sexta-feira, 10 de maio de 2013

CAIXA: CONTRATAÇÕES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO CHEGARAM A R$ 28,9 BILHÕES NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2013




A Caixa Econômica Federal encerrou o primeiro trimestre de 2013 com lucro líquido de R$ 1,3 bilhão, 12,5% acima do resultado registrado em igual período de 2012. As receitas totais do banco chegaram a R$ 21,5 bilhões, com expansão de 13,6%. As receitas com operações de crédito, R$ 9,9 bilhões, cresceram 21,1%.

A carteira de crédito da Caixa ficou com saldo de R$ 390,6 bilhões. A contratação de crédito totalizou R$ 88,2 bilhões no primeiro trimestre do ano. O crédito comercial respondeu por R$ 51,1 bilhões, crescimento de 54,5% em relação ao mesmo período de 2012. As operações com pessoas físicas alcançaram R$ 27,3 bilhões, enquanto as com pessoas jurídicas atingiram R$ 23,8 bilhões, aumento de 50,9% e 59%, respectivamente, comparadas ao mesmo período do ano passado.

As contratações de crédito imobiliário chegaram a R$ 28,9 bilhões no primeiro trimestre de 2013, crescimento de 31,7% em relação ao mesmo período de 2012. Desse total, R$ 12,5 bilhões foram contratados com recursos da poupança (SBPE) e R$ 11 bilhões das linhas que utilizam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A carteira imobiliária apresentou saldo de R$ 220,2 bilhões em março, aumento de 33,8% comparado ao mesmo período do ano passado.

No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa contratou R$ 13 bilhões no primeiro trimestre, que correspondem a 173,8 mil novas moradias. Para a faixa de renda de até três salários mínimos, foram contratadas 80,3 mil novas moradias, 46,2% do total, somando R$ 4,6 bilhões.

O banco informou que o saldo dos financiamentos de obras para saneamento urbano e infraestrutura chegaram a R$ 26,4 bilhões, expansão de 47% em comparação com o mesmo período do ano anterior. No trimestre, foram contratados R$ 3,5 bilhões, evolução de 4,9% em relação ao primeiro trimestre de 2012, sendo R$ 2,8 bilhões em infraestrutura e R$ 695,2 milhões em saneamento.

Segundo o banco, nos três primeiros meses do ano, a Caixa originou cerca de 31% do crédito do mercado. Com isso, aumentou para 16% a sua participação, crescimento de 2,9 pontos percentuais desde março de 2012.

O índice de inadimplência do banco fechou o trimestre em 2,3%. O índice de Basiléia (capital próprio para cobertura de risco de crédito) encerrou o trimestre em 14,2%, superior em 3,2 pontos percentuais ao limite mínimo exigido pelo Banco Central, e superior em 1,4 ponto percentual em relação ao mês de março do ano passado.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, 9 de maio de 2013

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: ATUALIZAÇÃO APÓS O NOVO CÓDIGO CIVIL




Elabora-se uma lista com temas que, por conveniência, devem estar regulados na convenção de condomínio, especialmente após o Código Civil de 2002.

Em época da realização da assembléia geral ordinária dos condomínios edilícios, obrigatoriamente anual[1] e costumeiramente agendada para os primeiros meses do ano civil, destinada à análise da gestão, à aprovação das contas, do orçamento de despesas e do valor das contribuições (e, eventualmente, para a eleição do substituto do síndico e para a alteração do regimento interno do edifício), costumam surgir dúvidas sobre a obrigatoriedade da adequação das antigas convenções, ao disposto no Código Civil (Lei n° 10.406, de 10/01/2002), a par de serem debatidas diversas outras sugestões em prol da melhoria da gestão do condomínio.

De pronto deve ser dito que alterações da convenção hão de motivar assembléia específica, devidamente convocada, exatamente para que os interessados possam analisar detidamente os temas e as propostas, levando em público, na assembléia, votos e opiniões mais consistentes. Mas, é inevitável: as questões surgem, mesmo que não especificamente destinada a assembléia ordinária a tais decisões. Enfrentemos-las, então.

Pois bem: é obrigatória a alteração da convenção de condomínio após a edição do Código Civil de 2.002?

Para simplificar a resposta lembra-se que não existe qualquer determinação nesse sentido no Código Civil (diferentemente do que ocorreu quanto a outras situações reguladas pelo mesmo Código) e esta certeza já foi proclamada por diversos estudiosos, destacando-se o entendimento do Professor João Paulo Rossi Paschoal, entendimento divulgado pelo SECOVI – SP (Sindicato da Habitação), com o qual se comunga:

O prazo para adaptação dos atos constitutivos fixados pelo art. 2031 do novo código civil, prorrogado até 11/01/07 pela Lei n°: 11.127/05 destinava-se exclusivamente às pessoas jurídicas (art. 44 do novo Código Civil), tais como as sociedades, as associações e as fundações. Deste modo, não se destinava a regular os condomínios, que são entes despersonalizados (...). Assim sendo, não era obrigatório o ajuste da Convenção de Condomínio para que houvesse uma harmonização com o Novo Código Civil, já que as regras da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como do art. 2.035, parágrafo único, do novo Código Civil serviam justamente para tal fim, isto é, as Convenções de Condomínio, ultimadas antes de 11/01/03, continuariam em vigor naquilo que não contrariassem disposições de ordem pública do novo Código. Este não fixava prazo para que as Convenções se ajustassem às suas novas disposições. Concluindo, salvo conveniência particular, as Convenções podiam e podem permanecer inalteradas.  
Logo, não é obrigatória a alteração da Convenção de Condomínio nos termos do Código Civil de 2.002, especialmente porque não identificada contrariedade a dispositivo de ordem pública, na consulta formulada.

Esta certeza nos leva à ponderação acerca da eventual conveniência dessa alteração (que implica em dispêndio de energias e de numerário, inclusive com os registros decorrentes do ato) em cada caso concreto. Em outras palavras: caso se  pretenda atualizar a convenção, quais os tópicos que mereceriam, hoje, discussão?

Nessa lógica, se a massa condominial entender conveniente tal alteração e se dispuser aos dispêndios respectivos, alerta-se que é prudente a consulta a especialistas no ramo, que poderão auxiliar os condôminos a identificarem os aspectos mais importantes das modernas convenções. Além de advogados, costumam ser consultados administradores de condomínios, afeitos aos correntes problemas e às fórmulas tentadas (e quiçá, falhas) para as respectivas soluções.

E conviria analisar os seguintes temas, presentes nos estudos e debates encetados quando da elaboração das mais atuais convenções condominiais: 

a)A fixação do quorum necessário para alteração do regimento interno, nos moldes do artigo 1.334, inciso III, do Código Civil, tendo em vista que o regimento interno (inciso V, do art. 1334), que trata do dia a dia do condomínio, pode e deve ser sempre atualizado;
b)A possibilidade de outorga de procuração (e a extensão dos poderes a serem conferidos, a eventual limitação de outorgantes por mandatário etc.) para comparecimento e votação em assembléia, que deve ser debatida conforme os interesses deste específico condomínio, que serão distintos dos interesses de outros condomínios, obviamente. Explica-se: a massa condominial prefere possibilitar o voto “fácil” (e um tanto açodado, na prática, deve ser dito), por detentor de incontáveis procurações, ou prefere estimular a participação dos condôminos, através da vedação da outorga de muitas procurações a um só procurador?
c) A eventual discussão sobre a implantação de assembléias virtuais (por internet), que permitiriam deliberações mais ágeis e atenderiam os hábitos modernos. Diga-se, não são poucas as sociedades empresárias que já se valem desses meios, com perfeito funcionamento; 
d) A direção do condomínio, que legalmente é atribuída ao síndico, com o eventual auxílio de subsíndico e conselho fiscal (artigos 1347 e 1348, do Código Civil), com a eventual disciplina e partilha de funções específicas.
e) As regras de atribuição da função administrativa a terceiro (administradores), a teor do parágrafo 2º, do art. 1348, do Código Civil;
f) A previsão de auditoria externa das contas em moldes rotineiros, em auxílio ao Conselho Fiscal (art. 1356), meio que evitaria boa parte das acusações de má gestão das finanças do condomínio;
g) O procedimento de punição do condômino anti-social e da aplicação de multas (art. 1337). A grande vantagem de isso ser disciplinado em Convenção é evitar impugnações e o desgastante alongamento dos debates;
h) A fixação de eventual quorum especial para decisão acerca de algumas matérias (art. 1352);
i) As regras pertinentes à posse de animais pelos condôminos, quiçá estabelecendo diferenças quanto a cães de grande porte que não podem merecer o mesmo tratamento legal devido a pequenos pássaros, mas que em muitos condomínios ainda têm enfoque convencional idêntico;
j) O custeio de alguns serviços especiais, extraindo-os do cômputo do rateio ordinário e tornando mais justo o custeio, a par de admitir, conforme o caso, o corte de fornecimento na hipótese de inadimplemento;
k)A análise da lotação máxima admitida por unidade (que se distingue da carga máxima por metro quadrado), preservando-se, portanto, o interesse, a conveniência e a segurança de todos os condôminos;
l)  A utilização de métodos alternativos para a solução de conflitos, inclusive com eventual eleição de Câmaras de Mediação ou a instituição de Comissões de Conciliação e Mediação no próprio condomínio, evitando assim o ingresso em juízo.

Enfim, embora não seja obrigatório proceder à alteração da convenção desde o advento do Código Civil, caso o Condomínio entenda conveniente tal alteração, seria lógico sob o prisma econômico e prudente, sob os aspectos jurídico e comunitário, contemplar todos estes novos temas dos quais se fez pequena, exemplificativa e não exaustiva lista.

Nota

[1] Artigo 1350, do Código Civil.

Autor: Jaques Bushatsky

quarta-feira, 8 de maio de 2013

UM AJUSTE SAUDÁVEL DO MERCADO IMOBILIÁRIO





Entre o último trimestre de 2012 e o primeiro trimestre de 2013, os preços do metro quadrado de imóveis novos com um e dois dormitórios postos à venda na cidade de São Paulo recuaram 7,8%, em média, segundo a Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio (Embraesp). Há razões para esse ajuste de preços, que não é generalizado e tem seu lado positivo.
Desde meados da década passada os preços dos imóveis residenciais da capital subiram continuadamente, só começando a arrefecer no ano passado. Ainda assim, as ofertas, medidas pelo índice de preços de venda Fipe-ZAP, mostram evolução positiva, ainda que em porcentuais declinantes, dos valores pedidos.
Reportagem de Márcia de Chiara, no Estado de domingo, mostrou que nos últimos meses construtoras de porte adotaram uma política de liquidação de estoques de imóveis. É uma situação incomum, que se deve ao custo de manutenção de empreendimentos financiados e à incerteza quanto à valorização das propriedades no médio prazo.
Além do mais, é usual a demora nas vendas de imóveis mal localizados ou que recebem menos sol. Há, ainda, devoluções de imóveis por compradores que não comprovaram ter a renda necessária para financiar a aquisição.
O mercado imobiliário depende, ainda, do estado da economia. Com o crescimento baixo do Produto Interno Bruto (PIB), as construtoras têm de fazer lançamentos com planejamento redobrado, enquanto os compradores potenciais temem a perda do emprego ou da renda real, ainda que a situação conjuntural pareça favorável. Afinal, os financiamentos imobiliários são contratados por longo prazo, até 30 anos.
Mas estudo recente preparado pelo departamento econômico do Grupo Itaú mostrou que as expectativas dos empresários imobiliários continuam favoráveis e que alguns segmentos - como o de shopping centers - vivem um momento auspicioso, beneficiando-se com o consumo aquecido.
A estabilização dos preços dos imóveis deve ser vista como positiva, tanto para incorporadores quanto para compradores. A estabilização de preços, ademais, não é generalizada, pois nos bairros onde há poucas áreas edificáveis a demanda tende a superar a oferta. O déficit habitacional, além disso, continuará alto por muitos anos.
O maior inimigo de construtores e mutuários é a inflação, que pressiona custos e gera incerteza num setor que tem de olhar o longo prazo.
Fonte: Estadão

segunda-feira, 6 de maio de 2013

AÇÃO RENOVATÓRIA: PRAZO PARA PROPOSITURA






No tocante à ação renovatória uma das questões mais difíceis é a que se refere ao "prazo" para a sua propositura, conforme se demonstrará adiante.

O § 5º do art. 51 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações) preceitua que "do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor".
Com efeito, pela lei em vigor trata-se de prazo "decadencial", motivo pelo qual o locatário deve propor a ação renovatória OBRIGATORIAMENTE dentro do penúltimo semestre do prazo determinado estabelecido no contrato de locação vigente, sob pena de perder o seu direito à renovação, ficando, ressalte-se, a continuidade do seu negócio à mercê do locador.
No entanto, na prática, muitas vezes pode ser complicado determinar com exatidão as datas de início e término do período em que se pode propor a ação renovatória.


Isso porque, o prazo "decadencial" não admite suspensão, interrupção ou dilatação, de forma que somente o efetivo exercício do direito, dentro do referido período prefixado, impede a decadência, ou seja, obsta a perda desse direito à renovação. É por isso que se define a "decadência" como o perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado ao seu exercício, sem que o seu titular o tenha exercido, e que se afirma que ela começa a correr exatamente a partir do momento em que o direito nasce.
Sendo assim, conclui-se seguramente que o termo final do prazo para o ajuizamento da ação renovatória coincide com o último dia do penúltimo semestre do contrato renovando, o que significa que se esse último dia cair num sábado, domingo, feriado ou data em que o foro estiver fechado, deverá o locatário obviamente propor a ação em momento anterior, a fim de que não ocorra a decadência do seu direito.
Não obstante, há que se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se orientou em sentido mais liberal em pelo menos três arestos publicados na RT sob os nºs. 85/1.019, 108/1.085 e 584/244, nos quais afirmou que "se o termo final do prazo recair em dia não útil prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte, mesmo que seja de decadência o dito prazo".
De qualquer maneira, como a lei e a grande maioria dos Tribunais se posiciona no sentido contrário, recomenda-se o locatário adotar o caminho mais seguro e, vencido o prazo num sábado, domingo, feriado ou data em que o foro estiver fechado, propor a renovatória IMPRETERIVELMENTE em momento anterior, ou seja, com tempo suficiente para evitar a perda do seu direito.
De outra parte, controvérsia também surge quanto à forma de contagem deste prazo de propositura da renovatória. Há diversos julgados que tratam deste tema e alguns divergem dos outros exatamente no tocante à forma pela qual deve ser feita essa contagem, pois uns partem sempre do termo final constante do contrato para trás, ou seja, regressivamente, para encontrar-se o penúltimo semestre do prazo contratual, ao passo que outros afirmam que se deve partir do termo inicial do contrato para encontrar o dia inicial do penúltimo semestre e, daí, aplicar-se a Lei 810/49 que define o ano civil.
Para buscar amenizar essa polêmica é indispensável lembrar que o prazo em questão é de direito material e não de direito processual, aplicando-se na espécie a Lei 810/49 e não o art. 184 do Código de Processo Civil, muito menos o art. 125 do Código Civil já que a citada Lei 810/49 lhe é posterior.
Pois bem, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 810/49 dizem: "Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte; Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte; e Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente".
A partir disto, para dividir em semestres um prazo de cinco anos iniciado, por exemplo, em 15/06/2004 basta se reportar ao disposto no art. 1º da Lei 810/49 para identificar que o termo final do aludido contrato seria o dia 15/06/2009 e não o dia 14 desse mesmo mês. Como se vê, o termo final de um semestre sempre coincide com o termo inicial do semestre subsequente, posto que tal fato se origina de uma ficção legal, ou seja, de uma determinação da Lei 810/49.
Desse modo, se, no contrato dado como exemplo (prazo de cinco anos, com início em 15/06/2004), o termo final foi o dia 15/06/2009 (e não o dia 14 desse mesmo mês), é evidente que o termo inicial do último semestre (10º) foi o dia 15/12/2008, por força do que dispõe o art. 1º da Lei 810/49 acima transcrito.
Daí, para se descobrir o penúltimo semestre do prazo do contrato, o qual corresponde ao prazo de propositura da renovatória (§5º do art. 51 da Lei 8.245/91), deve-se primeiro fixar o termo inicial do último ano do prazo contratual, que seria também o primeiro dia do penúltimo semestre. Ora, fazendo-se a contagem regressiva a partir de 15/06/2009, chega-se a conclusão de que o dia 15/06/2008 foi o primeiro dia do último ano daquele prazo e também o termo inicial do penúltimo semestre. Por isso, aplicando-se o art. 2º da Lei 810/49 e partindo-se do dia 15/06/2008, chega-se ao dia 15/12/2008 como sendo o termo final do penúltimo semestre do prazo contratual, de forma que a ação renovatória, neste exemplo exposto, poderia ter sido proposta dentro do período de 15/06/2008 a 15/12/2008 (inclusive). Chega-se ao mesmo resultado se, ao invés de partir do termo final do prazo aludido (15/06/2009) para a contagem do que se trata, o locatário partir do termo inicial (15/06/2004).
Entretanto, tudo se complica quando o prazo contratual começa num dia 31. Se um prazo começasse, por exemplo, no dia 31/03/2004 se concluiria que o 1º dia do último ano do prazo contratual de 05 anos, e também o 1º dia do penúltimo semestre do deste mesmo prazo, seria o dia 31/03/2008. Ora, aplicando-se o art. 2º da Lei 810/49, o último dia do penúltimo semestre deveria ser o dia 31/09/2008 (dia inexistente no calendário gregoriano). Daí, incidiria neste caso o art. 3º da Lei 810/49, de forma que o termo final do penúltimo semestre seria o dia 01º/10/2008. Assim, neste exemplo, o penúltimo semestre compreenderia o período de 31/03/2008 a 01º/10/2008. Por outro lado, fazendo-se a contagem retroativa a partir do último dia do prazo contratual em apreço (31/03/2009), chegar-se-ia, pela aplicação da Lei 810/49, a 31/09/2008 (dia inexistente) como sendo o 1º dia do último semestre do prazo quinquenal. Então, incidiria o art. 3º da citada Lei, de sorte que o 1º dia do último semestre seria 01º/10/2008. Daí, partindo-se do último dia do prazo contratual (31/03/2009) se chegaria ao dia 31/03/2008 (existente) como o 1º do último ano daquele prazo e também o 1º dia do penúltimo semestre. Destarte, o penúltimo semestre também ficaria aqui compreendido entre 31/03/2008 a 01º/10/2008, porque inexistiu o dia 31/09/2008, prazo esse de propositura da renovatória.
Ocorre também extrema dificuldade quando o prazo contratual se inicia num dia 29 de fevereiro. Suponha, por exemplo, um prazo de cinco anos que tivesse início em 29/02/2012 (ano bissexto). Aplicando-se a regra do art. 1º da Lei 810/49 o termo final recairia no dia 29/02/2017 (inexistente). Por isso, incidiria a regra do art. 3º da referida Lei, de modo que o termo final do prazo contratual seria o dia 01º/03/2017. Contando-se regressivamente com o objetivo de se encontrar o 1º dia do último semestre, mediante a aplicação do art. 2º da mencionada Lei, chega-se ao dia 01º/09/2016. E pela aplicação desse art. 2º, retroativamente no que se refere à contagem, encontra-se o dia 01º/03/2016 como o 1º dia do penúltimo semestre. Logo, o penúltimo semestre teria ficado compreendido entre 01º/03/2016 a 01º/09/2016, prazo esse para a propositura da renovatória.
Ressalte-se que, nesta hipótese, há a necessidade de fazer-se sempre a contagem regressiva para encontrar-se o penúltimo semestre, sob pena de causar-se prejuízo ao autor da renovatória que perderia dois dias de seu prazo de ajuizamento (30 e 31 de agosto).

Portanto, como a matéria é muito controvertida, existindo quem entenda de forma totalmente diferente, sugere-se aos locatários proporem as suas ações renovatórias sempre com tempo suficiente para evitarem os percalços que as proposituras de última hora costumam gerar.
BIBLIOGRAFIA


1. SALLES, José Carlos de Moraes. Da Ação Renovatória De Locação Empresarial. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


2. FILHO, Mario Cerveira. Ações Renovatórias e Revisionais em Shopping Centers. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


3. VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei Do Inquilinato Comentada. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.


4. FUCCI, Paulo Eduardo. Reforma Da Lei Do Inquilinato. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Autor: Daniel Dezontini

Advogado do escritório Dezontini Sociedade de Advogados, especialista na área de direito processual civil pela PUC/SP, pós-graduado na área de direito contratual pelo CEU e ampla experiência na área de franchising e locações em shopping centers


Fonte: Revista Jus Navigandi

Habite-se: para que serve?


A importância do Habite-se

O documento Habite-se dá uma segurança que o imóvel foi construído dentro das normas que foram estabelecidas pela prefeitura. É a prefeitura que aprova ou não a construção de qualquer imóvel.

O Habite-se não garante a qualidade

Este documento não pode ser considerado um certificado de garantia de que a construção foi feita seguindo às normas de engenharia e arquitetura, e também não atesta a segurança e a qualidade.

Para que serve o Habite-se

Se o seu projeto para construção de um imóvel foi aprovado pela prefeitura é porque o mesmo obedeceu à legislação local e após a liberação do alvará a construção pode ser iniciada. Se a construção atingiu o nível para emissão do habite-se, o proprietário terá que ir até o órgão competente da prefeitura e providenciar uma vistoria e constatar se o que foi construído retrata o projeto aprovado inicialmente.

Processo de liberação do Habite-se

O Habite-se será emitido em poucos dias se o projeto foi aprovado. Caso haja um problema, a certidão será liberada somente após a resolução do mesmo.

Documentos necessários para obter o Habite-se

Sem a certidão do Habite-se o imóvel perde o valor na hora da venda;
Contas de água e luz não atestam regularidade do imóvel;
IPTU emitido serve só para arrecadação de impostos e não porque o imóvel está regularizado;
Entidades que financiam a compra do imóvel exigem a certidão do Habite-se;
Imóveis comerciais que não possuem o Habite-se não conseguem alvará de funcionamento.

Pré requisitos para emissão do Habite-se

Certidão das concessionárias de serviços públicos;
Laudo do corpo de bombeiro;
O projeto do arquiteto tem que respeitar a legislação urbanística para o local e respeitar o número de andares o total da área construída de acordo com a avaliação da Secretaria de Urbanismo.
Cobre o Habite-se da construtora assim que ela entregar o imóvel. Caso demore muito, procure a Secretaria de Urbanismo para saber o que está acontecendo.

dica foi importante? Você já teve problema como o Habite-se? Conte para nós!

Veja Tambem

O que é INCC, VGV, Habite-se e Incorporação Imobiliária e qual a importância?
http://www.publicidadeimobiliaria.com/2011/04/o-que-e-incc-vgv-habite-se-e.html 


Fonte: Mundial Imóveis 

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Tecnologia usada nos registros de imóveis europeus poderá ser implantada no Brasil, diz CNJ



Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de seu Secretário-Geral Adjunto, Marcelo Martins Berthe e do Juiz Auxiliar da Presidência, Antônio Carlos Alves Braga Júnior, visitam os cartórios da Espanha e Portugal, para conhecerem o sistema digital de registro de imóveis utilizado nestes países e avaliar sua implantação no Brasil. 

A iniciativa tem como objetivo subsidiar as ações do grupo de trabalho do CNJ, que busca a modernização, através de sistema informatizado, dos registros de imóveis da região da Amazônia Legal. Também participam da visita o Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e 4º Oficial de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Francisco José Rezende dos Santos e o Presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e 1º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, Flauzilino Araújo dos Santos.

De acordo com Antônio Carlos Alves Braga Júnior, o modelo registral brasileiro é baseado em plantas e textos descritivos com as características e localização da propriedade, sem módulo gráfico digital. Para ele, a visita possibilitará ao grupo conhecer detalhes do funcionamento, instalação e utilização das ferramentas digitais,buscando avaliar como elas podem ser adaptadas à realidade brasileira e, especificamente, na região da Amazônia Legal. Para Marcelo Berthe, “o projeto envolve várias ações, entre elas a digitalização dos cartórios de registros de imóveis da Amazônia Legal.” Em Madri, o grupo analisou o sistema de registro baseado na tecnologia do georreferenciamento. Em seguida, irão para Lisboa, conhecer os Registros de Imóveis com sistema totalmente informatizado.

O Grupo de Trabalho foi instituído pela Portaria CNJ nº 19/2010 e busca a modernização destes cartórios. Além da informatização, o projeto busca, entre outras medidas, a capacitação de servidores e a restauração dos acervos.

A informação foi divulgada pela Agência CNJ de Notícias 

quinta-feira, 2 de maio de 2013

ESPECIAL DA EXAME SOBRE MERCADO IMOBILIÁRIO CIRCULA EM 9 DE MAIO





Estudo sobre imóveis cresce em número de cidades avaliadas, marcando uma das edições mais aguardadas da revista.

A revista EXAME que vai circular em 9 de maio terá foco no aquecido mercado imobiliário brasileiro. No ano passado, esse especial surpreendeu ao se tornar a edição mais vendida em banca dos últimos 10 anos da revista, com circulação total de mais de 171 mil exemplares.

As mais de 50 páginas editoriais incluem a maior pesquisa sobre imóveis do Brasil. Este ano, o número de cidades avaliadas cresceu: as informações exclusivas de preços de imóveis – novos, usados, evoluções e variações — abrangem 63 cidades, 19 a mais do que em 2012.