quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

O LOCATÁRIO NÃO RECOLHEU O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. QUEM É O RESPONSÁVEL?



O substituto tributário é aquele a quem a lei elege como responsável pelo pagamento de tributo cujo fato gerador é praticado por outro.

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 45 (parágrafo único), a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Portanto, vale à pena esclarecer que, o substituto tributário não é contribuinte, por não se relacionar diretamente com o fato gerador, mas é responsável pelo adimplemento da obrigação tributária a ele pertinente, em virtude de disposição legal.

O art. 121 do CTN explicita claramente que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Assim, no caso da substituição tributária a obrigação de recolher o valor do tributo é do substituto e não do substituído.

Nos casos em que o locatário é pessoa jurídica e o locador é pessoa física, o regime de tributação é de retenção na fonte, ou seja, a pessoa jurídica, no pagamento do aluguel, faz a retenção do imposto de renda.

Assim, resta claro, que no caso de aluguel pago por pessoa jurídica à pessoa física, há obrigação de retenção na fonte do Imposto de Renda, e consequentemente, substituição tributária, sendo o substituto o responsável pelo pagamento do tributo, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente na fonte é atribuída à fonte pagadora, mas o beneficiário do rendimento da relação jurídica tributária deve comprovar que recebeu o valor a menor devido à retenção na fonte, com essa comprovação, a responsabilidade é integral da pessoa jurídica locatária.

Esse, já é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Ressalta-se que nos casos de pagamento por intermédio de terceiro que atue como intermediário no recebimento do aluguel, este é considerado mero procurador ou mandatário, devendo os documentos de recebimento do aluguel e da retenção ou recolhimento do imposto de renda indicar a pessoa proprietária do imóvel, a fonte pagadora, e a retenção - art. 12, § 2º, da IN SRF nº 15/2001.

Conclui-se, que comprovando o contribuinte que o valor do Imposto de Renda foi retido na fonte a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do substituto tributário, in casu, da pessoa jurídica locatária do imóvel.

Fonte: Ope Legis Consultoria Empresarial

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