terça-feira, 3 de outubro de 2017

OBRIGATORIEDADE DO "CERTIFICADO DE NÃO CONTAMINAÇÃO" DO TERRENO: O IMPACTO NOS NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS



Com a promulgação de um novo Regulamento Geral e Regimento Específico, o SiAC instituiu a exigência do procedimento de avaliação de possíveis contaminações tóxicas em áreas destinadas a construção com financiamento ou qualquer tipo de auxílio proveniente da Caixa Econômica Federal (gerenciamento de riscos ambientais em empreendimentos imobiliários).

Sustentabilidade Ambiental

Com a edição do “Guia CAIXA – Sustentabilidade Ambiental – Avaliação de Terrenos com Potencial de Contaminação” a Caixa Econômica Federal demonstrou seu empenho em promover e divulgar medidas de preservação ambiental, agora previstas e obrigatoriamente exigidas pelo Regulamento Geral e pelo Regimento Específico da Especialidade Técnica e Execução de Obras do SiAC (Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil), promulgado neste ano de 2017, com impacto direto no mercado imobiliário brasileiro.

Tal Guia, visa auxiliar os empreendedores imobiliários (construtores, incorporadoras, projetistas, entre outros.) no reconhecimento de áreas possivelmente contaminadas – contaminação essa, que, de agora em diante, impossibilita a elaboração de projeto imobiliário e financiamento do empreendimento pela CEF, de acordo com o estabelecido nas regulamentações do SiAC acima referidas.

A finalidade do manual é promover e espalhar um sistema eficiente e didático, que, juntamente com uma assistência qualificada feita por técnico/empresa especializada em análise e despoluição de terrenos, ajudará na identificação/recuperação de áreas contaminadas, visando tanto um planejamento ambiental mais eficiente, quanto à proteção dos interesses econômicos dos investidores e empreendedores imobiliários, incentivando tanto a recuperação dos danos ambientais, como protegendo os empreendedores, para que não desperdicem seus investimentos em áreas com contaminação tóxica – impróprias para a construção/habitação.

Antigas “zonas industriais” e outros terrenos com potencial de contaminação

Em face de um cenário de constante crescimento urbano no país, que ocorre simultaneamente – e em oposição – à ausência de áreas estrategicamente localizadas para a construção de moradias e empreendimentos, volta-se a atenção dos empreendedores imobiliários para os “vazios urbanos” deixados por antigas zonas industriais ou áreas de terrenos com grande potencial construtivo.

Tendo em vista que tais áreas industriais geralmente se localizam em regiões valorizadas, próximas aos centros urbanos, são de grande interesse para os empreendedores imobiliários. Entretanto, tais terrenos são produto de um tempo no qual as indústrias não possuíam consciência ambiental alguma, de modo, que, não se preocupavam, de forma eficaz, com questões ambientais, despejando incorretamente seus resíduos e substâncias tóxicas (por vezes no próprio terreno, sem qualquer tipo de pré-tratamento ou neutralização), quer por mera displicência, quer por desconhecimento dos danos ocasionados.

Frise-se que, uma das típicas ocorrências de áreas contaminadas, através de estudos já realizados (CETESB) está nos terrenos livres, baldios, ociosos ou subutilizados por relativamente longo período, geralmente grandes terrenos muitas vezes cobertos por vegetação, em regiões ou municípios periféricos da Região Metropolitana.

Assim, além destes terrenos, nos quais funcionavam antigas fábricas, há vários outros exemplos de locais que apresentam alto potencial de contaminação, como áreas banhadas por rios poluídos; locais anteriormente utilizados para despejo de lixo, plantação, ou, criação de animais; áreas que permaneceram invadidas para moradia irregular durante um longo período de tempo; todo o território próximo a estes locais; sem falar em outras causas diversas de contaminação, que acabam por tornar possível que todo e qualquer terreno, quer em área urbana, quer em área rural, esteja contaminado.

A Importância da Avaliação e Certificação da despoluição do Loteamento

Na atual conjuntura, o mercado imobiliário vem, aos poucos, se reaquecendo. Deste modo, cresce a procura pela aquisição de terrenos em áreas que podem, infelizmente, se enquadrar no escopo de “risco de contaminação”, acima exposto.

Tais “passivos ambientais”, além de causarem danos à saúde da população, trazem enormes perdas (monetárias, temporais e burocráticas) aos agentes envolvidos, principalmente às empresas construtoras, que, caso concretizem as construções, sem antes avaliar e despoluir o terreno, ficam responsáveis por assumir não só ônus pelos danos causados à população, mas também por realizar a remediação e despoluição dos terrenos.

Desta forma, torna-se fundamental, no processo da seleção e antes da aquisição do terreno e da negociação do crédito, a certificação sobre a situação ambiental do imóvel, pois o adquirente da área terá responsabilidade legal e financeira pela investigação e, possível descontaminação da área.

Portanto, sem a devida preocupação em identificar os usos anteriores da área, através da Vistoria do Terreno e Levantamento básico, com base em metodologia técnica específica, o empreendedor poderá ser surpreendido com problemas até mesmo durante a construção, prejudicando os operários envolvidos nas obras (risco ocupacional). Além disso, os custos gerados para remediação desse tipo de problema podem superar muito as expectativas de despesas previstas para a execução da obra.

Finalmente, o uso habitacional de áreas contaminadas pode colocar em risco os moradores do empreendimento imobiliário e consequentemente gerar conflitos de cunho legal e financeiro, além de comprometer a imagem das empresas envolvidas na obra.

Fica, assim, explícita a necessidade de antes de se começar um empreendimento imobiliário, proceder juntamente a uma empresa qualificada a avaliação do terreno onde se realizará a obra. Desta forma, a constatação prévia de contaminação facilitará os processos de despoluição.

A ausência do laudo prévio de não contaminação ou de despoluição do terreno pode gerar uma série de implicações negativas para o empreendedor imobiliário, havendo três principais:

- gastos excessivos com a descontaminação do local.
- inúmeras complicações futuras, que vão desde gastos inesperados com a despoluição de - toda a estrutura (territorial e edificada), pagamentos de indenizações aos adquirentes dos - imóveis construídos e até a possível desapropriação da área.
- Inviabilização de qualquer tipo de auxílio proveniente da CEF para realização de obras no terreno ou financiamento por adquirentes.

Deste modo, passa a ser indispensável que todos empreendedores do ramo da construção civil prezem pela contratação de técnicos/ empresas competentes para realização da avaliação, despoluição dos terrenos (se necessária), e emissão dos respectivos certificados, obtendo-se, assim, tanto maior segurança ambiental quanto jurídica, além da eliminação de futuros prejuízos.

Por enquanto, em decorrência de ser “recentíssima” exigência da Caixa Econômica Federal, existem pouquíssimas empresas especializadas na prestação destes serviços no Brasil, sendo que, numa pesquisa recente, a única empresa encontrada foi a “O2 Mais – Engenharia e Meio Ambiente” (www.o2mais.com.br), com sede em Curitiba, Paraná, que, segundo os representantes entrevistados, já possui variados métodos de assistência, avaliação e recuperação de terrenos (avaliação ambiental da área e processo de despoluição)

Fonte: BARIONI & MACEDO - Sociedade de Advogados

Nota do Editor:
A Avaliação Preliminar Ambiental consiste no levantamento de informações sobre os usos de uma determinada área e do seu entorno, considerando-se as informações históricas disponíveis e as informações objetivas colhidas em inspeções do local, buscando criar um quadro com todos os agentes impactantes ao meio ambiente a que aquela área esteve sujeita. (Ref. Avatz)

Clique no link abaixo para acessar o Guia Caixa de Sustentabilidade Ambiental.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Tabela de comprometimento de renda da Caixa de imóveis até R$ 1.500.000,00. Setembro 2017


Revisado em 02 de outubro de 2017.

A partir de 25 de setembro de 2017, a Caixa Econômica impôs novas regras para o financiamento imobiliário. Veja abaixo o resumo das alterações efetuadas pelo agente financeiro:
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Principais alterações:

Alteração nas cotas de financiamento de imóveis usados

A partir de 25/09/2017 haverá alteração nas cotas de financiamento de imóveis usados com cota máxima de 50%.

Contratações

Será permitida a contratação com as regras anteriores desde que a aprovação do crédito  seja feita até o dia 22/09/2017. A assinatura dos contratos não poderão ocorrer após o dia 25 de setembro de 2017.

Contratações com interveniente quitante

Serão suspensas contratações com interveniente quitante de outras IFs e construtoras, sem regra e exceções

Reserva orçamentária

A distribuição dos recursos passou a ser mensal; a partir de 02/10/2017 a depender do saldo disponível no mês.

Prazo da reserva orçamentária

Redução do prazo de validade da reserva orçamentária de 20 dias para 10 dias para todas as operações, ou seja, após 10 dias uma nova reserva deverá ser efetuada.

Prazo para aprovação de crédito

Redução do prazo de validade das aprovações do crédito habitacional de 180 dias para 90 dias.

Imóveis adjudicados

Manutenção da cota de 80% para os imóveis adjudicados.

Comprometimento de Renda
Na análise da capacidade de pagamento para fins de liberação de financiamento imobiliário, em geral,  as instituições financeiras limitam que a parcela inicial no máximo a 30% da renda. A Caixa, por exemplo, permite composição de renda com familiares, cônjuges, entre outros,  desde que não haja restrições cadastrais e que os mesmo façam parte do contrato de financiamento.
Para facilitar o entendimento das novas regras da Caixa, o Resumo Imobiliário disponibilizou tabelas que mostram a renda necessária para a tomada do crédito junto ao banco para a compra de imóveis até R$ 1.500.000,00.
Levou-se em consideração o pagamento através de tabela SAC (Sistema de amortização constante), prazo de 420 meses, taxa de juro anual de 11% e financiamento de 80%.
A renda obtida é aproximada e pode apresentar pequenas variações na hora da contratação devido a inclusão de tarifas e seguros.
Simulação de renda necessária para financiamento de 80% de imóvel no SFH (Sistema Financeiro Habitação) pela Caixa, em setembro de 2017.
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quinta-feira, 28 de setembro de 2017

O CONTRATO PRELIMINAR É AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DEFINITIVO? QUAL A DIFERENÇA ENTRE UM E OUTRO?


O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, sendo dispensada apenas a forma exigida por lei para sua celebração. Sendo assim, desde o ajuste preliminar está determinado o conteúdo essencial do contrato definitivo.

Apesar do contrato preliminar e do contrato definitivo serem figuras distintas, há autores que questionam a autonomia do contrato preliminar em relação ao definitivo, já que por si vem a encerrar todos os elementos constitutivos do contrato futuro que se pretende celebrar. Dizem esses autores que, nesse caso, bastaria a sua existência para que o contrato definitivo fosse considerado celebrado, evitando, com isso, o circuitus inutilis. Ainda, dizem que esse questionamento é inevitável, considerando que, substancialmente, o contrato preliminar e o definitivo encerram um mesmo acordo de vontades.

Com efeito, como bem apontou Orlando Gomes, há duas correntes que tratam da autonomia do contrato preliminar em relação ao contrato definitivo. A primeira corrente, com influência do direito francês, nega autonomia ao contrato preliminar argumentando que uma vez tendo as partes consentido no preço e na coisa, obrigando-se a certo dia, neste dia estarão obrigados. Fazer se obrigarem novamente é mera inutilidade, valendo então a promessa de venda como se venda fosse (2008, p. 159).

Por outro lado, há uma segunda corrente, predominante, que reconhece a independência do contrato preliminar em relação ao contrato definitivo por entender que os mesmos produzem efeitos distintos. No caso da compra e venda, por exemplo, o contrato preliminar objetiva a realização do contrato definitivo, mediante a promessa de contratar. Já o próprio contrato definitivo, que é a escritura de compra e venda, tem por obrigação típica a transmissão da propriedade e o pagamento do preço.

Valter Farid Antonio Junior conclui que nos dias atuais não se questiona mais sobre a autonomia do contrato preliminar, exceção feita ao direito francês, considerando que seria incoerente admitir que as partes, “sem razão alguma, optassem por duas modalidades contratuais sucessivas para atingir um mesmo objetivo”. O autor preceitua que se as partes “decidem pela celebração de dois contratos, é porque têm razões suficientes para exercer essa opção” (2009, p. 11).

E isso ocorre porque corriqueiramente “há várias situações que indicam não ser oportuna a imediata concretização do negócio jurídico, pela necessidade das partes amadurecerem a idéia da contratação definitiva”. Há casos, ainda, que nem mesmo é possível juridicamente realizar a contratação definitiva, a exemplo da escritura de compra e venda no caso da aquisição de bens de herdeiros na constância de inventário (FARIAS; ROSENVALD, 2010, p. 641).

Maria Helena Diniz adota posicionamento semelhante ao afirmar que o contrato preliminar é autônomo em relação ao definitivo e que, especificamente na compra e venda de imóveis, é comum que as partes deixem a transmissão do domínio para um momento posterior visando conceder um certo tempo para, por exemplo, quitação do preço ou apresentação de documentos e guia de impostos necessários à transmissão (2006, p. 332).

Dessa forma, nos filiamos à corrente predominante em nosso ordenamento jurídico, pela qual o contrato preliminar é autônomo, e não se confunde com o contrato definitivo. Se as partes deixaram a celebração do contrato definitivo para um segundo momento, como é comum principalmente nos contratos imobiliários, certamente há razões de conveniência ou impossibilidade para tanto. Ainda, as causas de ambos diferem. O contrato preliminar tem como causa precípua a realização de outro contrato, dito definitivo, que apesar de não ter sido celebrado naquele determinado momento, já se encontra delineado. Por outro lado, a causa do contrato definitivo varia conforme a sua própria função econômico-social, que na compra e venda, por exemplo, é a circulação de bens.

E qual a distinção entre o contrato preliminar e o definitivo? Destacaremos a seguir as suas principais diferenças no tocante ao objeto, efeitos e função.

Pois bem, o objeto do contrato preliminar é a obrigação de contratar, enquanto no contrato definitivo são as prestações próprias do contrato principal. Especificamente no caso da compra e venda de imóveis, por exemplo, a obrigação do contrato preliminar é de fazer e a do contrato definitivo é a de dar a coisa que lhe serve de objeto.

Os efeitos produzidos pelos contratos também diferem. Como bem observou Valter Farid Antonio Junior, “no direito brasileiro o contrato preliminar é inapto a gerar os efeitos jurídicos típicos do contrato definitivo almejado, ainda que concentre grande parte ou todo o conteúdo do negócio projetado” (2009, p. 12).

Fácil visualizar tal afirmativa quando se trata de compromisso de compra e venda de imóvel, típico contrato preliminar. A transferência da propriedade somente ocorrerá após o pagamento integral do preço e mediante a outorga da escritura pública definitiva levada a registro, conforme preceitua os artigos 108 e 1.245 do Código Civil.

Por fim, a função dos contratos também difere, tendo o contrato preliminar uma finalidade preparatória, de garantia e também de tornar obrigatória a celebração do contrato definitivo.

Sendo assim, a não-celebração imediata do contrato definitivo tem como função, dentre outras, a segurança das partes, “que aguardarão a normal execução do contrato preliminar para que só depois da sua extinção pelo adimplemento venham a cumprir suas obrigações e exigir seus direitos correspondentes” (ANTONIO JUNIOR, 2007, p. 12).

No caso do compromisso de compra e venda, o vendedor, por segurança, guarda para si a propriedade do bem, realizando a transmissão do domínio apenas quanto quitado integralmente o preço, ainda que desde a contratação preliminar tenha transferido ao promissário comprador o direito de usar e gozar do bem, bem como parte do direito de dispor. Caso o negócio venha a ser desfeito, o promitente vendedor recupera a plenitude dos poderes do domínio, voltando as partes ao status quo ante.

Conforme restou demonstrado, o contrato preliminar difere, portanto, do contrato definitivo, tanto em razão da sua causa, como do seu objeto, efeitos e função.

REFERÊNCIAS

ANTONIO JUNIOR, Valter Farid. Compromisso de Compra e Venda. São Paulo: Atlas, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.

FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008

Ana Luiza Gurgel - Advogada
Fonte: Artigos JusBrasil

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DÃO LUCRO PARA CONSTRUTORAS



Os vícios de construção que não são consertados pelas construtoras são uma dor de cabeça para muitos proprietários. Vários são os casos de proprietários de apartamentos que ficam surpresos ao terem que pagar quotas extras de condomínio com valores expressivos para eliminar defeitos de construção que pela lei deveriam ter sido realizados pela construtora dentro do prazo de garantia que se esgota com cinco anos após a Baixa de Construção, que é concedida antes da entrega do empreendimento. Por falta de união e organização dos condôminos, que ficam anos sem tomar providências jurídicas contra a construtora, ocorre a prescrição.

Diante disso, constata-se condomínios tendo que arcar com obras que superam o valor de R$1.000.000,00, para consertar infiltrações nas lajes, trocar os encanamentos que estão vazando (especialmente de cobre que estão estourando em vários prédios de luxo), refazer o revestimento da fachada que se soltou, dentre outros problemas que poderiam ter sido reparados pela construtora se houvesse uma atuação profissional por parte dos adquirentes que compõem o condomínio.

Evite a prescrição do prazo

É comum o construtor protelar ou fazer reparos paliativos para passar o tempo e assim ocorrer a prescrição. Muitas são as construtoras que elaboram o manual do comprador constando que quando o defeito é aparente, após 90 dias da entrega das chaves não tem mais a obrigação de reparar, havendo cláusula que estabelece que a garantia da impermeabilização é de apenas 24 meses e do revestimento da fachada somente 3 anos, desde que o condomínio faça uma revisão e rejunte da fachada a cada 12 meses.

Essas cláusulas são abusivas e ilegais, pois visam enganar os adquirentes ao lhes impor obrigações de manutenção inviáveis de serem executadas para justamente gerar a justificativa de não fazer os reparos de obras que têm a garantia pelo prazo irredutível de 5 anos conforme previsto no art. 618 do Código Civil.

Defeitos aumentaram nos últimos anos

Durante o auge do boom imobiliário, entre 2008 a 2013, com a hipervalorização dos imóveis milhares de construtores prometeram a entrega de mais empreendimentos do que podiam construir. Assim, para conseguirem finalizar as obras, sobrecarregaram engenheiros que acompanhavam várias construções ao mesmo tempo, não sendo possível fiscalizá-las devidamente. Algumas empresas, para não ultrapassar o orçamento, contrataram estagiários ou engenheiros recém-formados para realizar atividades que exigiam alto grau de habilidade, conhecimento e experiência.

A inexperiência desses profissionais refletiu nas obras que, conforme previmos e alertamos em vários artigos publicados em 2009, aumentaram os vícios de construção.

A maior preocupação das construtoras após 2010 foi com o aumento expressivo com os revestimentos de fachadas que estão se soltando, havendo centenas de casos de ter que trocar todas as cerâmicas, mármores ou granitos. Está havendo grandes conflitos entre construtoras e fabricantes de cerâmicas e de argamassa, uns colocando a culpa nos outros, alegando falhas com a mudança da composição da argamassa ou das cerâmicas no decorrer dos últimos anos, além de falhas de mão de obra não qualificada. No final, os adquirentes, como consumidores, têm apenas que acionar a construtora para que ela faça o conserto, cabendo a esta fábrica, caso assim entenda.

Por que a construtora se recusa a consertar?

Os condomínios e seus síndicos têm ficado frustrados, pois mesmo após realizarem diversas reclamações, as construtoras se negam a realizar os reparos. Em geral, as empresas do ramo de construção civil destinam apenas 1% do orçamento da obra para gastos com reparos no pós-venda. Contudo, muitos empreendimentos construídos às pressas e sem a devida fiscalização estão apresentando problemas que em alguns casos chegam a representar 10% do valor da obra, fazendo com que a construtora se negue a repará-los, pois a correção desses problemas não é possível com intervenções paliativas.

Esta atitude da construtora não tem relação com honestidade, mas sim com sobrevivência. Elas não previram estes custos no orçamento e tentam de todo modo se furtar do dever de pagar criando situações para ludibriar o adquirente de maneira a gerar prescrição, pois sabe que é fácil obtê-la diante do fato do condomínio não ter assessoria jurídica.

Há casos de construtora cobrar do condomínio parte do valor dos reparos de grande dimensão, e depois, diante do conserto inadequado se nega a fazê-lo devidamente alegando que ocorreu a prescrição ou que o problema agora é dos adquirentes que assinaram o que não deviam ou que perderam a garantia.

Desunião de compradores

A desunião e desorganização dos compradores e do síndico são o grande trunfo do construtor que sabe que vale a pena protelar, pois têm bons advogados para orientá-lo. Há defeitos, como a troca de todos os canos de cobre que estão vazando em centenas de prédios de luxo em todo o país, que exigem milhões de reais para serem consertados, pois envolvem dezenas ou centenas de apartamentos. Esse é o ponto chave: Para que o direito seja respeitado, os compradores devem se unir e contratar advogado e perito especializados que realmente aprofundem nos problemas de maneira a evitar prejuízos.

O maior erro é o adquirente do apartamento achar que alguém irá defender o interesse dele, sendo que a lei lhe autoriza a tomar as providências independente do síndico. Mas o ideal é a união, pois assim os custos com a solução são partilhados entre todos os proprietários, os quais são beneficiados ao obterem a indenização ou a reparação de problemas que podem desvalorizar a edificação e comprometer o patrimônio.

Kênio de Souza Pereira - Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG.; Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis; Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do SECOVI-MG.

terça-feira, 26 de setembro de 2017

CEF DIMINUI TETO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

Com novas regras válidas a partir de segunda-feira 25/09/2017 CEF diminui o teto do financiamento imobiliário entre outras medidas que vão dificultar a aquisição da casa própria.

Novo Teto para financiamento de imóveis usados

Será emprestado no máximo 50% do valor de avaliação do imóvel usado. Lembrando que a avaliação é feita por profissional parceiro do banco. 

Como fica os contrato que já deram entrada na CEF

Os contratos que já deram entrada na CEF para análise não entram na nova regra do banco. Os que forem aprovados seguem as regras anteriores que concediam crédito de 60% a 70% do valor avaliado do imóvel dependendo da operação que o cliente contratou.

Financiamentos com interveniente quitante

A venda de imóvel financiado pelo mutuário fica mais difícil pois o banco também muda as regras suspendendo esta modalidade. É o caso, por exemplo, em que o mutuário de um imóvel financiado com banco particular em que, o mutuário coloca o mesmo a venda e o comprador deseja financiar o saldo devedor com a CEF. Esta quita o financiamento junto ao banco particular. Deve aumentar a concorrência entre os bancos particulares para ganhar o cliente mas não como as taxas de juros praticadas pela CEF.


Qualquer mudança ou novas informações a postagem será atualizada ao longo da semana.

Fonte: Exame

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Caixa Reduz Juros E Limite Mínimo De Financiamento Para Crédito Imobiliário

As pessoas físicas e jurídicas que comprarem imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal vão pagar menos juros. O banco reduziu as taxas dos financiamentos imobiliários e diminuiu a cota mínima de financiamento dos imóveis comprados dentro do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Em nota, a Caixa informou que a redução dos juros é reflexo da diminuição da taxa Selic (juros básicos da economia), anunciada recentemente pelo Banco Central. De acordo com o banco, o objetivo é contribuir para impulsionar as vendas de imóveis novos de construtoras parceiras e atrair novos clientes para a instituição.
Todos os clientes pessoa física que financiarem imóveis novos ou usados, enquadrados no SBPE, terão redução linear de 0,25 ponto percentual na taxa, independente do relacionamento com o banco, que concentra dois terços do crédito imobiliário do país. Caso o cliente compre imóveis novos ou na planta, com construção financiada pela Caixa e escolham receber o salário pelo banco, a redução será maior, com juros iguais aos oferecidos aos servidores públicos.
Para as pessoas físicas nessa situação, os juros passarão de 11,22% para 9,75% ao ano para imóveis do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de menor valor, e de 12,5% para 10,75% ao ano para imóveis do Sistema Financeiro Imobiliário, de valor mais alto.

Além da redução dos juros, a Caixa diminuiu, de R$ 100 mil para R$ 80 mil, o limite mínimo de financiamento no SBPE para pessoas físicas. A medida vale tanto para imóveis novos e usados e independe do valor da unidade habitacional.Para os financiamentos imobiliários a empresas, a Caixa reduziu os juros em 1 ponto percentual para todas as faixas de relacionamento. As taxas cairão de 14% para 13% ao ano para micro e pequenas empresas e de 13,5% para 12,5% ao ano para médias e grandes empresas. O banco adotou ainda um sistema de classificação de risco que poderá beneficiar as empresas consideradas como boas pagadoras com redução de até 1,5 ponto percentual.
Operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o SFH financia imóveis de até R$ 650 mil em todo o país, exceto para Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal, onde o teto corresponde a R$ 750 mil. O SFI, que cobra juros mais altos, financia imóveis acima desse com recursos da poupança, sem o uso do FGTS.
Agência Brasil

BLOCKCHAIN ASSENTANDO FUNDAÇÕES NO MERCADO IMOBILIÁRIO



Era apenas uma questão de tempo antes que duas indústrias que tenham experimentado booms similares em muitas regiões se juntassem. Embora o setor imobiliário seja tradicionalmente lento para adotar tecnologias emergentes, parece que mesmo este setor não pode resistir à atração hipnótica do Blockchain e do mercado mais amplo de criptomoeda.

Dmitry Faller, CEO da Primalbase, uma plataforma de compartilhamento de espaço Blockchain, tende a concordar:

"A imobiliária é uma indústria conservadora e tradicional, e, portanto, está pronta para a disrupção, e o Blockchain precisa de casos de uso reais que não sejam apenas baseados em especulações".

Comprando e vendendo

Algumas semanas atrás, foi revelado que uma parceria entre o The Knox Group, o BitPay e uma baronesa britânica que oferecerá apartamentos luxuosos em Dubai em troca de Bitcoins em um negócio no valor de US$ 330 milhões.

As transações Bitcoin-for-property em pequena escala foram feitas antes. Uma empresa imobiliária de Londres está oferecendo aceitar pagamentos baixos em Bitcoin, e um investidor baseado em Miami tem procurado vender sua mansão de US$ 6,5 milhões por Bitcoin, mas não dessa magnitude.

E ontem, a primeira compra da casa em Bitcoin foi relatada no Texas.

Tudo isso significa que os desenvolvedores de massa têm um alto nível de confiança no potencial disruptivo da tecnologia.

Julian Svirsky, CEO da ATLANT:

"Prevemos oportunidades sem precedentes de disrupção nos mercados globais de imóveis e hospedagem, que permitirão que os investidores, hospedeiros e proprietários se beneficiem de muitas maneiras, proporcionando economia de custos e conveniência, em comparação com as opções atualmente ineficientes e dispendiosas".

Alugando

A mesma empresa de propriedade baseada em Londres aceitará pagamentos de aluguel de seus inquilinos na forma de Bitcoin até o final do ano.

Na Suíça, a Vision Apartments, fornecedora de apartamentos com serviços, aceitou pagamentos de aluguel em Bitcoin e continua a experimentar, afirmando que:

"Explorar os diferentes Blockchains, especialmente o Ethereum, tem nos mostrado as inúmeras possibilidades de oferecer serviços novos e inovadores aos nossos clientes".

David Drake, membro do Conselho Consultivo da LAToken:

"Os mercados secundários e primários da propriedade fracionada da equidade do lar e das hipotecas estão agora à beira de um avanço, graças aos contratos inteligentes Blockchain de criptomoeda".

Registo de terras

Em um piloto recentemente concluído, o Cook County Recorder of Deeds de Chicago testou a transferência de propriedade imobiliária em uma plataforma Blockchain e como isso seria transmitido para o registro público. O teste foi bem sucedido e cumpriu todos os requisitos processuais e legais. O relatório afirma:

"Embora o Blockchain possa tornar as transações imobiliárias mais simples, seguras, mais precisas e mais fáceis de entender, há desafios que enfrentam sua adoção. Em muitos casos, esses desafios são as próprias razões pelas quais essa nova estrutura deve ser adotada e, portanto, também podem ser vistos como oportunidades".

A autoridade de registro de terras da Suécia (Lantmäteriet) tem registrado propriedades e terras em um Blockchain privado desde 2016, em uma iniciativa que está destinada a economizar mais de 100 milhões de euros (US$ 120 milhões). O Bitcoin Blockchain também tem sido usado no Brasil para ajudar o governo a resolver conflitos de propriedade de forma transparente e justa.

O poder do Blockchain para revolucionar o setor imobiliário reside na sua capacidade de acelerar o processo de fechamento, aumentar a transparência e reduzir custos em todas as partes do ciclo de transações.

Ragnar Lifthrasir, fundador da International Blockchain Real Estate Association (IBREA), diz:

"Como qualquer tecnologia emergente, o Blockchain alcançará a adoção do grande público quando os empreendedores criarem aplicativos seguros e fáceis de usar que solucionem um problema. Proprietários de imóveis e empresas que adotarem o Blockchain mais cedo experimentarão o maior benefício e se destacarão como líderes na próxima revolução no setor imobiliário".

Fonte: The Cointelegrafh

NOTA DO EDITOR: 
Blockchain é a tecnologia que impulsiona Bitcoin, Ethereum e outras criptomoedas. Ele é imortal, imutável e de livro-razão abertamente acessível a todas as transações que já ocorreram na rede desde seu princípio. Quase todas as criptomoedas tem seu próprio Blockchain. Novas transações são registradas e compiladas em lotes chamados "blocos" à intervalos regulares de tempo; os blocos são criados por um processo chamado "mineração de Bitcoin" e são adicionados ao final da "corrente" (chain em inglês) de todos os blocos existentes, por isso o sistema tem esse nome. A existência do Blockchain permite a cada usuário verificar o fato de que cada transação específica realmente aconteceu em algum lugar em algum momento.

A construtora Tecnisa, desde 2014, aceita bitcoins como parte do pagamento na compra de um imóvel e ainda dá desconto para quem usar essa moeda. Clique no link e veja o vídeo.