locador se o Poder Público exigir modificações no imóvel que resultarem em radical transformação ou que tal modificação aumente o seu valor. Se o imóvel for utilizado pelo locador para transferência de fundo de comércio que detinha há mais de um ano, sendo este detentor da maioria do capital, seu cônjuge, ascendente ou descendente. Nessa hipótese, a utilização do imóvel pelo locador não poderá ser no mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvesse o fundo de comércio já estabelecido anteriormente, com as instalações e pertences.

Se o locador negar a renovação da locação, alegando necessidade para uso próprio ou reforma exigida pelo Poder Público e não lhe dê o destino afirmado ou inicie as obras determinadas no prazo de 3 (três) meses, poderá o locatário pedir indenização pela perda ou depreciação do fundo de comércio, abrangendo também as despesas com a mudança e perdas e danos, inclusive lucros cessantes. Essa mesma indenização será devida se a renovação for negada pelo locador em razão de proposta de terceiro em melhores condições.

Sendo aceita a renovação contratual pelo locador ou reconhecida judicialmente e não havendo acordo em relação ao aluguel, este será fixado judicialmente mediante perícia e o prazo da renovação será o mesmo do contrato ajustado.

Assim, fica claro que o legislador protege o empresário que, estabelecido em determinado imóvel, passa a exercer a sua atividade de modo contínuo e cria uma referência com os clientes, fornecedores e a comunidade, sendo esta situação um fator preponderante a preservar e resguardar na sempre intricada relação locador e locatário.

Sergio Eduardo Martinez - Advogado sócio de Martinez Advocacia
Fonte: Artigos JusBrasil

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

AS FINANÇAS E O MERCADO IMOBILIÁRIO



Frente à grande carência habitacional existente no Brasil, é importante criar mecanismos que permitam dar maior transparência ao comportamento do mercado imobiliário e sua relação com as variáveis macroeconômicas. Os mercados imobiliário e financeiro, no Brasil, caminharam juntos durante anos, se relacionados sob a ótica do financiamento. Tradicionalmente os bancos sempre foram ativos na concessão de empréstimos, tanto para o produtor (construtor / incorporador) quanto para o comprador final. Por outro lado, os bancos de investimento pouco se relacionavam com o setor imobiliário, por falta absoluta de interesse naqueles negócios. Dentro das grandes corporações financeiras brasileiras, muitas vezes os diretores do banco de investimento nem conheciam o diretor de crédito imobiliário. Entretanto, no fim da década de 1990 o mercado começou a mudar. Pouco a pouco foi se firmando o conceito de negócio de base imobiliária, aquele em que se analisa uma operação que depende de um imóvel específico para existir.

Na análise desse tipo de negócio procura-se, muito mais do que apurar o quanto vale o imóvel, saber o quanto o negócio nele instalado pode gerar de resultado ao longo dos anos. Esse tipo de avaliação se baseia, portanto, no estudo do fluxo de caixa provável que a operação vai gerar em longo prazo. Como alguns desses negócios mostravam taxas de rentabilidade bastante interessantes, os investidores passaram a se interessar em, mais do que financiar essas operações, participar de seus resultados. O mercado financeiro passou a entender o negócio imobiliário não só como uma operação de renda fixa, mas também de renda variável. E, assim, a visão que era só de financiamento, passou a incluir a de investimento. Outra alternativa utilizada pelos empreendedores visando adequar seu caixa ao financiamento para seus clientes foi à tomada de recursos junto a instituições financeiras via mecanismos que não são específicos para financiamentos imobiliários.

Essas operações possuem condições extremamente descoladas em relação às operações de longo prazo, em termos de juros e indexadores, o que reforça o risco de descasamento. Sendo assim, é imprescindível à figura de agentes financeiros capazes de suportar o prazo de recuperação da alocação de seus recursos em investimentos imobiliários, liberando o empreendedor para a realocação de recursos em novos projetos, concentrando seus esforços na busca do atendimento da enorme carência habitacional existente atualmente no Brasil.

Caracterizam-se os investidores com perfil para produtos de investimento de longo prazo, tipo de produto a que os títulos lastreados em ativos imobiliários fazem parte, identificando a eventual demanda caracterizada desses títulos. Esse grupo, em sua maioria, é composto por investidores institucionais, principalmente fundos de pensão e seguradoras, investidores que possuem a necessidade de investimentos de longo prazo e grande segurança, proporcionada justamente pela garantia de lastro do imóvel. Além desse grupo, podemos considerar a existência de uma potencial demanda formada por investidores individuais que, admitindo-se o desenvolvimento do mercado dos títulos imobiliários, podem vir a realçar seus ativos direcionando-os a esses títulos, utilizando-se de uma parcela de sua conta de poupança. Esse raciocínio nos leva diretamente a necessidade da existência de classificação de risco “institucionalizada” dos títulos lastreados em ativos imobiliários residenciais, considerando-se as especificidades dessa tipologia de negócio, criando um padrão de comparação com outros meios de investimento de longo prazo.

Elmo Tambosi Filho
Fonte: Diário do Grande ABC

sábado, 25 de outubro de 2014

IMÓVEIS APRESENTAM AUMENTO REAL DE PREÇOS NESTE ANO


Desempenho do índice FipeZap é o pior desde a sua criação, mas ainda supera inflação.

De acordo com as últimas avaliações da MS Properties, empresa do Grupo M.Stortti focada no mercado imobiliário, o Índice FipeZap Ampliado registrou aumento de 4,8% no preço do metro quadrado para vinte cidades acompanhadas em 2014. A variação percentual é de 0,8 acima da inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo), indicando que o preço dos imóveis apresentou pequeno aumento real durante este ano até o presente momento, mas ainda assim continua subindo com variação superior à inflação. 

No período compreendido entre janeiro e agosto desta ano, o valor médio do metro quadrado aumentou 4,8%. Apesar desse crescimento, a escalada de preços vem perdendo força. No acumulado dos últimos doze meses, a alta registrada foi de 9,9%. Agosto foi o nono mês consecutivo de queda, desde a criação do índice. Naquele período, a alta foi de 3,8%. 

Cinco das vinte cidades estudadas apresentaram variação no preço inferior à inflação em 2014. Entretanto, Rio de Janeiro e São Paulo seguem configurando os mercados que apresentam o metro quadrado mais caro da amostra pesquisada, com elevações de 5,9% e 6,1%, respectivamente. Rio de Janeiro registrou o valor de R$ 10.749, seguida por São Paulo que registrou preço do metro quadrado de R$ 8.243.

Fonte: Aline Wolff da Fontoura / SEGS Clipping de Notícias

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Imóveis novos x usados: os prós e contras de cada um


Para quem caminha muito pelos grandes centros urbanos, não é raro se deparar com construções de novos prédios em diversas regiões. Mesmo com perspectivas econômicas desfavoráveis, foram lançadas 11,3 mil unidades só no primeiro semestre de 2014 na cidade de São Paulo, segundo dados do Sindicato da Habitação (Secovi-SP).
Entendendo a lógica do mercado, os números não surpreendem. O crescimento da demanda exige novas ofertas e, com o bom momento do mercado imobiliário nos últimos anos, as construtoras investiram de forma mais agressiva ainda.
Agora, na verdade, a pergunta que fica para investidores e imobiliárias é outra: como anda o prestígio dos imóveis usados? O último relatório divulgado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI-SP), aponta para consecutivas quedas nas vendas de imóveis usados. No acumulado do ano até maio, houve um recuo de 21,75%. Ainda conforme o levantamento, essa tendência acontece na capital, no litoral e no interior paulista. Apenas a região do ABC e as cidades de Guarulhos e Osasco apresentaram resultado inverso.
Mas não é por conta desses números que deve-se descartar o mercado dos imóveis usados. Há muitas pessoas que preferem comprar e investir nesse setor. Saiba agora os prós e contras de cada um. Confira:
Novos – É inegável que os imóveis novos já vêm preparados e equipados para atender às exigências dos compradores atuais. Varanda gourmet,  layouts compactos e mais vagas na garagem são algumas delas. Com o aumento do consumo de aparelhos eletrônicos, os novos apartamentos possuem um sistema elétrico mais compatível com a nossa realidade, com mais tomadas e carga elétrica.
Áreas de lazer e mais segurança são requisitos indispensáveis nos imóveis lançados recentemente. E nesse caso, diferente do que muitos pensam, o condomínio é mais acessível. Isso porque há mais moradores para dividir as despesas.
Em primeiro lugar, o que assusta é o valor do imóvel, bem mais caros do que os usados com as mesmas características. Acrescente ainda no orçamento, os gastos com acabamentos (chuveiros, lâmpadas, box, entre outros) que podem ser de, no mínimo, 20% do valor do imóvel.
Além disso, quem compra o imóvel na planta corre o risco de ter duas surpresas bem desagradáveis. A primeira é receber o imóvel depois do prazo previsto. As queixas de atraso só tem aumentado em São Paulo, com 2.748 reclamações registradas em 2012. E tudo pode piorar quando o comprador recebe um produto totalmente oposto daquilo que ele imaginava.
Quanto à localização, o entorno pode não favorecer. Com as regiões mais privilegiadas saturadas, as construtoras investem em regiões mais periféricas, ainda em desenvolvimento.
Usados – Uma família com filhos, geralmente, busca um imóvel mais espaçoso. Nesse sentido, ponto para os apartamentos mais antigos. Eles costumam ter sala ampla e dois ou três dormitórios. Destaque positivo, também, para a localização. Se o imóvel é antigo, é natural que o seu entorno tenha se desenvolvido ao longo do tempo, e hoje, oferece todos os tipos de serviço.
Os valores dos imóveis usados também pesam a seu favor para quem for comprar. Segundo o índice do CRECI-SP, houve um decréscimo de 17% no preço dos imóveis em um ano no estado de São Paulo. Vale lembrar também que um imóvel usado de mesmo tamanho de uma nova unidade, pela lógica do mercado, já é mais barato. Outra vantagem é que dá para aproveitar alguns acessórios fixos, como armários embutidos, piso e iluminação.
Além disso, a transação, normalmente, é feita diretamente com uma pessoa física que quer se livrar logo do imóvel, o que facilita na hora de conseguir uma barganha.
Por outro lado, é preciso ficar atento também aos aspectos negativos. Muitos aparecem só depois da aquisição, como infiltrações, reforma nos elevadores e na estrutura dos prédios. Tudo isso impacta diretamente no valor do condomínio. E mais, como os imóveis antigos têm poucas unidades, os gastos nas reformas do prédio são divididos entre poucos moradores. Também é bem difícil encontrar algum prédio antigo com área de lazer completa.
Independentemente da sua escolha, o importante é ficar atento às suas necessidades e pesquisar muito antes de fechar negócio. Boa sorte!
Por: Germano Leardi Neto

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

LEI QUE AGILIZA REGISTRO DE IMÓVEL LEVARÁ DOIS ANOS PARA VIGORAR NO PAÍS



A nova legislação sobre registro de imóveis vai demorar dois anos para entrar efetivamente em vigor no país. Esse é o prazo de implantação do modelo que concentra na matrícula do bem todas as informações sobre pendências jurídicas referentes aos seus proprietários.

A mudança faz parte da MP (medida provisória) 656, que reduziu de 14 para 4 os procedimentos necessários para registro de propriedades. Dessas etapas, 10 estavam relacionadas à emissão de mais de 20 certidões.

Os papéis são necessários para garantir que a venda do imóvel não seja contestada por causa de pendências como débitos trabalhistas ou de tributos, por exemplo. Agora, informações sobre essas pendências devem ser registradas no cartório onde está a matrícula do imóvel.

CARÊNCIA

Haverá, no entanto, um prazo de dois anos para que sejam anotadas informações sobre decisões que possam comprometer a venda do imóvel anteriores a 7 de novembro, data em que os artigos da MP que tratam do assunto entram em vigor. O objetivo desse prazo é garantir que os credores que já tenham decisões favoráveis na Justiça possam enviar a informação aos cartórios.

Flauzilino Araújo dos Santos, presidente Arisp, afirma que os cartórios já registram esse tipo de informação junto à matrícula quando os credores fazem o envio, mas poucos credores o fazem, pois o procedimento não é obrigatório.

Antes da nova legislação, era o comprador que precisava provar que, ao comprar o imóvel, não sabia que ele estava comprometido por uma decisão judicial.

Olivar Vitale, advogado especialista em direito imobiliário, afirma que a MP reforça o entendimento do Judiciário de que é necessário proteger o comprador.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), aliás, já deu ganho de causa a compradores que provaram ter adquirido de boa-fé imóveis com pendências.

Por isso, Vitale diz que os credores devem correr aos cartórios antes mesmo de a MP entrar em vigor para garantir seus direitos. Já os compradores devem checar todas as certidões durante os próximos dois anos.

O Ministério da Fazenda confirmou que as vendas realizadas no período de transição de dois anos estarão sujeitas às regras antigas, pois não há como ter certeza de que todos os registros e averbações anteriores à MP foram anotados na matrícula.

AGILIDADE

Segundo o vice-presidente da Unidade de Financiamentos da Cetip, Roberto Dagnoni, quando totalmente implantada, a mudança deve reduzir o tempo de liberação do crédito imobiliário de uma média de 60 dias para 15 dias.

"Hoje você precisa de uma série de certidões negativas de todos os donos. E, se um é sócio de uma empresa, precisa das certidões da empresa e dos sócios dela", afirmou.

A mudança, segundo o governo, pode elevar o Brasil em seis posições no ranking do Banco Mundial sobre melhores ambientes para negócios, para a 110ª posição.

Fonte: Folha de São Paulo

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRAS: O PROBLEMA QUE TIRA O SONO DA MAIORIA DOS CONSUMIDORES QUE ADQUIREM IMÓVEIS NA PLANTA.


A Evolução de Obras é uma taxa comum em financiamentos adquiridos perante a Caixa Econômica Federal, cujo objeto são imóveis ainda em fase de construção.

A existência desta Taxa é informada apenas no momento em que o consumidor assina o contrato de financiamento com o banco, não sendo passível de escolha, uma vez que a negativa ao pagamento da referida taxa sujeita o adquirente à incidência das multas abusivas já previstas na Promessa de Compra e Venda anteriormente assinada.

Para agir de forma correta, as construtoras deveriam comunicar aos adquirentes, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, a existência de referida taxa, todavia, isso não acontece na prática, sendo vedada ao consumidor a escolha de acatar ou não, sem que lhe seja impostos diversos ônus.

Contudo, muito embora a Taxa de Evolução de Obras seja imposta e não reste opção ao consumidor, esta somente poderá permanecer até que ocorra uma das seguintes hipóteses:
1 – expire o tempo que a construtora possui para entregar o imóvel;
2 – o imóvel ser entregue sem a emissão do habite-se.

No entanto, o que ocorre na prática é que os consumidores permanecem pagando o valor correspondente às taxas mesmo após expirar o prazo para entrega do imóvel ou sendo este entregue sem o habite-se.

Segundo especialistas, a Taxa de Evolução de Obras não é devida pelo consumidor, ao contrário, as construtoras repassam estes valores de maneira ilegal e sem qualquer respaldo. Para elucidar o quão absurda é esta questão, destaca-se que as construtoras (através do agente financeiro) cobram uma taxa apenas para a construção do imóvel, sendo que o preço pelo “produto” já teria sido ofertado e devidamente pago pelo consumidor.

E mais, não bastasse se tratar de uma taxa ilegal, esta se eleva de maneira completamente divergente do contrato celebrado. É extremamente abusivo obrigar os consumidores a adimplirem com uma taxa sem qualquer previsão expressa e detalhada e que ainda se eleva desproporcionalmente, superando muitas vezes o valor disponível de sua renda para aquela obrigação. Em muitos casos, o valor da Taxa de Evolução de Obras supera 50% do valor da renda comprovada para a aquisição do financiamento.

São vários os questionamentos que surgem ao disciplinarmos sobre a existência deste encargo, os quais em sua grande maioria, não encontram qualquer resposta válida.

O importante é que os Consumidores acionem o judiciário e façam o pedido de suspensão do pagamento das referidas taxas até o final do processo e requeiram a devolução do valor já pago, em dobro.

O judiciário vem sendo favorável a este tipo de demanda, principalmente quando ocorre um dos termos acima descritos, quais sejam, atraso para entregar o imóvel ou entrega do imóvel sem o habite-se.

Ao buscar os seus direitos, os Consumidores farão com que as próprias construtoras sejam responsabilizadas pelo seu inadimplemento contratual, seja por não cumprir o prazo para entrega, seja por não conseguir a certidão de habite-se em tempo hábil.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inclusive já é pacífico nesse sentido, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - DANO MORAL RECONHECIDO - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESTITUIÇÃO DEVIDA. - Comprovado o atraso injustificado e de longo tempo na entrega do imóvel prometido, impõe-se reconhecer o dano moral indenizável e a necessidade de restituição do valor equivalente a taxa de evolução de obra suportada pelo comprador ao tempo do atraso. (Apelação Cível 1.0145.13.036914-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2014, publicação da súmula em 04/07/2014)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA- BEM IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DAS CHAVES - ATRASO NA ENTREGA DO "HABITE-SE"- RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO PROVIDO. 

Caso a construtora proceda à entrega do imóvel sem providenciar a tempo e modo a certidão de "habite-se", deve ressarcir a parte autora pelos valores efetivamente pagos a título de taxa de evolução da obra até a entrega do referido documento, tendo em vista a comprovação de sua mora. (Apelação Cível 1.0024.11.280923-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 10/06/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA EFETIVADA PELO AGENTE FINANCEIRO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO "HABITE-SE". DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1) A taxa de evolução da obra é cobrada do mutuário pelo agente financeiro desde o início da construção do empreendimento até a efetivação do contrato de financiamento, o que somente ocorre após a expedição da certidão de "habite-se". Assim, a construtora que entrega o imóvel sem providenciar a tempo e modo a referida certidão, impossibilitando a celebração do contrato de financiamento, deve ressarcir o mutuário pelos valores pagos a título de taxa de evolução da obra no período compreendido entre a entrega das chaves e a emissão do "habite-se". (...)
(TJMG – Processo nº 1.0024.12.026774-5/001 - Relator: Des. Marcos Lincoln – Data da publicação: 19/11/2013)

Por se tratar de uma cobrança indevida, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro aos Consumidores, conforme preconiza o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, aconselha-se que as pessoas que estão passando por este tipo de problema procurem um advogado com conhecimento neste tipo de ação e acionem o judiciário a fim de pleitear os seus inúmeros direitos.

Carla Cruz Guimarães de Almeida - Advogada, Especialista em Direito Imobiliário, Pós-graduada em Direito Processual Civil.

Nota do Editor: Nos empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida, subsidiado com os recursos da Caixa Econômica Federal, os adquirentes pagam a taxa de evolução de obra, que em média, corresponde a 2% sobre o valor do apartamento, durante a fase de edificação do imóvel.

LOCAÇÃO NOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO AJUSTADA - BUILT TO SUIT



Muito ainda se indaga sobre a natureza real do contrato denominado "built to suit", assim como ainda encontramos nos dias atuais, contestadores fiéis sobre a liberdade legalmente atribuída às cláusulas e condições desta modalidade de contrato, que, em verdade, não passa em breves palavras de um contrato de locação no qual consta o dever atribuído ao locador de disponibilizar a construção ou reforma que atenda especificamente às necessidades e finalidades de um determinado locatário.

Muitos questionam a natureza de referida contratação, atribuindo de maneira errônea à Lei 12.744/2012, um caráter inovador, tal como se a inclusão desta modalidade locatícia à Lei de Locações Urbanas (Lei 8.245/91) trouxesse ao mercado imobiliário e da construção civil preceitos e conceitos jamais anteriormente delineados.

Ocorre, no entanto, que referida modalidade contratual se mostra no contexto imobiliário nacional há muitas décadas, tendo, contudo, sido adotado entre um rol limitado de empreendedores, assim compreendidos não somente os locadores imbuídos por satisfazer as expectativas de pretensos locatários, como dos próprios inquilinos que via de regra adotam e exigem um padrão específico de projeto e modelo construtivo para o desempenho de suas atividades.

A título exemplificativo, mencionemos para melhor ilustração, uma franquia, seja uma escola de línguas, uma empresa do ramo de alimentação, um hipermercado, ou ainda multinacionais que tenham como parte integrante de sua "marca", um modelo de edificação próprio para suas instalações.

Sabido é que não há nada de recente o reconhecimento público de uma instituição financeira, não só pela logomarca que a identifica às vias públicas, mas pela uniformidade de suas agências.

Pois bem. Dos exemplos acima citados e da fácil idealização que daí obtemos, conclui-se que surge o primeiro equívoco: sempre acreditamos que renomadas e reconhecidas marcas e empresas deteriam a propriedade de cada um dos imóveis em que se encontram instaladas.

O fato é que, especialmente na última década, no Brasil, essa premissa não mais corresponde à realidade.

Considerando a presumida solidez e estabilidade de locatários tais como os acima exemplificados, empreendedores disponibilizam àqueles imóveis que lhes atendam as expectativas para futura instalação de suas unidades, mediante prévia construção ou reforma (ainda que por meio de terceiros), com o prévio ajuste da futura locação entre eles, empreendedores e locatários.

O contrato de que trata o presente, "built to suit", portanto, trata-se de uma locação por encomenda, precedida das edificações ou obras que, em um primeiro momento, se fazem necessárias ao atendimento de um determinado locatário.

Nesse passo, o empreendedor (locador) dispõe-se em edificar ou reformar um imóvel próprio, um projeto especialmente elaborado para um certo locatário, considerando as atividades por este desenvolvidas, não sendo raro que empreendedor-locador adquira determinado imóvel eleito pelo contratante-locatário, para ali incorporar a obra especialmente planejada.

Uma vez eleito o imóvel em que se edificará ou que será objeto das reformas contratadas pelo futuro locatário, passa o empreendedor a investir na construção ou reforma contratada, pré-estabelecendo as partes contratantes a futura finalidade daquela edificação ou obra, pré-dispondo de prazos mínimos para que usufrua o contratante locatário da edificação encomendada.

Em um primeiro momento, chegamos à conclusão lógica de que não haveria qualquer conveniência para esta modalidade de contrato, caso não obtivesse o empreendedor o reembolso do investimento praticado para aquele específico locatário. Neste momento encontramos a natureza mista do contrato "built to suit", à medida em que, assiste ao empreendedor o direito ao ressarcimento da edificação ou reforma encomendadas.

Considerando a finalidade recíproca dos contratantes acerca da locação do imóvel eleito, tem-se que, ao longo desta locação, pelo prazo inicial de vigência mutuamente estabelecido, assiste ao locador, portanto, o reembolso do investimento realizado, sendo por este período pré-ajustados locativos mensais, nos quais inserem-se valores periódicos para o devido reembolso. De forma que, enquanto não integralmente ressarcido, naquele período pré-determinado, não assiste ao locatário a rescisão do ajuste escrito, senão mediante o pagamento integral da construção ou reforma contratada, obrigação esta que somente restará superada, após o transcorrer do prazo previsto para o ressarcimento do empreendedor.

Desta forma, enquanto não cumprida pelo locatário o dever de pagamento pela "obra encomendada", impera nesta relação contratual o princípio da autonomia de vontades e liberdade dos contratantes.

Dito princípio, como cediço, sempre teve por alicerce a legislação civil, que possui, como essência, ademais, os princípios da boa-fé e lealdade das partes.

Entretanto, uma vez adimplida a contra-prestação pelo locatário, concernente à restituição do investimento praticado pelo locador, retoma o ajuste locatício suas características essenciais e típicas dispostas à Lei Especifica (Lei 8.245/91), exigindo que daí por diante, impere o equilíbrio contratual, equilíbrio este conferido pelo mesmo diploma legal referido, mediante aplicação imediata de todas as suas disposições e limitações.

Assim, ao contrário do que se possa parecer, não há na Lei 12744/2009, ao introduzir no bojo da Lei 8.245/91, o contrato "built to suit", qualquer inovação. Por uma análise meramente teleológica, afasta o Legislador qualquer dúvida quanto à atipicidade primeira e característica desta espécie de contrato ao assim dispor:

"Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta lei."

Complementa o legislador que, durante o prazo inicialmente contratado, impõe-se a observância do princípio "pacta sunt servanda", através da redação do §2º do mesmo dispositivo legal acima transcrito:

"§ 2o Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação."

Por certo que o dispositivo ora em comento mereceria reparos, no sentido de clarear que "o termo final da locação" a que se refere, se consideraria aquele inicialmente pactuado como termo final para o ressarcimento do empreendedor locador, ajustado no momento da contratação, pois nada obsta aos contratantes que, findo aquele, optem pela renovação do ajuste por igual período, ou prazo diverso, mediante repactuação de condições, que atendam o mercado de locações da ocasião, e a conveniência recíproca no momento da suposta renovação.

Nesta hipótese, peca o legislador ao não deixar expresso que em neste momento (de renovação) não mais há que se falar em ressarcimentos, mas apenas nas contra-prestações pela continuada cessão da posse, perdendo por conseguinte o art 54-A e seus parágrafos sua eficácia.

Por todo o acima exposto, pela natureza do contrato em análise, e prevenindo-se qualquer indício de inexistência dos princípios norteadores da vontade inicial dos contratantes, indispensável, por óbvio, que venha o ajuste escrito originário redigido de forma clara e aparelhado com os projetos e cronogramas que orientam a conduta e iniciativa do empreendedor, devidamente reconhecidos e legitimamente anuídos pelo contratante, pretenso locatário.

Não pairam dúvidas, portanto, de que nada há de sombrio no chamado "built to suit", impondo-se apenas e tão somente aos contratantes as diligências mínimas e indispensáveis nos ajustes pré-contratuais, com a devida e satisfatória assistência sempre de profissionais jurídicos que lhes atendam na prevenção de futuros conflitos.

Luciana Caparelli - Advogada no Exitu's Consultoria e Assessoria
Fonte: Revista Jus Navigandi

sábado, 18 de outubro de 2014

EXISTE DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE CORRETAGEM E CONTRATO DE MEDIAÇÃO?



Muitos dos autores, dentre os quais podemos citar Maria Helena Diniz[1], tratam corretagem e mediação como sendo sinônimos. Aliás, o próprio Código Civil trata corretagem como sendo sinônimo de mediação, como se pode observar no seguinte artigos: a) 723, que reza: “o corretor é obrigado a executar a mediação [...]”; b) 725: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação [...]”; c) 726: “[...] ainda que realizado o negócio sem a sua mediação [...]; d) 727: [...] como fruto da sua mediação [...].

Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça Goiano[2] entendeu que: “mediação e corretagem são palavras que têm o mesmo significado. Pois corretagem designa o conjunto de atos de comércio em que alguém atua como mediador para a realização de determinados negócios”.

Muito embora prevaleça na doutrina que mediação e corretagem são sinônimos, não podemos deixar de apontar respeitável posição doutrinária de Pontes de Miranda, que distingue contrato de corretagem de mediação.

Pontes de Miranda entende, em suma, que o mediador tem a única incumbência de aproximar as partes, e após isto deverá deixar que os interessados concluam o negócio jurídico, por si, ou por procuradores, ao passo que “o corretor exerce uma profissão não restrita somente à aproximação, mas de encaminhamento total das questões relativas ao negócio”[3]. Ainda de acordo com Pontes de Miranda, “a função de corretor é mais intensa do que a de mediador. O corretor faz comunicações de conhecimento aos clientes, quanto à conclusão do negócio jurídico. Não representa, nem presenta, nem só medeia”[4]. E arremata o mesmo autor: o corretor “aproxima, estimula, convence, afasta dúvidas e dificuldades”[5].

“O Código Civil, no artigo 723, ao descrever as obrigações do corretor, parece que destaca a diferença, considerando a atividade de aproximação como mediação, descrevendo como deve executar-se”[6].

Em que pesem as vozes em contrário, entendemos que corretagem e mediação não se confundem, adotando-se a diferenciação “Ponteana”[7].

Entendemos que na mediação, tal qual como ocorre no direito processual civil na solução dos conflitos, há imparcialidade por parte do mediador, “não fazendo este qualquer proposta, limitando-se a construir um diálogo entre as partes de forma que elas mesmas resolvam seu conflito”[8] (aqui no caso: realizem o negócio).

Já na corretagem entendemos que há na prática parcialidade por parte do corretor, haja vista que sempre agirá no interesse de uma das partes na procura do negócio desejado. Desta feita, não há que se confundir corretagem com a mediação, pois esta última atividade é dotada de imparcialidade do mediador.

No mesmo sentido temos o posicionamento de Araken de Assis: “o mediador atua com mais imparcialidade do que o corretor, a quem incumbe atender especificamente o interesse daquele com quem contratou”[9].

Muito embora pareça que não haja qualquer utilidade prática na distinção, entendemos que há sim.

Na relação de consumo entre incorporadora imobiliária e promitente-comprador, em que a incorporadora em seus negócios transfere a obrigação de pagamento da comissão do corretor contratado pela própria incorporadora ao promitente-comprador, pode-se verificar a utilidade da distinção entre mediação e corretagem.

Denota-se que os corretores que permanecem nos stands de venda da incorporadora não possuem nenhum interesse em prestar ao possível promitente-comprador todas as informações sobre o andamento do negócio e nem de prestar esclarecimentos acerca da segurança ou risco do negócio e nem das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência (muito embora deveriam no tópico da corretagem imobiliária), afinal os corretores têm interesse na venda e consequentemente em receber a comissão, afinal foi contratado pela incorporadora para convencer o consumidor a realizar o negócio, fazendo transparecer que aquele consumidor realizará o melhor negócio e conquistará aquele imóvel negociado na planta da maneira como desejava.

Há, assim, nítida parcialidade do corretor de imóveis na referida relação, não atuando como mediador, mas sim como corretor, contratado para realizar os interesses da incorporadora.

Por essa razão, quando a incorporadora repassa para o consumidor a incumbência de realizar o pagamento da comissão ao corretor em seus contratos ou mesmo que sem qualquer contrato há nítida cláusula abusiva, lesiva ao consumidor, que tem sua vulnerabilidade agravada por tais cláusulas, pagando por serviços de corretagem que não o beneficiaram, pois em 99,99 % dos casos o próprio consumidor se dirige até aostands de vendas e lá é conquistado por toda aquela estrutura atrativa que o convence a fechar o negócio, assumindo desvantagens, aliás, o valor da oferta quando da visita era um, mas quando da assinatura do contrato era outro em razão da transferência da referida obrigação de pagamento da comissão ao consumidor.

A empresa que vende um imóvel na planta, com stands e publicidade patrocinados pela própria incorporadora, não deve repassar os custos de suas atividades aos consumidores.

As regras ordinárias de experiência demonstram que o consumidor quando se dirige ao stands de vendas da incorporadora e na realização do contrato não é devidamente orientado acerca dos riscos do negócio (riscos de atraso na obra, juros, multas etc), tal como determina o artigo 723 e seu parágrafo único do Código Civil de 2002.

Tal prática é abusiva, tal como se conclui pela leitura do artigo 51, inciso IV: são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Ademais, é gritante que haja no contrato nítida venda casada ao obrigar o consumidor a contratar o corretor designado pela incorporadora, que tem nítidos interesses na venda para receber sua comissão, não havendo qualquer interesse do corretor na proteção de eventuais riscos que aquela compra possa acarretar ao consumidor. Nesse sentido, temos a redação do Art. 39, inciso I do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Os Tribunais têm considerado venda casada tal conduta das incorporadoras se não previstas contratualmente. Veja-se um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul nesse sentido:

Contrato de compra e venda de imóvel. Construtora, incorporadora e imobiliária. Comissão de corretagem. Obrigação imputada ao comprador sem expressa contratação. Venda do imóvel condicionada ao pagamento da comissão de corretagem. Venda casada. Prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Conduta abusiva. Violação a boa-fé objetiva e ao dever de informação. Verificada a relação de consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as do Código Civil. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão. Nada obsta que as partes convencionem que o pagamento da comissão de corretagem fique a encargo do comprador. Porém, é necessário haver contratação expressa, clara e ostensiva, o que inocorreu na hipótese. Constatado que os serviços de intermediação imobiliária da MGarzon Eugênio foram contratados pela vendedora MB Engenharia e pela gestora Brookfield, a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor se mostra ilegal e abusiva, por consistir em transferência indevida de custo do empreendimento e, por este motivo, o valor respectivo deverá ser ressarcido aos apelados, de forma solidária por ambas as apelantes (ap. Civ.004025944.2011.8.12.0001. Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran).

Em que pese a maestria do referido acórdão, entendemos que a venda casada deveria atingir inclusive os contratos que de maneira expressa transfere o pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, pois a venda casada não se desnatura por ter previsão contratual. Estando ou não autorizada em contrato a incumbência do pagamento de comissão de corretagem pelo consumidor há que se falar venda casada, pois o corretor de imóveis beneficia unicamente a incorporadora vendendo o imóvel. Ademais, verifica-se que a concretização do negócio está condicionada ao pagamento de comissão relativa a negócio de corretagem que sequer o consumidor teve a vontade de realizar, haja vista tratar-se de nítido contrato de adesão, devendo ser mitigada a autonomia da vontade em tais casos.

Há assim, violação da boa-fé objetiva em tais casos, sendo a corretagem que a construtora cobra ilegal porque, mesmo que existam corretores no local, quem os contratou foi a incorporadora, que por sua vez deve assumir os custos com seus funcionários ou terceirizados.

A comissão de corretagem jamais pode ser exigida, já que não há na maioria dos casos nenhuma publicidade veiculada pela corretora e não há nenhum serviço de aproximação entre as partes.

Daí verifica-se a importância da distinção entre corretagem e mediação. Se realmente fosse uma mediação, onde houvesse imparcialidade do corretor, não seria caso de se falar em venda casada ou mesmo em abusividade da cláusula que repassa a obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao consumidor quando do fechamento do negócio com a incorporadora.

Nesse sentido, interessante acórdão do STJ datado de 08 de agosto de 2013. Veja-se:

INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos , incisos IV e V, e 51 do CDC. O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele. O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstração da má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável. Recurso conhecido e provido. 2- Os Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ fls. 200/209). 3- As Agravantes, nas razões do especial, apontam ofensa aos artigos 421, 422 e 724, todos do Código Civil, e ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: a) legalidade do pagamento da taxa decorretagem pelo comprador (Agravado), uma vez que previsto no contrato firmado entre as partes; b) não cabimento do pagamento em dobro do valor cobrado, ante a ausência de comprovada má-fé por parte das Agravantes. É o breve relatório.4- O inconformismo não merece prosperar.5- No tocante ao pagamento da comissão de corretagem, o Acórdão recorrido entendeu que ele não poderia ser exigido do Agravado, visto que não houve livre negociação entre as partes. Também ficou assentado que referida taxa não constava no contrato firmado entre as partes. Constando apenas no verso do Pedido de Aprovação de Crédito com Reserva de Unidade, em letras miúdas. Ademais, apontou que a intermediadora beneficiária do pagamento não participou da venda do imóvel. Dispõe o Aresto agravado (e-STJ fls. 185/186): No que diz respeito ao pagamento do requerente-recorrente da comissão decorretagem prevista no contrato entabulado entre as partes, entendo que a sentença não deve ser prevalecer. Isto porque, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é aquele denominado de adesão, por ter sido elaborado unilateralmente por parte das recorridas, não havendo qualquer possibilidade de discussão do consumidor, no caso, o recorrente, a respeito de suas cláusulas, na forma do art. 54, do CDC:(...) Na hipótese, verifica-se do instrumento contratual firmado entre as partes que não havia qualquer cláusula prevendo o pagamento da referida comissão por parte do adquirente do imóvel, no caso, o autor-recorrente. Contudo, conforme o documento de f. 36 (Pedido de Aprovação de Crédito com Reserva de Unidade), foi previsto o serviço de intermediação no valor de R$ 11.893,06 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e seis centavos), constando no verso do deste, em letras miúdas, que os adquirentes, após "assinado o contrato de aquisição do imóvel, efetuarão o pagamento da comissão de intermediação devida em percentual do preço do imóvel, não integrante do preço da aquisição". Ora, veja-se que o contrato entabulado entre as partes infringe os princípios do Código de Defesa do Consumidor, subvertendo especialmente o artigo 51 e seu inciso IV que veda o estabelecimento de "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Assim, é certo que o fornecedor só poderá estipular obrigações que não contrariem estas regras. Deduz-se, então, que a cláusula que prevê o percentual a título de comissão de corretagem, diga-se, imposto aos consumidores de forma exagerada pelas recorridas no aludido contrato de adesão, é nula de pleno direito.(...) Logo, inaplicável ao presente caso o disposto no art. 724, do Código Civil, visto que a contratação foi realizada diretamente com as incorporadoras imobiliárias, que impuseram ao consumidor o pagamento da aludida comissão, sem ter havido prévia negociação entre as partes. Aliás, vê-se dos autos que a intermediadora beneficiária deste pagamento, Cial Campo Grande Lançamentos Imobiliários Lida, sequer participou da venda do imóvel. Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 6- Convêm ser dito que, ao entender que o Agravado não deveria arcar com o pagamento da comissão de corretagem, o Acórdão recorrido consignou pela abusividade da cláusula que previa referida comissão (artigo 51, IV, Código de Defesa do Consumidor). Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 7- Quanto à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que ela pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. A esse respeito, confiram-se, os seguintes julgados: REsp 871.825/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ 23.8.10; REsp 910.888/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 2.2.10; REsp 1.127.721/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.09; AgRg no REsp 922.730/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), DJ 24.11.09; AgRg no REsp 734.111/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 4.12.07. No presente caso, o Tribunal de origem a partir da análise detida dos autos, entendeu caracterizada a má-fé, nos seguintes termos (e-STJ fls.187): In casu, não há como vislumbrar a ocorrência de qualquer engano justificável. Como visto, as recorridas tentaram obter vantagem indevida ao impor ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, caracterizando venda casada, prática prevista no art. 39, I, do CDC e vedada no ordenamento jurídico. Logo, como a conduta das recorridas foi incompatível com a boa-fé contratual, é possível a repetição do indébito em dobro. Infere-se, portanto, que a convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame em âmbito de Especial, esbarra no óbice da Súmula7/STJ. 8 - Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.(AResp 350052, Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Data da Publicação: 08/08/2013)

Referências

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 3. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 28ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012. P. 478.
[2] Ag. De Instrumento nº 3.291, 1ª Câmara Cível do Trib. De Alçada Cível de Minas Gerais, em Corretagem Interpretada pelos Tribunais de Wilson Bussada, São Paulo, Editora Javoli Ltda, 1985, p. 24.
[3] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2011. P. 758.
[4] Miranda, Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Vol 43. P. 242. Apud in. RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit. P. 757.
[5] Idem. P. 157.
[6] RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit. P. 760.
[7] Vale dizer: de Pontes de Miranda.
[8] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método. 2011. P. 7.
[9] ARAKEN. Contratos Nominados. 174 apud in JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. P. 709.

Marcelo Rodrigues da Silva - Advogado. Especialista em direito público pela Escola Paulista da Magistratura. Especialista em direito público pelo Damásio de Jesus. Pós-graduando em direito contratual pela PUCSP. Possuiu vários artigos em revistas jurídicas, tais como Lex, Magister, COAD/ADV, Visão Jurídica, etc.
Fonte: Artigos JusBrasil

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

DÍVIDA DO IMÓVEL NA PLANTA ENGORDA DURANTE A CONSTRUÇÃO


Nos últimos dois anos e meio, a correção do valor dos imóveis comprados na planta durante o período de construção foi superior ao aumento dos salários dos brasileiros.
Enquanto o Índice Nacional da Construção Civil (INCC), que corrige os imóveis na planta, subiu 21,34% no período, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que é usado como base para o reajuste dos salários, subiu 14,14% no período.

A discrepância entre os dois índices tem levado compradores de imóveis na planta a não conseguir pagar ou financiar o valor na entrega das chaves.

Quem comprou um imóvel na planta em março de 2012 e pagou 20% do valor para a construtora durante a obra - percentual normalmente exigido na compra na planta -, terá de encarar agora uma dívida 21,34% maior, em média, de acordo com simulação feita a pedido de EXAME.com pelo Canal do Crédito, site de comparação de produtos financeiros.

Isso significa que, quem comprou um imóvel de 350 mil reais na planta em março de 2012 terá de pagar agora, na entrega das chaves, 59,7 mil reais a mais. Quem optou por uma unidade de 750 mil reais terá de encarar uma diferença de 128 mil reais, e quem adquiriu uma unidade de 1 milhão terá de pagar 170 mil reais a mais agora.

O reajuste do INCC é aplicado sobre o saldo devedor da dívida, ou seja, sobre o que sobra da dívida depois de descontado o valor já pago à construtora. 

Por exemplo, se um comprador de um imóvel de 350 mil reais já pagou 20% do valor para a construtora (70 mil reais) seu saldo devedor é de 280 mil reais.

Mas com o reajuste de 21,34% do INCC durante o período da construção do imóvel, o valor que o comprador passa a ter de pagar assim que recebe as chaves deixa de ser 280 mil reais e passa a ser 339,7 mil reais (280 mil reais, mais a correção de 21,34%).

Desde 2011, o INCC aumenta, em média, 7% ao ano. De 2006 a 2010, a média era de 4% ao ano. O índice chegou a atingir 8,4% entre janeiro de 2013 e janeiro deste ano, o dobro da média verificada no passado.

A inflação na construção aumentou por conta do aquecimento do mercado imobiliário no país, resultante da maior facilidade de acesso ao crédito e do aumento da renda média da população.

"A maior demanda provocou aumento no preço dos materiais e falta de mão de obra", diz Miguel de Oliveira, presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac).

O problema é que os corretores não costumam projetar os reajustes ou alertar os compradores sobre a correção do valor na hora da compra do imóvel na planta, conta Marcelo Tapai, advogado especialista em mercado imobiliário e presidente do Comitê de Habitação da OAB/SP.

“Na maioria dos casos falta informação inicial. Os corretores dizem que o financiamento com a construtora não tem juros, apenas uma correção por mês. Mas não indicam que o reajuste é aplicado sobre o valor total da dívida”, diz Tapai.

A correção mensal do valor do imóvel pode ser maior do que o valor das parcelas pagas pelo comprador à construtora. “O importante é que as parcelas caibam no bolso na hora da compra. Depois, o comprador tem de se virar para conseguir pagar a dívida”, afirma o advogado.

Mesmo que o comprador do imóvel tenha verificado o porcentual médio do INCC nos anos anteriores à compra, ele pode não ter conseguido prever que a inflação iria subir tanto. 

Portanto, ainda que o comprador tenha criado uma reserva financeira para compensar a correção ou incluído a correção monetária no valor que será necessário financiar no banco, a precaução pode não ser suficiente.

Como o comportamento passado do índice pode não se repetir no futuro, o monitoramento dos reajustes deve ser realizado todo mês. “Dessa forma, o comprador pode se preparar melhor para reajustes altos”, diz Marcelo Prata, diretor do Canal do Crédito.

Bancos podem negar o financiamento

O cenário econômico não ajuda quem comprou imóvel na planta e não se programou para o aumento da inflação.

Ainda que as taxas de juros praticadas pelos bancos no crédito imobiliário tenham se acomodado nos últimos meses, algumas instituições financeiras podem ter subido taxas por conta do aumento do risco da inadimplência. “Uma alta de 0,5 ponto porcentual faz uma grande diferença no valor que será pago pelo comprador”, diz Oliveira, da Anefac.

Além disso, os bancos estão mais seletivos na hora de conceder crédito, uma vez que, com o desaquecimento da economia aumenta o risco de desemprego e de inadimplência.

A instituição financeira pode, portanto, se recusar a financiar o imóvel pronto caso verifique que a correção do valor durante a obra comprometeu a capacidade de pagamento do comprador.

Ainda que o imóvel possa se valorizar durante a obra, o que amplia a garantia do banco que concede o financiamento, a capacidade de pagamento das prestações é um fator essencial, diz Miguel de Oliveira, presidente da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (ANEFAC).

Segundo Oliveira, nesse caso o banco pode alongar o prazo do financiamento, o que pode diminuir o valor das parcelas e fazer com que o financiamento caiba na renda mensal do comprador. "Mas essa flexibilidade depende da idade do comprador e relacionamento dele com o banco”, afirma.

Se o comprador não se programou para o reajuste da dívida no final da obra, e ainda está endividado, a chance de não ter o financiamento aprovado pelo banco é maior, já que ele somente pode comprometer até 30% da sua renda com as prestações mensais.

Após a valorização registrada nos últimos anos no país, os preços dos imóveis passaram a se acomodar em algumas regiões. Algumas cidades apresentaram inclusive queda real de preços, ou seja, a variação do valor do imóvel ficou abaixo da alta da inflação no período.

A combinação entre a acomodação dos preços no mercado imobiliário e alta do INCC tem sido explosiva para quem compra do imóvel na planta: enquanto o reajuste na dívida do comprador está em alta, o preço que ele pode conseguir no imóvel está em baixa.

“No final da construção, o comprador pode ter uma dívida com a construtora maior do que o preço do imóvel pronto à venda. O prejuízo pode ser maior”, diz Oliveira, da Anefac.

Direitos

Quem tem o financiamento negado pelo banco na entrega das chaves e não tem dinheiro suficiente para quitar o imóvel pode desistir da compra, tentar vender o imóvel ou buscar financiar a unidade com a própria construtora.

Geralmente as construtoras dão o prazo de um a dois meses para que o comprador consiga o financiamento no banco após a conclusão da obra.

Caso o comprador não consiga obter o crédito nesse período, a construtora pode passar a cobrar multas de 1% ao mês e correção de preço pelo Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M).

Tapai diz que essas taxas devem ser cobradas apenas quando a construtora conseguir obter a matrícula do imóvel. “Algumas empresas cobram as taxas a partir do momento em que conseguem o Habite-se, mas ele é apenas um documento burocrático. A obra pode se estender por meses, e o comprador só consegue financiamento no banco a partir do momento em que recebe a matrícula do imóvel”.

Caso opte pelo cancelamento da compra, o comprador pode receber de 85% a 90% do valor já pago à construtora durante a obra. “Nesse caso, ele fica com o prejuízo dos custos administrativos e não será beneficiado por uma eventual valorização do imóvel durante a obra”, diz o advogado.

Algumas construtoras podem realizar acordos e financiar o imóvel. Porém, o prazo do financiamento será menor do que o oferecido pelos bancos, diz Oliveira, da Anefac. “As empresas geralmente financiam o imóvel por até seis anos. As prestações ficam caras e muitos compradores não conseguem pagar”.

O diretor do Canal do Crédito afirma que algumas construtoras de menor porte permitem que o comprador faça o parcelamento da dívida diretamente com elas, mas por um período mais curto. "Nesse caso, o comprador não recebe as chaves até pagar a dívida ou conseguir o financiamento no banco”, diz.

Fonte: EXAME.com