quarta-feira, 1 de abril de 2015

MAIOR EMPREENDIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNDO É TEMA DO SUMMIT IMOBILIÁRIO BRASIL 2015



Uma cidade totalmente planejada, global e do futuro. Assim será Songdo, a 65 quilômetros de Seul, capital da Coreia do Sul, que está sendo erguida com o que há de mais moderno em tecnologia e noções de urbanismo. Para falar sobre esse projeto audacioso, o maior empreendimento sustentável do mundo, o Estadão convidou Soleiman Dias, diretor da Chadwick Internacional, como um dos palestrantes do Summit Imobiliário Brasil 2015.

Promovido pelo jornal em correalização com o Secovi-SP e apoio da Federação Internacional das Profissões Imobiliárias (Fiabci-Brasil) e Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção (Anamaco), o evento acontece dia 14 de abril, no Grand Hyatt Hotel, das 8 às 20 horas. Um dos objetivos do encontro é o de ser uma oportunidade única para se fazer negócios com um público altamente qualificado.

O case Songdo, projeto de US$ 35 bilhões, prevê a construção de 80 mil apartamentos e 46 milhões de metros quadrados de escritórios. Erguida sobre uma ilha artificial, a cidade promete ser a mais sustentável do planeta, contando com controle inteligente de tráfego, wireless, 40% de áreas verdes, programas de reciclagem e uso consciente de água e energia.

O Summit Imobiliário apresentará importantes nomes dos mercados nacional e internacional. Além de Soleiman Dias, o encontro também contará com o convidado internacional Alexandros Washburn, chefe do Departamento de Design de Planejamento Urbano de Nova York na gestão de Michael Bloomberg. Entre os brasileiros, estão confirmadas as presenças de Allan James Paiotti, CEO da GuardeAqui; Alessandro Poli Veronezi, presidente do Conselho de Admnistração da General Shopping Brasil S.A.; Alexandre Machado, gestor de fundos imobiliários do Credit Suisse Hedging-Griffo; André Esteves, CEO do BTG Pactual; Celina Antunes, CEO da Cushman & Wakefield; Fabio Maceira, CEO no Brasil da Jones Lang LaSalle; Jaime Lerner, fundador da Jaime Lerner Arquitetos Associados; José Auriemo Neto, presidente do Conselho de Administração da JHSF Participações S.A.; José Paim de Andrade, CEO da MaxCasa; Mauro Dias, presidente da GLP Brasil; Renato Rique, CEO da Aliansce; Walter L.M. Cardoso, presidente da CB Richard Ellis; e Walter Torre Jr., CEO da WTorre.

Com o propósito de ser um fórum para que agentes do setor debatam os caminhos do mercado, o evento será uma excelente oportunidade para que empresas queiram associar suas marcas a um dos setores mais fortes e importantes de nossa economia. O público é altamente qualificado, composto especialmente por formadores de opinião, executivos das maiores empresas do Brasil e do mundo, ‘C level’ (CFO, CMO, CEO), banqueiros, jornalistas, entre outros.

Informações do Summit Imobiliário Brasil 2015, como horários, local, palestras, debatedores, valores e pacotes promocionais, entre outras, no site summit-imobiliario.

terça-feira, 31 de março de 2015

ENTRADA DE UM IMÓVEL DEVE FICAR EM APLICAÇÃO DE BAIXO RISCO


O dinheiro reservado ao pagamento da entrada de um imóvel deve ser mantido em aplicações de baixo risco. A poupança, que teve perda real de 0,64% em fevereiro -ou seja, perdeu para a inflação-, é uma opção a ser considerada se o horizonte de tempo for de até um ano, diz o planejador financeiro Ricardo Gomes da Silva.

Acima desse prazo, o ideal é buscar outras aplicações conservadoras, em especial as que seguem os juros do governo (taxa Selic) como as LCI (Letras de Crédito Imobiliário, isentas de Imposto de Renda), fundos DI com taxa baixa de administração e os CDB (Certificados de Depósitos Bancários) pós-fixados.

Há ainda a versão prefixada (com taxa de retorno determinada no momento da compra) desses investimentos, que costumam ter taxas maiores para compensar o risco de alta dos juros.

Ainda na renda fixa, os títulos públicos são uma alternativa que tem dado bom retorno, afirma o planejador Ricardo Gomes da Silva.

“O investidor pode montar um planejamento em cima do Tesouro Direto. As NTN-B (Nota do Tesouro Nacional Série B), que são remuneradas por juros mais correção pelo IPCA (índice oficial de inflação), são indicadas no atual momento de aumento do custo de vida”, diz.

Já a renda variável deve ser evitada, a não ser em casos em que o horizonte de tempo do investidor seja acima de cinco anos. Nesse caso, uma opção para diversificar é aplicar em ETF (fundo com cota negociada na Bolsa), que replica um índice setorial, como de bancos e infraestrutura. Produtos atrelados ao setor imobiliário, como fundos imobiliários, devem ser evitados. A razão é que uma desaceleração do mercado pode provocar uma desvalorização desses ativos. 

Fonte: Folhapress

segunda-feira, 30 de março de 2015

NOVO CPC DERRUBA LEI DA PRESIDENTE DILMA QUE ACABAVA COM AS GARANTIAS CONQUISTADAS PELOS TRABALHADORES



A Lei 13.097/2015, promulgada em 19/01/2015, fruto da Medida Provisória 656/2014, no seu inc. IV, do art. 54, instituiu novidades nada boas para os trabalhadores. Esta Lei, editada sorrateiramente, acabava com toda e qualquer possibilidade que antes os trabalhadores haviam conquistado para impedir que as empresas se esquivassem do pagamento de suas dívidas trabalhistas.

Para melhor explicar no que implicava esta nova Medida Lei: o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, cujo presidente era à época o ministro Cézar Peluso, recomendou a apresentação da certidão da Justiça do Trabalho (Recomendação CNJ 3/2012) nas escrituras. Esta recomendação fez com que toda e qualquer transação imobiliária tivesse que ter a apresentação de certidão negativa de débito trabalhista. Se nesta certidão constasse uma ação trabalhista, mesmo que esta ação não estivesse averbada na matrícula do imóvel, o trabalhador teria o direito de requerer a anulação da venda por tratar-se de "fraude ao credor", pois quem comprou o imóvel tinha conhecimento da ação e mesmo assim o adquiriu, o que poderia ser uma "armação" do devedor, no caso, a empresa, ou dos empresários, para não cumprir com suas obrigações não quitando seus débitos com o empregado. Ficando o devedor insolvente, ou sem bens a serem vendidos, e sem dinheiro em sua conta, o trabalhador não teria como requerer e receber seus direitos, facilitando a vida dos "mal intencionados".

Com a Lei 13.097/2015, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (que aponta ações trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidão nacional de débitos trabalhistas), que aponta ações trabalhistas em fase de execução em todo o território nacional, deixaram de fazer efeito, pois, mesmo que conste nelas algum apontamento, se na matrícula do imóvel as ações não estiverem averbadas, a venda do imóvel não poderá ser contestada. E convenhamos, se tenho imóveis em municípios diferentes daquele que resido, dificilmente alguém saberá de sua existência para poder fazer a tal averbação em sua matrícula.

Com a sanção do Novo Código de Processo Civil, os dispositivos tratados na lei anterior 13.097/20015, referentes à fraude à execução, foram revogados, pois o novo CPC regula inteiramente essa matéria. Estabelece o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de dezembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010):

"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

A fraude à execução passa a ter nova leitura do Novo Código Civil. Dessa forma, para sua efetivação, não será necessário que conste na matrícula do imóvel a averbação da existência da demanda prevista na Lei 13.097/2015, pois com a edição do novo CPC não prevalece o caráter absoluto do registro imobiliário.

Além do mais, a exigência das certidões de feitos ajuizados, inclusive as da Justiça do Trabalho, independe de previsão legal, conforme recentes decisões do STJ, posteriores a publicação da Lei 13.097/2015 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.627 - SPe RECURSO ESPECIAL Nº 773.643 - DF

Para concluir, é importante deixar claro que a intenção da Lei 13.097/20015 nunca foi dar maior segurança jurídica nas operações imobiliárias, mas atender aos interesses das instituições financeiras e dos milionários donos de cartórios de registros de imóveis, o que explica a aprovação de matéria processual civil através de MP em um ano de campanha eleitoral.

Ivan Alvin
Fonte: Artigos JusBrasil.

quinta-feira, 26 de março de 2015

TOKIO MARINE FIRMA PARCERIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL


A Tokio Marine Seguradora acaba de firmar uma parceira com a Caixa Econômica Federal e passa a ser uma das empresas de seguro para garantir os contratos de crédito imobiliário comercializados pela instituição financeira. Agora, os Clientes podem optar pelo seguro habitacional da Companhia ao adquirir um financiamento de imóvel com o banco. Como grande diferencial, o produto da Tokio Marine tem o mesmo custo durante toda a vigência do contrato.

“Temos expertise na oferta de seguro habitacional e estamos muito satisfeitos em firmar esta parceira com a Caixa Econômica que é, sem dúvida, uma referência de crédito imobiliário no País”, afirma o Diretor Executivo de Produtos Pessoa Jurídica da Tokio Marine, Felipe Smith. O produto está sendo comercializado pela Seguradora no Canal Afinidades.

A contratação do seguro habitacional é obrigatória e uma garantia fundamental para o crédito imobiliário. O produto garante a permanência do imóvel com a família em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário e a quitação da dívida para a instituição financeira que concedeu o financiamento. Além disso, cobre também a indenização ou a reconstrução do imóvel, caso ocorram danos físicos causados por riscos descritos nas apólices.

De forma geral, os produtos oferecidos pelo mercado preveem o escalonamento das taxas de acordo com a idade dos contratantes. “Nosso seguro, ao contrário, mantém a mesma taxa ao longo de todo o contrato imobiliário. Desta forma, ao final da vigência, o custo efetivo de quem contrata a Tokio Marine é menor”, explica Felipe Smith.

Fonte: Clipp Notícias - Seguros

quarta-feira, 25 de março de 2015

APONTAMENTOS SOBRE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS



ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – É o órgão responsável pela normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro.

A avaliação de bens e imóveis visa a estimar o seu valor e pode ter, entre outros fins, a partilha dos bens de uma herança, a compra ou venda de imóveis, o financiamento na compra ou construção de um imóvel ou equipamento, o estudo econômico e financeiro de um projeto de investimento, o cálculo de indenização por expropriação, a determinação do valor para efeitos fiscais etc.

A NBR 14.653 fixa as diretrizes para avaliação de bens quanto a: 

a) Classificação da sua natureza; 

b) Instituição de terminologia, definições, símbolos e abreviaturas;

c) Descrição das atividades básicas; 

d) Definição da metodologia básica;

e) Especificação das avaliações; 

f) Requisitos básicos de laudos e pareceres técnicos de avaliação. 

A NBR 14.653 - sob o título geral AVALIAÇÕES DE BENS – possui a seguinte subdivisão: 

NBR 14653-1 - Procedimentos Gerais. 

NBR 14653-2 - Imóveis Urbanos. 

NBR 14653-3 - Imóveis Rurais. 

NBR 14653-4 - Empreendimentos. 

NBR 14653-5 - Máquinas, Equipamentos, Instalações e Bens Industriais em Geral. 

NBR 14653-6 - Recursos Naturais e Ambientais 

NBR 14653-7 - Patrimônios Históricos.

Em linhas gerais a evolução da atividade de avaliação no Brasil pode ser assim resumida: 

a) 1918: São publicados os primeiros trabalhos técnicos de avaliação (Boletins do Instituto de Engenharia; Revista Politécnica e Revista Engenharia Mackenzie e Boletim de Engenharia da Revista do Arquivo Municipal e da Revista Engenharia Municipal – São Paulo). 

b) O trabalho mais antigo que se tem notícia também é datado de 1918: Monografia do Professor Engenheiro Vitor da Silva Freire. 

c) Em 1920 destacam-se como precursores dos trabalhos avaliatórios dos seguintes profissionais: 
- Prof. Eng. Luiz Ignácio de Anhaia Mello 
- Prof. Engo Lysandro Pereira da Silva 
– Eng. Luís Carlos Berrini 

d) Ao longo da história constituem marcos na literatura técnica de avaliação as seguintes obras produzidas: 

- Avaliações de Imóveis: Engenheiro Luís Carlos Berrini – 1949; 

- Construções – Terrenos: Engenheiro Ruy Canteiro;

- Engenharia de Avaliações: IBAPE – 1974; 

- Engenharia de Avaliações Uma Introdução à Metodologia Científica: Engenheiro Rubens Alves Dantas – 1998;

Principais eventos da história das avaliações de bens: 

1949: Grupo de Engenheiros que atuavam na Divisão de Avaliação e Perícias do Instituto de Engenharia de São Paulo participa da fundação UPAV em Lima – Peru; 

1953: Fundação do Instituto de Engenharia Legal no Rio de Janeiro/ DF – Arq. Alberto Lélio Moreira; 1957: Congresso Panamericano de Avaliações no Brasil e fundação do IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – liderança do Eng. Hélio de Caíres; 

1974: Engenharia de Avaliações - IBAPE; 

1979: Fundação da ABRAP Associação Brasileira de Avaliações e Perícias – liderança do Eng. Eurico Ribeiro; 

1995: União IBAPE / ABRAP; 

2005: Fundação da SOBREA Sociedade Brasileira de Engenharia de Avaliações;

2007: Engenharia de Avaliações: IBAPE . 

Normas técnicas de avaliação produzidas no Brasil: 

- P-NB-74 de 1957 ABNT;

- Normas para Avaliações em Desapropriações – 1973 (IBAPE – Instituto de Engenharia); 

- NB 502 Avaliação de Imóveis Urbanos ABNT – 1977; 

- Normas de Avaliação de Imóveis Urbanos do IBAPE/SP; 

- NBR 5676 Avaliação de Imóveis Urbanos – 1989;

- NBR 14653 Avaliação de Bens ABNT 1998; 

- Norma de Avaliação de Bens do IBAPE 2005.

Fonte: Excertos do texto do Manual de Fiscalização de Engenharia de Avaliações CREA-PR

terça-feira, 24 de março de 2015

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS



Sabidamente, em 16/03/2015 foi sancionada a Lei nº. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que passará a vigorar em um ano. Referida Lei regula os processos judiciais, ou seja, é a Lei que dita os procedimentos da maioria das ações judiciais, em trâmite junto ao Poder Judiciário.

A nova Lei visa dar maior celeridade as ações judiciais, na medida em que diminui o número de recursos, bem com prevê aplicação de multa para punir os advogados que abusarem desses recursos para adiar o fim de uma ação, entre outras medidas.

Precisamente, no campo dos condomínios edilícios a Lei trouxe considerável avanço, na medida em que atribuiu às cotas condominiais status de título executivo extrajudicial, por força do inciso X do art. 784 do Novo CPC.

No sistema atual – CPC/73 – o condomínio para o resgate das cotas condominiais deve propor uma ação de cobrança. Nesta ação, o condômino devedor é citado/intimado para apresentar defesa e, tão somente após a instrução processual é proferida sentença que, sabidamente é passível de recurso.

Só após o trânsito em julgado da sentença – leia-se – quando não cabe mais recursos é que o condômino/devedor é intimado a pagar, sob pena de penhora.

Este tramite que precede o trânsito em julgado da sentença, as vezes, pode demorar longo período, prejudicando sobremaneira o condomínio.

Com a nova lei, a sistemática passou a ser diferente, na medida em que foi suprimido a primeira fase do processo, conhecida como fase de conhecimento, agora, as cotas condominiais equiparam-se às notas promissórias, cheques e de certa forma, a uma sentença.

Assim, o condômino devedor, não será mais citado/intimado para apresentar defesa, mas sim para efetuar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, conforme determina o art. 829 do Novo CPC.

Caso não efetue o pagamento, será desde logo iniciado os atos expropriatórios de seu patrimônio, precisamente, penhora de bens, verbi gratia, dinheiro em conta, veículo e, caso não haja bens, o próprio imóvel gerador da dívida.

Portanto inequívoco o avanço da legislação para os condomínios edilícios, na medida em que as cobranças de taxas condominiais torna-se muito mais célere.

ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - Advogado, especialista em Processo Civil e do Trabalho
Fonte: Artigos JusBrasil

A "CIDADE FANTASMA" CONSTRUÍDA PARA UM MILHÃO DE PESSOAS NA CHINA


Kangbashi tem avenidas amplas, edifícios enormes, parques muito limpos e centros comerciais e esportivos gigantescos. No entanto, nota-se uma diferença marcante em relação a outras cidades chinesas: falta gente.

Situada na Mongólia Interior, território no norte da China, a cidade foi construída para um milhão de pessoas, mas abriga apenas 50 mil: o vazio a transformou em uma das "cidades fantasma" do país.

Enquanto o resto dos moradores esperados não chega, os habitantes de Kangbashi têm benefícios impensáveis em outras cidades, como transporte público gratuito e contas de gás subsidiadas.

Segundo o economista Alistair Chan, que trabalha na consultoria Moody's Analytics e é autor do livro O efeito de um colapso no mercado imobiliário na China, Kangbashi é um exemplo extremo da explosão da bolha imobiliária chinesa.

"As cidades fantasma foram um dos mecanismos mais básicos da modernização da China", disse à BBC Mundo.

"O problema com Kangbashi foi um mal planejamento em termos da demanda que existiria para um lugar tão isolado. É uma amostra clara dos problemas deste tipo de urbanização planificada."

Um fantasma no deserto

Kangbashi está no meio das estepes da Mongólia, a cerca de 23 km de Dongsheng, distrito de Ordos.

Apelidada de "Texas chinesa", Ordos despertou interesse na região no início do século, com o descobrimento de carvão, gás natural e dos metais conhecidos como terras raras, cruciais para a indústria.

Graças a esta riqueza, a região passou a ser uma das mais prósperas do país, com um PIB superior ao da Coreia do Sul. Com a bonança, as autoridades decidiram em 2003 pela construção de uma nova cidade, Kangbashi, a um custo superior a US$ 160 bilhões (R$ 518 bilhões).

A cidade tem reservas abundantes de água, um recurso escasso em Donsheng, a capital regional. Por isso, calculou-se que Kangbashi serviria como uma cidade-satélite que atrairia moradores da capital e de outras regiões, em um país que tem mais de 200 milhões de migrantes internos.

A diferença entre os atuais 50 mil e o milhão de pessoas que podem viver na cidade mostram um cálculo exageradamente otimista, que se reflete no ambiente fantasmagórico das avenidas longas e vazias.

No entanto, o encarregado de relações públicas da cidade, Chai Jiliang, disse ao jornal China Daily que tudo é parte de um plano estratégico.
"Quando começamos a construção em 2006, calculamos que a cidade teria cerca de 300 mil habitantes até o fim de 2020. Estamos no caminho. O problema é que os meios de comunicação não têm muita paciência", disse.

Construir primeiro, povoar depois

Kangbashi está longe de ser a única cidade fantasma da China. Em 2013, foram construídos cerca de 20 cidades e distritos semelhantes, sob o lema "vamos construir primeiro e virão morar aqui depois".

As zonas econômicas especiais que o líder chinês Deng Xiao Ping criou há mais de 30 anos no processo de abertura econômica foram, em um primeiro momento, lugares pouco habitados como Shenzhen, uma cidade de pescadores que em poucos anos se transformou em um enorme centro urbano exportador e importador.

Desde então, teve início uma urbanização acelerada na qual cerca de 500 milhões de pessoas passaram a viver em cidades.

O distrito de Pudong, em Xangai, que tem hoje mais de cinco milhões de pessoas, foi construído nos anos 1990 e ficou vazio como Kangbashi antes de tornar-se um polo financeiro e comercial.

Algo semelhante aconteceu com o novo distrito de Zhengdou, com uma área equivalente à de San Francisco, nos Estados Unidos, que atualmente têm mais de dois milhões de pessoas.
Mas ao lado destes projetos aparecem caprichos arquitetônicos como a "Manhattan chinesa", uma réplica do distrito de Nova York em uma região pantanosa de Tianjin, no norte do país. Ou ainda a "Thames Town" de Xangai, imitação de uma típica cidade inglesa, ambas semidesertas hoje.

Fonte: BBC Brasil