quinta-feira, 23 de maio de 2013

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS E O LUCRO PRESUMIDO



Com o boom das atividades imobiliárias que ocorre principalmente nos grandes centros brasileiros é importante destacar alguns detalhes que nem sempre são devidamente divulgados pela imprensa quanto à forma de tributação que muitas das Sociedades de Propósito Específico (SPEs), criadas para desenvolver a incorporação de imóveis, se utilizam para o pagamento do imposto gerado nestas atividades.

Muitas das empresas que decidem incorporar e construir imóveis se utilizam do critério de tributação do chamado Lucro Presumido, onde a forma de tributação é sobre a receita bruta e não sobre o resultado real da venda dos imóveis construídos.
Isto porque, para a referida atividade, a presunção de lucro é de 8% sobre a receita de atividade imobiliária, o que faz com que o imposto sobre a atividade seja em percentuais mais decentes do que se se apurasse o imposto sob a forma do Lucro Real.
Como sabemos, somente podem ser tributadas pela presunção de 8% as receitas de compra e venda de unidades imobiliárias, sendo que os aluguéis (normalmente incluídos dentre receitas de atividade imobiliária) são tributados à alíquota de presunção de 32%.
Também sabemos que as receitas financeiras são tributadas pela alíquota de 34% devendo ser computadas separadamente das receitas da atividade em si. Acontece que a Receita Federal em soluções de consulta tem manifestado o entendimento de que a receita financeira, quando decorrente de comercialização de imóveis e desde que apurada de acordo com os índices previstos nos contratos de comercialização, fica sujeita à mesma alíquota de presunção da atividade, ou seja, 8%, o que não deixa de ser uma boa notícia. Isto vale tanto para o cálculo do Imposto de Renda bem como para o cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL). Assim, tais receitas financeiras deixam de ser tributadas à alíquota de 34% para serem tributadas pela alíquota de presunção de 8% do IR e 12% a CSSL. O lado negativo é que tais receitas financeiras ficarão sujeitas ao PIS/Cofins, quando sabemos que receitas financeiras normalmente obtidas não estão sujeitas a estas duas contribuições
Mas o mais interessante é que a Receita Federal tem também se manifestado em soluções de consultas no sentido que os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido só devem ser considerados como receitas para fins de IR, CSSL e PIS/Cofins no mês em que se der a entrega dos bens alienados. Como normalmente a construção de unidades imobiliárias pode levar de dois a três anos, somente quando da entrega dos bens adquiridos é que as empresas deverão reconhecer as receitas para fins dos impostos, o que não deixa de ser um belo diferimento no pagamento dos impostos sobre a venda de unidades imobiliárias.
Assim, se sua empresa estiver dando tratamento diferente às suas receitas e adiantamentos na venda de unidades imobiliárias, procure efetuar uma consulta à Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição para tentar obter tratamento idêntico, uma vez que as manifestações por consulta só favorecem a empresa que fez a consulta.
Fonte: Jornal do Brasil / Rubens Branco - Sócio da Branco Consultores

terça-feira, 21 de maio de 2013

CONSUMIDORES BUSCAM A JUSTIÇA PARA DEFENDER OS SEUS DIREITOS NA COMPRA DE IMÓVEIS


 Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, 
a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras.

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. 
A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor – se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela. 
Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. 
Propaganda enganosa De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento – memorial de incorporação – que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes. 
Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial. 
O consultor jurídico mencionou outro aspecto importante: a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda.” 
Sobre esse ponto, a Quarta Turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp 1.188.442). 
Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”. 
AtrasoUma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos. 
Em setembro de 2011, a Terceira Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881. 
O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer). 
Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes. 
Dano moralNo STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais. 
Para ele, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”. 
Prazo para reclamar De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil). 
No julgamento do REsp 903.771, a Terceira Turma proferiu decisão nesse sentido. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas. 
O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais – visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio –, além de danos morais. 
O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra. 
No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil (CC) de 1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”. 
GarantiaDe acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 deste Tribunal, 20 anos para demandar o construtor”. 
Entretanto, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16). 
“É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino. 
Juros no péUm assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel – os chamados “juros no pé”. 
Em setembro de 2010, a Quarta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido” (REsp 670.117). 
Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da Terceira Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941). 
O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do Tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves. 
Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador. 
“Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento”, disse. 
Pagamento de aluguéis Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 955.134. 
A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel. 
Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para esse tribunal, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual. 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou. 
Cláusula abusivaA Turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual. 
O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”. 
Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações”. 
Tamanho do imóvelDe acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”. 
Em outubro de 2011, a Quarta Turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles (REsp 326.125). 
Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”. 
Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação. 
Devolução“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956. 
APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito". 
Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos. 
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.
Fonte:EXPRESSOMT

segunda-feira, 20 de maio de 2013

SÃO PAULO: PROJETO DE LEI PROÍBE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRAZO PARA ENTREGA DE IMÓVEL



Deputado Estadual Edmir Chedid

As empresas incorporadoras com atuação no Estado de São Paulo terão de eliminar cláusulas em contratos que autorizam a prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel por 180 dias segundo o Projeto de Lei 143/2013 proposto pelo deputado estadual Edmir Chedid (DEM), 2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). O Projeto de Lei aguarda pelo parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) do Poder Legislativo para ser enviado para a análise e votação dos parlamentares.

Edmir Chedid afirmou que a prorrogação automática do prazo de entrega dos imóveis tem sido prática recorrente entre as incorporadoras com atuação no Estado. "Tornou-se prática comum entre as empresas adiar a entrega das chaves para os consumidores por 180 dias ou mais. Infelizmente, muitas alegam estar agindo dentro da Lei ou conforme previa o contrato firmado no ato da venda, lesando o consumidor que, na maioria das vezes, aguarda pela conquista do primeiro imóvel da família", complementou.

O parlamentar declarou ainda que a prática observada em nível estadual é abusiva, visto que os contratos deveriam seguir as regras determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. "Não podemos questionar a desvantagem que existe para o consumidor diante da incorporadora na celebração do contrato de compra do imóvel. Com raras exceções, as empresas que articulam os negócios imobiliários afrontam os princípios insertos do Código, especialmente por criar ônus desproporcional ao consumidor", argumentou Edmir Chedid.

As incorporadoras que descumprirem a Lei, sem prejuízo às demais penalidades previstas na legislação do país, estarão sujeitas ao pagamento de multa de 1 mil UFESPs (R$ 19.370,00; o valor dobra em caso de reincidência). Além disso, a partir da segunda multa, o Poder Executivo poderá suspender a inscrição estadual da empresa. "Importante destacar que a multa será aplicada por unidade habitacional, ou seja, quanto maior o empreendimento em atraso, maior será a multa aplicada pelo Governo do Estado", concluiu o parlamentar.

O Projeto de Lei 143/2013 também prevê uma compensação financeira mensal de 1% do valor do contrato em caso de atraso. Se o imóvel foi adquirido por R$ 100 mil, caberá à incorporadora pagar R$ 1 mil ao consumidor. Assim como a multa, o valor da indenização dobra em caso de reincidência.

Fonte: Anselmo Dequero / MTB 29.034 SP assessoriadeimprensa@edmirchedid.com.br
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quinta-feira, 16 de maio de 2013

ESPECIALISTAS DESCARTAM BOLHA E VEEM POTENCIAL PARA FUNDOS



Embora a recente explosão da procura de investidores por fundos imobiliários tenha levantado preocupações sobre um excesso de valorização dos preços de imóveis, especialistas descartam o risco de uma bolha no setor. Ao contrário, na opinião de gestores, a indústria que esse tipo de aplicação movimenta está apenas aquecendo os motores e ainda encontra muito espaço para crescer no Brasil.

Para Diego Fonseca, da área de Produtos Imobiliários e Operações Estruturadas do private banking do Credit Suisse Hedging-Griffo (CSHG), o que acontece no mercado é um aumento das preocupações com algumas questões típicas do mercado imobiliário, mas não tem a ver com bolha.

Fonseca participou de debate sobre a indústria de fundos imobiliários durante o sétimo Congresso Anbima de Fundos de Investimentos, que começou ontem e vai até hoje em São Paulo. “Temos visto alguns preços começando a subir e algumas situações de vacância em imóveis têm aparecido, aumentando a preocupação dos investidores”, afirmou.

De acordo com ele, se houvesse uma situação de bolha no mercado, ela estaria ligada, provavelmente, a imóveis residenciais, que dificilmente entram na carteira de ativos dos fundos imobiliários. “Quando pensamos em imóveis comerciais, para renda, a bolha não entra nos questionamentos, e sim, situações como a acomodação dos preços e o nível de vacância”.

Para Rodrigo Machado, sócio da corretora XP Investimentos, o mercado imobiliário está longe de viver uma situação de bolha. “Bolhas pressupõem alavancagem dos investidores, que pressupõem endividamento”, observa. “Mas o endividamento ainda é baixo no Brasil, com o crédito imobiliário ainda representando menos de 6% do PIB.”

Segundo o executivo, contudo, vale observar a questão geográfica no Brasil. Ele afirma que o país, de proporções continentais, ainda apresenta realidades distintas. “Pode acontecer que alguns segmentos, em determinadas regiões, estejam supervalorizados, como é o caso do mercado residencial no Rio de Janeiro, que é um ponto fora da curva.” Isso não significa, na visão do executivo, que o mercado enfrente uma situação de bolha.

Potencial
O potencial de crescimento do segmento de fundos imobiliários é destacado por Fonseca, do CSHG. Ele lembra que o setor de private banking foi o primeiro a ter uma presença maior nos fundos imobiliários. “Alguns privates começaram a investir e alocar seus recursos nos fundos, e um volume muito grande vinha desse segmento”, diz.

Segundo ele, atualmente, do total de recursos do segmento private no Brasil, menos de 2%, ou o equivalente a cerca de R$ 7 bilhões, estão em fundos de investimentos. “Em economias desenvolvidas, como a alemã, esse percentual chega a cerca de 8%, o que nos mostra que ainda há muito espaço para crescer.”

O gerente executivo da divisão de Mercado de Capitais e Investimentos do Banco do Brasil (BB), Leonardo Silva de Loyola Reis, enxerga outro potencial além do de crescimento. “Há uma grande curva de aprendizado em curso neste exato momento”, disse. O BB fez, no fim do ano passado, a oferta do ano nesse mercado. O fundo imobiliário de agências do banco, o BB Progressivo, atraiu 46 mil pessoas e arrecadou R$ 1,5 bilhão.

De acordo com Reis, dois terços do volume captado na oferta veio do segmento private, e um terço dos investidores nas faixas inferiores de renda. “No private há entendimento melhor entre diferenciação dos tipos de fundo, os riscos, mas, à medida que se afasta desse segmento, existe um espaço ainda maior para crescimento do mercado, porque os investidores dos níveis inferiores de renda ainda não entendem bem os fundos imobiliários”, observou.

Fonte: EXAME.com

Nota do Editor:
O que é: são fundos que investem em empreendimentos imobiliários (exemplos: edifícios comerciais, shopping centers, hospitais etc.). O retorno do capital investido se dá por meio da distribuição de resultados do Fundo, seja o aluguel pago por um shopping center, ou pela venda das suas cotas do Fundo. Os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) são constituídos como “condomínios fechados”. São divididos em cotas que, uma vez adquiridas, não podem ser resgatadas. O patrimônio de um fundo imobiliário pode ser composto de imóveis comerciais, residenciais, rurais ou urbanos, construídos ou em construção, para posterior alienação, locação ou arrendamento. 
Em razão da necessidade de um acompanhamento do setor foi lançado pela BM&FBovespa, o Índice de Investimentos em Fundos Imobiliários-Ifix, de atualização mensal, criado com o objetivo de oferecer aos agentes de mercado e gestores de recursos um indicador específico. O Ifix é uma carteira teórica composta pelos 44 Fundos Imobiliários mais negociados da bolsa.

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terça-feira, 14 de maio de 2013

BENFEITORIAS NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS





1. Introdução
A extensão deste trabalho está delimitada pelo âmbito de sua aplicação, as benfeitorias na locação de imóveis urbanos, razão pela qual não serão abrangidas aquelas benfeitorias incidentes sobre as coisas móveis.
Em tal diapasão, independentemente de sua classificação, as benfeitorias são melhoramentos produzidos no imóvel por ação direta do proprietário, possuidor ou detentor, na expressa definição do agora interpretado artigo 97 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002)[1], pois nele está dito que não são consideradas benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção ou interferência dessas pessoas, ou figuras jurídicas expressamente mencionadas.
A definição da lei comum civil procura afastar das benfeitorias a noção de acessão, resguardada em sua acepção plena, quando esta não for produzida pelo ser humano, mas também e de igual forma não afasta o conteúdo de acessão das benfeitorias, mesmo das voluptuárias, quando estas ou as necessárias ou úteis integrem-se ao imóvel de modo que não possam ser retiradas, levantadas ou removidas (quando for o caso) sem destruição, modificação, fratura, dano ou alteração do que restou incorporado ao imóvel com a sua realização.
E isso diz bem da dificuldade de definir-se o que é benfeitoria ou o que é acessão, na análise típica do caso concreto em exame, pois estão ambas umbilicalmente ligadas pela sua própria natureza. Natureza essa que a própria legislação, não raro, refere como sendo uma ou outra, ou vice-versa, deixando evidente a dificuldade de separar-se (ainda que didaticamente) o que nem sempre é possível de ser separado, sem que a abrangência de um não interfira na conceituação ou conteúdo do outro instituto.
Assim posta a questão, toda a ação de uma dessas figuras que objetive melhorar o uso para suprir uma necessidade, a utilidade ou o maior conforto do imóvel são benfeitorias, cuja classificação, inclusive, para fins indenizatórios e processuais, obedece a esse mesmo critério de necessariedade, utilidade ou voluptuariedade da benfeitoria produzida no imóvel objeto da análise. Se aderem ou não ao imóvel, de forma que não possa ser considerada senão como acessão, é a prova de sua implementação que vai concluir pela existência ou não de benfeitoria e de sua possível ou provável indenização, se for o caso, e da própria existência ou não do direito de retenção.
Portanto, acessão que represente benfeitoria para o imóvel, mas que não decorra de intervenção pessoal de uma das pessoas antes citadas, não é benfeitoria. Esse o teor finalístico de sua definição, conforme o ordenamento jurídico pátrio infraconstitucional supra-enunciado.
Por outro lado, a definição dessas três classificações estão assentadas no artigo 96 do Novo Código Civil, cuja reprodução também é feita acima na idéia de que amplia o entendimento desses conceitos de tamanha importância para quem precisa, praticamente, entender o que seja benfeitoria necessária útil ou voluptuária, frente a uma situação concreta, e com clareza identificar se ela lhe garante ou não o direito de retenção do imóvel, antes de sua indenização, se este for o caso.
A abrangência do instituto e seu conceito, por sua vez, extrapola os limites do direito comum civil, tendo presença, inclusive, em disposição constitucional, e alcançando a legislação especial esparsa, abarcando neste rápido estudo a sua incidência na desapropriação e na locação de imóveis urbanos.
Na atual Lei das Locações, as benfeitorias estão disciplinadas pelos artigos 35 e 36 (Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991) e da exegese de seu texto, em compatibilização com os demais institutos de direito material e processual, quando for o caso, é que emergem as considerações específicas que ora são feitas, aqui em sentido estrito.
Nesses artigos, não faz a Lei qualquer referência às acessões, e sobre elas, nesse contexto, leciona SYLVIO CAPANEMA[2] que a doutrina e a jurisprudência não fazem distinção para estender a regra e alcançar as acessões feitas pelo locatário.

2. Benfeitorias necessárias são indenizáveis ou não [3]
São estas, na ordem hierárquica de valor, as benfeitorias de maior importância e significado para quem precise efetuar a interpretação e manejo do instituto. Tanto que o artigo 35 é expresso no sentido de que são elas indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, caso introduzidas pelo locatário e ainda que não autorizadas pelo locador, salvo se o contrato expressamente dispuser o contrário.
Por outro ângulo, se o contrato não trouxer expressa disposição em sentido inverso, prevalece o comando legal que determina a indenização e o conseqüente direito de retenção pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. E isso se torna lógico pela sua própria definição legal, visto que são aquelas benfeitorias que objetivam conservar ou evitar que o imóvel se venha a deteriorar, situação esta que não serve para qualquer das partes envolvidas, locador proprietário, possuidor ou detentor, ou locatário usuário do bem, que dele necessita em real e efetivo estado de uso e fruição em contrapartida ao respectivo preço que paga pela locação, consubstanciado no aluguel, de regra, ditado pelo mercado de locações, residenciais ou não, e ao sabor da conjuntura própria de cada época em exame.
Por isso, são indenizáveis as benfeitorias necessárias, caso o contrato de locação não afaste expressamente a indenização. Embora essa seja a regra das locações em oferta, não quer dizer que o locatário, em época própria (consoante a conjuntura econômica do mercado), não possa exigir o pleno exercício do comando legal que determina a indenização, afastando do contrato a inserção de cláusula adesiva de expressa contratação em contrário[4].
Nesse mesmo sentido, ao tratar sobre a validade da cláusula exonerativa da indenização, SYLVIO CAPANEMA, apesar de também identificar o perigo de colisão que ela representa perante o princípio de vedação do enriquecimento sem causa, reconhece, igualmente como o faz o signatário, que não há mais o que discutir ante à explícita redação do artigo 35[5].
Por sua vez, por ter disciplina jurídica própria e especial a Lei do Inquilinato, aos seus contratos não tem aplicação o artigo 51, XVI, do Código de Defesa do Consumidor[6].

3. Benfeitorias úteis são indenizáveis ou não [7]
Ao teor do que antes exposto, as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, no caso, o objeto da locação, o imóvel locado. Portanto, se o locatário introduzir benfeitorias úteis com a autorização do locador e o contrato não fizer previsão contrária ao que dispõe a Lei, são elas plenamente indenizáveis. E melhor, asseguram ao locatário a retenção do imóvel até que seja efetuado o pagamento do valor que corresponde à sua indenização.
Ressalte-se, no entanto, que a primeira condição é que o contrato de locação não ressalve essa disposição legal de forma contrária, na forma consagrada do “Salvo expressa disposição contratual em contrário” do artigo 35.
A segunda é que as benfeitorias úteis introduzidas pelo locatário estejam autorizadas pelo locador, para gerar o direito à indenização e ao direito de retenção.
A contrario sensu, não são indenizáveis aquelas que forem introduzidas no imóvel sem autorização do locador. Em conseqüência dessa interpretação, infere-se claramente, portanto, igualmente como as benfeitorias voluptuárias (art. 36), que não são indenizáveis, podendo ser procedida a retirada de uma ou de outra, desde que não afete a estrutura e a substância do imóvel locado.
Entrementes, não esquecer que a decorrência disso é que, tanto faz que sejam estas ou aquelas, não será permitida a retirada com a afetação do imóvel em sua estrutura ou substância, palavras tais que são simples ou complexas mas que, em essência, querem dizer e traduzir exatamente o que diz respeito com a integralidade ou inteireza do imóvel, antes de efetuado o contrato que corporifica a relação locatícia, e antes, portanto, de introduzida a benfeitoria. Ou ainda, em outras palavras, se o imóvel sofrer qualquer alteração ou modificação em seus aspectos estruturais ou substanciais, é vedada a sua retirada. Inclusive, se for benfeitoria necessária em cujo contrato esteja expressamente afastada a indenização e a retenção.
E nessa situação fática, é completamente injusto o preceito legal que permite a exclusão dessa indenização com a expressa disposição contratual que de regra é adesiva, quando a benfeitoria necessária é introduzida exatamente para conservar ou evitar que o imóvel se deteriore. E tais benefícios, que são diretos para o uso do locatário, e indiretos na atualidade conjuntural para o locador (pois que não está nesse momento na posse e uso do imóvel), mas que também repercutem de forma direta no bolso do locatário e de modo direto na evolução do patrimônio do locador. E esta, a meu sentir, sem maior justificação jurídica, pois todos os melhoramentos inseridos no imóvel acabam beneficiando o seu titular, o locador.
Lamentavelmente, o contrário não se pode concluir do texto legal analisado. Em suma, as benfeitorias úteis são indenizáveis e asseguram o direito de retenção se o contrato não as excluir e estejam autorizadas pelo locador. E não são indenizáveis, caso excluídas expressamente no contrato, ou não autorizadas. E, nesse caso, se possível, torna-se cabível a sua respectiva retirada, ao findar a locação[8].

4. Direito de retenção por benfeitorias indenizáveis [9]
É o direito que corresponde àquele que fez benfeitorias indenizáveis. Significa estar ou ficar a reter o imóvel até que sejam elas satisfeitas pelo locador. E tais são as benfeitorias necessárias não expressamente excluídas no contrato de locação ou as benfeitorias úteis, igualmente não excluídas no contrato e autorizadas pelo locador.
Para que exista o direito de retenção, primeiro é necessário que existam benfeitorias indenizáveis. E para que sejam indenizáveis, preciso será que não sejam as benfeitorias excluídas expressamente no contrato (adesivamente ou não), sejam necessárias ou úteis, e estas últimas, desde que devidamente autorizadas.
Nesse passo, ao locatário em muito interessa identificar, imediatamente, no contrato, se as benfeitorias são ou não excluídas para fins de indenização, quer para que fique plenamente consciente dessa condição, quer para exercer o seu agir no sentido de negociar a retirada da cláusula adesiva que as exclui, conforme o permissivo legal do artigo 35, caput, logo no início da relação jurídica locatícia.
O locador, por sua vez, tem a alternativa de aceitar de pronto as ponderações do locatário e retirar do contrato tal cláusula e alugar imediatamente o seu imóvel, repassando os custos de condomínio e demais encargos, ou ainda, não aceitar e ficar à espera de um outro pretendente que aceite o contrato nessa forma, em tempo pelo qual continuará a responder pelos encargos do imóvel que lhe correspondem, por ser o seu titular.
Uma ou outra situação vai depender sempre das regras atuais de mercado, da conjuntura econômica em curso, e no sentido de estar ele mais favorável para locatário ou locador, conquanto a mim pareça (independentemente da época e conjuntura econômica) que imóvel fechado, contabilizando custos, somente pode traduzir prejuízos, senão a médio, a longo prazo, ao proprietário ou titular dos direitos a ele inerente.
Não se pode esquecer que, ao direito de retenção do locatário, corresponde ao locador o acréscimo pela benfeitoria necessária ou útil introduzida no imóvel e o conseqüente dever de indenizar que lhe surge, em contrapartida, no campo obrigacional.

5. Benfeitorias voluptuárias não são indenizáveis [10]
Consoante já verificado alhures, são voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor, de acordo com a definição trazida no § 1º, art. 63 do Código Civil. A partir desse conceito, a Lei especial esparsa preceituou no artigo 36 que não são elas indenizáveis, cabendo ao locatário que as tenha introduzido a retirada dessas benfeitorias, desde que não prejudique ou afete a estrutura ou substância do imóvel locado, ao findar a locação.
Por isso, de maior importância ao locatário examinar com precisão o volume e o investimento em benfeitorias voluptuárias, sabedor que é, de antemão, que não terá qualquer ressarcimento ou indenização sobre elas, ao fim da locação. A única possibilidade que lhe cabe analisar, em especial, é sobre a retirada desses melhoramentos e concluir, então, se é ou não o caso de proceder a sua implantação.
E ainda que todos saibamos que pouco importa o quanto custa qualquer coisa que queiramos ter, quando isso alegra o espírito e o coração, é bom ter presente que assim realmente é quando esse gasto não ocasiona danos ao bolso, pois essa verdade está condicionada ao quanto temos e o quanto podemos aplicar nessa satisfação, sem o comprometimento de outras partes do orçamento.
De qualquer forma, possível ou não a retirada das voluptuárias ao fim da locação, o importante é a prévia e circunstanciada análise na deliberação, inclusive o cotejo entre o custo e benefício de sua implantação[11].

6. Levantamento ou retirada das benfeitorias voluptuárias [12]
Em tese, ao menos, é perfeitamente possível o levantamento das benfeitorias voluptuárias ao findar a locação, visto que não são elas indenizáveis de conformidade com o teor do comando inicial do artigo 36. É a complementação do artigo que a possibilita, mas que, ao mesmo tempo, a condiciona ao fato de que tal retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Portanto, esse condicionamento legal é que comanda a possibilidade ou não de retirada dessas benfeitorias voluptuárias. Vale lembrar que esse ponto constitui requisito a ser avaliado na análise e deliberação para a execução ou não da introdução dessas melhorias voluptuárias, esclarecendo sobre a possibilidade futura de levantamento ou retirada, sem a afetação da estrutura e substância do imóvel locado[13].

7. Conclusão
Por conseqüência própria das noções alinhadas neste trabalho, resta imperativo concluir sobre a importância e significado do instituto benfeitorias, não raro, como visto, envolvido (vezes, entrelaçado) com os conceitos de acessões ou pertenças, tanto por sua ocorrência comum, pelo interesse que desperta, pelas discussões que ocasiona, pela controvérsia que instala na relação jurídica, ou pelas pretensões que se extremam, como pelos efeitos condenatórios que gera e, finalmente, pela verificação ou não da aplicação do direito de retenção, ou do jus retentiones, na acepção latina.
Por isso mesmo, é de maior significado o seu mais esmiuçado conhecimento, de modo a propiciar ao operador de mercado, lidador ou aplicador do direito, o seu correto e adequado manejo na solução do caso concreto que precisem enfrentar nos seus respectivos misteres.

Bibliografia:
ADIERS, Moacir. Caracterização da Boa-Fé na Posse como uma Arte Jurisprudencial.Porto Alegre, Ajuris n.º 41, 1987.
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BARROS, Wellington Pacheco. A Interpretação dos Contratos. Porto Alegre, Ajuris n.º 49, 1990.
——. A Interpretação Sociológica do Direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1995.
——. Dimensões do Direito. 2ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1999.
——. Curso de Direito Agrário. 3ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998.
——. Contrato de Arrendamento Rural. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998.
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Lei das Locações Prediais Urbanas: Comentários. São Paulo, LTR, 1992.
CALDAS, Gilberto. Nova Lei do Inquilinato Comentada. São Paulo, Ediprax, 1991.
——. A Técnica do Direito, vol.4, A Técnica da Locação de Imóveis (Comercial e Residencial). São Paulo, Brasiliense Coleções, 1986.
——. O Latim no Direito. São Paulo, Brasiliense Coleções, 1986.
CARVALHO, Ivan Lira de. A interpretação da Norma Jurídica. Ajuris n.º 58, 1993.
CERVO, Amado Luiz e BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia Científica, 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo, McGraw-Hill do Brasil, 1978.
CIRNE LIMA, Ruy. Princípios de Direito Administrativo, 6ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1987.
CRETELLA JUNIOR, José. Manual de Direito Administrativo6ª ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1992.
——. Curso de Direito Romano. O direito romano e o direito civil brasileiro, 7ª ed. rev. e aum. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1980.
DIAS, Nadir Silveira. Locação de Imóveis Comentada em Locuções e Verbetes. Porto Alegre, Livraria do Advogado (www.doadvogado.com.br),1999.

Notas:
[1] Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
       § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
        § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
        § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
        Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.”
[2] In op. cit. n.º 150, p. 226
[3] Nadir Silveira Dias, in Locação de Imóveis Comentada em Locuções e Verbetes, n° 190, pp. 116-117, Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 1999.
[4] Lei n.º 8.245-91, “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”
[5] In op. cit., n° 151, p. 228.
[6] In op. cit., n° 152, p. 229.
[7] In op. cit., n° 191, pp. 117-118.
[8] Lei n.º 8.245-91: “Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.”
[9] In op. cit., n° 192, pp. 118-119.
[10] In op. cit., n° 193, pp. 119-120.
[11] Lei n.º 8.245-91: “Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.“
[12] In op. cit., n° 194, p. 120.
[13] Lei n.º 8.245-91: “Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis,podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.” 

Autor: Nadir Silveira Dias

segunda-feira, 13 de maio de 2013

PRIMEIRA PRÉVIA DO IGP-M DE MAIO MOSTRA ALTA DE 0,03%




O IGP-M subiu 0,03% na primeira prévia de maio após apresentar aumento de 0,42%, em igual prévia no mês passado, informou, a Fundação Getulio Vargas (FGV). A taxa ficou dentro do intervalo das estimativas dos analistas do mercado financeiro ouvidos pelo AE-Projeções, que esperavam de uma queda de 0,10% a alta de 0,09%, com mediana das expectativas em -0,03%.

A FGV divulgou ainda os resultados dos três indicadores que compõem a primeira prévia do IGP-M de maio. O IPA-M caiu 0,17% na primeira prévia do índice este mês, em comparação à alta de 0,38% na primeira prévia de abril. Por sua vez, o IPC-M apresentou alta de 0,31% na prévia desta sexta-feira, 10, após subir 0,43% na primeira prévia de abril.

Já o INCC-M subiu 0,66% na primeira prévia deste mês, após registrar aumento de 0,67% na primeira prévia de abril. O IGP-M é muito usado no reajuste de alugueis. Até a primeira prévia de maio, o índice acumula aumentos de 1,01% no ano e de 6,24% em 12 meses. O período de coleta de preços para cálculo da primeira prévia do IGP-M de maio foi do dia 21 a 30 de abril.

Fonte: Agência Estado

sábado, 11 de maio de 2013

Dicas para vender o seu imóvel mais rápido.



Você é daqueles que faz simpatia para vender imóvel? Esqueça isso!!!! Em um mercado imobiliário desaquecido ou onde a oferta supera a demanda, a pessoa geralmente pode vender um imóvel mais rápido, diminuindo o preço. Mas há outras maneiras de melhorar a atratividade de um imóvel além de diminuir o preço pedido e fazer simpatia. Se você está pensando em vender o seu imóvel em um mercado imobiliário pouco aquecido ou muito concorrido, leia aqui algumas dicas sobre como gerar mais interesse e obter o melhor preço possível para o seu imóvel.

Primeira impressão. 


Vendedores muitas vezes ignoram a importância da primeira impressão. A primeira coisa que um comprador vê é a aparência externa de uma casa e a forma como ele se encaixa na vizinhança. Tenha a certeza de que o exterior esteja bem pintado, e que o jardim é bem cuidado. No setor imobiliário, as aparências significam muito. Que melhor maneira de definir o seu imóvel além de torná-lo atraente à primeira vista? Faça o seguinte teste: Atravesse a rua da sua casa, vire-se e dê uma olhada para a fachada da sua casa e pergunte a si mesmo se está impressionado com o que vê. Faça a mesma coisa para o seu jardim, sua sala. Enfim, adote o comportamento do comprador e veja se ele terá uma boa impressão do que vai ver – seja honesto consigo mesmo, não é porque o imóvel é de sua propriedade que não vai ter nenhum defeito e por isso vai ser perfeito. Isto também vale para apartamentos e imóveis comerciais.



Diferenciar-se dos vizinhos. 

A fim de atrair a atenção e tornar o seu imóvel mais atrativo, você deve considerar designs personalizados ou acréscimos no seu imóvel, tais como paisagismo, armários, piso de qualidade. Isso pode ajudar a melhorar a estética do imóvel, enquanto que, potencialmente, agrega valor para o imóvel. Todas as melhorias devem ser de cores e desenhos práticos e utilização que irá apelar para o público mais amplo. Além disso, elas devem complementar o imóvel e suas outras comodidades, como a construção de um deck ou pátio ao lado de uma piscina exterior, no caso de casas. 

No entanto, ao mesmo tempo em que você pode pagar para melhorar a apresentação do seu imóvel, muito cuidado com a preocupação excessiva de melhorá-lo. Reforma muito ampla pode ficar mais cara do que reconstruir ou comprar um imóvel pronto. Além disso, se você tiver adicionado quaisquer recursos personalizados que você acha que os compradores estarão interessados, verifique se eles estão incluídos na sua listagem de informações da casa. Mais do que nunca, em um mercado de baixa ou muito concorrido você deve mostrar cada pequena vantagem que o seu imóvel possui. 

Limpeza e organização. 

É imperativo remover toda a desordem do imóvel antes de mostrá-lo aos potenciais compradores, porque os compradores precisam ser capazes de imaginar-se no espaço. Isso pode incluir a remoção de alguns móveis para fazer salas parecem maiores, e guardar fotos de família e objetos pessoais. Caso tenha animais de estimação, não se esqueça de usar um produto para tirar aquele odor que você ama, mas que é extremamente desagradável para os outros. Você pode até querer contratar um arquiteto para ajudá-lo a fazer melhor uso do espaço. No Brasil, já existem escritórios de arquitetura especializados em Home Staging – prática que consiste na preparação visual de um imóvel para acelerar a venda e melhorar seu preço. Muitas pessoas sentem que stagers pode fazer um imóvel mais vendável, por isso a contratação de um merece alguma consideração – quando você visita um stand de vendas de um lançamento, é ou não é atrativo visitar uma unidade bem mobiliada? Pense nisso! 

Imóvel habitável. 

A estética é importante, mas também é importante que as portas, janelas, telhado, aparelhos e equipamentos elétricos e hidráulicos estejam em conformidade com as normas de construção atuais e em pleno funcionamento. Aqui, a ideia é ter o imóvel em condições de ser habitado e usado sem maiores problemas, dando aos potenciais compradores a impressão de que eles serão capazes de desfrutar sua nova casa imediatamente, em vez de gastar tempo e dinheiro para consertá-la - é o chegar para morar! Nada mais prático que isso, não é mesmo? 

Extras e documentação. 

Outra forma de fazer o imóvel ficar mais atraente para os compradores é oferecer coisas ou termos que possam adoçar o pote. Por exemplo, os vendedores que oferecem ao comprador pagar os custos totais do fechamento do negócio, incluindo escritura, ITBI e registro, em alguns casos recebem mais atenção dos interessados à procura de imóveis semelhantes. Outro exemplo é o vendedor deixar no imóvel o aparelho de ar condicionado em determinado ambiente, enfim, deixe algumas coisas boas para trás. Em um mercado em baixa ou muito competitivo, os compradores estão procurando um negócio, então, devemos fazer o melhor para fazê-los sentir que estão fazendo um ótimo negócio. Afinal de contas, você quer vender ou não? 

Importante notar que alguns compradores são motivados pela opção de fechar em um curto espaço de tempo. Se isso é possível para você, então, isso pode definir o seu negócio e levá-lo para além de um contrato. Esteja preparado para as ofertas, seja rápido em dar uma resposta ou fazer uma contraproposta. Tenha sempre a documentação do imóvel em dia, além da documentação própria do vendedor. Não há nada mais frustrante para o comprador do que chegar na Hora H e não poder fechar o negócio por um problema em uma certidão. Isso muitas vezes, dependendo do tipo de comprador, frustra a negociação de uma vez. 

Preço justo. 

Independentemente de quão bem você renovar e decorar seu imóvel, é importante fixar o preço do imóvel de forma adequada. Consulte um corretor/avaliador, veja os classificados e vá para sites imobiliários para ver como está a concorrência – caia na real sobre o preço! 

Nem sempre é obrigatório oferecer o seu imóvel pelo menor preço da região, principalmente quando as melhorias estéticas e outras significativas foram feitas. No entanto, é importante que o seu preço não esteja fora da curva quando comparado com outros imóveis no mesmo mercado. Tente colocar-se no lugar do comprador e, em seguida, determinar o que pode ser um preço justo. 

Open House. 

O Portal Busca Certa Imóveis possui uma ferramenta que pode lhe ajudar bastante na hora de vender o seu imóvel. O Open House é um evento exclusivo realizado por imobiliárias e/ou corretores que têm como objetivo, literalmente, abrir as portas do imóvel para o cliente. 

Se o seu imóvel está aberto para o público - muitas imobiliárias de Brasília já fazem isso – certamente você terá mais um diferencial a seu favor. É importante ter um corretor muito bem preparado para apresentar o seu imóvel aos potenciais compradores. 

Trataremos mais sobre esse tema em outro artigo. 

Ponto principal. 

Vender uma casa em um mercado desaquecido ou muito concorrido requer um pouco de trabalho extra. Faça tudo que puder para oferecer o imóvel em excelente estado e estar preparado para fazer algumas pequenas concessões no fechamento. Essas dicas, juntamente com um preço atraente, vão aumentar as chances de conseguir vender o seu imóvel mais rapidamente. 

Se você encontrar um corretor experiente e de confiança para vender seu imóvel, que tem um histórico de sucesso de vendas em sua região, não deixe de ouvir suas recomendações! 

A assessoria imobiliária é extremamente importante! 

Fonte: Portal Busca Certa imóveis - www.buscacertaimoveis.com