quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

CRÉDITO IMOBILIÁRIO ATINGE R$ 134,9 BI EM 2013



A Caixa Econômica Federal atingiu, em 2013, R$ 134,9 bilhões em contratações do crédito imobiliário. O volume ultrapassou a previsão de R$ 130 bilhões para o ano. A quantidade de financiamentos também superou a média dos anos anteriores. Em 2013, o número de contratos foi superior a 1,9 milhão, enquanto em 2012, foram firmados 1,2 milhão. Nos últimos três anos, foram mais de R$ 300 bilhões em crédito para compra da casa própria concedidos somente pelo banco.

O Minha Casa Minha Vida (MCMV) encerrou o ano com 3 milhões e 240 mil unidades contratadas, desde o lançamento do programa. Deste total, 2 milhões e 240 mil moradias foram pelo MCMV2. Somente em 2013, foram contratadas 900 mil unidades.

Para o vice-presidente de Habitação da CAIXA, José Urbano Duarte, o recorde histórico no financiamento a casa própria se deve a melhoria das condições para que os brasileiros adquiram um imóvel. “A estabilidade econômica somada ao aumento da renda e melhores condições de financiamento - taxas de juros menores, prazos maiores, além de maior simplicidade operacional - tem permitido um maior acesso ao credito para compra do imóvel desejado. Para 2014, a previsão é de que o crédito imobiliário continue crescendo, devendo ficar entre 10 e 20% maior do que no ano passado", destaca o vice-presidente.

Do montante aplicado no último ano, 65% foi destinado à aquisição de imóveis novos e 35% para imóveis usados. No total, foram R$ 61,64 bilhões em aplicações com recursos da poupança (SBPE), mais de 50% de tudo o que foi feito no mercado, R$ 41,22 bilhões pelas linhas que utilizam recursos do FGTS e R$ 20,47 bilhões de recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) e demais fontes somaram R$ 11,57 bilhões. Os financiamentos para aquisição ou construção de imóveis individuais corresponderam a R$ 79,12 bilhões e os financiamentos para a produção de imóveis atingiram R$ 55,83 bilhões. O financiamento direto à produção vem apresentando crescimento significativo nos últimos anos, saindo de 14% do total do crédito imobiliário do banco, em 2007, para 41% do total aplicado em 2013.

A participação da CAIXA no mercado financiamento de imóveis ficou em 69% ao final de 2013. Com relação à idade dos mutuários, mais de 35% dos financiamentos foram concedidos a clientes com menos de 30 anos. Já a faixa etária de 31 a 45 anos correspondeu a 45% dos contratos do crédito imobiliário no último ano. A inadimplência dos financiamentos imobiliários manteve-se baixa, com índice de 1,47%, inferior ao índice de 1,54% do fechamento do primeiro semestre.

Até o final de 2013, o Minha Casa Minha Vida entregou mais 1,5 milhão de moradias. Deste total, 812 mil unidades (53%) foram para pessoas com renda familiar de até R$ 1.600, sendo 459 mil unidades da faixa 1 e 353 mil da faixa 2.

Fonte: Assessoria de Imprensa

O CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VISTA DA LEI DO INQUILINATO


Introdução

O contrato de locação é um dos mais importantes e também um dos mais utilizados na órbita contratual.Talvez por isso desperte tanta controvérsia e mereça a atenção de tantos estudiosos do Direito, e até mesmo atenção especial do legislador, que designou uma lei especial para esse tipo de contrato.

È acerca não só da lei do inquilinato, mas também de toda leva de matéria que este traz consigo que este trabalho se propõe penetrar nas indagações e pontos cruciais da locação.

A natureza jurídica da locação

“Locar” algo, segundo Soares Amora, significa alugar, arrendar um determinado objeto.O termo arrendamento, bastante utilizado no universo contratual, condiz ao contrato de locação, que, por sua vez, é aquele em que uma parte, geralmente o proprietário do objeto, cede à outra parte este em troca de uma determinada prestação.

È importante salientar que a coisa não pode exaurir-se com o uso e gozo proporcionado à parte usufruinte; portanto bens como gás, energia elétrica ou mesmo água não podem ser objeto de locação.

No que tange à sua classificação, o contrato de locação é oneroso, na maior parte das vezes consensual, comutativo, de execução continuada (há continuidade de prestação até que se cesse o contrato – o aluguel); resulta-se a partir dessa caracterização um dos seus três principais pressupostos: a contratualidade, seguida da chamada “cessão temporária de uso e gozo” (onde há transferência de propriedade) e remuneração. Este último se materializa perante o aluguel, o salário e a soldada, conforme o contrato se tratar de locação de coisa, prestação de serviço ou empreitada, respectivamente.

O contrato de locação possui três espécies: locação de serviços, de obra e de coisas.

a) Locação de serviços (locatio conductio operarum):De acordo com a explicação de Maria Helena Diniz, “Se relativa a uma prestação de serviço economicamente apreciável, considerada em si mesma, independente do resultado”. Em outras palavras, nessa espécie de locação uma parte presta serviços à outra mediante um pagamento.

b) Locação de obra ou empreitada (locatio conductio operis):No entender de Sílvio Rodrigues, é aquela em que há um obra “... para a qual o locador promete fornecer seu trabalho e/ou material em troca de uma remuneração”.

c) Locação de coisa (locatio conductio rerum): É aquela que, como cita Venosa, “O locador cedia ao locatário o uso e gozo de um bem mediante dinheiro”, fazendo referência ao Direito Romano. Essa espécie de locação, cuida exclusivamente do uso e gozo de bem infungível, uma vez que ao tratar de um bem fungível, ter-se-ia o negócio de mútuo e não de locação.

A lei do inquilinato, para a qual o estudo desta pesquisa está sendo direcionado, toca a espécie locação de coisas.

A lei do inquilinato

A lei do inquilinato,de nº 8245, publicada em outubro de 1991, dispões sobre as locações de imóveis urbanos, bem como os procedimentos concernentes a ela, excluind0-se, pelo menos num primeiro instante – como cita Venosa, os bens móveis e os imóveis rurais.

Isso porque, a partir da reflexão do mesmo autor, “Considera-se imóvel urbano conforme sua destinação e não de acordo com sua localização”. O que Venosa defende é a idéia de que mesmo situado numa área rural, o imóvel pode ser considerado urbano para fins de locação desde que seja destinado à moradia ou ao comércio.

Alei também denominada norma inquilinária por parte da doutrina exclui do seu âmbito de atuação alguns dos tipos de imóveis urbanos. Logo em seu primeiro artigo, diz expressamente que não cuida de apart-hotéis, arrendamentos mercantis (leasing), espaços destinados à publicidade, imóveis da União e vagas de garagem autônomas e estacionamentos, por pertencerem à alçada do código civil ou de legislações especiais.

Obras de célebres juristas como Humberto Theodoro Jr e Venosa, atentos certamente ao entendimento sólido do leitor, costumam classificar a locação de coisas em três sub grupos, dos quais esta pesquisa se utilizou para uma melhor compreensão do universo da locação.

Locação residencial

Na locação residencial, há que se considerar o tempo de duração do contrato escrito; se este fora acordado com prazo inferior ou superior a trinta meses. A lei, em seu dispositivo nº 46, trata das locações com prazoigual ou superior a trinta meses, frisando a possibilidade da chamada denúncia vazia, que consiste na faculdade de notificação por parte do locador.

Assim, findo o prazo do contrato, o locador, nos termos concernentes a este artigo, fica desobrigado de notificar o locatário, havendo resolução automática do acordo. Porém, caso o locatário permaneça no imóvel por mais de trinta dias sem a oposição do locador (prorrogação tácita), o contrato dar-se-á como vigente (art. 46 § 1º) até que este notifique aquele (art. 46 § 2º).

No artigo 47 estão arroladas as restrições impostas aos contratos escritos ou verbais que estipularem prazoinferior a trinta meses (denúncia justificada). De acordo com o disposto no artigo, ao contrário do citado anteriormente, ocorre a prorrogação automática do contrato que, por sua vez, só findará com a operância das hipóteses de seus incisos, seguido da devida e obrigatória notificação do locatário,incisos estes que se seguem:

I – Nos casos do art. 9º

Esse inciso diz que pode haver resolução contratual nas hipóteses do art. 9º da lei, abrangendo o mútuo acordo, a prática de infração legal ou contratual, falta de pagamento de aluguel e/ou inadimplemento de encargos e mediante a necessidade de reparação urgente determinada pelo poder público.

II – Em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário for relacionada com seu emprego.

A relação que evidencia o vínculo trabalhista é pressuposto essencial para a locação; desfazendo-se abre-se espaço para despejo.

III – Se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.

Nesse inciso a lei trata do direito de retomada do imóvel em casos de necessidade por parte do locador. Ele abraça também a pessoa jurídica locadora que pede o imóvel para que nele possa instalar e exercer sua atividade, desde que para uso próprio.

IV – Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para realização de obras aprovadas pelo poder público, que aumentem a área construída, em , no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento.

Tal inciso não se confunde com o art.9º IV, pois aqui a iniciativa é do proprietário e não do poder publico, que apenas aprova a idéia.

V - Se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Venosa cita este inciso como sendo o mais importante, fundamental à nova lei do inquilinato. Ele cuida da “denúncia imotivada da locação com vigência ininterrupta por mais de cinco anos”, ou seja, uma espécie de denúncia vazia que está restrita aos tomos da lei e que só florescerá finda o prazo mínimo estipulado, que é de cinco anos nos casos de locações com prazo inferior a trinta meses.

Locação de temporada

A locação de temporada é “... aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo”, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”. (art48)

Uma vez que possui prazo determinado, este tipo de contrato de locação só poderá existir se escrito, pois sob a forma verbal irá submeter-se às normas do dispositivo anterior ( “ Quando ajustada verbalmente...”art.47). Como se refere a situações transitórias, com curta duração, é comum que o pagamento de aluguel e encargos se façam anteriormente ao uso e gozo do bem, atentando-nos para uma de suas mais relevantes peculiaridades.

A prorrogação tácita se dará da mesma forma daquelas locações residenciais com prazo igual ou superior a trinta meses; se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem a oposição do locador presumir-se-á a prorrogação do contrato até que se faça a notificação por parte deste (art 50).

Locação não residencial

As locações não residenciais se dividem quanto à possibilidade da renovação compulsória. Caso a locação não esteja acobertada por essa possibilidade, a regra a qual irá submeter-se o contrato será a da lei 8245/91, estando este sujeito à denúncia vazia, ao direito de retomada.

Nos contratos com renovação compulsória, também denominados comerciais, em que não há vínculo existente entre a locação e relevante significância social ( escolas, igrejas..) ou humanitária (hospitais..), é preciso que o contrato seja de no mínimo cinco anos e que não haja mudança no ramo de atividade por no mínimo três, a fim de preservar o valor do “ponto”. Para garantir a inerência do locatário, deve-se fazer com seis meses de antecedência do vencimento do contrato uma renovação deste – a ação renovatória, para garantir a prioridade sobre o imóvel. Se não houver a possibilidade de renovação, o locatário deverá ser indenizado pelos acréscimos que realizou.

Sublocação

Segundo Maria Helena Diniz, “A sublocação vem a ser um contrato de locação que se efetiva entre o locatário de um bem e terceiro – o sublocatário, com a prévia permissão do locador, que, participando de uma primeira relação jurídica ex locatio ( contrato de locação), se vincula a uma segunda (contrato de sublocação), tendo-se em conta, nas duas, o mesmo objeto locado”

A lei do inquilinato trata especialmente da sublocação nos arts 14,15 e16, onde diz que essa relação jurídica ramificada de uma outra da mesma espécie segue as mesmas normas e procedimentos da locação, sujeitando-se primordialmente à permissão do locador original. Segue o mesmo raciocínio da sublocação a cessão e o empréstimo do imóvel já em locação.

O começo e o fim do contrato de locação

Como todo contrato, é preciso estar atento às formalidades da lei quando esta assim determinar – quando se tratar de contratos solenes; além de, obviamente, conter os elementos essenciais de qualquer contrato como o consentimento válido dos contratantes e a capacidade dos sujeitos envolvidos no acordado.

Há ainda observações concernentes à locação em especial como a cessão de posse do bem locado, forma livre na maior parte das vezes e lapso de tempo, sendo este último determinado ou não.

A extinção do contrato se dará mediante resilição bilateral, direito de retomada, cláusula resolutiva, perda da coisa (seja de forma total ou parcial), vencimento do prazo, desapropriação, nulidade (absoluta ou relativa), inexecução contratual ou infração à lei, falência ou concordata de um dos contratantes e ainda por extinção de usufruto ou fideicomisso , no caso do art 7º da lei.
As nulidades da lei

A lei do inquilinato visa proteger a ordem pública, no que tange os atos que possam atingir seus objetivos basilares.É importante salientar que o texto legal não trata de nulidades relativas, embora estas obviamente possam ocorrer, mediante interpretação doutrinária ou jurisprudencial. Wilson de Andrade Brandão cita, em obra especializada: “Para o art 45 da lei do inquilinato, só existem nulidades, porque a ineficácia das cláusulas advém de sua ofensa à ordem pública em que se situam os ditames”.

Observações complementares acerca da locação

Divórcio do locatário:

Ocorrendo separação ou divórcio a locação se estenderá ao cônjuge que permanecer no imóvel locado, lembrando sempre que se deve comunicar o locador por escrito. Este, por sua vez, poderá exigir a substituição do fiador ou uma das garantias legais no prazo de trinta dias.

Morte:

A morte de uma das partes da relação ex locatio, seja do locador ou do locatário, não finda os efeitos do contrato. Em casos assim, ocorre a transmissão aos herdeiros ou segue-se as ordens de sub-rogação elencadas no art 11 da lei.

Alienação do imóvel:

A alienação, quando ocorre durante a vigência do contrato, requer a denúncia do mesmo, que deve ser exercida por sua vez no prazo de noventa dias, contados do registro da venda ou do compromisso, sob pena de se presumir a concordância tácita de continuação da locação. Esta regra se aplica a todas as modalidades de locação, com exceção apenas daquelas contratadas com prazo determinado, com cláusula de vigência e devidamente registradas no registro imobiliário competente.

Conclusão

A nova lei do inquilinato veio para materializar a até então também inovadora teoria contratual. Balanceou as bases do contrato, igualou as partes contratantes, harmonizou a relação ex locatio. A pesquisa que se seguiu procurou ambientar o entendimento de forma objetiva e didática, procurando mostrar os ditames estruturais da lei e sua aplicabilidade prática.

Referências bibliográficas

Diniz, Maria Helena . Curso de Direito Civil Brasileiro vol 3, “Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais”, 20ª ed. , São Paulo: Saraiva, 2004.

Gomes ,Orlando.* Obrigações, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense,1999.

Venosa, Sílvio de Saulo.Lei do inquilinato comentada – doutrina e prática,7ª ed, São Paulo: Atlas,2001.

Rodrigues,Sílvio. Direito Civil vol 3 , “Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade”, 29ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003

Brandão,Wilson de Andrade. Locações de imóveis urbanos, Rio de Janeiro: Freitas e Bastos, 1995.

Amora, Soares. Minidicionário de língua portuguesa, 9ª ed.,São Paulo: Saraiva, 2001.

Olívia Ricarte - Advogada, pós - graduanda em Direito Constitucional.
Fonte: Revista Âmbito Jurídico

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

SENADO: ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ÍMÓVEIS NO IMPOSTO DE RENDA TEM PARECER FAVORÁVEL


Senador Valdir Raupp (PMDB-RO)

A correção de uma "injustiça fiscal" contra o contribuinte é o que o PLS 221/2008 vai assegurar se for transformado em lei. O projeto de lei, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), permite a atualização monetária de bens imóveis de pessoa física na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital na alienação.

A relatora da proposta, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), já apresentou relatório com voto pela aprovação da proposta, na forma de um substitutivo. A matéria está pronta para integrar a pauta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) neste semestre, em decisão terminativa.

Correção
O projeto original incluía no benefício as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real e usava como referência o valor do imóvel em Ufir (Unidade Fiscal de Referência), um fator de correção dos valores dos impostos criado na época do Plano Collor e que foi extinto por medida provisória em 2000. No substitutivo que apresentou, Vanessa Grazziotin optou pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), entre o mês de aquisição e o mês da alienação. Além disso, restringiu o benefício às pessoas físicas.

O PLS 221/2008, segundo seu autor, restabelece "a verdade econômica dos valores", expurgando a inflação do ganho na alienação. Enquanto não houver a correção, o contribuinte pagará mais imposto na venda de imóveis ou na partilha de bens.

Para Valdir Raupp, o fato acaba por produzir "situação de visível injuridicidade", pois o imposto incide sobre um ganho que, na realidade, não existe – a inflação acumulada entre o período da aquisição do imóvel e o de sua alienação.

Segundo o parlamentar, a permanecer a atual situação, o imposto deixa de incidir sobre o provento (acréscimo patrimonial) para atingir o próprio patrimônio, reduzindo-o, "fato que descaracteriza o tributo, tornando até mesmo plausível a alegação de sua inconstitucionalidade".

Em seu relatório, Vanessa observou que o Executivo e o Legislativo já reconheceram a "injustiça" da regra e instituíram uma fórmula de correção no artigo 40 da chamada "Lei do Bem" (11.196/2005). Mas essa reparação, ainda de acordo com a relatora, foi "incompleta e inadequada" – razão pela qual recomendou a aprovação da nova regra prevista no substitutivo do PLS 221/2008.

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Você sabe qual o real valor do seu imóvel?

Com base em dados técnicos e de mercado, os avaliadores de imóveis podem oferecer ao cliente a segurança de um preço justo ao imóvel 

É comum o cliente levar em conta aspectos como localização ou tempo de uso do imóvel para definir um preço para a venda. Mas é o avaliador de imóveis quem tem preparo técnico para fornecer o preço real do seu imóvel.

Vários são os motivos que levam um cliente a contratar um avaliador de imóveis. Questões de partilha, venda, negociações envolvendo troca e pagamento, discordância do valor ofertado, garantia de outras negociações, são algumas delas.

O corretor de imóveis Ademir Fischer, de Guabiruba (SC), trabalha há um ano com avaliação de imóveis e explica que o procedimento inicial é a coleta de dados do imóvel, aplicando-se a uma tabela com as devidas apreciações. “É necessário fazer a vistoria in loco, analisando quanto a Legislação Ambiental e o Plano Diretor da Cidade. Nas casas e apartamentos, avaliamos o estado de conservação, material usado, localização e idade do mesmo,”comenta.

Caso o imóvel seja um terreno, outros pontos são levados em conta. “São considerados os recuos necessários, a topografia, localização e tipo de construção permitido no imóvel,” ressalta.

Visão aquém do mercado

O corretor e avaliador de imóveis Dorival Leite, de Curitiba (PR), afirma que há muita procura pelo serviço de avaliação de imóveis para venda. Atualmente, faz em média cinco avaliações por mês e segundo ele, as expectativas do cliente nem sempre estão de acordo com a realidade do mercado, o que pode criar dificuldades na aceitação, em alguns casos.

“As avaliações para venda normalmente são solicitadas para confirmar o que proprietário já tem para si. Normalmente ele já sabe quanto quer pelo imóvel. Como avaliador, discuto os valores que o mercado aceita ou o que é possível convencer compradores por aquele valor, e nem sempre condizem com o desejo-anseio-fantasia do proprietário. De qualquer forma, é o cliente quem toma a decisão,” ressalta Leite.

Segurança e preço certo

Segurança na tomada de decisão, com base na opinião de um profissional, é a maior vantagem de optar pela avaliação de imóveis. “O avaliador possui um embasamento lógico e profissional para um valor a ser estabelecido, e pode reduzir os riscos de se jogar fora ou perder tempo na venda, alienação, compra ou locação de um imóvel,” comenta Dorival Leite

Para Fischer, contratar um avaliador é ter a certeza de não estabelecer preços irreais. “O cliente, por não ter conhecimento de causa, pode colocar um valor menor ou até com preços exagerados, não conseguindo vender seu imóvel,” finaliza.
Fonte: Redimob 

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Busca de imóveis pela internet triplica em cinco anos

Ficar sem acesso à internet, hoje, para a maioria das pessoas, é uma situação quase impossível. Esse conglomerado mundial de redes de comunicação faz parte do dia a dia das pessoas tanto como ferramenta de trabalho quanto para facilitar ações rotineiras desde a consulta de saldos bancários até o e-commerce, ou comércio eletrônico, dos mais variados produtos, inclusive imóveis.

Essa realidade, cada vez mais evidente, em especial no mercado imobiliáriobrasileiro, é percebida com o crescimento de 3% para 10%, em cinco anos, da busca de imóveis na web, conforme pesquisa realizada pela Imovelweb, que é uma imobiliária especializada na web.

"Hoje existem mais de oito milhões de pessoas que acessam sites de imóveis no Brasil, todos os meses, e isto só tende a aumentar. Além disso, existe um déficit habitacional de quase 10 milhões de residências, o que estimula ainda mais a procura de unidades residenciais pela internet", estima o CEO do Imovelweb  Roberto Nascimento.

Ele conta que apenas no site da empresa, por exemplo, nos últimos 12 meses, o número de ofertas imobiliárias passou de 80 mil para 500 mil imóveis, distribuídas em todo o Brasil.

Praticidade - Segundo Nascimento, a ascensão da procura de moradia pela internet é, essencialmente, devido à praticidade, já que a grande maioria dos empreendedores e incorporadoras já aderiram ao universo online.

"Hoje, 99% dos consumidores brasileiros que estão em busca de imóvel usam a internet como fonte de pesquisa e comparação. Essa é a forma mais rápida, prática e eficiente de procurar um imóvel", constata Nascimento.

Por causa da comodidade de buscar um bom empreendimento sem sair de casa que o administrador Franco Blagojevic, 39, pesquisou um apartamento para morar com a família.

"Foi tudo simples e rápido. Minha mulher pesquisou um site seguro, da imobiliária Lopes, conversamos com corretores online em um sábado às 22h, menos de meia hora depois eles entraram em contato com a gente e nos orientaram, foi tudo muito bom", conta Blagojevic.

Joana Lopo 

Fonte: A Tarde 

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

AS OBRIGAÇÕES DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO



Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso ficar atento às responsabilidades assumidas e, sobretudo, à relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, não são poucas as histórias de amizades e relações familiares rompidas que começaram com um contrato de fiança.

Prova disso são os casos envolvendo fiança que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impasses que levaram a uma expressiva coletânea de precedentes e à edição de súmulas.

A fiança é uma garantia fidejussória, ou seja, prestada por uma pessoa. Uma obrigação assumida por terceiro, o fiador, que, caso a obrigação principal não seja cumprida, deverá arcar com o seu cumprimento.

Ela tem natureza jurídica de contrato acessório e subsidiário, o que significa que depende de um contrato principal, sendo sua execução subordinada ao não cumprimento desse contrato principal pelo devedor.

Fiança não é aval

É importante não confundir fiança e aval. Apesar de também ser uma garantia fidejussória, o aval é específico de títulos de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. A fiança serve para garantir contratos em geral, não apenas títulos de crédito.

O aval também não tem natureza jurídica subsidiária, é obrigação principal, dotada de autonomia e literalidade. Dispensa contrato, decorre da simples assinatura do avalista no titulo de crédito, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento do devedor principal.

Entrega das chaves

Em um contrato de aluguel, portanto, o proprietário do imóvel exigirá um fiador, não um avalista e, até a entrega das chaves, será ele a segurança financeira da locação do imóvel.

Essa entrega das chaves, no entanto, tem gerado muita discussão nos tribunais, sobretudo nas execuções contra fiadores em contratos prorrogados, sem a anuência destes.

O enunciado da Súmula 214 do STJ diz que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Em contratos por prazo determinado, então, não poderia haver prorrogação da fiança sem a concordância do fiador, certo? Depende.

Nessas situações, a jurisprudência do STJ disciplina que, existindo no contrato de locação cláusula expressa prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos, até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que o referido contrato foi prorrogado, mesmo sem a anuência do fiador (AREsp 234.428).

No julgamento do Recurso Especial 1.326.557, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que esse entendimento vale apenas para contratos firmados antes da nova redação conferida ao artigo 39 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), introduzida pela Lei 12.112/ 09.

De acordo com o dispositivo, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Ou seja, para que a fiança não seja prorrogada automaticamente, é necessário que no contrato esteja especificado que o fiador ficará isento de responsabilidade na hipótese de prorrogação do contrato.

Diante do novo texto legal, fica nítido que, para contratos de fiança firmados na vigência da Lei 12.112/09 pois a lei não pode retroagir para atingir pactos anteriores à sua vigência , salvo pactuação em contrário, o contrato de fiança, em caso de prorrogação da locação, por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente a fiança, resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação, mediante notificação resilitória, explicou Salomão.

Notificação resilitória

O Código Civil de 2002 também trouxe mudanças em relação à exoneração do fiador. Enquanto o Código de 1916 determinava que a exoneração somente poderia ser feita por ato amigável ou por sentença judicial, o novo código admite que a fiança, sem prazo determinado, gera a possibilidade de exoneração unilateral do fiador.

Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei 8.245/91, o fiador fica obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação do credor. Neste caso, o locador notifica o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação.

Novo fiador

Além dos casos de exoneração, o locador também pode exigir a troca do fiador nas seguintes situações: morte do fiador; ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador declarados judicialmente; alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação do locador e também ao final de contratos por tempo determinado.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 902.796, contra uma ação de despejo. Ao término do contrato de aluguel, por prazo determinado e sem previsão de prorrogação, o locador exigiu a apresentação de novo fiador, mas a providência solicitada não fui cumprida.

O locatário argumentou que não cometeu qualquer falta contratual capaz de suscitar a rescisão e o consequente despejo. Isso porque, em sendo a avença prorrogada por tempo indeterminado, não haveria para ele, ainda que instado a tanto pela locadora, qualquer obrigação de apresentar novo fiador, que estaria responsável pela garantia do imóvel até a entrega das chaves.

A ministra Laurita Vaz, relatora, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, sendo a fiança ajustada por prazo certo, há expressa previsão legal artigo 40, inciso V, da Lei 8.245/91 , a permitir ao locador que exija a substituição da garantia fidejussória inicialmente prestada, notificando o locatário desse propósito e indicando-lhe prazo para o cumprimento.

Outorga uxória

O locador também deve ficar atento às formalidades da lei no que diz respeito à outorga uxória do fiador. A outorga uxória é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges. Por isso, a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula. É exatamente daí que vem o enunciado da Súmula 332 do STJ: Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

No julgamento de Recurso Especial 1.095.441, no entanto, a Sexta Turma relativizou o entendimento. No caso, o fiador se declarou separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência, mas os ministros entenderam que permitir a anulação seria beneficiar o fiador, que agiu de má-fé.

Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico, disse o ministro Og Fernandes, relator.

O ministro observou também que a meação da companheira foi garantida na decisão, o que, segundo ele, afasta qualquer hipótese de contrariedade à lei.

Fiança e morte

A outorga uxória vincula o cônjuge até mesmo com a morte do fiador. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia, que foi prestada pelo casal, não é extinta com o óbito, persistindo seus efeitos em relação ao cônjuge (REsp 752.856).

O mesmo não acontece, entretanto, se o locatário morre. Nesse caso, débitos advindos depois do falecimento, não são direcionados ao fiador.

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador, explicou o ministro Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do Agravo de Instrumento 803.977.

No caso apreciado, depois do falecimento do locatário, a cônjuge permaneceu no imóvel com as filhas. O locador moveu execução contra a fiadora, mas o tribunal de origem entendeu que o falecimento pôs fim à obrigação desta e o STJ confirmou a decisão.

Benefício de Ordem

Se, todavia, nos embargos à execução não puder ser invocada a ausência de outorga uxória ou mesmo a morte do locatário, poderá o fiador lançar mão do Benefício de Ordem.

O Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.

No entanto, o fiador não poderá se aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido.

Não adianta nem mesmo alegar que a cláusula de renúncia é abusiva, como foi feito no Recurso Especial 851.507, também de relatoria do ministro Arnaldo Esteves de Lima.

"Enquanto disposta de forma unilateral característica do contrato de adesão é abusiva e criadora de uma situação de extrema desvantagem para o polo hipossuficiente da relação contratual firmada, qual seja a locatária e seu fiador, impossibilitados de discutir ou de alterar quaisquer cláusulas do contrato objeto da execução, alegou a defesa.

A irresignação não prosperou porque, segundo o relator, a renúncia ao Benefício de Ordem prevista é expressamente autorizada pelo artigo 828 do Código Civil.

Bem de família

É importante atentar também que, uma vez assumida a obrigação de fiador, não será possível alegar impenhorabilidade de bens na execução, ainda que se trate de seu único imóvel, ou seja, o bem de família.

Foi o que aconteceu no julgamento do Recurso Especial 1.088.962, de relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o tribunal de origem considerou o imóvel como bem de família e afastou a penhora, mas o acórdão foi reformado.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em votação plenária, proferiu julgamento no Recurso Extraordinário 407688, segundo o qual o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário, justificou o ministro.

A medida está amparada no artigo 3º. da Lei 8.009/90, que traz expresso: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

No julgamento do Recurso Especial 1.049.425, o ministro Hamilton Carvalhido, relator, chegou a manifestar sua opinião sobre a inconstitucionalidade da lei, mas, diante do entendimento do STF que considerou constitucional a penhora e da jurisprudência do STJ, votou conforme o entendimento firmado, mesmo sem concordar.

A meu sentir, fere o princípio constitucional de igualdade, não podendo prevalecer, ainda mais quando, por norma constitucional posterior à lei, firmou-se o caráter social da moradia. Este Tribunal, entretanto, acompanhando a decisão da Corte Suprema, tem assentado a regularidade da aludida exceção, inclusive para os contratos de aluguel anteriores à vigência da Lei nº 8.245/91, apontou Carvalhido.

Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Fonte: JusBrasil

Cozinha ganha visibilidade em apartamentos compactos



Se por um lado a cozinha extrapola sua função e é usada para reunir a família e os amigos, o espaço dedicado a ela nos empreendimentos não acompanha essa demanda.
Ter um ambiente para o preparo das refeições "mais sociável" acaba sendo uma iniciativa do morador e uma estratégia para fazer a cozinha crescer, integrando-a ao restante da casa.
No mesmo projeto, branco e inox contrapõem-se à escada preta como elemento arquitetônico
Vale derrubar e recortar paredes (sempre que possível), recorrer a pisos e cores que ampliem a sensação espacial e a truques de mobiliário.
No caso dos eletrodomésticos, não basta trazer a última novidade em tecnologia. É preciso que integrem o espaço de maneira harmoniosa, exercendo também o papel de item de decoração.
"As pessoas fazem um curso de culinária e convidar os amigos para jantar vira um programa. A cozinha passou a ser muito importante até do ponto de vista de acabamento e integração", diz o arquiteto José Ricardo Basiches.
Quando mudou há três anos com a mulher para a Vila Mariana (zona sul), o gerente Leandro Melo, 32, alterou a configuração do imóvel. "Ao entrar na casa, a primeira coisa que se via era uma parede, que escondia o melhor lugar dela, a cozinha."
Zanone Fraissat/Folhapress
Leandro Melo mudou a planta original do apartamento para valorizar a cozinha
O gerente Leandro Melo, 32, mudou a planta original do seu apartamento em São Paulo para valorizar a cozinha
Sem o "obstáculo", buscaram uma aparência mais moderna no ladrilho e mobiliário. Inovar nos utensílios também é uma marca dele. A iniciativa chega a dar origem a "disputas".
"Minha mulher briga horrores comigo porque a lixeira de cima da pia foi R$ 129", brinca.
INTEGRAÇÃO
Uma das principais dicas de arquitetos e decoradores para quem busca valorizar a cozinha é integrá-la ao restante da casa.
Isso pode ser feito retirando ou fazendo uma abertura na parede que a separa da sala, desde que a operação não danifique a estrutura do imóvel, ou instalando uma porta de correr mais larga que a tradicional, por exemplo.
Além de permitir a conversa entre duas pessoas em ambientes separados, a operação dá a sensação de amplitude, o que ganha importância ainda maior em apartamentos pequenos.
Para o arquiteto Gustavo Calazans, colocar bancada em dois lados da cozinha, em vez de armários, também causa a impressão de que o ambiente fica maior. A desvantagem é perder espaço de armazenagem.
Quem mantiver os armários poderá colocar iluminação em cima deles, rebatendo para o forro. De acordo com o arquiteto, a luz indireta faz o teto parecer que vai "estourar".
Conjugar ambientes não é só uma opção na reforma da casa, mas também na compra de apartamentos novos.
Fernando Moliterno, diretor da incorporadora Idea!Zarvos, conta que, de dois anos para cá, a demanda dos compradores passou a ser, principalmente, por plantas com cozinha americana, quando esse cômodo e a sala têm comunicação entre si.
Nesse caso, eles preferem instalar um único piso nas duas peças, normalmente o porcelanato.
"A cozinha americana é uma tendência muito procurada nos lançamentos, independentemente da metragem dos apartamentos. Já quando o assunto é imóvel compacto, ela vira quase uma unanimidade", diz Fátima Rodrigues, diretora geral de vendas da imobiliária Coelho da Fonseca.
disposição
A arquiteta da incorporadora You, Thaís Fornazari, afirma que, quando a cozinha é integrada à sala, normalmente se utilizam móveis planejados, de forma a acomodar louças e copos nos armários superiores.
As panelas são colocadas nos armários baixos e os utensílios menores e mais bonitos ficam dispostos em nichos abertos.
Quanto à cor e ao material dos produtos, o inox ou acabamentos metalizados, como o evox, lideram a preferência de quem busca dar aparência contemporânea à cozinha, segundo Mario Fioretti, diretor de design e inovação da Whirlpool Latin America, dona das marcas Brastemp, Consul e KitchenAid.
Para quem não busca só espaço, mas diferenciação, o arquiteto José Ricardo Basiches recomenda usar tampos da bancada coloridos, como verde, cor-de-rosa ou laranja que contrastam com o restante do ambiente.
Colaborou ANAÏS FERNANDES
Fonte: Folha de S. Paulo

sábado, 18 de janeiro de 2014

VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL NO BRASIL FOI A MAIOR DO MUNDO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS


The Bank for International Settlements (BIS)

LONDRES - Nos últimos cinco anos, nenhum lugar do planeta viveu valorização imobiliária tão grande como a ocorrida no Brasil. Comparação entre 54 países realizada por bancos centrais de todo o mundo mostra que o preço médio dos imóveis brasileiros subiu 121,6% no período pós-crise de 2008.

O fôlego, porém, segue o ritmo da economia e os negócios estão em franca desaceleração. Da liderança nos cinco anos, o Brasil cai para o décimo lugar em valorização no acumulado em dois anos e está em um modesto 22.º lugar no último semestre.

Em 2008, o mundo mergulhou na maior crise econômica em décadas e o setor imobiliário dos Estados Unidos estava na raiz do problema. O diagnóstico fez com que medidas coordenadas fossem tomadas ao redor do mundo.

Uma delas foi o início de um inédito levantamento global sobre preços do mercado imobiliário residencial. O levantamento é feito em mais de 50 países e coordenado pelo Banco de Compensações Internacionais (BIS, na sigla em inglês), instituição que funciona como o banco central dos bancos centrais.

No Brasil, o levantamento ficou a cargo do Banco Central e começou a ser divulgado em abril do ano passado. É esse estudo que mostra que o valor médio dos imóveis mais que dobrou em cinco anos até o terceiro trimestre de 2013.

A valorização brasileira superou mercados aquecidos, como o de Hong Kong - cujo metro quadrado ficou 101,4% mais caro em cinco anos - e foi praticamente o dobro da observada em Kuala Lumpur, na Malásia (62,5%), e em Cingapura (61,6%). Dependendo do país, a pesquisa do BIS usa dados do mercado nacional, como no Brasil, ou de algumas cidades, como na China.

Um grande problema para a comparação entre mercados imobiliários do mundo costumava ser a falta de padronização dos índices locais de preço. Para resolver o problema, o BIS aceita duas referências: valor do metro quadrado e valor de cada negócio.

Para o Brasil, é usada a segunda opção. O Índice de Valores de Garantia de Imóveis Residenciais Financiados é calculado mensalmente pelo Banco Central conforme o valor de avaliação de cada imóvel financiado pelos bancos. São consideradas 11 regiões metropolitanas, entre elas Belo Horizonte, Brasília, Porto Alegre, Recife, Rio, Salvador e São Paulo.

Desaceleração
O fôlego do mercado, porém, diminuiu. A forte alta ocorreu especialmente entre 2008 e o início de 2011, quando a valorização anual dos imóveis permaneceu sistematicamente acima de 20%. Nos trimestres seguintes, o ritmo desacelerou para perto de 15% e a subida reduziu ainda mais o passo para o patamar dos 9% no ano passado.

O fenômeno fica ainda mais explícito no horizonte de curto prazo. Nos últimos 12 meses, a alta de preços no Brasil foi de 7,1%, o 16.º maior resultado da pesquisa do BIS. Em seis meses, a valorização foi de 4,6%, a 22.ª maior alta do mundo.

"O mercado brasileiro passa por um período de ajuste alinhado com o menor crescimento da economia. Essa desaceleração pode ser considerada positiva porque eleva a sustentabilidade do setor", diz Liam Bailey¸ chefe da área de pesquisa internacional da maior imobiliária independente do mundo, a britânica Knight Frank.

Apesar da avaliação positiva, Bailey reconhece que, após certa euforia, atualmente há opções mais atrativas que o Brasil para investir em emergentes, como Dubai ou a Turquia.

"Mas ainda há bons negócios no Brasil, especialmente em áreas com melhor infraestrutura de São Paulo e Rio de Janeiro", diz Bailey. O executivo comenta que poucos europeus consultam a Knight Frank sobre oportunidades no Brasil. "Mesmo com o crescimento recente, o País ainda é um mercado majoritariamente para investidores locais."

Fernando Nakagawa - Correspondente
Fonte: Estadão

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

A GRANDE VANTAGEM DA PERMUTA IMOBILIÁRIA PARA EFEITOS DE IMPOSTO DE RENDA



Trocar imóveis diretamente tende a ser um negócio mais econômico do que vender para comprar outro. Em negociações de compra ou venda de imóveis, a permuta imobiliária pode ser um recurso muito eficiente para se pagar menos imposto. As regras do imposto de renda (IR) sobre as transações de permuta de imóveis são específicas e comentadas apenas superficialmente. Porém, é bem interessante conhecer as peculiaridades, para não deixar escapar a chance de usufruir de vantagens que podem significar uma grande economia.

Para começar, deve-se compreender que, sob a ótica do regulamento do IR, todo tipo de imóvel está elegível à permuta – seja ele um terreno, um lote desmembrado de terreno, um prédio construído para venda, uma casa pronta para morar ou até um apartamento a construir. Também é importante compreender que a permuta pode ocorrer de duas formas distintas: pela troca de um ou mais bens, de valor de mercado equivalente, ou através da troca de bens acompanhada de um pagamento adicional. A esse pagamento, dá-se o nome de torna.

Sob o ponto de vista da Receita Federal, o custo da aquisição do imóvel recebido em permuta, quando não há torna, é igual ao valor declarado do imóvel pelo antigo dono. E essa transação é isenta de imposto de renda. Pode parecer curioso, mas é isso mesmo. Se um imóvel declarado por R$ 1 milhão for permutado por outro, de valor de mercado equivalente, mas declarado por R$ 200 mil, a pessoa que antigamente declarava R$ 1 milhão vai passar a declarar a posse de um bem de R$ 200 mil e vice-versa. E ninguém paga IR.

A isenção do imposto de renda para a venda de um único imóvel de até R$ 440 mil, contando que nenhum outro imóvel tenha sido vendido ou transferido nos últimos cinco anos, também vale para permutas com torna.Quando há torna, o IR pode ter de ser pago por quem a recebeu. Porém, é importante ressaltar que todos os redutores de IR de ganho de capital sobre imóvel continuam válidos! E quanto menos representar a torna sobre o valor do imóvel recebido, menor o ganho de capital. Logo, menor o pagamento de IR.

Uma leitura um pouco arrojada da legislação dá a entender que, quando a torna é inferior a R$ 440mil, dentro da condição dos 5 anos acima, cabe isenção de IR. É difícil encontrar alguma publicação de tal informação. Mas convidamos as pessoas a lerem as regras vigentes. Na dúvida, para quem quer ser conservador, como nós da DeclareCertoe Dinheirama, o melhor é considerar que a isenção ocorre quando o valor declarado do imóvel recebido somado da torna está abaixo do patamar de R$ 440 mil. Neste caso, não há dúvida sobre a isenção.

De qualquer forma, você não concorda que a permuta pode gerar boas oportunidades de negócio, sobretudo para quem tem imóveis declarados por valores bem defasados?

ANDRÉ DUARTE - Diretor da DeclareCerto IOB, empresa parceira do Dinheirama.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

LOCAÇÃO COMERCIAL: UMA NOVA VISÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS



Assunto de grande interesse atualmente tendo em vista incremento das locações comerciais, é a renovação do aluguel contratado entre locador e locatário. A Lei nº. 8245/91 disciplina a ação renovatória especialmente nos artigos 71 a 75, assim como nos artigos 51 e 52. 

Não se perca de vista que a ação renovatória de aluguel comercial se aplica não apenas às locações de imóveis destinados ao comércio (art. 51, caput, da Lei nº 8.245/91), mas também as locações celebradas por indústrias e sociedades com fins lucrativos, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos no artigo citado (§ 4º. do art. 51). 

Pois bem: a principal questão discutida em juízo, nas ações renovatórias de aluguel comercial, diz respeito ao valor do novo aluguel. Locador e locatário, por óbvio, estão em pólos distintos nessa discussão: o locador quer que o valor seja o mais alto possível, o chamado “valor de mercado”; o locatário, por sua vez, busca a fixação de aluguel que não seja elevado, dando oportunidade para a continuidade da locação. 

O valor locativo real e atual do imóvel é expressão que se refere ao valor locativo do mercado, ou seja, àquele valor que o imóvel haverá de ter, para locação, atendidas as circunstâncias do local em que se situa, do ponto de vista comercial, industrial ou prestação de serviços, conforme a natureza da locação. 

Agora o importante para a correta fixação do novo aluguel. Na aferição desse valor locativo real e atual, não é possível se perder de vista o fato de, comprovadamente, haver o locatário trazido ao ponto ou lugar inegável valorização. Essa valorização - diz a lei - não pode ser levada em conta para a fixação do aluguel real e atual, porque, se o fosse, representaria injusto enriquecimento para o locador às custas do esforço e trabalho do locatário, em virtude dos quais a referida valorização se verificou.

Esta questão da valorização do imóvel, por obra exclusiva do locatário, foi levada a julgamento recentemente à 15ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS. Por unanimidade, foi decidido que “tendo o locatário efetuado ampla reforma no bem locado com a autorização da locadora e que tais benfeitorias vieram a valorizá-lo consideravelmente, não pode o proprietário se locupletar dos investimentos feitos pelo locatário para cobrar do mesmo valor locativo mais elevado”. 

Parece-nos absolutamente correta tal decisão unânime de nosso Tribunal de Justiça, devendo ser prestigiada por ser de inteira justiça. 

O enriquecimento não pode ser considerado justo quando o locatário faz benfeitorias substanciais no imóvel e tais melhorias não são consideradas no momento de renovar o aluguel.

O direito deve proteger não apenas o locador por ser proprietário, mas igualmente o locatário por estar conservando, melhorando e mais, agregando ao imóvel um valor cada vez maior frente as melhorias realizadas.

Acertada a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho e necessária esta reflexão para outras situações idênticas que ocorrem no dia a dia deste Brasil de proprietários e locatários.

Sérgio Leal Martinez - Advogado (OAB/RS nº 7.513)
Fonte: Espaço Vital Notícias Jurídicas

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

RETRATO DOS IMÓVEIS NO BRASIL EM 2013



Pesquisa mostra a valorização dos preços dos imóveis nas principais cidades do Brasil, e revela que o valor médio do metro quadrado no país subiu 9%

O portal imobiliário Agente Imóvel que monitora o preço médio do metro quadrado de imóveis à venda nas principais cidades brasileiras, divulgou um panorama do desenvolvimento do mercado imobiliário e dos preços dos imóveis no ano de 2013.

Na média nacional, o preço do metro quadrado da casa própria registrou R$ 5.894/m² em 2013, valorização de 9% em relação ao mesmo período de 2012. 


Dentre as 8 cidades monitoradas pelo índice, Curitiba e Rio de Janeiro registraram as maiores valorizações nos preços por metro quadrado em 2013, de 22% e 16%, respectivamente.


Belo Horizonte e Brasília foram as cidades com menor valorização em 2013, com 4% cada, seguida por São Paulo com 7% de valorização.


Segundo o levantamento, Brasília fechou o ano com o preço por metro quadrado mais valorizado do país, avaliado em R$ 9.061/m², seguida pela cidade do Rio de Janeiro com R$ 8.485/m². Já as cidades com o metro quadrado mais barato foram Curitiba com R$ 3.671/m² e Salvador com R$ 4.549/m².


Ainda segundo o levantamento, os bairros com o metro quadrado mais caros no Brasil ficam nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo.


Fonte: Roseane Santos Via E-mail
Relações Públicas
Agente Imóvel Inteligência de Busca