Pode-se dizer que o chamado sinal de negócio, tecnicamente denominado “arras”, representa um valor dado anteriormente à conclusão definitiva de um contrato, seja ele de compra e venda, de aluguel, de arrendamento, etc., servindo para demonstrar que as partes estão com propósitos sérios e intenção real de contratar e manter o negócio.
O sinal de negócio ou arras pode ser confirmatório quando representa um valor pago em dinheiro ou um bem dado antecipadamente a título de adiantamento com o objetivo de ratificar um contrato. De consequência, se por ocasião da conclusão do contrato uma parte der à outra a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão aquelas em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida se do mesmo gênero da principal.
As arras também podem ter natureza de penitência quando são utilizadas para pagamento de indenização pelo arrependimento e não conclusão do contrato. Esta modalidade é a exceção. Assim, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução mais o equivalente com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Ademais, a parte inocente pode pedir indenização suplementar se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato com as perdas e danos, valendo as arras, novamente, como o mínimo da indenização.
Ainda, se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e, quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Para concluir, é claro que por se tratar de direito privado, concernente ao âmbito da autonomia de vontades, sobre quaisquer das hipóteses acima poderá ser convencionado de outra maneira, como por exemplo, quando na desistência irretratável da compra de um imóvel, seja devolvido o que se pagou a título de sinal de negócio, descontadas eventuais taxas de administração, atualização monetária e juros. Todavia, não resolvendo os contratantes, o Poder Judiciário fará por eles.
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CONTRATO PRELIMINAR... ARRAS E SINAL. PECULIARIDADE DO CASO. PAGAMENTO INICIAL REALIZADO EM MONTANTE CONSIDERÁVEL. PERDA EM PROL DO VENDEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR.
...
6. O comprador que dá causa à rescisão do contrato perde o valor do sinal em prol do vendedor. Esse entendimento, todavia, pode ser flexibilizado se ficar evidenciado que a diferença entre o valor inicial pago e o preço final do negócio é elevado, hipótese em que deve ser autorizada a redução do valor a ser retido pelo vendedor e determinada a devolução do restante para evitar o enriquecimento sem causa. Aplicação do Enunciado n. 165 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp 1513259/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Gustavo Nardelli Borges - Advogado do Consumidor, da Família, Imobiliário e Trabalhista.
As legislações que tratam de outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente, como determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, não cabe pagar Imposto de Renda sobre montantes recebidos por venda de imóvel e que serão usados na quitação de financiamentos habitacionais assumidos anteriormente.
Não incide IR também sobre capital obtido em venda de imóvel que será usado para pagar financiamento habitacional.
Assim entendeu, por maioria, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Nacional questionava o uso do valor da venda de um imóvel no pagamento de um financiamento contratado tempos depois da compra do primeiro bem. O órgão argumentava que a Receita Federal proibiu esse tipo de operação na Instrução Normativa 599/2005.
O parágrafo 11, inciso I, do artigo 2º da IN ficou assim redigido: “O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante”.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, que redigiu o voto vencedor, o recurso da Fazenda Nacional não deve ser concedido porque as restrições impostas pela Receita Federal vão contra o objetivo da Lei 11.196/2005, que garantiu a isenção se o dinheiro for aplicado na compra de imóveis em até 180 dias após a celebração do contrato de venda. A norma, destacou, visou otimizar o mercado imobiliário e reduzir a tributação sobre o capital usado.
“Com efeito, é de sabença geral que a grande maioria das aquisições imobiliárias das pessoas físicas é feita mediante contratos de financiamento de longo prazo (até trinta anos). Isto porque a regra é que a pessoa física não tenha liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o ‘segundo imóvel’ ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do ‘primeiro imóvel’, já que é necessário ter onde morar”, explicou o ministro.
Mauro Campbell Marques detalhou que a finalidade da Lei 11.196/2005 é melhor aproveitada com a possibilidade, dentro dos 180 dias, de se conceder a isenção também para quitações de débitos remanescentes de imóveis já adquiridos ou de parcelas de financiamentos firmados anteriormente e ainda em curso.
Mauro Campbell Marques destacou em seu voto que o texto questionado não apresenta qualquer restrição ao uso do produto da venda para pagar financiamentos de imóveis.
“A necessidade de interpretação restritiva das normas isentivas também não socorre a Fazenda Nacional, isto porque a literalidade da norma insculpida no art. 39, da Lei n. 11.196/2005 exige apenas a aplicação do "produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Efetivamente, não há qualquer discrímen que estabeleça literalmente o momento da aquisição onde será aplicado o capital da venda”, disse o ministro.
“Não há qualquer registro na lei de que as aquisições de que fala sejam somente aquelas cujos contratos ocorreram depois da venda do primeiro imóvel residencial”, complementou Campbell Marques, que foi seguido pelos ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.
Voto vencido
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, teve seu voto vencido no julgamento. Segundo ele, o recurso deveria ter sido provido porque a norma que concede a isenção deve ser interpretada literalmente, como define o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que abrange em seu inciso II a outorga de isenção.
E, na norma questionada, a redação é a seguinte: “Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País”.
É justamente no trecho “aplique o produto da venda na aquisição” que está a controvérsia. Segundo Herman Benjamin, a norma busca estimular o financiamento imobiliário e a construção de novos imóveis, ou seja, objetiva aquecer o mercado imobiliário. “Não se referem, portanto, a operações já existentes (já resguardadas pelo regime jurídico aplicável às obrigações e contratos inadimplidos), mas àquelas cuja realização visam propiciar”, disse sobre a norma questionada.
Herman Benjamin, relator que ficou vencido no julgamento, entendeu que não há como ampliar a abrangência da lei para pagar financiamentos habitacionais.
“Não há, por esse motivo, como ampliar a interpretação do termo ‘aplicar na aquisição de imóvel’ para o sentido perseguido nos autos (equiparar o ato de adquirir ao ato de quitar obrigação preexistente)”, complementou o ministro.
Entendimento de segundo grau
A decisão de Mauro Campbell Marques seguiu o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para a corte de segundo grau, a instrução normativa da Receita extrapolou seu poder de regulamentar ao criar uma restrição não prevista na lei.
“Como se pode ver da reprodução acima, a Lei nº 11.196/05, ao dispor acerca da isenção do IRPF sobre o ganho na alienação de imóvel residencial, apenas exigiu que, no prazo de 180 dias da venda, seja aplicado 'o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País'.”
De acordo com o TRF-4, a isenção deve ser reconhecida de forma extensiva, abrangendo imóveis adquiridos posterior e anteriormente à alienação de outro bem similar. “A lei estabeleceu como requisito da isenção do IRPF não propriamente a aquisição de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas a aplicação/utilização, neste período, do recurso obtido com a venda de imóvel na compra de novo imóvel.”
A corte de segunda instância explicou também que o legislador, se quisesse usar como requisito a aquisição do novo imóvel, teria detalhado isso na norma, e ainda deu uma aula de gramática à Fazenda Nacional: “Logo, o verbo nuclear da hipótese de incidência prevista na norma isentiva não foi adquirir , mas sim aplicar na aquisição [...] A diferença entre 'adquirir' e 'aplicar na aquisição', apesar de sutil, é de máxima relevância para a correta interpretação (literal) da norma isentiva veiculada no art. 39 da Lei nº 11.196/05”.
O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, elogia a decisão do STJ e destaca que a norma da Receita Federal inseriu ilegalmente uma exigência não prevista em lei: a utilização do produto da venda do imóvel para quitação total ou parcial de bem adquirido à prazo ou já possuído pelo alienante.
"O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sem deixar de realizar uma interpretação literal da isenção, nos termos do art. 111 do CTN, não deixa de levar em consideração a finalidade do texto normativo a fim de proporcionar efetivamente uma justiça fiscal e fomentar as operações imobiliárias", detalhou o advogado.
Clique aqui para ler o voto vencedor no STJ. Clique aqui para ler o voto vencido. REsp 1.469.478
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2017, 13h17
Cumprindo o comando constitucional da proteção à dignidade humana (art. 1º, III, CF) e, mais tarde, o direito à moradia como direito social básico (art. 6º, CF com a redação da EC 26/2000), a lei 8009/90, norma de ordem pública e, portanto, inderrogável pela vontade das partes, tornou impenhorável o bem imóvel que serve de moradia ao cidadão, assim como as acessões, benfeitorias e pertenças que guarnecem a residência, excepcionados os adornos suntuosos ou de luxo, pertencentes ao executado. Em 1991, por acréscimo trazido pela lei 8245, incluiu-se o inciso VII no rol de exceções da impenhorabilidade a que alude o artigo 3º da citada lei 8009/90. Trata-se da polêmica previsão da fiança locatícia imobiliária urbana, a indicar que nessa modalidade de garantia fidejussória, o fiador que tenha um único imóvel que lhe serve de única moradia poderá vir a perdê-lo se o locatário não cumprir com a sua obrigação perante o locador. O Supremo Tribunal Federal, na pena do emérito Ministro Carlos Velloso[1], em decisão monocrática proferida no ano de 2005, reconheceu a inconstitucionalidade da lei por duplo fundamento: ofensa ao direito de moradia e à isonomia. Significativo se mostra o seguinte trecho da referida decisão: “Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do art. 3º feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000. Essa não recepção mais se acentua diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6º, C. F., o direito à moradia como direito fundamental de 2ª geração, direito social. Ora, o bem de família Lei 8.009/90, art. 1º encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição. Em síntese, o inciso VII do art. 3º da Lei 8.009, de 1990, introduzido pela Lei 8.245, de 1991, não foi recebido pela CF, art. 6º, redação da EC 26/2000.” Na doutrina, importantes vozes defendem a tese da inconstitucionalidade da norma[2], mas o fato é que o entendimento majoritário na jurisprudência tem sido pela constitucionalidade. No Supremo Tribunal Federal, a tese da inconstitucionalidade não fez eco. Após a citada decisão monocrática, o Pleno, ainda que por maioria, vencidos os Ministros Carlos Britto, Eros Grau e Celso de Mello, entendeu pela constitucionalidade da norma especial[3]. No Superior Tribunal de Justiça, a questão acabou sendo afetada pelo regime de recursos repetitivos e a egrégia Segunda Seção, na esteira de antigo verbete aprovado por maioria no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro[4], entendeu que “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”. (Súmula 549, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). É óbvio que o fundamento jurídico da tese majoritária na jurisprudência está blindado pelos melhores propósitos de incrementar a oferta de imóveis para a locação, notadamente para fins residenciais, mas trata-se, em nosso modo de sentir, de um grande equívoco dos poderes legislativo e judiciário, animado por argumentos ad terrorem do fundamental mercado imobiliário, no sentido de que os locadores preferirão deixar os imóveis vazios ou que sem essa regra não haverá garantia na locação, aumentando ainda mais o déficit habitacional como se este tivesse como causa a penhorabilidade do imóvel de moradia do fiador. Com todo respeito às opiniões em contrário, na legalidade constitucional que prima pela isonomia, direito à moradia em posição de supremacia em relação ao direito de crédito, tendo em vista a primazia da proteção da dignidade humana, não há espaço para tal construção jurídica. Com relação ao direito à moradia a hipótese é de não recepção dessa parte da lei 8009/90 com a redação dada pela lei do inquilinato, pois há uma demonstração explícita do afastamento do direito social à moradia, particularizada a um contratante e em atenção ao interesse privatista do locador, desprestigiando os paradigmas da justiça social. Entretanto, mais eloquente é a inconstitucionalidade por falta de isonomia. Como se justifica que o locatário seja titular do direito à moradia e tenha o seu único imóvel para fins de moradia impenhorável e o responsável que não tem o dever primário de pagamento do aluguel não possa se socorrer de tal direito? Sobre esse ponto, perverso tem se mostrado o entendimento da jurisprudência sobre a penhorabilidade do único imóvel de moradia do locatário na ação fundada no direito de sub-rogação. Sob o justificável argumento de que não se pode conferir interpretação extensiva a normas que restringem direitos[5], os Tribunais[6], em maioria, têm rechaçado essa legítima pretensão do fiador contra o locatário. Oxalá que a óbvia submissão do atual Código de Processo Civil à Constituição Federal (art. 1º) não seja obstaculizada pela preocupação com a estabilidade da jurisprudência e essa triste tese seja superada (overruling) com as cautelas propugnadas pelos parágrafos segundo, terceiro e quarto do artigo 927 da mesma lei. A ignomínia da penhora do imóvel de moradia do fiador que tanto desespero tem levado a diversas famílias desde a entrada em vigor da atual lei do inquilinato há de cessar ou então que confessemos a nossa incompetência em dotar a locação imobiliária urbana de uma efetiva garantia aos locadores. Há muitas possibilidades no ordenamento jurídico, mas pode existir um descaso mental diante de uma jurisprudência tão confortável para os interesses do locador e até mesmo do locatário que não será alvejado pela penhora de eventual imóvel de moradia de sua titularidade. Referências [1] RE nº 352.940/SP, julg. Em 25/04/2005. [2] Eliane Maria Barreiros Aina. O Fiador e o Direito à Moradia. Direito Fundamental à Moradia frente à Situação do Fiador Proprietário do Bem de Família. 2002, p. 123/124; Gildo dos Santos. Locação e Despejo. Comentários à lei 8.245/91. 4ª ed. 2001, p. 123/146; Flávio Tartuce. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 10ª ed. 2015, p. 486/493; Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Contratos em Espécie. 6ª ed. 2013, p. 629/632; Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Contratos. 5ª ed. 2015, p. 1043/1044. [3] Fiador. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República (RE 407688, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2006, DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-05 PP-00880 RTJ VOL-00200-01 PP-00166 RJSP v. 55, n. 360, 2007, p. 129-147). [4] Súmula nº 63: “Cabe a incidência de penhora sobre imóvel único do fiador de contrato de locação, Lei nº. 8009/90 (art. 3º, VII) e Lei nº. 8245/91.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00005. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Paulo Ventura. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/08/2003. [5] Defendendo a possibilidade de interpretação extensiva para alcançar o imóvel de moradia do locatário: Gabriel Seijo Leal de Figueiredo. Contrato de Fiança. 2010, p. 179/181. [6] Ação de regresso, decorrente de fiança concedida em contrato de locação, em fase de cumprimento de sentença. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º, da Lei 8.009/90, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, e estando evidenciado que o imóvel constrito é bem de família do executado, o levantamento da penhora é medida que se impõe. Recurso provido. (Relator (a): Gomes Varjão; Comarca: Diadema; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016). Marco Aurélio Bezerra de Melo -Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Estácio. Professor da EMERJ.
A coluna do CRECI-Ba publicada na edição deste sábado, 21 de janeiro de 2017, no jornal A TARDE, noticia a autuação de imobiliárias pelo CRA-Ba – Conselho Regional de Administração, por administrarem imóveis sem estarem inscritas neste Conselho. É farta a jurisprudência e decisões monocráticas sobre o tema, configurando que empresas atuantes no ramo da compra, venda e administração de imóveis e condomínios, por não desenvolver atividade típica do campo administrativo, não estão sujeitas ao registro no Conselho de Administração. Quanto ao registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão, é entendimento pacificado do STJ que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados por ela. Já o fato gerador da obrigação tributária - pagamento da anuidade - é o registro junto ao respectivo Conselho em que a atividade desenvolvida exige e não o desempenho da atividade. Na minha lide docente, propugnando sempre pelos interesses dos Gestores Imobiliários de nível superior e dos Corretores de Imóveis, sempre me surpreendi com decisões travestidas de Resoluções, devidamente combatidas, que atentam contra a legislação vigente, por vezes fruto do desconhecimento e/ou pelo interesse na manutenção da reserva de mercado, daí o fato relatado ter motivado esta minha expressa manifestação. A criação dos Conselhos Profissionais tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das diversas categorias profissionais. Entretanto, devido aos inúmeros Conselhos Profissionais, muitas vezes, empresas acabam se vendo coagidas a se cadastrarem em mais de um Conselho para evitar longas discussões administrativas e judiciais, o que é deveras desmedido e por demais oneroso. Há, portanto, que se delimitar o campo de atuação profissional de cada Conselho, não permitindo a sobreposição da abrangência a que sempre tendem os Conselhos na sua atividade de controle. O ilustre Presidente do CRA-Ba, Sr. Roberto Ibrahim, efetivamente, com a lavratura das autuações, deixa patente um desvio de competência na natureza mais íntima do agente. Esse desvio é dotado de conteúdo e noção de difícil precisão, e na maioria das vezes, tem uma conotação na qual o elemento fim é colocado em relevo, destacando-se, assim, a natureza do instituto que se caracteriza pelo afastamento da finalidade. Aqui se evidencia o caráter teleológico do mesmo pela realidade de que o fim perseguido pela autoridade administrativa é básico para julgar seu autor. É ato administrativo marcado por defeito relativo à finalidade ou fim e a doutrina e a jurisprudência brasileira tem anulado muitos desses atos administrativos. Ponto pacificado é que a atividade da Administração da Locação é prerrogativa única e exclusiva dos Corretores de Imóveis devidamente inscritos no Conselho. Ressalvo ser injustificável que o CRA-Ba, na sua exorbitância de arbítrio, comprometa-se, estabeleça prazo, no caso até julho de 2017, para não exercer seu poder de fiscalização sobre Corretores de Imóveis e Imobiliárias que atuam na Administração Imobiliária. Na minha ótica, a celebração de um convênio entre os Conselhos, propalada na coluna do CRECI-Ba de hoje, objeto desse comentário, é inteiramente fora de propósito vez que os Corretores de Imóveis e Imobiliárias que administram a locação o fazem estritamente sob a letra da Lei 6.530/78. Espero do CRECI-Ba. um posicionamento enérgico contra as ações do CRA-Ba, não permitindo ingerência e/ou abrangência de qualquer natureza quanto às prerrogativas profissionais dos Corretores de Imóveis, e desde já abortando esta proposta de convênio que somente enfraquecerá a categoria sob disfarçado manto de legalidade. Corroborando meu pensamento, replico abaixo um artigo bastante elucidativo sobre o tema do Advogado Ricardo De Magalhães, Membro da Seção Brasileira da AIDA (Association Internationale de Droit des Assurances) - Associação Internacional de Direito de Seguros; Foi advogado do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro - CRECI-RJ 1ª Região durante o triênio 2013-2015; Pós-graduado em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá (UNESA); Cursou Extensão Universitária em Direito Imobiliário na Universidade Cândido Mendes (UCAM) e em Direito Constitucional na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); Técnico em Transações Imobiliárias pelo Sindicato de Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro (Sindimóveis-Rio); DA ADMINISTRAÇÃO DA LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA: UMA ATIVIDADE PRIVATIVA DE CORRETOR DE IMÓVEIS (Fonte: Artigos Jus Navigandi) A atividade de corretor de imóveis está normatizada pela Lei 6.530/78, de 12 de maio de 1978, juntamente com o seu Decreto Regulamentador - Decreto-lei 81.871, de 29 de junho de 1978, e, na forma do artigo 5º da referida Lei, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização. O rol de atividades privativas de corretor de imóveis está previsto na Lei 6530/78, em seu artigo 3º, que expressa o seguinte: Art. 3º. Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. O exercício das citadas atividades somente é permitido às pessoas físicas e jurídicas detentoras de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, caracterizando, desse modo, violação dessa disposição a infração prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/1941) – exercício ilegal da profissão. A atividade de administração de locação é, portanto, privativa dos inscritos nos CRECI’s. Neste sentido está a jurisprudência do Tribunal Regional Federal – 2ª Região: REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS E DE BENS DE TERCEIROS.1. A intermediação na locação de imóveis, como integrante das atividades de administração de imóveis, ainda que por mandato, caracteriza o exercício de ato privativo de corretor de imóvel e gera a obrigação de registro de empresa administradora de imóveis e de bens de terceiros no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis. 2. Recurso provido. [1] ADMINISTRATIVO. REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CRECI. ADMINISTRADORA DE BENS. - Será compulsório, tanto o registro da empresa, quanto as anotações dos profissionais legalmente habilitados, quando a tônica da atividade empresarial consistir em exercício profissional sujeito a fiscalização do ente competente. - Em que pese a autora ter suprimido do seu contrato social a função de intermediação na compra, venda e locação de imóveis, bem como opinar quanto à comercialização imobiliária, manteve a prestação de serviço concernente à administração de imóveis, o que a obriga a manter-se inscrita no CRECI. - Recurso improvido.[2] O exercício de tal atividade sem a devida habilitação profissional configura exercício ilegal da profissão, tipo previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais. Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI faz as seguintes anotações: Análise do núcleo do tipo: exercer (desempenhar habitualmente) profissão (atividade especializada, regulamentada pelo Estado) ou atividade econômico (qualquer meio de vida que proporcione renda) ou anunciar (divulgar) que a exerce, sem preencher as condições legais. Cuida-se de norma penal em branco, devendo-se conhecer quais são os requisitos em lei para o exercício da profissão ou atividade remunerada. Busca-se coibir o abuso de certas pessoas, ludibriando inocentes que acreditam estar diante de profissionais habilitados, quando, na realidade, trata-se de uma simulação de atividade laborativa especializada.[3] Há, ainda, previsão de tais atribuições na tabela de honorários de serviços profissionais nas transações imobiliárias, proposta por sindicados da categoria profissional e homologada pelos CRECI's das diversas regiões. No exercício de suas atribuições fiscalizatórias, o CRECI lavra autos de infração em face de qualquer cidadão ou empresa que exerçam atividades privativas de Corretor de imóveis sem a devida qualificação e inscrição em seu quadro de profissionais. Constatando-se a habitualidade no exercício ilegal da profissão ou atividade, a prova da materialidade da infração e os indícios da autoria são encaminhados ao Ministério Público do Estado, a fim de que seja deflagrada a respectiva Ação Penal Pública, na forma do artigo 129, inciso I, da Carta da República. REFERÊNCIAS. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª Ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6530.htm [1] TRF-2 - Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - Processo: 9102006766 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data da decisão: 22/06/1998 Fonte DJ DATA:25/08/1998 PÁGINA: 185 - Relator JUIZ PAULO BARATA) [2] TRF-2 - AC: 200551010271267 RJ 2005.51.01.027126-7, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 10/11/2010, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::19/11/2010 - Página::200) [3] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e Processuais Penais Comentadas. 5ª Ed. Ver. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 210 e 2011. Prof. Marcos Mascarenhas
O governo prepara mudanças nas regras de alienação fiduciária – que garante a retomada do bem em caso de inadimplência do comprador – para dar mais segurança jurídica ao instrumento. O Valor apurou que uma das mudanças é definir claramente a regra de preço mínimo para o imóvel ir a leilão. A ideia em discussão é que o preço seja dado pelo Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI) ou pelo valor de contrato, o que for maior. Hoje, não há regra definida e há muitas contestações, fatores que dificultam as vendas de imóveis retomados.
Outra iniciativa em estudo para melhorar a alienação fiduciária é dar preferência, no segundo leilão do bem, para a pessoa que comprou inicialmente o imóvel, mas que ficou inadimplente. A medida visa criar um incentivo para acabar com a prática do mercado de deixar o primeiro leilão “vazio” (jargão para ausência de interessados), fazendo com que o leilão seguinte seja feito sem regra de preço mínimo – levando ao chamado “preço vil”.
As discussões estão sendo feitas em parceria com os representantes da iniciativa privada. O setor de construção civil foi um dos mais seriamente afetados pela crise econômica atual. Grande gerador de empregos, ele vive um quadro de superoferta de imóveis e crescente judicialização de discussões, por conta de questões não claramente explicitadas na lei.
O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), José Carlos Martins, avalia como positiva as medidas em discussão e ressalta a necessidade de se ter aperfeiçoamentos legais para evitar interpretações jurídicas que causem insegurança no sistema. “É melhor reforçar o texto da lei do que ter uma má notícia”, afirmou Martins, destacando que o instrumento da alienação fiduciária é algo positivo e foi fundamental para viabilizar o crescimento do setor de construção na última década, já que deu maior segurança para o crédito imobiliário.
O economista-chefe do Secovi-SP, Celso Petrucci, que participa das negociações com o governo, ressaltou que a alienação fiduciária continua sendo um alicerce do crédito imobiliário saudável, porém, é preciso ter alguns ajustes na legislação vigente para dar mais segurança jurídica aos envolvidos no negócio. “Ninguém está propondo nada radical. Mas existem alguns ajustes que não estão bem especificados na lei”, diz Petrucci.
Ele defende também um aprimoramento na lei para diferenciar operações que são feitas para garantir um financiamento imobiliário ou uma operação comercial (por exemplo, uma empresa dá um de seus imóveis como garantia). Na avaliação do economista, o judiciário precisa tratar de forma distinta a operação feita por empresa da feita por pessoa física para aquisição de imóvel. “Queremos diminuir as dúvidas judiciais”, afirmou. Petrucci mencionou ainda que há muitos questionamentos na Justiça sobre a retomada do imóvel por falta de pagamento e, por isso, algumas regras poderiam ser rediscutidas e ajustadas.
As conversas do governo com o setor privado são em torno de “seis ou sete medidas” para fortalecer o ambiente regulatório e, assim, criar algum estímulo adicional para a retomada da atividade no mercado imobiliário.
Outro tema que está nas discussões, e que já está próximo de uma conclusão, é a regulamentação do chamado “distrato”, quando o comprador resolve desfazer a aquisição de um imóvel na planta. Uma nova reunião específica sobre esse tema deve ocorrer nesta quinta-feira entre governo e setor privado. Apesar de representantes do mercado ainda tentarem elevar a proposta sobre quanto a construtora poderá ficar, o governo não abre mão de 10% do valor do imóvel, limitado a 90% do que foi pago. A pressão era para elevar o índice para 15%, no caso de imóveis entre R$ 500 mil e R$ 1 milhão, e 20%, no caso de acima de R$ 1 milhão.
Dentro do aperfeiçoamento do marco legal do distrato, o governo quer estabelecer uma regra de que os termos para se desfazer o negócio já estejam na própria capa do contrato, evitando desconhecimento por parte do comprador. Além disso, também quer prever um prazo de até 180 dias para a devolução do dinheiro pago a mais pelo comprador, tempo que, nas discussões em curso, poderia ser reduzido no caso em que há perda de emprego pelo comprador.
No caso de locações urbanas residenciais, as Leis que asseguram o direito de retomada do imóvel pelo locador são: nº 8.245/1991 e 12.112/2009.
Segundo essas legislações quando o locador e locatário não se encontrarem em mútuo acordo para a devolução e a retomada do imóvel ao locador existem duas hipóteses: a denúncia vazia e a denúncia cheia.
Quando há a retomada do imóvel sem a necessidade de se apresentar qualquer justificativa por parte do proprietário, se está diante da denúncia vazia, sendo que esse tipo de retomada poderá ocorrer em duas situações diferentes:
1ª) No caso de contrato escrito com prazo igual ou superior a 30 meses e ao final deste prazo o locador poder retomar o imóvel de forma imediata. Caso o locador não retome ao final do prazo acordado, o contrato passará a ser tido como de prazo indeterminado, e o locador somente poderá retomar caso aviso o locatário e conceda prazo de 30 dias para a desocupação;
2ª) Sendo contrato escrito ou verbal com prazo inferior a 30 meses somente poderá efetuar a denúncia quando a locação ultrapassar 5 anos ininterruptos. Para contratos com prazo inferior a 30 meses (verbal ou escrito) e ao final deste prazo ou em sua vigência, o locador somente poderá retomar o imóvel no caso de denuncia cheia, isto é, haja uma justificativa plausível para o ato. Tais justificativas estão elencadas na Lei nº 8.245/1991, são elas:
1ª) Ocorrência de infrações (legal ou contratual);
2ª) Inadimplência dos aluguéis ou outros encargos acessórios;
3ª) Reparações urgentes impostas pelo Poder Público;
4ª) Locatário sendo empregado do locador e o vínculo empregatício entre estes se encerrar.
No caso de alegação de retomada para uso próprio, o locatário deve alegar em juízo as justificativas. Para isso, este terá direito à retomada (para uso próprio, de ascendente ou descendente) somente se provar as seguintes situações:
1ª) Estiver ocupando outro imóvel na mesma localidade com finalidade de moradia;
2ª) Ascendente ou descendente estiver residindo em imóvel alheio;
3ª) Ascendente ou descendente beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
Outra situação que acaba causando grandes dúvidas é a ocorrência da venda do imóvel, neste caso o comprador, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável com imissão de posse do imóvel e título registrado junto a matricula do mesmo poderá se utilizar dos mesmos mecanismos acima expostos.
Vitor Pécora - Advogado contador e pós graduado em Controladoria e Finanças pela FGV.;sócio do escritório R Oliveira & Associados.
O Ministério da Cidades alterou normas legais para adequá-las ao novo limite de aquisição de imóveis com o FGTS, que subiu de R$ 650 mil para R$ 800 mil (R$ 950 mil em Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal) após autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) no fim do ano.
Instrução normativa publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 9, elevou o limite de imóveis usados como lastro para operações de aquisição de cotas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em fundos de investimento imobiliário, em direitos creditórios, debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários.
Os empreendimentos serão compostos por unidades habitacionais com valor de avaliação de até R$ 800 mil a R$ 950 mil.
Também foram enquadrados os limites do programa “Carta de Crédito Associativo”, que destina recursos financeiros para a concessão de financiamentos a pessoas físicas que desejem adquirir habitações ou lotes em cooperativas para a produção habitacional.