terça-feira, 23 de setembro de 2014

CONDOMÍNIO EDILÍCIO E CRIAÇÃO DE SUBCONDOMÍNIOS



Temos como conceito de Condomínio Edilício o conjunto de edificações que possui partes exclusivas e partes de uso comum, o texto de lei surgiu para regulamentar esse tipo de edificação tão presente em nossa atualidade, tendo em vista que com o crescimento das cidades, ficam as pessoas sujeitas a dividir espaços de uso comum.

O Condomínio Edilício é, segundo o Código Civil de 2002, o conjunto de edificações caracterizado pela existência de partes exclusivas e partes comuns.

Sabe-se que a comunhão ocorre no sentido técnico toda vez que uma coisa pertence ao mesmo tempo a duas ou mais pessoas em virtude de um direito real. Se esta comunhão não adquire forma de quota ideal sobre uma propriedade, denomina-se condomínio.No condomínio, há a delimitação das quotas-partes em que se divide a coisa entre os condôminos.

A Lei nº 4.591/64 – Condomínio em Edificações, permanece em vigor nas questões não abrangidas pelo Código Civil de 2002. Em seu art.1º, a lei enquadra neste regime toda edificação ou conjunto destas, de um ou vários pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes individuais e partes comuns, sem definição do número de peças de cada unidade e independentemente da sua natureza residencial ou não residencial. A lei exige a construção sob forma de unidades autônomas, sendo uma condição da lei, então cada unidade deve ser tratada individualmente, e deverá ser assinalada por indicação numérica ou alfabética, para possível identificação ou discriminação.

O Código Civil de 2002, realça a parte comum e a parte individual, conforme art. 1331, CC: “Pode haver, em edificações, as partes que são de propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”. A quota ou fração ideal, de propriedade exclusiva, podemos encontrar no §2º do art. 1º da Lei 4.591. “A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob a forma decimal ou ordinária”. O art.2º da Lei. 4591, realça a propriedade exclusiva da unidade, integrada da porção de uso comum: “Cada unidade com saída comum será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham”. A mesma vem mais objetivamente no §1° do art. 1331 do Código Civil de 2002: “As partes suscetíveis de utilização indepentente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários”. O §2º do art. 1331, CC, destaca as partes comuns: “O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos”.

Ocorre uma proporcionalidade entre a porção individual e a porção comum, o §3º do art. 1331, CC, nos diz “ A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.

O acesso à via pública se dá direita ou indiretamente. Diretamente, colocam-se em geral, as lojas, as garagens e os consultórios. Indiretamente, dá-se o acesso por escadas, elevadores e rampas. De qualquer modo consideram-se partes comuns, a comunicação com ruas e áreas externas.

Os grandes vazios na regulamentação foram supridos pela Lei nº 4591/64, que trouxe algumas modificações como a que possibilita o desdobramento da incorporação em várias outras. Outras leis trouxeram alterações: a Lei nº 6709/79, ordenou quorum de ? das unidades isoladas e 80% das frações ideais para decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação; a Lei nº 7182/84, versou sobre a quitação das obrigações condominiais para a transferência de unidade; a Lei nº 9267/96, trouxe a possibilidade do locatário votar nas assembléias, caso o proprietário-locador não compareça.

O Código Civil de 2002, tornou mais explícito o regramento, atualizou a redação das normas e supriu alguns vazios que ainda existiam, adotando soluções já assentadas pela doutrina e jurisprudência. Existem porém fatos em que o Código Civil de 2002 é omisso, perdurando desta maneira a Lei nº4591/64.

Quando uma pluralidade de sujeitos reveste-se do domínio sobre uma coisa, cada um deles tem o poder jurídico sobre a coisa inteira, proporcionalmente à dimensão de quota ideal, sem excluir idêntico direito dos consórcios ou co-proprietários. Caio Mário da Silva Pereira, doutrina que “cada condômino de um edifício coletivo tem poder exclusivo sobre a sua unidade, sujeitando-se à comunhão do terreno, dos alicerces, das paredes externas, e de tudo que se torna indispensável à coesão orgânica de um conjunto econômico jurídico”.

Ocorre que, em função de sua complexidade, os empreendimentos de uso misto exigem cuidados especiais no momento da constituição do condomínio. A divisão do empreendimento em subcondomínios independentes é a solução jurídica normalmente utilizada, já que permite a divisão das responsabilidades para um grupo menor de condôminos com interesses semelhantes, facilitando a operacionalização dos empreendimentos.

Mariana Borges Altmayer, advogada e sócia do escritório Santos Silveiro Advogados, recomenda, já na elaboração da planilha de áreas, que o incorporador defina os critérios para o cálculo da fração ideal das unidades autônomas. Isso porque em vez do procedimento tradicional, que considera apenas a fração ideal de acordo com a área de propriedade de cada condômino, os empreendimentos mistos podem levar em conta a propriedade, o poder político e o custeio no momento de se definir o critério a ser utilizado para cálculo da fração ideal.

Para garantir segurança jurídica na criação dos subcondomínios é fundamental que este regramento de convivência, direitos e deveres, seja divulgado já por ocasião do registro da incorporação imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis, quando há comercialização das unidades na planta

Com efeito, temos que é perfeitamente possível que um condomínio tenha “subcondomínios”, senão vejamos:

Art 6º No caso de um conjunto de edificações a que se refere o art.º 8 da Lei 4.591, de 16.12.1964, poder-se-á estipular o desdobramento da incorporação em várias incorporações, fixando a Convenção de condomínio em contrato prévio, quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade entre condôminos de várias edificações.

Art.7º O art. 9º da Lei 4.591, de 16.12.1964, fica acrescido o seguinte parágrafo:

§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o artigo 8º, a Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formais pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.

Assim, em face da peculiaridade legal de desdobramento da incorporação, por técnica de escrituração registral, serão promovidos registros autônomos das varias incorporações na matricula matriz do empreendimento (matricula mãe) sempre que for apresentado projeto de construção de casas ou sobrados devidamente aprovados pelo Poder Público e desde que tenha havido previsibilidade na Convenção de Condomínio, ou no contrato prévio, referente às relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações.

A mobilidade estabelecida pela Lei 4.591/64 e por suas alterações permitem, na prática, o desdobramento da incorporação desse tipo peculiar de condomínio de casas térreas e assobradas em várias incorporações.

No art. 1332, CC, encontramos os elementos para a constituição do condomínio edílicio: Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial.

O embasamento legal de muita coisa do condomínio será tão somente a sua Convenção, o objetivo da convenção é regular os direitos e deveres dos co-proprietários e ocupantes do edifício. É uma autêntica lei interna da comunidade, destinada a regrar o comportamento não dos condôminos apenas, mas de todas as pessoas que ocupem o edifício, na qualidade de seus sucessores, prepostos, inquilinos, etc. Considera-se a convenção um contrato, pois representa a manifestação da vontade da maioria, determinada por um padrão legal, com força de lei entre as partes e terceiros, em suas relações jurídicas com o condomínio. A convenção é um ato normativo, que se impõe a todos quantos ocupem o edifício, ditando regras de comportamento, assegurando direitos e impondo deveres. Cumpre notar que o regulamento de um edifício estatui regras e restrições à liberdade de ação de cada um, em benefício da coletividade, e estabelece normas proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam.

Concluindo, e por todo acima explanado, temos que, torna-se perfeitamente possível o desdobramento do condomínios em subcondomínios, buscando com a prática dessa manobra, múltiplas soluções, a principal é a redução dos custos, o aproveitamento dos espaços, tanto da área total, quanto da comum, a segurança, de modo geral trazendo economia e vantagens para os moradores. E como dito anteriormente, em face da peculiaridade legal de desdobramento da incorporação, por técnica de escrituração registral, serão promovidos registros autônomos das varias incorporações na matricula matriz do empreendimento, podendo gerar também mais de uma, ou ressalvas em uma só convenção.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS
Revista Construção Mercado, ed. 133, ago 2012.
SANTOS, Flauzilino Araújo dos. Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis. São Paulo: Editora Mirante, 2012.

Adriano Massatoshi Hanamoto da Silva

Fonte: Revista Jus Navigandi 

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Plataforma digital poderá diminuir tempo das transações imobiliárias de 30 para 5 dias.


Plataforma digital está sendo implantada em cartórios do País.
Um dos destaques do último dia do Congresso Internacional do Mercado Imobiliário (CIMI) foi a apresentação da plataforma de integração entre os cartórios de todo o Brasil, que promete reduzir prazos de 30 para cinco dias. De acordo com Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, há conversas com o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para que o sistema seja implantado no Estado.
Santos explica que o registro eletrônico de imóveis foi criado em 2009 por meio da Lei nº 11977/2009 para facilitar as transações imobiliárias. Ele permite visualização de matrículas, pesquisa eletrônica para localização de titularidade de imóveis, pedidos de certidões digitais de matrículas, entre outros serviços, sem ter que ir ao um cartório, pelo menos na parte de registro. “A eletronificação dessas transações é importante porque diminui o fluxo desses documentos e também, principalmente, a internet permite essa integração entre os estados”.
O procedimento, diz Santos, pode ser feito por qualquer cidadão mediante pagamento em boleto ou pela internet de uma taxa para o serviço, ou com a compra de créditos para futuras consultas. “O prazo normal para registro de títulos é de até 30 dias corridos. Com o procedimento eletrônico, o prazo para registro é de cinco dias. Já a certidão, que leva até cinco dias para ser retirada, poderá ser emitida em duas horas. Isso representa um ponto positivo para o mercado imobiliário e os cartórios no país estão preparados tecnologicamente pra isso”.
O sistema segue em processo de implantação nos cartórios de registro de imóveis do País e, segundo Flauzilino, apenas o Estado de São Paulo dispõe da ferramenta implantada em todos os cartórios. “Essas facilidades eletrônicas são importantes para o desempenho da atividade do corretor de imóveis, que os negócios sejam realizados de maneira mais segura, mais célere”.
No Ceará, Flauzino revela que a conversa com as Corregedorias e o Tribunal de Justiça do Estado seguem adiantadas para implantação. “Há uma necessidade de que em cada estado as Corregedorias normatizem a utilização desse sistema”.
Plataforma digital poderá diminuir tempo das transações imobiliárias de 30 para 5 dias.
SERVIÇO
Consulta ao cadastro nacional é feita online
Por: Yara Peres
Fonte: O Povo Online

CRISE IMOBILIÁRIA DA ESPANHA ESTÁ CHEGANDO AO FIM



O longo ciclo de sete anos consecutivos de quedas dos preços dos imóveis na Espanha "está chegando ao fim", sustenta a agência de notação financeira Fitch.

Num relatório divulgado nesta quinta-feira, 18 de Setembro, a Fitch conclui que os preços estão finalmente se estabilizando, ainda em patamares que se situam cerca de 40% abaixo do "pico" observado em 2007 – ano em que estourou a bolha especulativa alimentada, entre outros, por crédito relativamente fácil e barato.

Por detrás da estabilização dos preços está agora uma maior disponibilidade dos bancos concederem crédito para a compra de habitação às famílias que revelam capacidade de honrar os empréstimos.

Mas – realça a agência de rating – a persistência de uma elevada taxa de desemprego (ainda na casa dos 25%) e o fato de existir uma ampla oferta no mercado (768 mil casas novas, construídas entre 2002 e 2011, que permanecem vazias) impedem a expectativa de uma rápida recuperação dos preços.

Fonte: Jornal de Negócios

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

TRÊS MANEIRAS DE FAZER DISPARAR O PREÇO DE UM TERRENO


No mercado imobiliário, vale a máxima do maior e melhor uso, ou seja, o preço de um lote será sempre o mais alto possível considerando o melhor uso que se pode fazer dele. Melhor, aqui, é no sentido de mais rentável ou de melhor custo-benefício. Se você tem um terreno de 6.000 metros quadrados, por exemplo, o melhor uso a fazer dele é construir um edifício. Ou, então, se você tem um terreno compacto, o melhor a fazer é erguer uma casa bem planejada em que todos os espaços sejam aproveitados.

Cada pedaço de terra sempre alcança o topo dentro de suas possibilidades de preço. Isso porque é somente através da terra que se acessam todas as coisas que uma cidade tem a oferecer: moradia, educação, serviços de saúde e transporte. Mesmo que o proprietário não faça absolutamente nada no terreno que possui, seu espaço se valorizará um pouquinho a cada ano, como já falamos aqui. E há ainda alguns mecanismos que permitem dar um salto no patamar do preço da terra.

Dados do Lincoln Institute of Land Policy indicam que há três formas principais de se fazer isso. A primeira e mais rentável delas é alterar a demarcação do perímetro urbano, incorporando à cidade parte do que até então era considerada zona rural. Essa medida, relativamente simples, é capaz de quadruplicar (!) o valor dos terrenos da região convertida.

Outra possibilidade de alavancar os valores de uma área é aumentar o coeficiente de aproveitamento estabelecido, ou seja, a altura máxima que um prédio a ser construído naquele local pode atingir. Quanto maior a altura permitida, mais valioso torna-se o terreno, já que prédios mais altos representam negócios mais rentáveis para seus investidores. Esse aumento no limite de altura pode gerar um lotes até 80% mais caros. A terceira forma é mudar o zoneamento, alterando os usos permitidos aos imóveis daquela vizinhança. Se uma rua era estritamente residencial e torna-se mista, comportando também imóveis comerciais, os terrenos podem dobrar de valor.

Nenhuma dessas mudanças pode ocorrer do dia para a noite. E mais: nenhuma delas depende da vontade de seus proprietários. Para valerem, precisam da aprovação de vereadores e da sanção de prefeitos, cuja função é justamente enfrentar ganâncias e expectativas para garantir que seja feito o que for melhor para a maioria. Mas é curioso notar como a lei do maior e melhor uso, que nunca falha para fixar o preço dos terrenos, muitas vezes deixa a desejar quando se pensa no que poderia ser feito de certos bairros e regiões.

Fonte: VEJA.com

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

O inquilino pode rescindir o contrato de locação porque o local é perigoso?

Se a região já tinha problemas de segurança antes do início da locação, o inquilino não terá sido prejudicado; se piorou, abre-se, em tese, a possibilidade de o locatário rescindir o contrato
Infelizmente, os condomínios já não são mais tão seguros, haja vista as notícias recentes de invasões e arrastões em prédios. Daí surge a dúvida: é possível, devido a isso, rescindir a locação sem sofrer a multa pelo término antecipado do contrato?
De fato, as pessoas estão com medo -e com razão! Nunca será demais lembrar que a segurança pública é direito constitucional e a sua manutenção é dever do Estado, sendo a pedra de toque para outros direitos constitucionalmente assegurados, como é o caso da dignidade da pessoa ou o direito à vida ou ao patrimônio.
Antes ou depois?
Para responder a essa questão seria necessário verificar se a insegurança já era comum antes do início desta locação. Se as coisas já eram assim naquele local, a locatária não terá sido prejudicada, pois assumiu morar naquelas condições. Por exemplo: qualquer um sabe o que encontrará na chamada “Cracolândia” (região no Centro de São Paulo conhecida pelo tráfico e consumo de crack) e não será razoável reclamar quando cruzar com “viciados” dormindo na porta dos prédios.
Se a situação do local piorou, passa a ser relevante a circunstância de no prédio existir equipamento de segurança. Afinal, se o Estado não funciona, as pessoas, individualmente, precisam procurar alternativas e uma delas é a instalação de tais equipamentos no prédio, nas ruas ou até nos bairros, isso é notório.
Segurança é obrigação do Estado
Por um lado, essa instalação permitiria preservar o uso e manter a destinação do imóvel durante o período da locação e, somente assim, o locador atenderia as suas obrigações legais (art. 22, da Lei 8.245/91).
Por outro lado, esses equipamentos são caros e podem ser incompatíveis com alguns prédios, física ou economicamente. Também são comuns casos em que a maioria dos condôminos não quer instalar esses equipamentos. Logo, será difícil culpar o locador pela falta, é evidente.
Assim, precisamos voltar a um ponto: afinal, a obrigação é do Estado, como culpar um ou outro contratante? Por isso, se o imóvel passou a ser alvo de bandidos e nada foi ou poderia ter sido providenciado, sempre mantida a razoabilidade das medidas pretendidas, estará aberta, em tese, a possibilidade de o locatário rescindir o contrato, sem culpa sua ou do locador -repito, a responsabilidade é do Estado.
Ou seja, nenhum deles pagaria a multa e outra solução para cada caso concreto dependeria de prova.
Fonte: Uol

PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM PRESCREVE EM TRÊS ANOS



A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais decidiu, por maioria, uniformizar o entendimento de que o prazo prescricional em ações que pedem a devolução de taxas de corretagem — pagas indevidamente — é de três anos.

A decisão foi proferida em Incidente de Uniformização de jurisprudência, instituto processual que pode ser utilizado quando há decisões diferentes sobre o mesmo assunto entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

No caso, havia divergência entre o entendimentos das Turmas sobre a prescrição dos pedidos de devolução das taxas de corretagem, pois alguns julgadores entendiam que o prazo era de cinco anos e outros entendiam ser de três.

A decisão serve de orientação para que os demais magistrados fundamentem futuras decisões sobre o mesmo tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 16 de setembro de 2014

INCORPORADORAS POSSUEM R$ 29 BI EM IMÓVEIS ENCALHADOS



Após vários anos de euforia do mercado imobiliário, as incorporadoras passam por uma fase de dificuldade nas vendas, tendo que aumentar os esforços para liquidar os estoques de imóveis.

Entre junho de 2013 e junho de 2014, o estoque subiu 16%, considerando dados de oito das maiores incorporadoras do País (Cyrela, PDG, Gafisa/Tenda, MRV, Rossi, Direcional, Eztec e Even).

Nesse período, o valor de mercado das unidades não vendidas passou de R$ 25,1 bilhões para R$ 29 bilhões, de acordo com apuração do Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, a partir de levantamento do banco JPMorgan.

O estoque mais alto reflete a queda na velocidade de comercialização das unidades, impactada pelo ambiente ruim da economia brasileira, com inflação alta, crédito mais restrito e menor confiança dos consumidores.

Além disso, a situação foi agravada pelos cancelamentos de vendas. Os chamados “distratos” acontecem principalmente no fim das obras, quando o cliente que adquiriu o imóvel na planta é repassado para o banco, onde obterá financiamento para quitar a dívida com a incorporadora. No entanto, muitos compradores não conseguiram o crédito, porque os bancos estão mais rígidos na concessão, ou porque a dívida ficou alta demais após as correções contratuais, superando a capacidade de pagamento dos consumidores.

Situação vai se complicar ainda mais
De acordo com o analista de construção civil do JPMorgan, Marcelo Motta, a tendência é de alta nos estoques nos próximos meses. “Ainda estamos num momento em que as empresas estão com dificuldades para vender”, afirmou. “E os distratos vêm crescendo pelo que vimos na apresentação dos balanços das companhias.”

Conforme apurou o Broadcast, empresários do setor têm redobrado a cautela ao lançar novos empreendimentos, já contando com a concorrência de um “estoque oculto”. Como há muitas obras prestes a serem concluídas, a expectativa é de que cerca de 10% a 15% das unidades já vendidas acabem voltando para os estoques no curto prazo, em função de prováveis distratos quando o cliente for repassado para os bancos.

A pressão para as empresas agilizarem as vendas é agravada pelo alto volume de imóveis prontos. O levantamento do JPMorgan mostra que, do estoque total, 13,7% são apartamentos prontos e 35,7% serão finalizados até o fim de 2015.

Imóvel encalhado, prejuízo dobrado
O problema é que, quando as unidades são concluídas, passam a gerar gastos de manutenção e condomínio, corroendo a lucratividade das incorporadoras.

O coordenador do Núcleo de Mercado Imobiliário da Universidade de São Paulo (USP), João da Rocha Lima, considera 13,7% um patamar alto. “Não é razoável que haja um desenquadramento de vendas e estoques prontos desse tamanho. Isso é danoso para as empresas.” Na sua opinião, o equilíbrio entre oferta e demanda deve ser restabelecido apenas no ano que vem.

Além das campanhas para vendas de estoques prontos, as incorporadoras estão lançando menos para evitar que mais unidades fiquem encalhadas. Por outro lado, se o ritmo de lançamentos for muito lento vai prejudicar as companhias, porque os investimentos na compra dos terrenos e no desenvolvimento dos projetos já foram feitos.

A diretora geral de atendimento da imobiliária Lopes, Mirella Parpinelle, concorda que o mercado está mais difícil, mas pondera que a situação não é “desesperadora”. No mês passado, a Lopes realizou uma promoção com empreendimentos de 16 incorporadoras e ofertas com até 34% de desconto. “Isso serve para acelerar a decisão de compra dos clientes”, disse Mirella.

Neste fim de semana haverá saldões da Even e da Esser, em São Paulo. A Rossi também tem uma campanha em andamento. A PDG fez sua liquidação em agosto, quando vendeu mais de 1,5 mil imóveis de um total de pouco mais de 5 mil, movimentando R$ 400 milhões.

Fonte: Estadão Economia