quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PRAZO PARA INTENTAR A AÇÃO


Há fatores externos ao contrato de locação que podem alterar, significativamente, o valor do aluguel. A simples mudança do sentido de trânsito de uma rua ou a construção de uma nova via principal podem causar oscilações no valor do aluguel de um imóvel. Portanto, não é raro se firmar contrato de locação por um determinado valor e algum tempo depois, Locador e Locatário, reiniciarem nova negociação quanto ao valor estipulado.

Ocorrendo a alteração de mercado que valoriza ou desvaloriza o valor da locação em determinada região, locador e locatário iniciam uma renegociação do valor do aluguel e não havendo consenso, a única possibilidade que resta é a via judicial através da ação revisional de aluguel.

No entanto, a lei 8.245/91, lei das locações, dispõe em seu artigo 19 que apenas 3 (três) anos após firmado o contrato de locação, podem as partes contratantes propor ação revisional, in verbis:

“Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”. (Grifou-se).

Sobre o assunto, leciona Maria Helena Diniz:

“O princípio da força obrigatória do contrato ou da fidelidade ao contrato (pacta sunt servanda) vem perdendo terreno, pois a submissão a essa norma poderá levar a injustiças e ao desequilíbrio na relação obrigacional, principalmente se houver alguma alteração ou modificação social ou econômica na situação fática contemporânea à formação ou celebração do contrato de locação, que condicionou a vontade negocial dos contratantes. Se se tiver que manter inalterável o contrato, poder-se-á, devido a certas circunstâncias socioeconômicas, como, p. Ex., depreciação da moeda ou valorização do imóvel, ter o fim da relação de equivalência entre a prestação e a contraprestação devidas pelas partes e a impossibilidade de consecução dos objetivos perseguidos pelo contrato, por acarretarem inadequação do valor locativo do imóvel ante o aluguel pago pelo locatário (RT, 450:278, 473:164). Para evitar isso a lei admite o reajustamento contratual por via convencional, no art. 18, como vimos, e, por via judicial, no art. 19, ora comentado, restabelecendo-se aquela equivalência. [...] Não será admissível a revisão do aluguel, antes de completado o triênio, ainda que se invoque onerosidade excessiva ou grande mutação nas condições econômicas (JTA, Ed. Lex, 133:233). Se tal prazo não se perfez, decretar-se-á a carência da ação, seja por arguição do réu, seja por iniciativa do magistrado (CPC, arts. 295, III, e 301, § 4º). O locador ou locatário, na falta de acordo depois de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderá pedir a revisão judicial do aluguel ou a sua atualização para ajustá-lo ao preço de mercado. Logo, não se tendo acordo, havendo ou não cláusula de reajuste, após três anos de contrato, poder-se-á pedir revisão judicial. O magistrado, então, determinará por arbitramento o aluguel atualizado, fixando-o por sentença.(Lei de locações de imóveis urbanos comentada. 13. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 128/130)”. (Grifou-se).

Acrescenta Sílvio de Salvo Venosa: "Conta-se o prazo de três anos a partir da vigência do contrato ou do acordo realizado entre as partes." (Lei do inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei nº 8.245 de 18-10-1991.11. Ed., São Paulo: Atlas, V. 5, 2012. P. 107).

Portanto, havendo alteração de mercado no valor do aluguel e não havendo acordo extrajudicial entre locador e locatário, somente após 3 (três) anos da vigência do contrato podem a partes rever este valor judicialmente. O início da contagem do prazo de 3 (três) anos é o primeiro dia útil após o termo inicial do contrato de locação, ou seja, somente após o terceiro ano de vigência do contrato locatício é que podem as partes solicitar ao Estado que determine qual o valor do aluguel.

Cabe também mencionar que, em caso de acordo extrajudicial quanto ao valor do aluguel, o prazo de 3 (três) anos interrompe reiniciando a sua contagem a partir da data do acordo.

Luiz César Costa - Advogado
Fonte: Artigos JusBrasil

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

IMPORTÂNCIA DAS TESTEMUNHAS NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS


Quando o atual Código Civil entrou em vigor - em janeiro de 2003, acreditou-se, num primeiro momento, serem dali em diante desnecessárias as duas testemunhas nos contratos de compra e venda de imóveis. Confira.

O texto anterior - Art. 135 do Código Civil Brasileiro de 1916:
"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiro, (artigo 1067) antes de transcrito no Registro Público".

Agora o texto atual, suprimindo as testemunhas - Art. 221 do Código Civil Brasileiro:
"O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público".

Na época, a notícia causou até certa euforia; no entanto, como a lei processual não mudou, não podemos dispensar as duas testemunhas porque em caso de descumprimento da obrigação de pagar o preço avençado pelo comprador, para que o vendedor possa promover a execução do contrato, é preciso que este esteja formalizado corretamente de acordo com a legislação processual vigente - e esta continua a exigir as testemunhas para que o contrato se configure como um título executivo extrajudicial.

Art. 585 do Código de Processo Civil:
"São títulos executivos extrajudiciais: I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;..

Ainda sobre o assunto, veja a lei registral - Lei 6015/73 - Art. 221:

"Somente são admitidos a registro: I - escrituras públicas... II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas..."

Como se observa dos textos legais acima, a exigência continua. Além disso, é preciso considerar o importante papel probatório da testemunha, a qual poderá provar em Juízo, a qualquer tempo, a existência do negócio jurídico por tê-lo presenciado.
Quando elaboramos um contrato precisamos considerar a hipótese de descumprimento e nos resguardar, formalizando corretamente o instrumento, transmitindo segurança às partes. Um cliente satisfeito com o serviço prestado sempre retorna.

Fonte: Fátima Diniz Castanheira - Advogada especializada em Contratos
Nota do Editor:

- Ao exigir o Código a assinatura de duas testemunhas, não significa que essas testemunhas tenham presenciado o negócio e nem mesmo que tenham assistido à confecção do documento. A exigência das duas testemunhas é tão somente para formalizar o documento e tornar a obrigação válida entre as partes, imprimindo ao título a presunção de traduzir a verdade dos fatos. Nesse sentido é de distinguir-se a testemunha do contrato, ou do negócio, daquela que apenas formalizou o escrito. O artigo 135 exige apenas duas que subscrevam o documento. “Não exige que tais testemunhas saibam do negócio nas suas minúcias".

- No atual Código Civil, o artigo 221, que corresponde ao artigo 135, do antigo Código Civil, já não mais prevê ou obriga as assinaturas de duas testemunhas. Desta forma, paradoxalmente, temos hoje uma Lei substantiva (novo Código Civil) que não obriga as assinaturas das testemunhas em contratos. Por outro lado, remanesce na Lei adjetiva (Código de Processo Civil) a obrigatoriedade das assinaturas de duas testemunhas nos contratos, para que o mesmo possa ter executividade.

Excertos do texto de René Dellagnezze - Advogado, no seu artigo: "Desnecessidade das assinaturas das testemunhas nos contratos privados e também nos contratos administrativos regidos pela lei nº 8.666, de 21/06/1993 e demais alterações posteriores. Fundamento: artigo 221 do novo Código Civil brasileiro. Efeitos".

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA NOS ATOS DE COMPRA E VENDA


A compra de um imóvel pode ser um momento muito importante na vida de uma pessoa e em muitos casos isso acaba sendo motivo de decepções e dores de cabeça pelo simples fato de não ter recorrido a uma assessoria imobiliária para assessorá-lo na compra do mesmo.

Os processos de compra e venda de imóvel são complexos e minuciosos, por isso o ato de compra ou vender um imóvel tem de gerar segurança e tranquilidade.

Uma assessoria imobiliária competente, atenciosa e confiável é imprescindível para a concretização de um bom negócio. O contato direto entre proprietário e interessado não diminui a burocracia, mas somente aumenta o risco de ambos se sentirem descontentes e desprotegidos nos desdobramentos que uma compra e venda venha a ter.

A assessoria imobiliária aumenta as chances de interessados encontrarem o seu imóvel para comprar ou vender, além de serem assistidos na compra do imóvel ideal, pois a assessoria lhe orientará sobre qual o meio correto de veicular um anúncio, evitando gastos desnecessários. Irá orientá-lo quanto a avaliação correta do imóvel evitando perder a venda por erro de avaliação. A visita ao imóvel é totalmente segura quando assistidos por uma assessoria imobiliária, pois hoje no mercado existem cada vez mais golpes ao patrimônio à venda dados por pessoas de má índole e ainda poderá evitar ou impedir um negócio arriscado ao comprador.

Ainda mais, tendo em vista os tramites legais, a assessoria imobiliária se faz fundamental, garantindo a análise e validação da documentação necessária e orientação jurídica, garantindo o sucesso da negociação.

Portanto não deixe de procurar um consultor imobiliário para assessorá-lo nos atos de compra e venda e assim garantir a aquisição de seu patrimônio de forma tranquila e satisfatória, sem dores de cabeça ou transtornos. Afinal, como investidor ou para uso próprio, o bem imóvel é sempre uma aquisição significativa na vida de qualquer pessoa.

Costa Ferreira Advogados Asssociados
Fonte: Artigos JusBrasil

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

O QUE É HABITE-SE?



Tecnicamente chamado auto de conclusão de obra ou na linguagem popular: “habite-se”, nada mais é do que uma certidão expedida pela Prefeitura atestando que o imóvel (casa ou prédio residencial ou comercial) está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, especialmente o Código de Obras.

Em regra, o proprietário do imóvel (incorporadora, construtora ou pessoa física) faz a requisição perante o órgão competente da Prefeitura, a qual deve providenciar uma vistoria no local, por intermédio de engenheiro civil para constatar se a construção erguida realmente reflete o projeto aprovado inicialmente.

Cumpre informar que por mais absurdo que seja, há algumas Prefeituras que não enviam engenheiro para constatar o que foi feito no local e emitem o “habite-se” apenas com base na declaração escrita do engenheiro civil responsável pela obra, afirmando que o empreendimento foi concluído.

O “habite-se” é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento. Sem ele, não há instalação de condomínio (pois se houver, será irregular), tampouco é possível providenciar a individualização da matrícula perante o cartório de registro de imóveis competente e muito menos obter a entrega das chaves.

A incorporadora ou construtora ao terminar uma obra deve cumprir uma série de requisitos antes da solicitação de expedição do auto de conclusão de obra ou “habite-se”, como, por exemplo, obter a documentação que demonstre a regularidade perante as concessionárias de energia elétrica e água.

Também se faz necessária a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), a cargo da Polícia Militar. Esse documento atesta que a construção possui as condições de segurança contra incêndio prevista pela legislação e estabelece um período de revalidação.

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é indispensável nos seguintes casos:

I – construção e reforma

II – mudança da ocupação ou uso

III – ampliação da área construída

IV – regularização das edificações e áreas de risco

V – construções provisórias (circos, eventos, etc.)

Após a solicitação de expedição do “habite-se”, deve-se esperar pela vistoria no imóvel pelo agente público (Prefeitura) e se constatada alguma irregularidade, poderá resultar no indeferimento do pedido.

O “habite-se” tem o objetivo de atestar que a obra foi corretamente conduzida em atendimento à legislação em vigor, encontrando-se segura para ocupação dos futuros moradores, estando as instalações elétricas adequadas.

Não é recomendável a nenhuma pessoa adquirir imóvel sem antes verificar a plena regularidade documental, inclusive se possui o habite-se expedido pela municipalidade, bem como a situação do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, mediante análise da matrícula.

Adquirir um imóvel sem o “habite-se” expedido e averbado na matrícula é muito arriscado, pois estará em situação irregular perante a Prefeitura e o ocupante sujeito à multa, além de ser considerando um bem desvalorizado por ocasião de futura comercialização.

Vale lembrar também que mesmo o imóvel recebendo normalmente contas de água, luz, telefone, gás, IPTU, etc, não significa, em absoluto, que está regular perante a Prefeitura. A inexistência de “habite-se” também impede a concessão de financiamento bancário pelo pretenso adquirente.

Em caso de ausência de “habite-se” para prédios residenciais ou comerciais, as consequências são a impossibilidade de constituição de Condomínio e criação de convenção condominial, a fim de estabelecer os direitos e deveres, bem como impossibilidade de rateio entre os possuidores das unidades.

Ivan Mercadante Boscardin - Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
O texto compõe a obra do autor intitul

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

ABUSIVIDADE DA TAXA DE CESSÃO EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL



Em regra, os Contratos de Compromisso de Venda e Compra de imóvel na planta trazem uma cláusula prevendo que caso o adquirente venha ceder seus direitos de compromissário-comprador para outra pessoa, pagará à vendedora uma taxa de cessão, cujo percentual varia entre 2% a até 5% do preço de compra do imóvel.

Dependendo da incorporadora, essa obrigação no pagamento da taxa de cessão pode ocorrer pelo cessionário, isto é, pelo novo comprador.

Essa taxa é sempre destinada à vendedora (incorporadora) e serve para a confecção de um Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações entre o cedente (comprador originário), o cessionário (novo adquirente) e a própria vendedora, na qualidade de anuente da cessão.

O assunto acerca da invalidade dessa cobrança pelas incorporadoras para imóveis na planta tomou maior proporção após o aquecimento do mercado imobiliário em 2007.

A taxa de cessão também pode ser encontrada por outros nomes, tais como: taxa de transferência, taxa de anuência e taxa de repasse imobiliário. Na prática representam a mesma coisa, ou seja, cobrar do primeiro adquirente um valor calculado sobre o preço do imóvel, a fim de ser possível a cessão do contrato para um novo comprador, após análise das condições financeiras e autorização expressa da vendedora.

O problema dessa taxa é que ela não tem previsão legal alguma. Ainda que se trate de costume no mercado imobiliário, nesse caso, há afronta às disposições legais de proteção aos interesses do consumidor.

Não há qualquer justificativa para a cobrança desse valor quando se verifica a simplicidade de uma cessão de direitos, a qual envolve elementos como: alteração de cadastro, análise de crédito do novo comprador e envio de informações ao banco (quando muito!) e embora a vendedora possa alegar em sua defesa a ocorrência de custos administrativos para o pagamento dessa taxa, tal cobrança não encontra respaldo, até por consistir em algo rotineiro para qualquer incorporadora ou construtora. (vide precedente: recurso de apelação nº 0010295-03.2012.8.26.0576, 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator Desembargador Carlos Alberto Garbi, julgado em 27 de janeiro de 2012)

A fundamentação sobre o assunto nos Tribunais varia, porém, a determinação de ilegalidade da taxa de cessão permanece inalterada na essência dos posicionamentos.

Há juízes que declaram que a taxa de cessão de direitos não pode ser condicionada à anuência da incorporadora ou construtora, pois esta já é remunerada para tanto.

Outro entendimento mais comum é que a taxa de cessão é ilegal por afronta ao princípio do equilíbrio nas relações contratuais, colocando o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente, o artigo 51, inciso IV, § 1º, incisos II e III.

As decisões sobre a ilegalidade dessa taxa não são exatamente uma novidade e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no longínquo ano de 1999, já havia tomado posição sobre o tema, através do julgamento do recurso de apelação nº 61.809-4, pela 2ª Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Desembargador Antonio Cesar Peluso (posteriormente empossado no Supremo Tribunal Federal), nos seguintes dizeres:

“Constitui abuso do poder econômico a cobrança de taxa que, não guardando, no seu valor excessivo, correspondência com o custo nem com a utilidade objetiva da prestação do ato, o incorporador de condomínio edilício imponha, em cláusula de negócio jurídico de adesão, como condição de sua anuência, aliás desnecessária, à cessão dos direitos e obrigações contratuais.”

Portanto, a conclusão a qual se chega, aliado ao entendimento jurisprudencial unânime sobre o assunto, é que a taxa de cessão de direitos é abusiva, refletindo injustificada vantagem ou enriquecimento sem causa por parte dos vendedores, uma vez que o único objetivo dessa cobrança é aumentar seus lucros, especialmente porque se existe o direito de transferir ou de ceder, é natural que esse direito possa ser exercido pelo adquirente do imóvel sem qualquer ônus.

Ivan Mercadante Boscardin - Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor
O texto compõe a obra do autor intitulada: “Artigos Jurídicos sobre Direito Imobiliário”
Fonte: Artigos JusBrasil

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

LINHAS GERAIS SOBRE A LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROBLEMÁTICA DO DESCONHECIMENTO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO E GENERALIZAÇÃO, QUANDO DA REGULAÇÃO DO CASO CONCRETO



Nos últimos anos, com o aumento da oferta de crédito e do poder aquisitivo, o mercado de incorporações, principalmente com a venda de imóveis na planta, seja com fins especulativos ou para moradia, apresentou grande crescimento, inclusive, no cenário local. Hoje, é comum e assunto recorrente, as possibilidades existentes e o grande leque de opções postos no mercado pelas incorporadoras/construtoras.

A incorporação imobiliária é negócio jurídico em que o incorporador, pessoalmente ou por terceiros, obriga-se a construir, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, além de transmitir a propriedade dessas unidades aos adquirentes.

Por sua vez, considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial.

Da mesma forma, também é incorporador aquele que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e efetivando a incorporação, responsabilizando-se ainda, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

E, como não poderia deixar de ser, o aumento do mercado e de transações relativas, inevitavelmente, leva ao crescimento dos litígios e pendências em que se discutem toda a sorte de relações e fatos envolvendo às incorporações imobiliárias.

Destarte, ainda que hoje seja o assunto muito mais comentado e acalorado, afeito a qualquer pessoa, de qualquer nível social, muito motivado por políticas de crédito e subsídios destinados inclusive a atingir as camadas mais baixas da sociedade, a regulamentação legal das incorporações é antiga, porém pouco conhecida e aplicada, principalmente quando se está diante de problemas, debatidos em juízo, envolvendo incorporadores e adquirentes.

Editada no ano de 1964, a Lei 4.591 possui normas que visam regular conjuntamente o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Em suma, a Lei divide-se em dois títulos distintos, um relativo ao Condomínio (artigos 1 a 27) e Incorporações (artigos 28 a 66).

Especificamente, é o entendimento predominante que a parte da Lei nº 4.591/64 que tratava do condomínio foi derrogada, isto é, seus vinte e sete artigos iniciais foram substituídos pelos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil (Lei Federal n° 10.406/02) que entrou em vigor em 11/01/03. Ademais, em 2004, a Lei 10.931, fez incluir um novo Capítulo cujos artigos tratam especificamente do regime de afetação das incorporações.

Assim a Lei nº 4.591/64 continua em vigor na parte referente à incorporação imobiliária, com pontuais alterações.

Em linhas gerais, vez que se buscará em artigos posteriores aprofundar a análise de todos os institutos presentes na lei, bem como legislações correlatas e interessantes ao ramo da incorporação de imóveis, a Lei de Incorporações traz e estabelece toda sorte de procedimentos e formalidades, inclusive junto aos Oficiais de Registro de Imóveis, para a criação, desenvolvimento e conclusão da construção, desde a compra do terreno, até a averbação da construção.

Conceitua e tipifica para a Lei quem são os Incorporadores, estabelecendo, posteriormente, de forma expressa, seus direitos e obrigações.

Regula, inclusive, em seu artigo 43, as obrigações para com os adquirentes das unidades, estabelecendo, dentre outros, deveres como de informar periodicamente o andamento das obras, responder pela execução da construção, se abster de alterar o projeto e condições de pagamento. Traz, ao final, capítulo dedicado às infrações, inclusive com tipificações de crimes relativos a economia popular.

Estabelece também, em alteração mais recente, como dito, a regulamentação acerca do regime do patrimônio de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

A despeito de toda gama de situações reguladas pela Lei, verifica-se, quando da análise de casos concretos postos em juízo, que grande parte dos aplicadores desconhecem as suas regras, lançando mão na quase totalidade dos casos de meras normas gerais e princípios genéricos que supostamente tutelariam a questão com perfeição.

Exemplos não faltam.

A Lei 4.591/1964 estabelece em seu artigo 48, § 2º, que o contrato da construção do imóvel objeto da incorporação deverá constar a prazo da entrega das obras, bem como, caso seja o caso, as condições e formas de sua eventual prorrogação.

Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.

§ 1º O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão parte integrante e complementar do contrato;

§ 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.

Vez outra, no entanto, é comum se deparar com pedidos e julgados no sentido de declarar nulas as cláusulas contratuais que estabelecem prazos de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel.

Ora, se a própria Lei específica prevê a possibilidade de inserção de cláusula com este conteúdo, impossível aplicar a generalidade do CDC, com fins de atribuir ilicitude a cláusula que, ao contrário, é perfeitamente legal.

Da mesma forma que, em determinados casos, se determina em sede de antecipação de tutela a imediata entrega da unidade ao adquirente sem que, antes, tenha-se analisado a situação dos pagamentos e quitação do saldo devedor pelo adquirente para recebimento da unidade, isto, quando se está diante de atraso na construção, fundando-se na exceção contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil.

O artigo 52 da Lei 4.591/1964 regula a questão e estabelece de forma expressa que “(...) cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obrigações assumidas, inclusive às relativas à construção, exercendo o construtor e o condomínio, até então, o direito de retenção sobre a respectiva unidade”.

Isto porque a relação estabelecida entre as partes é de pagamento do preço e construção da unidade. Se houve atraso na construção, mas houve a sua conclusão, cabe ao adquirente pagar o seu preço, eventualmente acordando eventual compensação indenizatória ou buscando a tutela do Judiciário com este fim.

Nada, pelos expressos termos da Lei, no entanto, autoriza a entrega da unidade indistintamente ao adquirente sem o regular pagamento.

A regra visa prevenir situações em que há a imissão na posse do imóvel e o adquirente, por anos, fica sem pagar o preço do imóvel, somente revolvendo-se a situação com um processo longo e custoso de rescisão com reintegração de posse.

Assim, ao se firmar que a sistemática especial da Lei n.º 4.591/64 prevalece, nas incorporações, mesmo depois do advento da legislação tutelar do consumidor, não se está afirmando, de outro lado, que as contratações da espécie totalmente fora do alcance das regras e princípios disciplinadoras das relações de consumo.

Como se passa em qualquer contrato entre fornecedor e consumidor, a incidência da proteção conferida pelo Código do Consumidor na incorporação imobiliária se manifesta contra as práticas abusivas desde a fase pré-contratual, prossegue no estágio contratual, e se estende pelo período pós-contratual.

O incorporador é responsável pelos abusos cometidos por meio de publicidade enganosa ou abusiva (CDC, artigo 37) e pelos danos materiais e morais que acarretem ao consumidor na fase pré-contratual. Da mesma forma que, firmado o contrato, não se admitem as cláusulas abusivas (artigos 39, 51 e 53 do CDC), e ainda, uma vez concluída e entregue a obra, o construtor continuará mantendo a responsabilidade pela segurança e qualidade da obra (Código Civil, art. 1.245), que o CDC denomina de responsabilidade pelo defeito do produto ou serviço (artigo 12), bem como sobre os vícios de qualidade, menos graves que os de segurança, mas que frustram o consumidor nas suas justas expectativas (CDC, artigos 24 e 50).

Demonstra-se, portanto, que o trato da matéria deve ser feito de forma sistemática, prevalecendo e obedecendo-se as garantias e regras estabelecidas pelo regramento específico para os casos envolvendo as incorporações, dando-se efetividade à Lei, abstendo os aplicadores das normas de se utilizarem de argumentos que, muitas das vezes, são inclusive contrários à Lei.

Por fim, como já manifestado acima, o presente artigo apenas tem o objeto de traçar premissas básicas sobre o regramento positivado específico para o ramo da incorporação cível, levantando a problemática do seu desconhecimento e não aplicação, com a valorização da generalização quando dos casos concretos, sendo certo que se buscará em artigos posteriores aprofundar a análise de todos os institutos presentes na Lei de Incorporações, bem como legislações correlatas.

Rennalt Lessa de Freitas - Advocacia empresarial com foco em Incorporadoras e Construtoras.
Fonte: Revista Jus Navigandi

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

POSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO PELO INCORPORADOR



Hoje, com o grande crescimento do mercado imobiliário, é bastante comum se deparar com o lançamento de diversos empreendimentos, para todos os perfis de públicos. Eventualmente, verifica-se, meses depois, sem qualquer causa aparente, o seu completo desaparecimento.

Em um primeiro momento, ventila-se toda sorte de fatores e problemas para o não seguimento da incorporação, inclusive, aos olhos do público em geral, cogitando-se possíveis dificuldades financeiras da incorporadora ou ausência de liberações pelos órgãos reguladores.

A incorporação imobiliária é negócio jurídico em que o incorporador, pessoalmente ou por terceiros, obriga-se a construir, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, além de transmitir a propriedade dessas unidades aos adquirentes.

A lei de Condomínio e Incorporações concede ao incorporador a faculdade de estabelecer um prazo, o chamado Prazo de Carência, para sondar o mercado e tentar viabilizar comercialmente o negócio, desistindo do empreendimento se os resultados forem negativos.

Art. 34. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento.

Mas para tal, deverá declarar antecipadamente e expressamente quando do registro da incorporação no Cartório de Imóveis. Veja o que diz a lei 4591/64:

Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (…)

n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

No entanto, em caso algum poderá o prazo de carência, este, improrrogável, ultrapassar o termo final do prazo da validade do registro – 180 dias – ou, se for o caso, de sua revalidação, devendo este ser, necessariamente, se houver, mencionado quando dos documentos preliminares.

Art. 12. Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Em ocorrendo efetivamente a desistência da incorporação, esta deverá ser denunciada, por escrito, ao Registro de Imóveis e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos à aquisição, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

Ao fim, será averbada no registro da incorporação a desistência, arquivando-se em cartório o respectivo documento.

Assim, havendo prazo de carência e considerando não exitoso o empreendimento, o incorporador poderá denunciar a incorporação, comunicando sua desistência aos adquirentes, também por escrito, sob pena de responsabilidade civil.

A obrigação patrimonial, por sua vez, consiste na restituição imediata aos adquirentes de todas as importâncias que deles houver recebido durante o prazo de carência, monetariamente corrigidas, da forma que agiu a Ré.

Haveria de se falar que eventual cláusula neste sentido seria abusiva, na medida em que sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas contratuais que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato e as cláusulas que o autorizem a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja dado ao consumidor.

Entretanto, este entendimento não prospera, seja porque, em primeiro lugar, o direito de desistência assegurado ao incorporador tem limites, os quais são estabelecidos pelas condições previamente fixadas em Lei que permitem a desistência, normalmente, tratam-se de circunstâncias relacionadas à comercialização frustrada.

Em segundo lugar, porque se a incorporação estiver enfrentando problemas que justifiquem a sua desistência, o adquirente consumidor também é parte interessada nessa desistência, o que pode livrá-lo de participar de uma construção com poucas unidades negociadas, demora na entrega, aumento de custos e necessidade de aportar maiores recursos (no caso de obra pelo regime de administração), entre outros problemas.

Sobre o tema, o comentário de Melhim Namem Chalhub na obra Da Incorporação Imobiliária, fls. 59:

"A denúncia da incorporação, dentro do prazo de carência, é medida de avaliação da viabilidade do negócio, no contexto do mercado, sendo, portanto, fator de proteção do negócio e de todas as partes que eventualmente nele se envolverem, entre elas os adquirentes."

Portanto, o incorporador que estiver com a intenção de consultar e testar o mercado, pode se valer desta faculdade e estabelecer o chamado prazo de carência do qual lhe é lícito desistir do empreendimento, por expressa previsão legal, bem como ante a inexistência de qualquer ato ilícito, ou mesmo abusividade da cláusula que lhe estipula.

Rennalt Lessa de Freitas - Advocacia empresarial com foco em Incorporadoras e Construtoras.
Fonte: Revista Jus Navigandi