quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Os bancos com os melhores juros de financiamento imobiliário A Caixa nem sempre é o banco que tem a taxa de juros média mais barata para o financiamento habitacional, segundo o Banco Central

Casa com dinheiro
Casa e dinheiro: as regras para o financiamento variam de acordo com o valor do imóvel
São Paulo – Existem diferentes modalidades de financiamento de imóveis no Brasil, que fazem com que as taxas de juros sigam regras distintas. Imóveis de até 500 mil reais podem ser financiados dentro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com taxas de juros mais em conta, porque são reguladas; acima desse valor, o financiamento só pode ser feito fora do SFH, e as taxas de juros podem ser mais altas.
Além disso, pode haver dois tipos de cobrança de juros: as linhas pré-fixadas têm juros acordados no ato da contratação e permanecerão as mesmas até o fim do financiamento; já as linhas pós-fixadas têm uma taxa de juro prefixada e corrigida pela variação da Taxa Referencial (TR), que será tanto maior quanto maior for a taxa básica de juros (Selic) no Brasil.
Desde 2012, a TR mensal tem ficado próxima de zero, o que favorece as linhas pós-fixadas. Mas quando há perspectiva de alta nos juros, quem contrata esse tipo de financiamento pode ficar prejudicado.
Ainda assim, o crédito imobiliário é uma das linhas mais em conta do Brasil. As condições também podem variar de acordo com o relacionamento do cliente com o banco. Veja nas tabelas a seguir quais, dentre os grandes bancos, cobram as maiores e as menores taxas de juros médias de financiamento imobiliário em cada tipo de contrato, de acordo os dados passados pelas próprias instituições financeiras ao Banco Central:
Dentro do SFH, com taxa de juros pré-fixada:
InstituiçãoTaxa de juro ao mês (%)Taxa de juro ao ano (%)
Santander0,8310,45
Itaú Unibanco0,8510,72
Caixa0,9111,48
Banco do Brasil0,9411,89
Fonte: Banco Central
Período: Agosto de 2013

A tabela completa com todos os bancos está disponível em EXAME.com.
Dentro do SFH, com taxa de juros corrigida pela TR (pós-fixada):
InstituiçãoTaxa de juro ao mês (%)Taxa de juro ao ano (%)
Caixa0,475,78
Banco do Brasil0,577,12
HSBC0,688,44
Santander0,688,47
Bradesco0,698,58
Itaú Unibanco0,789,82
Fonte: Banco Central
Período: Agosto de 2013

terça-feira, 17 de setembro de 2013

CONDOMÍNIO: O DIREITO DO INQUILINO DE VOTAR


É controversa em matéria de condomínio a questão se o inquilino ou locatário do imóvel pode participar das assembleias gerais do edifício e nela votar. Em princípio, somente podem participar das assembleias os condôminos, titulares de domínio sobre as unidades autônomas. Ou seja, em princípio considera-se condômino unicamente o proprietário, com título aquisitivo registrado em cartório de imóveis.

O art. 1.334, § 2º, do Código Civil equipara aos proprietários “os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas”, ainda que as prestações do imóvel não tenham sido integralmente pagas. Assim, também os titulares de direitos aquisitivos são considerados condôminos e podem participar das assembleias gerais e exercer o direito de voto. No que se refere ao inquilino ou locatário, não sendo ele condômino, não poderia votar nas assembleias gerais do condomínio.

O art. 24 da Lei 4.591/1964 (Lei de Condomínios e Incorporações), modificado pela Lei 8.245/1991, e novamente alterado pela Lei 9.267/1996, introduziu o § 4º, dispondo que “nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. Essa norma, todavia, deve ser interpretada restritivamente, tendo como referencial, ainda que revogada, a redação dada pela Lei 8.245/1991 a esse mesmo dispositivo: “Nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça”.

Desse modo, o locatário somente poderá participar da assembleia e exercer direito de voto no que se refere, exclusivamente, à matéria sobre orçamento e fixação das despesas ordinárias e do valor da taxa de condomínio mensal, não podendo votar quando se tratar de despesas e taxas extraordinárias. A interpretação literal desse dispositivo como constante da redação da Lei 9.267/1996, poderia dar a entender que, ressalvado o direito de voto em tudo que não fosse despesa extraordinária, o locatário poderia participar de outras votações, como para a eleição do síndico ou para a modificação do estatuto social ou do regimento interno, por exemplo.

Obviamente, essa legitimidade ampla do inquilino vai de encontro a outras normas básicas que regem os direitos dos condôminos, não sendo tal interpretação literal admissível. Discute-se, ainda, se as normas relativas à disciplina do condomínio, como constantes da Lei 4.591/1964, permaneceriam em vigor, diante da sua suposta revogação pelo Código Civil de 2002, que passou a disciplinar a matéria condominial. O art. 1.332 do Código Civil faz expressa menção à existência de lei especial de regulação do condomínio e a lei especial vigente é a 4.591/1964, cujos artigos 1º a 27º permanecem em vigor no que não contrariar e for compatível com o Código Civil.
  
Ivanildo Figueiredo - Professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital
Fonte: Jornal do Commercio

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

RANKING DOS PREÇOS POR METRO QUADRADO NAS CIDADES BRASILEIRAS



O portal imobiliário Agente Imóvel que monitora o preço médio do metro quadrado de imóveis à venda em 12 cidades brasileiras, divulgou a lista dos preços por metro quadrado das principais cidades.

Segundo levantamento, Brasília foi a cidade com o maior preço por metro quadrado, com R$ 9.098/m², seguida por Rio de Janeiro com R$ 8.158/m². Já as cidades com o metro quadrado mais barato foram Florianópolis com R$ 4.022/m² e Salvador com R$ 4.277/m².

Dentre as 12 cidades monitoradas pelo índice, Fortaleza e Porto Alegre registraram as maiores valorizações nos preços em agosto, de 2,32% e 2,24%, respectivamente. Recife bateu recorde de desvalorização no mês, de -2,49%, seguida por Vitória com -1,41%.

São Paulo apresentou queda de -0,04% e o Rio de Janeiro aumento de 0,26%. 

Na média nacional, o preço do metro quadrado da casa própria registrou R$ 5.450/m² em setembro, valorização de 0,19% informa o Agente Imóvel. 

Veja abaixo o preço médio do metro quadrado em agosto nas 12 cidades acompanhadas pelo Agente Imóvel:

Posição
Cidade
Preço Médio M² (R$)
Preço Médio (R$)
Alteração

Média Nacional
5.450
741.330
0,19%
1
Brasília
9.098
1.033.014
-0,10%
2
Rio de Janeiro
8.158
1.404.003
0,26%
3
São Paulo
6.921
1.151.813
-0,04%
4
Recife
4.888
664.272
-2,49%
5
Vitória
4.887
616.492
-1,41%
6
Fortaleza
4.876
486.591
2,32%
7
Belo Horizonte
4.704
634.514
0,53%
8
João Pessoa
4.675
404.682
-0,55%
9
Curitiba
4.459
516.178
0,64%
10
Porto Alegre
4.435
569.973
2,24%
11
Salvador
4.277
654.995
0,78%
12
Florianópolis
4.022
759.436
0,12%









O levantamento elaborado pelo portal imobiliário Agente Imóvel acompanha os preços do metro quadrado dos imóveis usados à venda, que totalizam mais de 180.000 unidades todos os meses. 

Para o CEO do portal Agente Imóvel, Johan Jonsson, o preço anunciado é a mais eficaz medida comparativa do mercado imobiliário brasileiro. “Os preços anunciados refletem o valor do imóvel em tempo real. Na verdade, esse indicador já é usado há muito tempo nos EUA e Reino Unido, e agora estamos trazendo para o Brasil. Hoje somos os únicos por aqui a utilizar essa referência”, comenta.

O diretor de Ti do portal, Anders Flodmark ainda conclui "O nosso processo de análise de dados é muito cuidadoso e criterioso. No momento do processamento das estatísticas aplicamos um processo de filtragem de pontos de dados extremos. Imóveis com preço ou preço por metro quadrado extremo são excluídos do cálculo. Antes do processamento também há um controle de qualidade manual da amostra para verificar alguns parâmetros e números principais dos dados. Tudo isso gera confiabilidade aos nossos dados", afirma.

Fonte: www.agenteimovel.com.br/mercado-imobiliario  
Colaboração: Roseane Santos / Relações Públicas via E-mail

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Interior de São Paulo se destaca no mercado imobiliário


STJ: COMPRADOR QUE DESISTE DO IMÓVEL DEVE SER RESTITUÍDO


É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo comprador. O entendimento foi ratificado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo o ministro, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, impede a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador. Ele explica porém, que a construtora pode reter parte do valor pago para cobrir despesas administrativas.

“É justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, explicou.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou ainda que a jurisprudência da 2ª Seção já consolidou entendimento de que é possível, em caso de incapacidade econômica do comprador, o cancelamento do compromisso de compra e venda. Também registrou que a corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16,8 mil.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. 

Fonte: Rota Jurídica / Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

DEZ PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO



1) Para empreendimentos com mais de um bloco (A, B, C...) o ideal é abrir um CNPJ único ou individual? O prazo de entrega diferenciado ou igual gera alguma distinção no procedimento?
No caso de conjuntos de edificações, poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os subconjuntos de casas ou edifícios. O mais recomendável é estabelecer um Patrimônio de Afetação (PA) específico para cada bloco, com CNPJ, contabilidade e Comissões de Representantes distintas. Tal situação deverá constar do Memorial de Incorporação, para que possa haver a segregação do PA em relação aos subconjuntos.
- O mais recomendável é estabelecer um Patrimônio de Afetação (PA) específico para cada bloco [de apartamentos], com CNPJ, contabilidade e Comissões de Representantes distintas

2) Considerando tratar-se de uma lei recente, no caso de um empreendimento com um bloco finalizado, é possível inserir no termo de afetação tal bloco, mesmo já tendo o habite-se?
A inclusão de tal bloco no PA demandaria uma contabilidade retroativa, com levantamento de receitas e custos inerentes àquele bloco específico. Embora não seja impossível constituir um PA para esse bloco, parece- -nos operacionalmente muito difícil. Além disso, poderia significar uma evidente elisão fiscal, uma vez que o PA foi constituído para proteção do adquirente.

3) É necessária anuência dos condôminos à adesão ao PA depois de já vendidas unidades?
Os cartórios vêm exigindo anuência dos condôminos que tiverem seus títulos de aquisição registrados. Este procedimento não nos parece correto, porque uma eventual negativa dos condôminos cercearia o direito legal do incorporador. Como diz textualmente a lei, submissão de uma incorporação ao regime de afetação fica a critério do incorporador. Entretanto, como a instituição do PA é uma garantia para o comprador, aparentemente não há conflito.

4) Foi constituída uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) para realização de um empreendimento. Com 25% de obra executada, a SPE decidiu aderir ao regime de PA. A questão é: após a afetação e com CNPJ expedido pela Receita Federal, a SPE terá de refazer os balancetes anteriores? Como transferir valores de um CNPJ da SPE para o CNPJ recém-obtido da incorporação afetada?
A SPE não precisará fazer contabilidade retroativa. Os valores disponíveis deverão ser transferidos para a conta do PA mediante simples transferência.

5) Tendo sido feita permuta do terreno por unidades do prédio, como pode o incorporador retirar do PA os recursos referentes à fração ideal?
Em caso de aquisição por meio de permuta não nos parece correta a retirada de recursos, pois não se verificou uma venda propriamente dita, uma vez que o pagamento se dará apenas com a finalização do empreendimento.

6) Se os sócios da SPE fazem aporte de capital para início da obra, é possível reaver o dinheiro antes do término da obra?
Depende. Conforme dispõe a lei, os recursos financeiros integrantes do Patrimônio de Afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação. Como esse aporte funciona como um empréstimo (mútuo), deve ser ressarcido aos sócios da SPE, porém com os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra.

7) Quem compõe a Comissão de Representantes? No caso de a obra começar sem ter vendido unidade, a Comissão pode ser o próprio incorporador?
É intuitivo que a Comissão de Representantes seja composta por adquirentes, pessoas distintas do incorporador. No caso de a obra iniciar sem que tenha havido venda, os adquirentes, à medida que as vendas forem se processando, deverão se mobilizar para constituir a Comissão.

8) Havendo o Seguro Garantia de Entrega de Obra, a Comissão de Representantes precisa ser constituída?
A Comissão de Representantes precisa, sim, ser constituída, independentemente do seguro garantia de entrega da obra. Embora a seguradora se sub-rogue nos direitos da Comissão e assuma o encargo de acompanhar o andamento da obra, receber os demonstrativos trimestrais e ser interlocutora dos adquirentes perante o incorporador, nada impede que a Comissão realize a fiscalização conjuntamente.

9) A adesão ao Regime Especial Tributário (RET) no meio da obra faz retroagir a alíquota única menor? É possível desistir do RET?
Entendemos que não. O RET com alíquota única de 4% sobre a receita (ou 1% no caso do Programa Minha Casa, Minha Vida) só valerá para os movimentos posteriores à adesão ao novo regime. A adesão ao RET é irrevogável, não podendo o incorporador desistir dele para se transferir para outro regime eventualmente mais benéfico.

10) Quando se caracteriza de fato a "extinção" do PA?
A Lei do Patrimônio de Afetação (Lei nº 10.931/04) estabelece que se extingue o PA quando da averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento. Portanto, as condições que devem ser necessariamente obedecidas são a obtenção do habite-se, a quitação das obrigações do incorporador com as entidades financiadoras e a transferência de domínio aos adquirentes. Enquanto essas não estiverem totalmente adimplidas, subsiste o PA.

Aldo Dórea Mattos, engenheiro civil e advogado, autor do livro "Patrimônio de Afetação na Incorporação Imobiliária";
José Vicente Amaral Filho, advogado, sócio do escritório Nicolau e Amaral Advogados Associados.
Fonte: Revista Construção Mercado

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Documentos Exigidos na Vendas de Imóvel.



É prerrogativa da função do corretor de imóveis o conhecimento e a boa condução do processo de compra e venda, documentação e procedimentos são a base de um bom profissional. Clientes em geral depositam no corretor toda confiança, pois via de regra não entendem do processo.

A busca de um profissional para a prestação deste tipo de serviço pressupõe que, pelo pagamento de 6% de comissão devida, o corretor inicia e termina o processo oferecendo aos clientes; comprador e vendedor; a tranqüilidade de um negócio sem surpresas.

Em regra os documentos necessários para a venda do imóvel são os seguintes:

Do imóvel

– Título de propriedade registrado no Cartório do Registro de Imóveis competente (escritura pública, carta de arrematação, formal de partilha, etc);

- Certidão atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, expedida nos últimos 30 dias. Este documento talvez seja o mais importante, porquanto além de atestar a titularidade do imóvel, também irá esclarecer se o imóvel está gravado com algum ônus real. A presente certidão, ainda, traça todo o histórico do imóvel, indicando se possui “habite-se”. Seu valor gira em torno de R$25,00 e pode demorar alguns dias para ser expedida, portanto, não deixe para última hora;

- ITBI: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Deve ser pago pelo comprador ao município e apresentado na hora de dar entrada na escritura do imóvel. Custa 3% do valor do bem e pode ser pago diretamente na Prefeitura. Corresponde a 3% do valor atribuído ao imóvel;

- Certidão de Situação Fiscal Imobiliária: Certidão que serve para levantar se o imóvel tem algum imposto pendente e que ainda não foi ajuizado. Juntamente com esta certidão devem ser apresentados os carnês originais de IPTU dos 02 (dois) últimos anos pagos, até a data da escritura;

- Certidão para se conhecer a situação enfiteutica, isto é, se o imóvel é foreiro, ou seja, se tem domínio útil de órgãos públicos ou privados, como a Marinha e a Igreja. Deve ser solicitada na prefeitura municipal;

- Planta baixa: Apresentar em casos de financiamento ou utilização do saldo do FGTS;

- Declaração de quitação condominial: Declaração do Síndico ou da Administradora, afirmando que o imóvel encontra-se em dia com o pagamento das cotas condominiais . Se a declaração for dada pelo síndico, deve vir acompanhada da Ata da Assembléia que o elegeu;

Do vendedor

As certidões que se seguem devem ser retiradas em nome do vendedor e seu cônjuge, nos cartórios da cidade onde está situado o imóvel e na cidade onde o casal mora, caso sejam diferentes;

- Cópia da Carteira de identidade e do CPF do vendedor e seu cônjuge;

- Certidão de nascimento do vendedor se for solteiro; ou certidão de casamento; se for casado. Se casou depois da aquisição do imóvel, a certidão de casamento averbada no Registro de Imóveis; se desquitado ou divorciado, a antiga certidão de casamento com a respectiva averbação; se viúvo, a certidão de casamento com a averbação do óbito do cônjuge;

- Certidão negativa do Registro de Distribuição para saber se existe ação cível contra o vendedor ou contra o imóvel. Pedir com antecedência, pois leva alguns dias para ser expedida;

- Certidão de feitos expedida pela Justiça Federal, para saber se existe procedimento judicial federal contra o proprietário do imóvel;

- Certidão de feitos da Justiça do Trabalho;

- Certidão negativa do ofício de interdição e tutelas, visando indicar que o proprietário do imóvel negociado não perdeu seus direitos civis;

A Escritura

A escritura deverá ser lavrada em cartório, após a entrega de todos os documentos acima. Após lavrada a escritura, deverá ser providenciada a sua transcrição no Registro Geral de Imóveis.

Fonte: Imóveisscj