quarta-feira, 25 de junho de 2014

GARAGEM DEIXA DE SER UM BEM DE FAMÍLIA



A Lei 8.009 de 29/03/1990 garante que o único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar é impenhorável por se tratar de bem de família. Logo, ele fica livre de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (salvo nas hipóteses previstas nesta lei).

Por ser bastante abrangente a proteção do bem de família, fica clara a intenção do legislador em proteger e amparar um problema social de moradia preservando a unidade familiar. Mas, o que é desconhecido por muita gente é que a impenhorabilidade não é absoluta, pois o artigo 3º da Lei apresenta um rol de exceções que possibilita a penhora do bem de família.

Por outro lado, fica em segundo plano o crédito dos credores, uma vez que há um imóvel a menos para penhorar. Atentando para isso, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o box de garagem, quando tiver registro próprio, poderá ser penhorado, sendo usado para garantia dos credores, consoante Súmula 449.

Desta maneira, destaca-se que o box de garagem deverá ter uma matrícula própria, sendo considerado um bem autônomo em relação ao bem de família. Em caso de propriedade com garagem anexa registrada em uma só matrícula, esta será ainda resguardada pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.

Com efeito, considerando a lógica que o devedor contumaz não possui veículo por ausência de recursos, a decisão torna-se medida justa. Ademais, mesmo que o devedor possua um automóvel o crédito do credor deve ser estimado, pois todos possuem o direito de receber o que lhe é devido.

De outro norte, não deve ser ignorado o fato que a penhora de um box de garagem pode causar constrangimento do devedor, que terá a sua situação de inadimplência exposta perante os seus vizinhos. Nesse sentido, destaca-se que o próprio vizinho do devedor poderá arrematar o box de garagem que for levado a leilão.

Entretanto, o direito do credor em receber o seu crédito é importante, uma vez que é sabido que nenhuma empresa consegue estabilidade no mercado tendo o seu capital prejudicado.

Pensando nesta linha de raciocínio é que o Superior Tribunal de Justiça sumulou que o box de garagem autônomo é considerado um bem penhorável, sendo este novo entendimento considerado um avanço para a recuperação de crédito, pois foi priorizado o direito do credor em relação ao conforto do devedor. Apesar de ser a decisão do STJ, não há como negar que a medida é, no mínimo, polêmica.

Fonte: Sarah Ghedin Orlandin / Artigos JusBrasil

sexta-feira, 20 de junho de 2014

RETIFICAÇÃO DE METRAGENS E OS SEUS REFLEXOS.



A retificação de metragens também conhecida como retificação de medidas, é espécie do gênero retificação de registros de um imóvel, seja ele rural ou urbano. Tal procedimento permite a correção das medidas e/ou seguimentos lançados a margem do registro de um imóvel quando essas medidas e/ou seguimentos forem omissos, imprecisos ou não estiverem de acordo a realidade encontrada no local. Por vezes, essas distorções somente são encontradas após a conclusão do levantamento topográfico feito por profissional habilitado. Por vezes, a sua propositura se torna indispensável para aprovação de projetos podendo, inclusive, constar como pendência para concessão do habite-se.

Esse procedimento somente poderia ser requerido pelo interessado, outrora, por meio de procedimento judicial. Felizmente, com a edição da Lei 10.931 em 02 de agosto de 2004, que trouxe grande inovação sobre o tema, sobretudo, com as modificações dos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/72 (denominada Lei dos Registros Públicos), passando a permitir que a retificação seja feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, sem excluir eventual prestação jurisdicional.

Além disso, todo proprietário de imóvel cuja área mereça ser corrigida possui legitimidade para requerer a inserção ou alteração de medida perimetral, ainda que não resulte em alteração de área, devidamente acompanhado de planta e memorial descritivo.

Estes documentos devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), acompanhados da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

A retificação será averbada pelo oficial após verificar o atendimento ao artigo 225 da Lei dos Registros Públicos, referente à indicação com precisão das características, confrontação e localização dos imóvel submetido ao registro.

Na hipótese em que a planta (levantamento topográfico), que serviu de base para instruir o procedimento não conter a assinatura de algum confrontante, este será notificado para se manifestar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se o silêncio como concordância. Sendo o resultado da notificação negativo, o oficial registrador formulará edital de notificação que será publicado em dois jornais de grande circulação em dias alternados, na forma do § 3º dos art. 213 da Lei de Registros Públicos, concedendo ao notificado o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Findo o prazo sem qualquer resposta ou impugnação pelo notificado, presumir-se-á sua concordância.

Havendo impugnação por parte de algum confrontante, caberá ao registrador encaminhar o caso ao juiz competente para conhecer as causas que envolvem questões relacionadas a registros públicos, dando origem a um processo judicial.

Ao fim do procedimento extrajudicial, o oficial registrador averbará na matricula do imóvel a retificação requerida com a transcrição do memorial descritivo que instruiu o procedimento e em caso de retificação judicial o mesmo fará a averbação nos termos do mandado judicial.

O procedimento de retificação de metragens em hipótese alguma visa alterar as divisas do imóvel, não havendo que se falar em alteração física dos limites existentes no local, pois, esse procedimento não deve ser confundido com o instituto da Ação Demarcatória, que é procedimento exclusivamente judicial e que tem por objetivo demarcar as divisas de áreas rurais ou urbanas onde haja omissão ou imprecisão dos seus limites.

Fonte: LEGALE-Soluções para sua Incorporação

segunda-feira, 16 de junho de 2014

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA APROVA PARECER DO PL-1.872/2007 - Associação entre Corretor de Imóveis e Imobiliárias



A Comissão de Constituição e de Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou, na tarde desta terça-feira, 10/6, em caráter terminativo, parecer do relator da matéria, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), sobre o Projeto de Lei 1.872/2007, de autoria do deputado Edinho Bez (PMDB-SC), que acrescenta dispositivo à Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, regulando a associação entre corretor de imóveis e imobiliárias.

Por ter caráter conclusivo, a decisão da CCJC permite que o PL seja remetido diretamente para a análise do Senado Federal. Se aprovado, o projeto vai atender a uma antiga reivindicação dos corretores de imóveis iniciada em 2007.

Clique no link abaixo para acessar o PL-1.872/2007 na íntegra:

quarta-feira, 11 de junho de 2014

ABECIP PREVÊ AUMENTO DE 15% DO CRÉDITO IMOBILIÁRIO NO ANO


A despeito da atividade econômica mais fraca e do elevado endividamento das famílias, a carteira de crédito imobiliário no Brasil deve atingir R$ 125,6 bilhões em 2014, um crescimento de 15% sobre o ano passado, prevê a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).

A inflação "sob controle", a baixa taxa de desemprego, os ganhos reais na renda e o fomento do crédito por parte dos bancos sustentarão esse avanço, segundo o presidente da Abecip, Octavio de Lazari Junior.

"A participação do crédito imobiliário no endividamento das famílias cresceu. Tirando isso, na verdade, o endividamento diminuiu nos últimos dez anos", justificou Lazari Junior.

Segundo ele, diante deste cenário, há um grande mercado potencial entre famílias que ainda pagam aluguel - que não é contabilizado como dívida bancária e não integra as estatísticas.

Além disso, o baixo crescimento do País nos últimos anos e a expectativa de que o avanço da economia continuará tímido em 2014 não atrapalham o desenvolvimento da carteira de crédito para a compra de imóveis.

Segundo ele, os financiamentos dependem muito mais da renda, do emprego e da inflação.

"Independentemente de qual governo que assuma (após as eleições), os pilares básicos para que o crédito imobiliário possa continuar crescendo são mantidos. O que não pode acontecer no Brasil é começar a ter inflação na casa de 40% de novo, ter subida exacerbada de juros e o desemprego crescer no País", disse.

Mesmo que haja o esperado ajuste no ano que vem, ele afirma que o cenário de avanço do crédito imobiliário prevalece.

Bolha

Diante da baixa inadimplência e do rigor do Banco Central com as regras de financiamento, Lazari Junior ainda refuta a ideia de que há uma bolha imobiliária se formando no País.

"Nos últimos anos, descontada a inflação, os preços dos imóveis, exceto regiões que são 'ilhas de prosperidade', cresceram 2% ao ano, o que é absolutamente normal. É menos do que (o rendimento da) poupança, inclusive", disse o presidente da instituição.

Regiões como Leblon e Copacabana, no Rio, e a Avenida Brigadeiro Faria Lima, em São Paulo, que têm chamado a atenção pelo valor exorbitante dos imóveis, estariam entre as "ilhas de prosperidade", onde os preços sobem devido à restrição de oferta.

"Esses lugares não servem como referência."

No geral, a valorização dos imóveis foi fruto de um "realinhamento" do setor, após anos de demanda tímida e preços estagnados.

Diante do crescimento da renda nos últimos anos, da redução do desemprego e do aumento da oferta de crédito, muitas famílias deixaram o aluguel. A crescente demanda por imóveis, por sua vez, inflou os preços.

"A bolha é valorização dos ativos baseada na expectativa de que o imóvel se valorize ainda mais. Isso não está acontecendo no Brasil. O brasileiro compra imóvel para morar", disse Lazari Junior.

Sem minimizar a necessidade de cautela na expansão do crédito imobiliário, o presidente da Abecip citou premissas como valor elevado de entrada (em média 35%), baixo comprometimento da renda das famílias com as parcelas (entre 20% e 22%) e baixa inadimplência (1,9%, menor do que segmentos de veículos e cheque especial) entre as garantias de segurança para o segmento no País.

"Não queremos um crescimento de 40% ou 50%, porque isso não se sustenta ao longo do tempo. Mas precisamos preparar o mercado", afirmou Lazari Junior.

Para ele, uma expansão de 15% na carteira de crédito imobiliário, ainda que menor do que o registrado em anos anteriores, é "sadia".

Fonte: EXAME.com

sexta-feira, 6 de junho de 2014

COMO REGISTRAR O MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA


Reunidos os documentos abaixo discriminados, os mesmos devem ser levados para análise do cartório de registro de imóveis referente à área em que se encontra o imóvel. Daí, o órgão terá até 30 dias para fazer o registro do documento.

Depois de registrado, o memorial de incorporação será anexado à matricula do empreendimento, ficando disponível para consulta pública. O número do memorial de incorporação, a ser fornecido pelo cartório, deverá ser informado no contrato de compra e venda das unidades imobiliárias, bem como em qualquer ação de marketing que a construtora fizer - jornais, revistas, rádio, televisão, Internet e outdoors.

Confira quais são os documentos necessários para registrar o memorial de incorporação:

- Título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel;

- Certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativos ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

- Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

- Projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

- Cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade, a respectiva metragern de área construída;

- Certidão negativa de débito com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

- Memorial descritivo das especificações da obra projetada;

- Avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

- Discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

- Minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

- Declaração que defina a parcela do preço;

- Certidão do instrumento público de mandato;

- Declaração expressa em que se fixe, se houver, prazo de carência;

- Atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que funcione no Brasil há mais de cinco anos;

- Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.

Fonte: Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964.