quinta-feira, 13 de abril de 2017

Como Pagar R$ 100 Mil A Menos No Financiamento Do Imóvel



Você pode economizar muitos milhares de reais se juntar um valor de entrada maior para financiar seu imóvel. Antes de embarcar em um financiamento deste tipo, é preciso estar ciente do alto custo dos juros na sua vida.
Ao financiar um imóvel popular de 200 mil reais em 25 anos, por exemplo, a diferença entre dar uma entrada de 10% ou de 50% custa 148 mil reais. A mesma comparação aplicada a um imóvel de 750 mil reais gera uma economia de 398 mil reais.
Quanto maior o valor da entrada, é claro, mais dinheiro você deixa de pagar com os juros do financiamento.
“Fazer esse esforço prévio é economizar muito dinheiro. Além de pagar menos juros, você pode conseguir taxas de financiamento mais baixas”, orienta Marcela Kawauti, economista-chefe do SPC Brasil.
Os valores finais também são diferentes conforme o tipo de financiamento escolhido, pela Tabela Price, em que o valor das parcelas é sempre o mesmo, ou pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), em que as parcelas começam altas e diminuem com o tempo.
Foi considerada a taxa de juros média praticada pelo mercado nos financiamentos imobiliários, de 11,1% ao ano, segundo o Banco Central. A simulação não considera a taxa de administração do banco e a atualização monetária das parcelas.
Quer saber como ajudar seu cliente a conseguir financiamento e ainda ganhar comissão com essa operação? – clique aqui
Imóvel de R$ 200.000,00
Financiamento pela Tabela Price
ENTRADAVALOR FINANCIADOVALOR DA PARCELATOTAL PAGO (ENTRADA + FINANCIAMENTO)
10% (R$ 20.000,00)R$ 180.000,00R$ 1.709,00R$ 532.651,00
30% (R$ 60.000,00)R$ 140.000,00R$ 1.329,00R$ 458.729,00
50% (R$ 100.000,00)R$ 100.000,00R$ 949,00R$ 384.806,00
Financiamento pelo SAC
VALOR FINANCIADOVALOR DA PARCELA INICIALVALOR DA PARCELA FINALTOTAL PAGO NO FINANCIAMENTO (COM JUROS E ENTRADA)
R$ 180.000,00R$ 2.186,00R$ 605,00R$ 438.671,00
R$ 140.000,00R$ 1.700,00R$ 471,00R$ 385.633,00
R$ 100.000,00R$ 1.214,00R$ 336,00R$ 332.595,00
Imóvel de R$ 750.000,00*
Financiamento pela Tabela Price
ENTRADAVALOR FINANCIADOVALOR DA PARCELATOTAL PAGO NO FINANCIAMENTO (COM JUROS E ENTRADA)
10% (R$ 75.000,00)R$ 675.000,00R$ 6.408,00R$ 1.997.442,00
30% (R$ 225.000,00)R$ 525.000,00R$ 4.984,00R$ 1.720.232,00
50% (R$ 375.000,00)R$ 375.000,00R$ 3.560,00R$ 1.443.023,00
Financiamento pelo SAC
ENTRADAVALOR FINANCIADOVALOR INICIAL DA PARCELAVALOR FINAL DA PARCELATOTAL PAGO NO FINANCIAMENTO (COM JUROS E ENTRADA)
10% (R$ 75.000,00)R$ 675.000,00R$ 8.197,00R$ 2.270,00R$ 1.645.016,00
30% (R$ 225.000,00)R$ 525.000,00R$ 6.375,00R$ 1.765,00R$ 1.446.123,00
50% (R$ 375.000,00)R$ 375.000,00R$ 4.554,00R$ 1.261,00R$ 1.247.231,00
*Teto de imóveis financiados pelo FGTS em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal.

quarta-feira, 12 de abril de 2017

5 DICAS SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO PARA CONDOMÍNIOS



Todo o prédio de habitação é obrigado a ter um seguro. Considerado uma despesa ordinária, este seguro deve vir no extrato do condomínio como despesa de manutenção do prédio.

De acordo com a Lei 4.591/64 o seguro deve ser feito dentro de 120 dias contados da data da concessão do “habite-se” (documento que comprova que o imóvel foi construído seguindo as exigências estabelecidas pelo código de obras da prefeitura local). O condomínio que ignorar esta regra estará sujeito à multa.

Para explicar melhor sobre este assunto, o advogado especialista em direito civil e imobiliário Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores responde algumas questões.

1- Quais são os tipos de seguros obrigatórios para condomínios?

O advogado informa que o seguro obrigatório deverá abranger toda a construção, tanto as áreas comuns quanto autônomas. “Ele visa garantir eventual sinistro que cause incêndio ou destruição do todo ou parte da edificação. A cobertura deve ser para riscos de incêndio, casos de raios, explosões, danos elétricos, desabamentos, vendavais, inundação, impacto de veículos, queda de aeronaves, entre outros”, explica.

2 – Quem decide quais coberturas o condomínio irá contratar?

O síndico é o responsável pela contratação e a consulta por Assembleia não se faz necessária. “Todavia, por uma questão de transparência administrativa, nada impede que o síndico dê ciência aos condôminos sobre a escolha da seguradora, preço, condições de pagamento, valor segurado”, explica.

Existem ainda outras coberturas opcionais. Elas, sim, exigem a deliberação de Assembleia Geral:

Coberturas em caso de furto ou roubo de automóveis;
Coberturas em caso de danos em elevadores e portões automáticos;
Cobertura em caso de quebra de vidros;
Cobertura de responsabilidade civil do condomínio e do síndico (nos casos de má administração não intencional), dentre outras.

3 – Quais as vantagens de uma cobertura completa?

“A vantagem de uma cobertura completa reside exatamente no fato de que tanto o síndico quanto os demais condôminos não terão “dor de cabeça” ou prejuízos específicos caso exista algum dano ou prejuízo ao condomínio”, indica Posocco.

4 – O seguro obrigatório cobre o condomínio de forma geral ou é específico para cada apartamento?

A contratação deve ser feita de acordo com a lei. Respeitando o valor de mercado do condomínio ou, pelo menos, em relação ao IPTU que aparece nos carnês respectivos emitidos pelo Poder Público. Esse produto cobre apenas o condomínio.

“Na prática, geralmente para economizar, o valor segurado acaba sendo inferior ao valor real do bem. Nesse caso, cada condômino, querendo, pode contratar com qualquer companhia a complementação do seguro de sua unidade”, esclarece. Isso faz com que, em caso de sinistro, se o imóvel estiver segurado só parcialmente o condômino é considerado cossegurado da outra parte, tendo que arcar com valores para pagar os danos.

5 – A contratação de um seguro individual para um apartamento específico interfere no seguro geral do condomínio?

Posocco afirma que é preciso analisar que o seguro imposto pela lei tem o objetivo de obter recursos para a reconstrução da edificação em caso de sinistro. “Assim, se alguns condôminos contratam seguro pelo valor real e outros por um valor vil, poderá haver dificuldade para reconstrução do prédio. Pois nem todos terão recursos para enfrentar de imediato o custo normal da reconstrução”, explica.

A irresponsabilidade dos condôminos que contratam seguro com um preço excessivamente baixo e não dispõem de meios para suportar os custos de reconstrução afetará o patrimônio dos que convencionaram o seguro na forma da lei, e, como já vimos, é de responsabilidade única do síndico.

Assim, em regra, não existe nenhuma interferência na contratação de um seguro individual em relação ao seguro obrigatório por lei. Todavia, seria interessante ao síndico que ao fazer um seguro obrigatório ao seu condomínio, já solicitasse também os “pacotes” das companhias para àqueles que pretendam fazer um seguro individual por unidade condominial e um “pacote” relacionado às coberturas opcionais.

O recomendável é procurar um corretor idôneo e honesto para tanto, escolhendo companhias reconhecidas no mercado, que apesar de serem um pouco mais caras, pelo menos garantem o pagamento do sinistro. Cuidado para não ser enganado, adquirindo “gato por lebre”.

Fonte: Revista Apólice.

terça-feira, 11 de abril de 2017

CENÁRIO DO MERCADO IMOBILIÁRIO É DE REAÇÃO NO SEGUNDO SEMESTRE


A forte recessão econômica, com a volta do desemprego e a elevação dos juros, teve um efeito desastroso no crédito imobiliário. Em dois anos, o volume de empréstimos e financiamento concedidos para a construção e compra de imóveis com recursos da poupança registrou uma queda acumulada de 83%. Mas, apesar das estatísticas negativas, a ligeira melhora na confiança do País nos últimos meses trouxe um pouco mais de ânimo para o setor – que espera leve reação a partir do segundo semestre.

Nos dois primeiros meses do ano, no entanto, o resultado não foi animador. Em janeiro e fevereiro, os valores financiados ficaram 7% abaixo dos registrados em igual período do ano passado e o número de unidades, 10%, segundo dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip). “Em geral, o cenário é de otimismo, mas isso ainda não se refletiu, na economia real, em vendas maiores”, afirmou o presidente da entidade, Gilberto Duarte de Abreu.

Essa também é a percepção da agência de classificação de risco Fitch Ratings, em relatório sobre as incorporadoras brasileiras. Para a agência, o setor deverá continuar pressionado pelas condições macroeconômicas instáveis, com o endividamento das famílias, desemprego e taxas de juros altas. “Os desembolsos de crédito imobiliário podem apresentar ligeira evolução em 2017 frente à fraca base de 2016. Iniciativas como a redução das taxas de juros e elevação do teto de financiamento com recursos do FGTS podem apoiar a lenta recuperação”, diz a agência.

Pelo menos uma dessas sugestões deverá ser seguida pelo Banco Central (BC), que vem sinalizando aceleração no corte dos juros. Hoje a Selic está em 12,25% ao ano, mas a expectativa do mercado é a de que o Banco Central intensifique os cortes nos próximos meses para ajudar na retomada da economia. Para a reunião deste mês, por exemplo, já há quem aposte numa queda de 1 ponto porcentual, para 11,25% ao ano.

Outro aspecto positivo, afirma o presidente da Abecip, é que, ao contrário do que ocorreu nos últimos dois anos, hoje os bancos estão mais abertos à concessão de crédito para a compra da casa própria. “As instituições não estão mais tão exigentes como antes. Estão voltando ao nível pré-crise, pois estão olhando para um Brasil lá na frente”, afirma Abreu. O problema é que, desta vez, quem não tem procurado crédito é o consumidor.

Exemplo disso é que no Bradesco a contratação de empréstimos nos três primeiros meses de 2017 ficou abaixo da previsão. O banco esperava conceder R$ 1,4 bilhão para os clientes pessoa física e só conseguiu R$ 1,2 bilhão; para as empresas a situação foi igual. A projeção era financiar R$ 700 milhões e liberou R$ 600 milhões.

“Ficamos decepcionados, mas mantemos a expectativa de emprestar R$ 11 bilhões para o setor neste ano – volume 5% superior ao de 2016 (cuja base é baixa”, afirma o superintendente executivo de crédito imobiliário do Bradesco, Romero Albuquerque.

Para a Fitch, a retomada do crédito, mesmo com a melhora de algumas condicionantes, não é imediata. “Há um intervalo médio de seis meses entre a melhora na disponibilidade de crédito e o reflexo positivo na demanda por imóveis, o que limitará a recuperação de vendas em 2017”, destaca a agência em seu relatório.

O superintendente de Negócios Imobiliários do Santander, Fabrízio Ianelli, corrobora essa tese. Ele destaca que, embora o cenário seja diferente do ocorrido em 2016, as mudanças na demanda não foram significativas nos primeiros meses deste ano. “Apesar de os bancos estarem menos exigentes, isso não se transformou em novas contratações”, afirma o executivo. “Por outro lado, dá mais ânimo para o mercado.”

Ele afirma que o aumento dos distratos ainda é um problema que influencia na concessão de crédito novo. Mas, na avaliação do executivo do Santander, a partir do ano que vem, quando começam as entregas de imóveis vendidos em 2015, esse indicador deve cair. “Isso porque quem comprou imóvel nesse período já estava ciente da situação do País.”

Essa também é a previsão da Fitch Ratings. Neste ano, segundo a agência, os números continuarão sendo pressionados pelas entregas de imóveis vendidos antes da deterioração econômica, que soma algo em torno de R$ 17 bilhões.

O vice-presidente de Imobiliário do Sindicato da Construção (Sinduscon-SP), Odair Senra, diz que o setor está sendo muito afetado pelos distratos, pois fere os princípios do negócio. Mas ele acredita que a partir do segundo semestre as perspectivas tendem a melhorar.

“Trabalhamos com a expectativa de novos lançamentos no segundo semestre e a preparação das empresa para compra de terrenos. Quem tem projetos no Plano Diretor anterior vai lançar ou vai perder, pois os alvarás caducam”, diz ele.

Ianelli, do Santander, diz que o banco está se preparando para esse movimento. “Acreditamos num novo ciclo de crescimento do segmento, mas não teremos aqueles rompantes que vimos no passado recente. Não haverá aquela pujança. Será um crescimento sem exageros.”

Fonte: O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

CAIXA ESTUDA MODALIDADE DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE LOTEAMENTOS



A Caixa Econômica Federal (CEF) está estudando a criação de uma modalidade de crédito para financiar a compra de terrenos para loteamentos, disse nesta terça-feira o presidente do banco estatal, Gilberto Occhi.

"Está na esteira. Temos só que construir o funding (financiamento) porque o FGTS não contempla essa modalidade, a não ser que seja compra do terreno e construção, mas em hipótese alguma para produção de loteamentos", disse Occhi durante evento do setor na capital paulista.

O presidente da Caixa ressaltou que o setor imobiliário não pode depender apenas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da caderneta de poupança para financiamento.

"Precisamos construir juntos com o mercado de capitais alternativas de financiamento para o mercado imobiliário", disse.

Fonte: Gabriela Mello - Reuters

terça-feira, 4 de abril de 2017

A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NO DIREITO IMOBILIÁRIO



Sabe-se que a ação do registrador deve ser solicitada pela parte ou pela autoridade. É o que se costuma chamar de princípio da instância. Sem solicitação ou instância da parte ou da autoridade o registrador não pratica os atos do seu ofício.

Todo imóvel deverá ter uma matrícula.

A matrícula é ato obrigatório para todos os bens imóveis, e será criada quando for feito o primeiro registro de um determinado bem. Nela deverão constar todas as informações relativas ao imóvel, como os antigos proprietários, quando foi feita a primeira matrícula e a situação do bem, ou seja, se há sobre ele algum ônus real como hipoteca por exemplo.

A inscrição de um título há de ser precedida de sua apresentação no Cartório do Registro de Imóveis com o requerimento do interessado no sentido de ser efetuada. Esse requerimento pode ser oral ou escrito.

De um modo geral, entende a doutrina que o requerimento escrito, com indicação do endereço do requerente, é reclamado nos seguintes casos: início do procedimento de dúvida com remessa do titulo ao juízo competente para dirimi-lo(artigo 198 da Lei 6.015); retificação administrativa de erro constante do registro(artigo 213 da Lei 6.015); união de imóveis confinantes pertencentes ao mesmo proprietário(artigos 234 e 235); desmembramento do imóvel(parágrafo único do artigo 235); averbação da mudança da denominação e da numeração de prédios, de edificação, de demolição, de reconstrução, bem como do casamento, divórcio e ainda de restabelecimento da sociedade conjugal(artigo 246).

Entende-se, consoante a lição de Afrânio de Carvalho(Registro de Imóveis, segunda edição, 1977, pág. 312) que a inscrição não pode, em principio, ser promovida ex officio pelo registrador, ainda que lhe conste a existência, no território de sua jurisdição, previsto em Lei de Organização Judiciária, de mutações jurídico-reais que devam ser inscritas. A atividade do registrador tendente a inscrição há de ser provocada pelo interessado, embora se reconheça que a regra da provocação merece ser atenuada à bem da boa ordem do registro.

Há casos em que há atividade de ofício que caberá:

a) Quando um registro repercutir necessariamente em outro caso, em que se imporá o assento reflexo ou remissivo;

b) Quando no mesmo titulo se reunirem dois ou mais atos distintos, mas ligados entre si, caso em que se fará o registro de todos;

c) Quando o registro caducar pelo decurso do tempo, caso em que se lançará o seu cancelamento;

d) Quando a omissão da parte trouxer prejuízo à segurança do tráfico imobiliário, caso em que a parte deverá ser notificada para suprir mediante a apresentação dos títulos do registro.

Sabe-se que no registro de imóveis a apresentação do título e a sua prenotação no Livro de Protocolo marcam o início do processo de registro, que prossegue com o exame da legalidade, que incumbe ao registrador empreender para verificar se deve ou não ser inscrito. A inscrição é seletiva e não automática, como bem disse Afrânio Carvalho (obra citada, pág. 318).

O Livro de Protocolo serve para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, exceto aqueles apresentados para mero cálculo de emolumentos. Somente são cadastrados neste livro os títulos prenotados, ou seja, uma vez recepcionados entram em uma fila de precedência, de modo que possuem preferência para registro com relação a eventuais títulos que sejam recepcionados posteriormente, é o chamado princípio da prioridade, contido no artigo 186 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). A prenotação do título terá validade de 30 (trinta) dias e somente poderá ser prorrogada em casos excepcionais.

Outros são os livros exigidos em Lei para o Registro do Imóveis e que devem ser objeto de exame pelo registrador.

O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou à averbação dos atos não atribuídos ao Livro de Registro Auxiliar. É o principal livro do Registro Imóveis. Será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos não atribuídos ao Livro 3;

O Livro de Registro Auxiliar destina-se ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao registro de imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóveis matriculados. O Livro n. 3 será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado, por exemplo: cédulas de crédito rural, de crédito industrial, de crédito à exportação e de crédito comercial; as convenções de condomínio; o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; as convenções antenupciais; os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no livro n. 2; transcrição integral da escritura de instituição do bem de família, sem prejuízo do seu registro no Livro n. 2; tombamento definitivo de imóvel etc;

O Indicador Real constitui o repositório de todos os imóveis a figurarem nos demais livros, e deve conter a identificação deles, a referência aos números de ordem dos outros livros e as anotações necessárias. O Livro n. 4 será o repositório das indicações de todos os imóveis que figurarem no Livro n. 2, devendo conter sua identificação e o número da matrícula;

O Indicador Pessoal, dividido alfabeticamente, conterá os nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, e fará referência aos respectivos números de ordem. O Livro n. 5, dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, inclusive os cônjuges, figurarem nos demais livros, fazendo-se referências aos respectivos números de ordem;

O Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras.

Há o Livro de Registro das Indisponibilidades: Destina-se ao registro dos ofícios da Corregedoria Geral da Justiça ou dos interventores e liquidantes de instituições financeiras em intervenção ou liquidação extrajudicial, comunicando a indisponibilidade dos bens de diretores e ex-administrados das referidas sociedades.

Deverá ser feito um exame da legalidade do titulo pelo Oficial do Registro.

Mas cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, se, decorridos trinta dias do seu lançamento no protocolo, o titulo não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as exigências legais(artigo 205, Lei 6.015).

Poderá acontecer a aplicação do instituto da dúvida que é levantada por escrito pelo registrador, quando o interessado manifesta a sua inconformidade com a exigência ou existe a impossibilidade de satisfazê-la. Sendo assim deverá o interessado requerer que o título, com a declaração de dúvida seja remetido ao juízo competente para dirimi-la. Há de sobrevir esse novo requerimento para que a dúvida seja processada e se atinja a fase de tabulação, como se vê do artigo 198 da Lei 6.015/73.

Ali se dita:

Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Prevê a lei de registros públicos o procedimento de dúvida, que submete ao Poder Judiciário, em atividade de caráter eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a serem tomadas pelo interessado no registro.

Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido"(Lei dos Registros Públicos, 20º edição, 2010, pág. 511).

Nesse tipo de procedimento não podem ser produzidos outros tipos de prova, como a testemunhal ou a pericial. Ainda que os partícipes no processo de dúvida não requeiram providências, o juiz pode determina-las de ofício, uma vez que a verdade registral deve espelhar a verdade real.

Certificado no título a prenotação e a suscitação de dúvida, o oficial rubricará todas as suas folhas. Após, o próprio oficial notificará o interessado, para que possa impugnar a declaração no prazo de 15 dias, e tão somente após o decurso de tal prazo é que as razões da dúvida serão remetidas ao juiz competente. Ressalte-se que ainda que não seja apresentada impugnação a dúvida será julgada (art. 199 da lei 6.015/73).

A suscitação de dúvida é procedimento de jurisdição voluntária, onde não há lide, ação, mas pedido.

Não há contraditório entre as partes interessadas.

Se a dúvida for julgada procedente – ou seja, o registro realmente não pode ser efetuado – deve o interessado arcar com as custas do processo (art. 207). Por outro lado, em caso de procedência, o oficial deverá promover o registro do título, arquivando-se a sentença em cartório. Neste caso não há custas, pois o registrador não tem interesse na causa, não sendo parte,

No novo procedimento de usucapião extrajudicial se prevê que se qualquer das partes interessadas apresentar impugnação, o registrador remeterá os autos ao juízo competente, para apreciação. Nesse caso, cabe a emenda da inicial, para ajustá-la às exigências do processo judicial. Se a documentação é insuficiente e o requerente não se conformou com as exigências formuladas, pode requerer a suscitação de dúvida (Lei de Registros Públicos, artigo 198), para que o juiz decida, no âmbito administrativo.

Rogério Tadeu Romano - Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
Fonte: Artigos Jus Navigandi

sexta-feira, 31 de março de 2017

Para Advogado, Recente Decisão Do STJ Deve Aquecer Mercado Imobiliário

A Corte isentou de imposto o ganho de capital obtido sobre venda de imóvel quando usado para quitar outro bem de mesma natureza.

A isenção de IR sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel também vale para quitação de débito de um segundo imóvel já em posse do contribuinte. Assim definiu a 2ª turma do STJ em recente decisão. A decisão da Corte da Cidadania foi bem recebida pelo advogado Alberto Martins Brentano, sócio de Silveiro Advogados. Para o causídico, um dos motivos para a decisão é, justamente, proporcionar agilidade ao mercado imobiliário, aumentando a liquidez.
“A tendência é que esse entendimento do STJ seja mantido, tendo em vista a própria finalidade de regra de isenção do ganho de capital, na alienação por pessoas físicas de imóveis residenciais.”
A decisão do STJ é contrária ao que estabelece a Receita Federal. No artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, a Receita excluía da isenção fiscal o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido.
O Tribunal, por sua vez, considerou legal o uso desse valor, quer esse já tenha sido previamente adquirido – como normalmente é praticado no mercado imobiliário – quer seja um imóvel adquirido posteriormente.
“Muitos contribuintes já vinham questionando a tributação desse capital na compra de um novo imóvel residencial. A maioria das pessoas físicas não possuem recursos para quitar desde logo um novo imóvel. Normalmente, ele é adquirido na planta, e o primeiro é alienado somente quando o novo está em vias de ser entregue. Na prática do mercado, a pessoa física primeiro adquire o imóvel novo e depois aliena o já possuído.”

ASPECTOS DA AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO



1. Introdução

A averbação exsurge da necessidade de se fazer exarar na propriedade imobiliária a ocorrência de atos que modifiquem o registro. Sobre o instituto, assinala Maria Helena Diniz:

“Surge, ao lado do registro stricto sensu, um ato específico – a averbação –, ante a necessidade de se fazerem exarar, na história da propriedade imobiliária, todas as ocorrências ou atos que, embora não sendo constitutivos de domínio, de ônus reais ou de encargos, venham a atingir o direito real ou as pessoas nele interessadas e, conseqüentemente, o registro, alterando-o, por modificarem, esclarecerem ou extinguirem os elementos dele constantes, anotando-os à margem da matrícula ou do registro.”

2. Conceito

Averbar é lançar na matrícula ou no registro todas as modificações ocorridas no imóvel. Nesse sentido o magistério de Nicolau Balbino Filho:

“Averbar é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo, o alterem.”

No mesmo sentido, Hércules Aghiarian:

“Averbação – também chamada impropriamente de registro, segundo o gênero a que se subsume, é o atinente aos atos de modificação do próprio registro, como ato principal previsto na lei. Isto é, todo ato modificativo do status da propriedade ou do titular do domínio será objeto de averbação, e não de registro, propriamente dito.”[3]

Assim, tem-se que todas as mudanças ou alterações da propriedade imobiliária deverão ser averbadas. Corroborando este entendimento, dispõe o art. 246 da Lei de Registros Públicos (Lei Federal n.º 6.015/73), que “além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.” Comentando o dispositivo em tela, assinala Regnoberto Marques de Melo Jr.:

“Como fito imediato da averbação sobressai o de estabelecer a publicidade da alteração no objeto da matrícula. No aspecto mediato, colima a segurança jurídica. A cabeça do art. 246 da LRP encerra a referenciada regra geral: qualquer ato ou fato jurídico que altere o assento anterior (qualquer que seja ele: registro, averbação ou cancelamento), será averbável no SRI.”

3. Espécies

As averbações são ex officio ou a requerimento do interessado. Aquelas prescindem de requerimento e são praticadas de ofício, pelo oficial, enquanto estas dependem de provocação das partes. Sobre a averbação ex officio assinala Regnoberto Marques:

“O lançamento de ofício no registro público é medida que excepciona o princípio da instância registral. Só tem cabimento mediante expressa previsão legal e vincula o registrador, que é obrigado ao exato cumprimento da lei. O princípio da autonomia (ou independência funcional) do registrador não afasta o lançamento de ofício do princípio da tipicidade. De efeito, fundado no sobreprincípio da segurança jurídica, e sob as luzes dos princípios da autonomia, continuidade, especialidade, e legalidade, o registrador não somente pode, como é seu dever, lançar, de ofício, no fólio real, qualquer fato que, decorrente de lei, altere, de qualquer modo, a substância jurídica do ato ou título inscrito no registro público.”

Como exemplos de averbações ex officio podemos citar, dentre outras, o art. 167, II, 13, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), que determina ao oficial que proceda a averbação ex officio dos nomes dos logradouros determinados pelo poder público, e a contida no parágrafo único, do art. 5º, do Decreto Federal n.º 4.449, de 30-10-2002, que dispõe que os “serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.”

Entre as que devem ser provocadas, conforme determina o parágrafo único do art. 246 da Lei de Registros Publicos, estão a mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis (art. 167, II, 4, da Lei de Registros Publicos); e a alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (art. 167, II, 5, da Lei de Registros Públicos).

4. Legitimação para requerer

Pode requerer a averbação qualquer pessoa interessada nas modificações do registro imobiliário. Nesse sentido, o magistério de Maria Helena Diniz:

“A averbação poderá ser provocada por qualquer pessoa (incumbindo-lhe as despesas respectivas – Lei n. 6.015/73, art. 217) que tenha algum interesse jurídico no lançamento das mutações subjetivas e objetivas dos registros imobiliários. Terão legitimidade para exigi-la não só os titulares do direito real, na qualidade de alienantes ou de adquirentes, como anuentes ou intervenientes no negócio jurídico (RT, 506:113) objeto do assento, mas também aquele que, por alguma razão, tenha natural interesse na averbação, mesmo que seu nome não figure no registro.”

Salvo quando feitas ex officio pelo registrador, ou por mandado judicial, o requerimento da averbação deve ser feito por escrito, com firma reconhecida do requerente, acompanhado dos documentos necessários, conforme o fim a que se destina.

5. Atos sujeitos à averbação

Todos os atos que de alguma forma modificarem o registro deverão ser averbados. O art. 167, II, da Lei de Registros Publicos cita vinte e um itens. Vale a pena salientar que a enumeração legal não esgota os casos de averbação, ou seja, não é numerus clausus, mas sim numerus apertus. O próprio art. 246 da Lei de Registros Publicos determina que, além dos casos expressamente indicados no dispositivo citado, poderão ser averbadas as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

Assim, no Registro de Imóveis serão feitos, além da matrícula, a averbação: “1) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; 2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais; 3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei; 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; 6) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei; 7) das cédulas hipotecárias; 8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis; 9) das sentenças de separação de dote; 10) do restabelecimento da sociedade conjugal; 11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso; 12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados; 13) "ex offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público; 14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; 15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros; 16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência; 17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário; 18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano; 19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; 20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano; e 21) da cessão de crédito imobiliário.”

Como exemplos de atos não previstos na Lei de Registros Públicos, mas que devem ser averbados podemos citar, dentre outros, o tombamento, que deverá ser averbado ao lado da transcrição do domínio, e o código do imóvel rural fornecido pelo INCRA, que deverá ser averbado na matrícula do imóvel.

6. Conclusão

A averbação tem em mira estabelecer a publicidade da alteração do registro, conferindo eficácia e segurança jurídica.

Todo ato ou fato jurídico que altere ou modifique o registro, o direito real ou as pessoas nele interessadas, deve ser averbado no Registro de Imóveis, à margem da matrícula ou do registro.

O art. 167, II, da Lei de Registros Públicos, não esgota os casos de averbação, sendo apenas exemplificativo. O próprio art. 246 dispõe que além dos casos expressamente indicados, poderão ser averbadas todas as ocorrências que alterem o registro.

Fonte: Âmbito Jurídico