sábado, 8 de novembro de 2014

Momento de retomada para o mercado imobiliário

Boa notícia para você, corretor de imóveis. O mercado imobiliário de São Paulo, o maior do Brasil, voltou a ter números positivos. Em setembro, 2.787 imóveis foram comercializados na capital paulista. Em relação a setembro de 2013, ainda há um recuo de 5,6%. No entanto, na comparação com agosto de 2014, o crescimento é de incríveis 55%.
O levantamento, apresentado pelo Secovi-SP, representa um momento de retomada para o mercado imobiliário. De fato, 2014 não foi um bom ano para o setor. Até setembro, foram vendidas 14.374 unidades residenciais novas em São Paulo; declínio de 43,8% ante o mesmo período de 2013. Porém, no último mês a queda diminuiu o ritmo e as vendas voltaram a crescer.
Em nota, o economista-chefe do Secovi-SP, Celso Petrucci, lembrou a influência negativa da Copa do Mundo para o setor. “Após esse período (da Copa) verificou-se uma reação nas vendas e o mercado voltou a patamares mais normais”, concluiu.
O número de lançamentos residenciais também demonstra otimismo. Em setembro, 4.018 unidades foram lançadas; alta de 35,6% perante setembro de 2013 e de 90% em relação a agosto de 2014. A informação é da Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio (Embraesp).
O momento de retomada precisa ser consolidado em 2015. Para isso, a presidente reeleita deve definir questões fundamentais para o desempenho do mercado imobiliário, como, por exemplo, a adequação dos parâmetros do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, entre outras formas de trazer mais recursos para o setor.
William Cruz – Colunista do PortaisImobiliários.com.br uma rede de portais de imóveis, como o portal de imóveis em Camaçari | imoveiscamacari.com, presente em mais de 250 cidades do Brasil.

TRF-4: AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU E ITBI NÃO É TAREFA EXCLUSIVA DE PROFISSIONAIS VINCULADOS AO CREA



RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.023242-9/RS

RECTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS
ADVOGADO:  Luiz Jacomini Righi e outros

RECDO: MUNICIPIO DE VIAMAO/RS
ADVOGADO: Renato Luis Bordin de azevedo e outros.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Colegiado desta Corte, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU E ITBI. TAREFA NÃO-EXCLUSIVA DE PROFISSIONAIS VINCULADOS AO CREA.

A avaliação de imóveis para fins de cálculo de ITBI e IPTU não constitui atividade privativa de engenheiros, arquitetos ou engenheiros agrônomos, ainda que possa ser por eles efetuada, pois poderá também ser efetuada por corretores de imóveis, contadores, economistas, avaliadores judiciais e outros profissionais ligados à área.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão impugnado negou vigência ao disposto em artigos de lei enumerados. Alega que a atividade desenvolvida pela parte ora recorrida deve ser realizada por profissional que possua registro junto ao CREA. Aponta divergência jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar, tendo em vista que a análise da questão invocada implicaria reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 07 do STJ, a qual enuncia que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.

Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS
Vice-Presidente

Documento eletrônico assinado digitalmente pelo(a) Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGAS, Vice-Presidente, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1887589v2 e, se solicitado, o código CRC F81560CC.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO SURREAUX CHAGAS:31
Nº de Série do Certificado: 4435524A
Data e Hora: 29/08/2007 20:09:23

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

PREÇO DOS IMÓVEIS CONTINUA DESACELERANDO NO PAÍS



Pela décima primeira vez consecutiva, o preço médio dos imóveis apresentou desaceleração no acumulado de 12 meses, segundo o mais recente Índice FipeZap, que acompanha o comportamento do mercado imobiliário de 20 cidades brasileiras.

O valor médio do metro quadrado dos imóveis no país registrou alta de 8,23% nos últimos 12 meses encerrados em outubro. Desde novembro de 2013, quando os preços subiram 13,8% em 12 meses, o dado acumulado não apresenta aceleração. 

Já nos primeiros dez meses de 2014, os preços subiram 5,88%, segundo o índice. A alta é 0,75 ponto percentual superior à inflação do período, se considerada também a expectativa do Banco Central para o IPCA do mês de outubro, de 0,50%.

Apenas considerando a variação mensal, o índice apresentou alta de 0,45% nos preços em outubro de 2014, ante mesmo período de 2013.

Como a valorização mensal é superior à variação da inflação esperada para o mês, pode-se dizer que há uma queda real nos preços em outubro.

São Paulo e Rio de Janeiro registraram a menor variação mensal desde o início da série histórica do índice, em 2008, com altas de 0,30% e 0,35%, respectivamente.

Além das duas capitais, em outras cinco cidades a variação do preço médio foi menor do que a inflação esperada para o mês.

Veja na tabela a seguir a variação dos preços dos imóveis à venda nas 20 cidades acompanhadas pelo índice em outubro. A lista foi ordenada segundo a variação mensal.

RegiãoVariação mensal outubro/14Variação mensal setembro/14Variação nos últimos 12 meses
Niteroi1,13%0,79%10,91%
Vila Velha1,05%0,64%8,67%
Goiânia0,99%0,98%ND
Foiânia0,98%0,98%10,16%
Belo Horizonte0,94%1,11%9,70%
Santo André0,86%1,49%8,42%
Campinas0,81%1,45%12,88%
Curitiba0,81%0,96%4,91%
Porto Alegre0,77%1,17%5,81%
Santos0,75%0,95%5,40%
Contagem0,71%0,36%ND
São Bernardo do Campo0,61%1,49%8,27%
Vitória0,61%0,81%13,93%
Recife0,60%-0,57%6,58%
Salvador0,48%0,88%7,30%
Índice FipeZap Ampliado (20 cidades)0,45%0,55%8,23%
Índice FipeZap Composto (7 cidades)0,36%0,41%8,24%
Rio de Janeiro0,35%0,40%9,54%
São Paulo0,30%0,40%9,26%
São Caetano do Sul0,17%0,17%7,07%
Fortaleza0,03%0,09%9,75%
Brasília-0,02%0,08%-0,15%
Florianópolis-0,55%0,72%9,02%

(*) Dados realizados e projeções dos Indicadores Econômicos do Banco Central
Fontes: Índice FipeZap e Banco Central

Veja na tabela abaixo o preço médio do metro quadrado anunciado em cada cidade em outubro de 2014:

RegiãoPreço médio do metro quadrado (R$)
Rio de Janeiro10.830
São Paulo8.301
Brasília8.089
Niterói7.653
Média Nacional7.482
Recife5.821
Belo Horizonte5.706
São Caetano do Sul5.514
Fortaleza5.461
Florianópolis5.329
Curitiba5.157
Campinas5.104
Porto Alegre5.033
Vitória4.939
Santo André4.856
Santos4.831
São Bernardo do Campo4.606
Salvador4.511
Vila Velha4.065
Goiânia4.003
Contagem3.340


O Índice FipeZap tem dados disponíveis sobre São Paulo e Rio de Janeiro desde janeiro de 2008. Para Belo Horizonte, a série histórica começa em maio de 2009. Para Fortaleza, em abril de 2010; para Recife em julho de 2010; e para Distrito Federal e Salvador, em setembro de 2010.

Já entre as cidades incluídas mais recentemente, que compõem o Índice FipeZap Ampliado, os municípios do ABC Paulista e Niterói têm dados disponíveis desde janeiro de 2012. Vitória, Vila Velha, Florianópolis, Porto Alegre e Curitiba têm as menores séries históricas, iniciadas em julho de 2012. O FipeZap Ampliado foi lançado em janeiro de 2013.

O indicador elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) em parceria com o site Zap Imóveis, acompanha os preços do metro quadrado dos imóveis usados anunciados na internet, que totalizam mais de 290 mil unidades todos os meses.

Além disso, são buscados também dados em outras fontes de anúncios online. A Fipe faz a ponderação dos dados utilizando a renda dos domicílios, de acordo com levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Fonte: EXAME.com

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

"NÃO VAI ESTOURAR BOLHA IMOBILIÁRIA NO BRASIL"



Com preços de imóveis às alturas, lançamentos parados e um certo freio no setor, há quem defenda que o Brasil está prestes a enfrentar uma bolha imobiliária. Não é, no entanto, o que pensa o economista Ricardo Amorim. Durante palestra realizada no HSM Management, evento de gestão realizada ontem (03/11) em São Paulo, Amorim defendeu que, apesar do preço dos imóveis estar alto, o setor não vive uma crise. "Eu estudei 509 cidades, sendo 12 brasileiras, de 123 países. O Brasil é só o 48º mais caro. Os imóveis aqui estão mais baratos que a média dos países emergentes. Em Cuba, Nova Guiné e El Salvador o preço é cinco vezes maior", afirmou.

O economista também argumenta que o setor imobiliário brasileiro ainda está muito longe de influenciar a economia do país. "No ano passado, vendemos 200 mil imóveis. Os Estados Unidos, nos tempos de auge do setor, vendiam 2 milhões. Já a China vendeu, no ano passado, 22 milhões". Em 2013, foram construídos no país 400 mil imóveis novos - para 750 mil casamentos realizados. "Nenhuma bolha imobiliária estourou no planeta de 1994 para cá com menos de 50% de PIB de crédito imobiliário. O Brasil tem 8% apenas".

Nas comparações com Miami e outros locais dos Estados Unidos, o economista afirma que é preciso considerar que o preço dos imóveis lá estão hoje nos menores patamares de toda a história do setor no país, fator decorrente da crise de 2008. Segundo ele, na Flórida, saem por 60% a menos. O crescimento do preço no Brasil seguiria o que ocorre nos países emergentes, que tiveram maior acesso ao crédito na última década e, assim, financiamento e mais vendas.Para Amorim, o medo da bolha existe principalmente por um fator: na comparação histórica, o imóvel hoje, relacionando preço à renda, custa até dez vezes mais do que o preço que tinha há dez anos. "Comprar em São Paulo está mais caro que um apartamento em Miami. Mas isso não quer dizer que o Brasil está caríssimo". Ele cita estudos realizados por sua consultoria para mostrar que o preço lá atrás era decorrente da baixa oferta e da opção por pagamento à vista. "Há dez anos, poucas pessoas compravam imóvel - e pagavam, na maioria, à vista. A procura era baixíssima e o preço estava completamente fora de qualquer comparação internacional", diz.

A ameaça difundida e preconizada da bolha, explica, só aumenta o receio de quem quer comprar ou vender. "Quem não ouviu que a bolha ia estourar depois da Copa? As pessoas ficam com medo e seguram. Não vendem". Para Amorim, o setor padece do mesmo que falta a outros setores: confiança. "O que vai fazer a virada é passar o medo. Ninguém investe, ninguém consome".

Fonte: Época Negócios

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Documentação Imobiliária

Ao comprar um imóvel, as pessoas precisam desembolsar uma boa quantia com impostos e taxas de cartório. Mas esses custos protegem o comprador e geram segurança. Profissionais explicam que gastos são esses e sua importância
Na hora de comprar a casa própria, é bom estar preparado para gastos além do valor do imóvel. Trata-se de custos que envolvem cartório e impostos. Embora não haja como fugir desses gastos, eles podem compor o financiamento da Caixa, não necessitando, portanto, ser quitados à vista. As despesas legalmente exigidas são fundamentais para a segurança do negócio e evita problemas futuros.
O advogado Renato Horta explica quais itens precisam ser registrados em cartório e a importância deste ato: “Em regra, precisam passar pelo cartório a escritura pública confeccionada em Cartório de notas e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Este último dá maior segurança jurídica para quem pretende adquirir o imóvel, pois somente é proprietário, aquele que registra. Além desta segurança na hora de fechar o negócio, o registro também serve para que o comprador, antes de comprar o bem, confira se o imóvel vendido confere com o registrado e se o vendedor é realmente seu legítimo dono, evitando, assim, surpresas e até mesmo golpes”.
Segundo Renato, “a verificação prévia das condições do imóvel no Cartório e Registro de Imóveis pode ser feita por meio da matrícula que irá descrever as dimensões do bem, e também eventuais descrições de ônus e direitos que recaem sobre o mesmo, sendo, por isto, indispensável a qualquer negócio. Em Belo Horizonte o custo aproximado pode chegar a R$ 86”. Quanto à escritura pública, o valor a ser pago será calculado conforme valor de mercado do imóvel, a ser calculado pelo município. Em Minas, as custas variam entre R$95,29 até R$4.635,65. O registro no cartório também seguirá a mesma lógica e variação de preço.
Mas não é só isso. Quem vai adquirir a casa própria deve pagar ainda o ITBI, Imposto sobre a Transmissão de Bens e Imóveis entre pessoas vivas, que corresponde em Belo Horizonte, a 2,5% do valor do imóvel.
Apesar dos gastos com cartório e impostos serem muitos, a Caixa Econômica Federal passou a financiar esses custos para quem pedir crédito imobiliário pelo banco: “Essas despesas podem ser incluídas no financiamento bancário, o que gera mais tranquilidade. Dessa forma, uma despesa que deveria ser quitada à vista, pode ser financiada em até 420 meses”, lembra Peterson Querino, diretor da construtora Casa Mais,
Peterson destaca ainda que “esses valores não têm nenhuma relação com aumento ou redução de preço do imóvel, mas facilita para o cliente na hora da quitação das despesas de transferência do mesmo”.
Mesmo que o consumidor tenha que desembolsar um pouco mais na compra da casa própria, é importante estar em dia com a lei e pagar devidamente essas taxas. Além de trazer segurança, a pessoa estará protegida por lei quando quiser vender o mesmo, além disso, a propriedade registrada é sempre mais valorizada.
Fonte:E-Morar

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

COMO LIDAR COM A INADIMPLÊNCIA NO CONDOMÍNIO


Os bons pagadores geralmente não suportam custear despesas comuns que deveriam ser assumidas, também, pelo vizinho inadimplente. A solução do problema do inadimplemento no condomínio não é fácil e requer a agilidade do síndico e da administradora, que já dispõem de ferramentas jurídicas direcionadas ao devedor descumpridor do seu dever. Abordaremos aqui três ferramentas que podem ser utilizadas no caso do não cumprimento dos deveres na seara condominial.

A primeira ferramenta que já está sendo utilizada e aceita pelos tribunais, no Brasil, é a proibição pelo condômino inadimplente do uso da área comum do edifício. O tema é delicado, mas já encontra respaldo na jurisprudência. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi um dos pioneiros na análise do tema e já decidiu pela proibição do uso de áreas comuns ao condômino inadimplente, validando a assembleia que deliberou sobre o uso de tal penalidade (TJ-SP. APL 0079256-22.2005.8.26.0000).

Para esse caso, no entanto, é imprescindível a aprovação da proibição em assembleia geral, que deverá ser convocada para tal finalidade e com quorum específico, para a regulamentação das áreas comuns e a impossibilidade do uso pelo inadimplente.

No mesmo sentido, a segunda ferramenta utilizada em alguns estados é o protesto das quotas condominiais e a inclusão do devedor no rol serviço de proteção ao crédito (Serasa e SPC).

A terceira ferramenta a ser utilizada é aplicação de multa mais pesada daqueles percentuais geralmente praticados nas cobranças (até dois por cento), tal multa pode ser superior a cinco vezes o valor das contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Nesse caso, o tema deve ser submetido à votação em Assembleia e a aplicação da penalidade deverá ser aprovada pelo quorum de três quartos dos condôminos, sendo aplicada ao condômino que reiteradamente não cumpre com os seus deveres (artigo 1.337 do Código Civil brasileiro).

Além dessas ferramentas, recomenda-se a boa gestão do condomínio, a contratação de uma administradora diligente e especializada, além disso, a contratação de assessoria jurídica específica (sem relação com a administradora), objetivando a redução no quadro de inadimplência.

Estabelecer um procedimento de controle do pagamento, e, consequentemente, do inadimplemento combinado com a viabilização de acordo extrajudicial são instrumentos mais céleres e econômicos para evitar ações judiciais de cobrança e, portanto, combater a inadimplência.

Bruna Lyra Duque - Advogada, sócia fundadora do Lyra Duque Advogados
Fonte: Artigos JusBrasil

sábado, 1 de novembro de 2014

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA



Introdução
O presente trabalho tem por objetivo analisar o contrato de compromisso de compra e venda, dentro da sistemática contratual inserida no vigente Código Civil, mais especificadamente em seus arts. 1.225, VII, 1.417 e 1.418.

A promessa de compra e venda é o instrumento pelo qual a pessoa física ou jurídica se compromete a vender a uma outra pessoa um determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, mediante as condições pactuadas no compromisso.

Neste estudo analisaremos o compromisso de compra e venda, buscando compreender suas peculiaridades, examinando suas raízes históricas e seus aspectos mais relevantes para a doutrina.

1. PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Natureza Jurídica
A promessa de compra e venda é uma espécie de contrato muito utilizada atualmente, que conforme dito anteriormente, encontra-se situada dentro do Código Civil nos arts. 1.417 e 1.418, que dispõe o seguinte:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

A promessa de compra e venda é sem dúvidas um contrato preliminar que objetiva a realização de um negócio jurídico futuro, normalmente, um contrato de compra e venda, é certo ainda, que o promitente comprador faz jus aos direitos reais elencados no art. 1225 do CC, mais especificamente em seu inciso VII.

Orlando gomes distingue a promessa de compra e venda do compromisso, alegando que:
O contrato preliminar de compra e venda gera, para ambas as partes a obrigação de contrair o contrato definitivo. Contém, implicitamente, a faculdade de arrependimento, assim entendida, em sentido amplo, a de submeter-se a parte inadimplente às consequências normais da inexecução culposa de um contrato.[2]

Outra característica que distância a promessa de compra e venda dos tradicionais contratos preliminares é a atribuição ao promitente comprador de um direito real. Acerca deste assunto leciona ARRUDA ALVIM:
Coloca-se, ainda, no art. 1.225, VII do novo Código Civil, o compromisso de compra e venda como um direito real. Embora não se diga, neste dispositivo, que este compromisso haja de ser inscrito para ser direito real, esta necessidade de inscrição e os próprios requisitos de que se deve revestir este compromisso se encontram expressados no art. 1.417 do vigente Código Civil. Não poderá haver cláusula de arrependimento para que se possa configurar direito real – conjugando-se o art. 1.471 com o 1.225, VII – acabando-se por concluir que deve o compromisso estar inscrito, para ser direito real.[3]

Neste mesmo sentido, ministra SERPA LOPES:
Parece indiscutível ter a promessa irretratável de venda a caráter de direito real de gozo, pois o que visou o legislador não foi afetar a coisa ao pagamento preferencial do credor, mas sim, conferir ao promissário comprador uma prerrogativa sobre a coisa vendida.[4]

Diante desses ensinamentos, resta ao promissário comprador um direito real sobre o bem, o qual pode ser alcançado mediante a ação de adjudicação compulsória, caso o promissário vendedor se recuse a cumprir com o contrato preliminar, tema que estudaremos adiante.

Forma do compromisso de compra e venda.

O compromisso de compra e venda deve seguir os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, para que seja possível obter formação do negócio jurídico. Podendo, no entanto, ser por instrumento público ou particular, cabendo as partes adotar o modelo que mais se adapta as suas necessidades.

Um ponto importante e que deve ser mencionado neste trabalho é sobre a outorga uxória para a formação da promessa de compra e venda, quando se tratar de bens imóveis, exceto na hipótese dos cônjuges terem adotado o regime de separação de bens.

A respeito do tema ARNALDO RIZZARDO ensina que:
Quando, porém, se procede à leitura do parágrafo único do art. 439 do CC/2002, conclui-se que o compromisso sem o consentimento do outro cônjuge pode ser válido no que se refere aos efeitos meramente obrigacionais que dele resultam. Ou seja, sem o consentimento do outro cônjuge, a promessa só pode produzir efeitos obrigacionais, mas não constituirá direito real[5].

Tal entendimento prejudica a eventual propositura da ação de adjudicação compulsória nos casos em que o promissário vendedor se recusa a cumprir com a promessa.

Arrependimento

Antes da entrada em vigor do Decreto – Lei nº 58/37, não existiam meios para compelir o promitente vendedor a ser compelido ao cumprimento do contrato.

Neste sentido o Decreto – Lei nº 58/37 veio para impedir este tipo de conduta desonesta existente no direito brasileiro, fazendo valer o direito do promissário comprador, desde que este tenha cumprido com as suas obrigações contratuais, ou seja, quitado o preço previamente ajustado.

Tal decreto tem como justificativa afastar a desonesta prática dos loteadores de se arrepender da venda, após o pagamento integral pelo promissário comprador.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal Criou a súmula 166 que diz:
“É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do decreto-lei 58, de 10/12/1937.”

AZEVEDO JÚNIOR adverte que:
Não tendo havido impedimento, porém, para que as partes, por força do princípio da autonomia da vontade, ajustem uma promessa de contratar venda e compra de imóvel não loteado, estipulando cláusula de arrependimento. Mas teremos aí, então, a rigor, um outro contrato, distinto do compromisso de que tratamos até agora e submetido a normas especiais

O direito de arrepender-se existe, desde que previamente fixado pelas partes, devendo ser exercido dentro dos moldes contratuais.

2. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA


A Adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compre e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva. Se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas, não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada, então, para o competente registro no cartório de imóveis, independente de celebração de escritura.

No entanto, surge um problema quando o compromisso de compra e venda não foi devidamente registrado em cartório, pois tal ato serve para conceder a eficácia do direito de real, tornando possível a ação de adjudicação compulsória.

A fim de solucionar o problema o Conselho Federal de Justiça formou entendimento registrado pelo Enunciado nº 95, da 1ª Jornada de Direito Civil, que: o direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda de registro imobiliário.

Súmula n° 239 do STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

O referido entendimento vem sendo utilizado pelos tribunais brasileiros na atualidade.

Conclusão


Conclui-se, neste estudo, que a Promessa de Compra e Venda é uma modalidade de contrato muito utilizada na atualidade e encontra-se prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.

Nesta modalidade de contrato, os efeitos produzidos atingem à todas as partes, tornando um obrigado a vender e o outro obrigado a comprar, sendo o primeiro denominado de promitente comprador, cujos direitos encontram-se elencados no art. 1.225, VII do Código Civil, que é um direito real e a outra parte denominada promitente vendedor.

Por fim, se o compromisso de compra e venda estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, com o pagamento do preço previamente ajustado, faculta ao promitente comprador o direito de promover ação de adjudicação compulsória em face do promitente vendedor, e caso esta ação seja julgada procedente, o juiz por sentença, determinará a outorga definitiva da escritura do imóvel ao promissário comprador.

Referências bibliográficas

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro, Forense.
ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Comentários ao código civil brasileiro, volume XI, tomo I: livro introdutório ao direito das coisas e o direito civil/ Coordenadores: Arruda Alvim, Thereza Alvim e Alexandre Clápis. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil, 4. Ed. 1962. Vol. VI, pág. 39.
RIZZARDO, Arnaldo, Promessa de compra e venda e parcelamento do solo urbano urbano: Leis 6.766/79 e 9.785/99, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Notas
[2]GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2008. pág. 290
[3]ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Comentários ao código civil brasileiro, volume XI, tomo I: livro introdutório ao direito das coisas e o direito civil/ Coordenadores: Arruda Alvim, Thereza Alvim e Alexandre Clápis. Rio de Janeiro: Forense, 2009. pág. 324.
[4] SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil, 4. ed. 1962. vol. VI, pág. 39
[5] RIZZARDO, Arnaldo, Promessa de compra e venda e parcelamento do solo urbano : Leis 6.766/79 e 9.785/99, 8ª ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 146.

Eline Luke Teixeira Paim - Advogada, graduada em Direito pela Faculdade Municipal de Direito de Franca e pós-graduanda em Direito Contratual pelo Inage - USP Ribeirão Preto
Fonte: Revista Jus Navigandi