sábado, 22 de novembro de 2014

EMPRESAS DE GALPÕES AMPLIAM OFERTA NO BRASIL IMPULSIONADAS POR COMÉRCIO ELETRÔNICO


Business Park Diadema

A oferta de galpões no Brasil deve crescer cerca de 60 por cento até 2017 após a entrega de novos projetos previstos, em um setor que encontra vigor para expansão por conta da demanda gerada pelo comércio eletrônico.

O Brasil deve ter um estoque de 38,9 milhões de metros quadrados de galpões até 2017, com a adição de 14,8 milhões ao estoque atual, segundo levantamento da consultoria imobiliária JLL.

Mas o salto da oferta está gerando ajustes no setor, especialmente diante da estagnação do crescimento econômico do país. Parte deste ajuste já foi observado no primeiro semestre deste ano, quando os preços pedidos de locação para galpões de alto padrão caíram 1,1 por cento ante o segundo semestre do ano passado, com média mensal de 20,86 reais por metro quadrado.

Em São Paulo e no Rio de Janeiro, as praças mais representativas do país, o recuo foi de 2,3 e 1,6 por cento, respectivamente, segundo a JLL. Para o diretor de transações para o setor industrial para Américas da JLL, Craig Meyer, o cenário é mais positivo para o país no longo prazo por conta do crescimento da base de consumidores.

"O segmento teve um investimento muito grande nos últimos 5 ou 6 anos. É natural que depois desse crescimento acelerado haja agora um período de acomodação. E também em consonância com a economia, que passa por um momento de baixo crescimento", disse o presidente-executivo da WTGoodman, joint venture entre a WTorre e a australiana Goodman, Cesar Nasser.

Para a GLP, que tem sede em Cingapura e tornou-se a maior empresa do setor no Brasil depois de adquirir ativos da BR Properties por 3,18 bilhões de reais em março, ainda há espaço para crescer nos principais mercados do país.

O presidente da GLP Brasil, Mauro Dias, avalia que muitas empresas que são donas de centros de distribuição estão partindo para a locação de espaços em galpões para liberar capital para suas atividades principais de varejo.

"Mesmo com a economia não crescendo, a demanda continua num nível interessante. Do total do estoque no Brasil, apenas 20 por cento é considerado AAA", disse à Reuters, referindo-se aos ativos topo de linha.

Dias acrescentou que clientes como grandes redes de varejo e multinacionais lideram a demanda por galpões, sendo o comércio eletrônico um guia importante deste crescimento.

Estratégias

A GLP tem cerca de 1 milhão de metros quadrados de projetos em desenvolvimento, sendo 400 mil até o final do ano fiscal que se encerra em março.

Para garantir o sucesso dos galpões, a empresa identifica áreas com potencial e define um projeto, o que segundo Dias garante a locação do ativo antes do final de sua construção.

No caso da WTGoodman, a alternativa é o foco nos projetos sob encomenda, chamados de "build-to-suit", e que hoje correspondem a 70 por cento de seu portfólio.

O objetivo é evitar terminar o ano que vem com estoque grande de espaço em galpões sem locatários, em um mercado mais desacelerado, de acordo com o presidente da empresa.

Antes de acertar a venda dos galpões para a GLP, a BR Properties chegou a assinar um memorando de entendimentos com a WTGoodman. Agora, a empresa diz que não tem em vista ativos de grande porte, mas mira aquisições pontuais.

"Nós acreditamos que haverá oportunidades muito interessantes a partir do início do ano que vem", disse Nasser. A WTGoodman possui 490 mil metros quadrados em desenvolvimento para os próximos 12 meses.

Enquanto isso, a brasileira Log, do grupo MRV Engenharia, encerrou setembro com recorde de locação, com 165 mil metros quadrados adicionais, alta de 190 por cento sobre o acumulado de 2013.

Cerca de 96 por cento do total locado foi realizado fora do Estado de São Paulo. A empresa espalhou os espaços por sete Estados do Sudeste, Centro-Oeste, Sul e Nordeste.

"Mesmo no ambiente econômico instalado no país, galpões bem localizados têm encontrado locatários", disse o diretor financeiro da MRV, Leonardo Corrêa, na teleconferência de resultados da companhia, na semana passada.

Vacância

Segundo a JLL, a vacância dos galpões logísticos no Brasil encerrou o primeiro semestre em 10,9 por cento, estável em relação à segunda metade de 2013. Por outro lado, segundo a consultoria, os novos estoques entregues desde o último ano possuem uma vacância mais alta.

No Estado de São Paulo, a taxa aumentou 0,8 ponto percentual, resultando em 13,4 por cento entre janeiro e junho. "A perspectiva é de que essa taxa se mantenha estável no próximo semestre", segundo a consultoria. Já no Rio de Janeiro, a taxa de vacância aumentou 2,2 pontos percentuais, ficando em 5,2 por cento na primeira metade do ano.

Segundo Nasser, a demanda por módulos pequenos, de até 5 mil metros quadrados, foi a que mais desacelerou, mas grandes varejistas e empresas de comércio eletrônico continuam buscando espaços maiores, acima de 30 mil metros quadrados.

"Estas empresas estão se reorganizando e buscando espaços mais eficientes tecnicamente e economicamente", disse o presidente da WTGoodman.

Juliana Schincariol, com edição de Alberto Alerigi Jr. 
Fonte: DCI

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Documentação imobiliária e a medida provisória nº 656/2014: possibilidade de maior segurança às transações imobiliárias

É fato incontroverso que o corretor de imóveis deve atuar com prudência e cautela nas transações imobiliárias nas quais esteja envolvido. É o que impõe a própria legislação civil brasileira quando, em seu art. 723, determina que ele informe ao cliente sobre todos os riscos relativos ao negócio, sob pena de responder pelas perdas e danos decorrentes de sua omissão. O fato é que, no exercício de seu mister, o consultor imobiliário se vê diante de difíceis atribuições e burocratização, na medida em que, no seu dever de informação e prudência, deverá percorrer todas as possíveis questões atreladas ao bem imóvel e às partes envolvidas – analisando uma série de documentos – para que possa assegurar a “saúde negocial”, apta a tornar a transação eficaz e segura. Em que pese este seu dever (obrigação) geral de informação permanecer, a Medida Provisória nº. 656, editada no último dia 08/10/2014, pretende reduzir drasticamente esta preocupação, por parte do corretor, com a documentação atrelada ao imóvel objeto do negócio. É que a MP visa deixar “encorpado”, um princípio registral já existente: o “princípio da concentração de todos os dados nas matrículas dos imóveis” junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. É que, como sabido, uma operação imobiliária é cercada, hoje, de informações esparsas, assimétricas, difusas no tempo e no espaço. E o fato é que, embora o vendedor tenha informações seguras e reais sobre a situação do bem imóvel, bem como sobre a sua própria situação jurídica e financeira, o mesmo não acontece com o comprador, financiadores e consultores imobiliários, que precisam percorrer cartórios judiciais e extrajudiciais em busca de informações fidedignas. Ora, realmente não é nada cômodo estar ciente de que – para uma real segurança nas transações imobiliárias – o ideal seria que o corretor e/ou interessados percorressem, no mínimo, todo o território brasileiro para empreender consultas a inúmeros cartórios judiciais e extrajudiciais, bem como junto aos órgãos públicos. Isso demandaria um tempo e custos cruéis e inacessíveis, em grande parte. Daí a opção coerente de se fazer consultas tão somente naqueles lugares que guardam alguma relação mais direta com o bem imóvel e com as partes. Na exposição de motivos da citada MP (MANTEGA et al. 2014)[1], o que se argumenta, inclusive, é que, seja por desconhecimento ou economicidade, os agentes deixam de trabalhar com a totalidade das informações necessárias para aferir o risco e, consequentemente, o efetivo preço da transação e as consolidam com um “vácuo informacional”, que possibilita, no futuro, a contestação ou reversão da operação. A concentração dos atos na matrícula do imóvel pode ajudar na mitigação deste “vácuo informacional”. Trata-se de procedimento que contribuirá decisivamente para aumento da segurança jurídica dos negócios, assim como para desburocratização dos procedimentos dos negócios imobiliários, em geral, e da concessão de crédito, em particular, além de redução de custos e celeridade dos negócios, pois, num único instrumento (matrícula), o interessado terá acesso a todas as informações que possam atingir o imóvel, circunstância que dispensaria a busca e o exame de um sem número de certidões e, principalmente, afastaria o potencial risco de atos de constrição oriundos de ações que tramitem em comarcas distintas da situação do imóvel e do domicílio das partes. De fato, caso a MP seja convertida em Lei, a concentração de inúmeras informações relativas ao bem e/ou ao seu proprietário (por exemplo, ações que possam reduzir o proprietário à insolvência), deverá acontecer, averbando-as na própria matrícula do imóvel, o que fatalmente assegurará, em grande parte, as futuras transações. Ocorre que, conquanto a MP tenha sido cautelosa neste sentido, não há, nela, previsão de todas as possíveis situações nas quais os consultores imobiliários se veem submetidos no dia a dia de seu mister. O dever de cautela e prudência, bem como de informação às partes de todos os riscos relativos aos imóveis permanecerá incólume, pois é o que determina, com segurança, o Código Civil. De mais a mais, haverá um acréscimo de deveres e funções aos membros do Poder Judiciário e das serventias extrajudiciais, fato que já está causando certo incômodo, mesmo porque a MP garante, em determinados casos, a gratuidade das averbações àqueles que se declararem pobres na acepção da Lei e, ainda, aos Poderes Judiciário e Executivo, por meio eletrônico, o acesso, sem ônus, às informações de que dispõe as serventias.Por fim – e não menos importante –, as referidas determinações da MP que aqui tratamos foram adotadas em caráter “precário” (provisório), visto que precisam ainda ser convertidas em Lei para poderem permanecer válidas e atingirem os fins almejados. A MP ainda está em tramitação e já tem suscitado inúmeras indagações, inclusive quanto à sua legitimidade e constitucionalidade de alguns dispositivos. Resta a todos esperar os desdobramentos junto aos Poderes Legislativo e Executivo! Por: Josiane Wendt Antunes Advogada, consultora e assessora jurídica; especialista em Direito Público e mestre em meio ambiente e sustentabilidade. Sócia do escritório “Mafra e Antunes Advocacia e Consultoria”. Atua há mais de 10 anos no mercado imobiliário junto a corretores e empreendedores. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Professora universitária, parecerista, conferencista e articulista.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

VENDA DE IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO



O imóvel do fiador não é garantia de pagamento do aluguel, caso o locador não cumpra a sua obrigação. A garantia é a própria pessoa do fiador. Trata‐se de uma garantia pessoal e não de uma garantia real.

Muitas pessoas ficam em dúvida na hora de dar seu imóvel como garantia em um contrato de locação. Será que o imóvel, dado em garantia, pode ser vendido? Ou, será que é possível dispor daquele imóvel até o final do contrato de locação?

O imóvel do fiador não é garantia de pagamento do aluguel, caso o locador não cumpra a sua obrigação. A garantia é a própria pessoa do fiador. Trata‐se de uma garantia pessoal e não de uma garantia real, ou seja, esse tipo de garantia está baseado na fidelidade do garantidor em cumprir as obrigações, caso o devedor não o faça e não vinculam nenhum tipo de bem material. No Brasil temos basicamente dois tipos de garantias pessoais: fiança e aval.

Já as garantias reais recaem sobre coisas, ou seja, bens móveis ou bens imóveis. No direito brasileiro há quatro tipos de garantias reais, a saber: penhor; anticrese; hipoteca e alienação fiduciária em garantia. Assim, na garantia real, o devedor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento da obrigação, hipótese em que o credor poderá vender o bem onerado, pagando‐se a dívida com o preço obtido e, caso haja diferença, esta é devolvida ao devedor. Para a validade da garantia é necessário que o contrato estabeleça claramente o valor da dívida, os encargos incidentes, o prazo e a forma de pagamento, bem como a identificação do bem garantidor da operação. É necessário, ainda, registar o contrato em cartório.

Observa‐se, portanto, que, se a venda do imóvel do fiador fosse impedida, haveria uma "dupla fiança", já que, além do fiador, haveria também o imóvel dele como garantia do contrato. Sendo assim, o fiador não está impedido de vender seus bens e este fato não exclui a fiança. Se ele vendeu, ainda continua sendo ele o garantidor do contrato.

Assim, quando se aceita a fiança locatícia, o imóvel que o fiador possui é apresentado ao locador apenas para que se tenha certeza que há bens a penhorar, mas ele não está impedido de vendê‐los.

Alexandre Gaiofato de Souza, Cassia Lorenço Bartel e Juliana de Oliveira Rodrigues - Advogados do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STJ GARANTE QUE FIADOR PENHORE O IMÓVEL EM QUE ESTEJA MORANDO



Bem de família pertencente a fiador de contrato de locação pode ser penhorado. A medida é prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 e foi reafirmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A corte estadual havia invalidado a aplicação da norma por entender que ela estava em conflito com o direito à moradia. Os advogados Hélio de Melo Mosimann e Rafael de Assis Horn, do escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados, representaram a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) como amicus curiae em uma ação.

Eles apontaram haver precedentes do próprio STJ, além de decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de autorizar a penhora. Em voto no Recurso Extraordinário 407.688/SP, os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa apontaram, segundo os advogados, que o direito à moradia não tem caráter absoluto, devendo ser equilibrado com o chamado princípio da "autonomia privada".

Os advogados apontaram que, ao pretender tutelar um direito individual, o TJ-MS não levou em conta os efeitos que sua decisão traria no mercado de locações, já que a maioria dos contratos é garantida por fiança. "A impossibilidade de constrição do bem único do fiador tornaria quase impossível ao candidato à locação se utilizar de tal garantia, já que precisaria encontrar pessoa que tivesse em seu patrimônio mais de um imóvel", afirmaram os advogados.

Processo REsp 1.363.368/MS
Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

CONDOMÍNIO - COBERTURA - DESPESAS PELA FRAÇÃO IDEAL NÃO TÊM RELAÇÃO DIRETA COM O TAMANHO DO IMÓVEL



A fração ideal, via de regra, é calculada dividindo-se a metragem total da área construída do edifício pela área do terreno, multiplicando-se o resultado pela área construída de cada unidade. Portanto, foi criada para dividir os custos com as obras e a mão-de-obra para construir o prédio, não sendo viável sua aplicação para dividir despesas de portaria, limpeza, iluminação, áreas de lazer. O motivo é que tais áreas comuns são utilizadas de forma igualitária por todos os ocupantes, independentemente do tamanho da unidade. Só a água é a única despesa que deve ser analisada conforme o uso efetivo.

Em condomínios que utilizam a fração ideal na cobrança da taxa, o custo médio de quem possui cobertura pode aumentar pelo menos em alguns casos, ante o valor pago pelo proprietário do apartamento tipo. “A pessoa deve pagar mais pelo que gasta mais.” Além da água, outro item que poderia elevar o valor de quem mora em cobertura ou possui uma loja é o valor do seguro contra incêndio. Entretanto, esse valor é barato.

Considerando que o morador de uma cobertura não utiliza nada a mais dos porteiros, da faxina, energia elétrica, área de lazer e outros serviços em relação às unidades-tipo, não se justifica o apartamento maior pagar mais por essas despesas. Não tem nenhum sentido cobrar a mais do morador do apartamento de cobertura pela compra de um sofá, tapete, uniformes, interfone ou troca do cabo do elevador e das plantas do jardim.

Portanto, em conformidade com o artigo 24 da Lei 4.591/64, que regulamenta os termos relacionados com manutenção e conservação, a taxa de condomínio deve ser implantada em assembleia, depois de o prédio pronto.

Já o novo Código Civil limita o critério de justiça no disposto do Art. 1336. “São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). A ressalva legal, salvo disposição em contrário, deixou à assembléia geral na elaboração da Convenção de Condomínio ou em deliberação extraordinária a fixação da contribuição fora do critério da fração ideal para que fosse adotado com justiça o princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa - inteligência dos artigos 12, § 1º da Lei 4.591/64 e artigo 1336, inciso I do Código Civil, com a redação dada ao inciso pela Lei nº. 10.931, de 02/08/2004. É por esse princípio que as lojas com saídas diretamente para a rua estão dispensadas da contribuição ordinária, porque não participam das áreas comuns do prédio, não utilizam os elevadores, etc. respondem, no entanto, segundo a sua fração ideal pela reforma externa do prédio, porque absorve efetivamente os benefícios da obra com a valorização da sua unidade.

Mas, pelo bom senso, cabe aos condôminos, com a ajuda de um profissional, encontrarem a melhor forma de dividir as despesas, sendo que estas não têm relação direta com o tamanho do imóvel. Não se pode estipular a taxa de condomínio como se fosse um imposto, pois o valor do imóvel é base de cobrança para o IPTU e o ITBI. Assim, dentro da lógica e conhecimento especializado, os condôminos devem equacionar o rateio mais próximo do justo possível, com cada co-proprietário pagando o que realmente consome, usufrui ou esteja à sua disposição.

Ressalta-se que o STJ já decidiu no Recurso Especial 541.317-RS que o pagamento da taxa de condomínio deve ser igualitário, conforme decisão proferida pelos cinco ministros (Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Fernando Gonçalves, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro), em que aponta que “o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal. Assim, não prevalece a presunção do aresto hostilizado de que os proprietários de menores economias 'acarretam menor despesa', porquanto os custos, em sua maior parte, não são proporcionais aos tamanhos das unidades, mas das áreas comuns, cuja responsabilidade e aproveitamento são de todos os condôminos indistintamente”.

Dessa maneira, cabe aos proprietários de apartamentos que possuem maior fração ideal, caso se sintam prejudicados com a cobrança maior, buscarem os seus direitos perante o Poder Judiciário.

Estêvão Zizzi - Advogado, Mestre em Direito do consumidor.
Fonte: Revista Jus Navigandi

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

APESAR DE NOVAS REGRAS, CAI ADESÃO À PORTABILIDADE DE CRÉDITO



Apesar das novas regras para facilitar a portabilidade de crédito, a adesão a essa modalidade – que permite ao cliente levar sua dívida de um banco para outro, que cobre juros mais baixos – perdeu força em 2014. De janeiro a setembro, a migração de dívidas de pessoas físicas entre os bancos representou pouco mais da metade da quantidade computada no mesmo período de 2013.

Foram 274.990 operações entre janeiro e setembro deste ano, contra 534.496 no ano passado, segundo dados do Banco Central. A queda acentuada acontece no período em que passou a valer a resolução 4.292 – em vigor desde maio –, forçando os bancos a agilizarem as migrações por meio eletrônico.

A redução de casos de portabilidade, informou o BC ao G1, era vista como "possível" e até "esperada", em meio à implantação das novas regras. O volume migrado vinha crescendo até 2013 – quando a alta foi de 13% ante 2012. Segundo o órgão, a resolução pode até ter estimulado mais contrapropostas de bancos para segurar seus clientes.

Quando informadas de que os devedores querem portar a dívida, as instituições vêm tentando renegociar as condições, a fim de evitar a migração para a concorrência. Essa é a visão do especialista em direito bancário e do consumidor, Alexandre Berthe. “Se for este o motivo da queda na portabilidade, considero válida a resolução [do Banco Central]”.

De olho na concorrência
Os cinco maiores bancos brasileiros – detentores de 80% dos empréstimos no país – evitam falar abertamente sobre a tendência, mas parecem determinados em competir pela clientela disposta a migrar de banco.

O Itaú não confirma se aumentou as contrapropostas, mas diz oferecer linhas de crédito mais baratas aos interessados em portar a dívida. “Dependendo do relacionamento com o banco, há alternativas que podem ser mais interessantes que a portabilidade”, informou, citando o crédito consignado como principal opção.

O Santander, por sua vez, diz que considera "benéfica" a portabilidade eletrônica. “Sempre que possível, [o banco] oferece condições especiais para que o cliente traga e mantenha seu relacionamento conosco”. O Bradesco não retornou ao pedido do G1, e o Banco do Brasil não se manifestou alegando em período de silêncio.

A Caixa, que pratica os juros mais competitivos do mercado, afirma ver as novas regras como “oportunidade” para expandir sua base de clientes, e diz ter como diretriz a manutenção dos "clientes que decidem portar o crédito" – em sua maioria, o consignado (com desconto na folha de pagamento).

Restrição à portabilidade lidera queixas
Segundo uma fonte ligada ao Banco Central, o consignado é a linha de crédito com o maior número de migrações de dívida entre os bancos – embora o órgão não divulgue o dado oficialmente.

Em setembro, foi justamente a restrição à portabilidade do consignado, sem justificativa, a causa campeã de reclamações procedentes contra bancos no Banco Central, com 471 casos registrados.

O cliente que encontrar juros menores em outro bancos, pela nova regra, tem cinco dias para receber um retorno sobre a migração. “Se não tiver êxito, deve contatar o SAC do banco onde têm a dívida e, se não isso resolver, reclamar no Banco Central ou no Procon”, orienta a economista do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim.

Alta dos juros pode ter barrado migrações
Para o diretor-executivo da Associação Nacional Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Miguel Ribeiro de Oliveira, a baixa adesão à portabilidade era previsível em 2014 por causa da alta dos juros, que prevaleceu este ano.

“Toda vez que os juros caem, quem contraiu um financiamento mais caro no passado procura condições mais vantajosas. Mas este ano os juros do crédito tiveram uma curva de subida, o que desestimula essa busca”, conclui.

Contrariando as previsões do mercado, o BC elevou a taxa Selic de 11% para 11,25% na última reunião do Copom (Comitê de Política Monetária), na quarta-feira (29) – movimento que tende a encarecer as operações de crédito.

Outro possível desestímulo para a portabilidade seria a prática de juros muito próximos nas mesmas linhas de crédito entre as instituições financeiras.

“Quando a diferença entre as taxas for muito pequena de banco para banco, pode ser que isso desencoraje a portabilidade”, avalia o especialista em bancos Berthe.

Para Miguel, da Anefac, a migração é mais vantajosa para modalidades de crédito mais caras, como cartão de crédito e cheque especial – que em setembro tiveram taxas médias de 10,78% e 8,48% por mês, respectivamente.

No financiamento imobiliário, uma redução de apenas 0,5 ponto percentual nos juros pode representar economia significativa no total pago pelo imóvel, devido ao longo prazo, tornando a portabilidade mais vantajosa.

Um imóvel de R$ 500 mil financiado a juros de 10% ao ano, em 360 meses, pode ficar R$ 63,3 mil mais barato com uma merca redução da taxa para 9,5% ao ano (veja a simulação).

No entanto, no crédito habitacional as taxas ficaram estáveis nos últimos tempos, o que desestimula a procura pela portabilidade, destaca o diretor-executivo da Anefac.

Embora os custos da portabilidade de crédito não sejam arcados pelo consumidor – mas pelos bancos – quem procurar o serviço precisa ficar atento a outras cobranças atreladas à transferência, como a confecção de cadastro no novo banco ou registro de transferência da dívida em cartório, que podem onerar a operação.

Fonte: G1

terça-feira, 11 de novembro de 2014

DESCUBRA QUAL O VALOR DO IMÓVEL QUE VOCÊ PODE COMPRAR


Se você já se pegou sonhando morar melhor, mas não sabe muito bem o quão melhor poderia ser, é hora de colocar os pingos nos “is”. Em vez de apenas imaginar se daria ou não para pagar aquele lugar bacana, há uma conta que permite determinar o valor do imóvel que cabe no seu bolso e, assim, sonhar dentro do que realmente pode ser conquistado.

O cálculo foi determinado por um grupo de urbanistas do Lincoln Center Institute of Land Policy a partir de dados históricos de transações imobiliárias realizadas nos Estados Unidos. Depois de analisar a renda de proprietários e locatários e o valor das residências onde moravam, os pesquisadores notaram a existência de um padrão. A constatação pode ser resumida na seguinte frase: o imóvel em que você mora deve valer de três a cinco vezes o que você ganha por ano. Se você não mora sozinho, ele deve valer de três a cinco vezes a renda familiar anual dos moradores. Seguindo essa regra, dá para se chegar a uma faixa de valor de imóvel compatível com o patamar financeiro da sua família.

A regra se aplica tanto para o mercado dos Estados Unidos quanto para o brasileiro e vale tanto para os imóveis próprios quanto para os alugados. A única condição é que os moradores dependam apenas dos próprio rendimentos para se manterem naquele endereço –ou seja, a conta não contempla quem herdou ou ganhou um imóvel ou ainda quem recebe ajuda financeira de terceiros.

Vamos supor então que um casal trabalhe em regime CLT e ganhe 5.000 reais mensais. Ao final de um ano, computando o valor do 13º salário de ambos, eles terão recebido 65.000 reais. Assim, a residência desse casal deve valer entre 195.000 reais e 325.000 reais. Qualquer número fora dessa faixa pode ser explicado por interferências externas. Se for para menos, o mais provável é que o casal gaste mais do que ganha e está endividado. Se for para mais, é bem possível que algum familiar pague parte das despesas.

É interessante também fazer o cálculo inverso. Por exemplo: para adquirir um imóvel de 1 milhão de reais, é preciso ganhar entre 16.666 reais mensais e 27.778 reais mensais. A família que estiver dentro dessa faixa já terá meio caminho andado para se mudar para um local neste patamar. E quando você for visitar aquele amigo rico que mora numa cobertura bem localizada já poderá ter uma ideia de quanto ele ganha.

Fonte: VEJA.com