segunda-feira, 4 de março de 2013

saiba quando não é preciso recolher Imposto de Renda na venda de Imóveis


Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem, ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual do IR, em abril de cada ano, mas no mês subseqüente à alienação (ou venda) do bem.

Aqui, é importante esclarecer que o IR, na verdade, só é devido quando existe o que chamamos de ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de Renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.

Assim, vale a pena discutir os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de capital auferido com a venda de um bem ou direito. Por se tratar de um assunto bastante extenso, é importante se concentrar nos pontos mais relevantes, deixando de lado a discussão de casos específicos, que devem ser analisados em separado.

Isenção é concedida em alguns casos

Ainda que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de preço de compra. O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desembolsado para a sua compra, o que no caso definanciamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.

Como quanto menor o valor de aquisição maior o ganho de capital e, conseqüentemente o imposto a ser recolhido, de maneira geral, a Receita não permite o reajuste dos valores de compra dos bens. A Instrução Normativa da Receita Federal nº. 84/2001 definiu os termos de reajuste do valor de compra de bens até 31/12/1995, quando a correção deixou de ser aplicada.

Entretanto, nem sempre é preciso recolher imposto sobre o ganho de capital auferido, já que existem situações em que a Receita isenta o contribuinte desse pagamento. Perante a legislação tributária, por exemplo, as indenizações são rendimentos isentos, nesse contexto, a Receita isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital obtido devido à indenização por terra desapropriada para reforma agrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto segurado.

Imóveis geram maior parte das dúvidas

A maior parte das dúvidas e, conseqüentemente, dos erros no que refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital está relacionada aos bens imóveis.

Isenção

A primeira coisa a se saber é que todos os contribuintes que venderam imóvel único por um valor inferior a R$ 440 mil estão isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não tenham efetuado, nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR.

Com a edição da MP do Bem, em 2005, o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra aconteça em até 180 dias da venda, também está isento do recolhimento de Imposto de Renda.

Fator redutor

A MP do Bem também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses casos, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 até 5% para imóveis comprados em 1988.

Como funciona o fator?

Por exemplo, se na venda de um imóvel comprado em 1988 o ganho de capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automaticamente calculado pelo programa suporte de ganho de capital, e não precisa ser preenchido pelo contribuinte.

O que mudou com a MP?

Com a edição da MP do Bem, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Sob as novas o fator aplicado será de 0,35% por cada mês, ou 4,20% por ano, em que o bem permaneceu sob propriedade do vendedor, desde que este cálculo não ultrapasse a data de janeiro de 1996.

Assim, por exemplo, um imóvel adquirido em junho de 2000 por R$ 100mil e que foi vendido em junho de 2005 por R$ 175 mil não recolhe imposto sobre R$ 75 mil. É sobre a diferença entre o valor corrigido (R$ 123 mil) e o valor de venda (R$ 175mil) que o imposto é calculado. Na prática isso permite reduzir o imposto inicialmente devido de R$ 11.250,00 (ou 15% de R$ 75 mil) para R$ 7.800,00 (ou 15% de R$ 52 mil).

Bens de pequeno valor

Outra dúvida comum está relacionada à venda de bens de pequeno valor. Como declarar, por exemplo, o ganho obtido com a venda de eletrodomésticos, computadores, etc. Esses ganhos são passíveis de tributação?

Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP do Bem elevou o limite de isenção, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de forma que nesses casos a Receita também isenta o contribuinte do pagamento de imposto sobre esse ganho. Mas, é preciso atenção, pois o teto de R$ 20 mil continua válido para vendas ocorridas até 15 de junho de 2005.

Também é concedida isenção aos sócios que recebem restituição da sua participação acionária em uma determinada empresa não em dinheiro, mas em bens e direitos.

Posse conjunta

Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas. Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhada.

Em condomínio

No caso de bens possuídos em condomínio, o que inclui os casos de união estável, o valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário. No caso de união estável, essa parcela é fixada em 50%. Assim, no caso de imóvel possuído em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.

Em comunhão

O mesmo já não acontece nos casos em que os bens são possuídos em comunhão. Esse é o caso, por exemplo, das sociedades conjugais, que são estabelecidas entre casais e cujos termos variam de acordo com o regime de casamento. Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence a cada um dos cônjuges, mas sim ao valor do bem como um todo.

Por último, os casos em que o bem foi recebido em doação, ainda que o recebimento desse bem esteja isento do pagamento de imposto. Caso ele seja vendido, e não se encaixe nos casos de isenção discutidos acima, então o contribuinte terá que recolher o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado assumindo que o custo de aquisição do bem foi zero. 

PROPRIETÁRIO x LOCATÁRIO x CONDOMÍNIO





No contrato de locação, as partes são denominadas locador (proprietário) e locatário (inquilino). Como ficam, no entanto, as questões a serem resolvidas entre condomínio x locador, quando o locatário é o causador de danos na área comum ou na própria unidade alugada

O Direito Civil denomina de obrigação propter rem aquela proveniente da relação dono x coisa, isto é, em função de ser o sujeito titular do bem. Na teia jurídica locador x locatário x condomínio, o locador tem obrigação propter rem sobre a coisa (o imóvel alugado).

Assim sendo, o locador responde por atos praticados pelo locatário, no condomínio, especialmente quando tais atos atingem os demais condôminos.

A Lei 8.245 de 1991 apresenta proteções ao locador nos casos de violações por parte do locatário dos deveres contratuais de conservação do bem. Sendo assim, cabe ao locador fiscalizar o correto uso da coisa alugada a fim de não prejudicar terceiros (condôminos).

Percebe-se que quanto mais as relações civis se tornam complexas, mais derivações aparecem e, assim, formam uma verdadeira "teia" de sujeitos, objetos e reflexos jurídicos. 

Não é apenas o aluguel, portanto, que unirá o locador e o locatário, pois a eficácia do contrato poderá ofender interesses coletivos (condomínio).

O julgado abaixo, recentemente apreciado pelo STJ, aborda muito bem a questão proposta.
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE HIGIENE E LIMPEZA DA UNIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação.

II - Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos.

III - Ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91.

IV - Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.

V - Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade.

VI - Recurso especial improvido. (REsp 1125153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012) (grifo nosso).

MATRÍCULA DO IMÓVEL



De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), todo imóvel deve ter uma matrícula própria junto ao cartório de imóveis da respectiva jurisdição. É a matrícula que individualiza o imóvel, servindo para a sua correta identificação, e nela serão registrados ou averbados todos os fatos aquisitivos, translativos, modificativos ou extintivos de direitos de pessoas físicas ou jurídicas sobre o imóvel objeto da matrícula.

A cada matrícula deve corresponder um número de ordem, e a mesma conterá “a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral”, assim como “o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário”. Se o proprietário for pessoa física, da sua qualificação deve constar o estado civil, a profissão, a inscrição no CPF ou o número da cédula de identidade, ou, à falta da identidade, a sua filiação. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser indicada na matrícula a sua sede social e o número de inscrição no CNPJ (Lei nº 6.015/73, art. 176, II). Esses são os elementos necessários da matrícula para a correta individualização e descrição do imóvel e para a identificação precisa do respectivo proprietário. A matrícula será lançada pelo cartório de imóveis no Livro nº 2, destinado ao Registro Geral. No mesmo Livro nº 2 serão feitos todos os demais registros e averbações enumerados no art. 167 da Lei nº 6.015/73, como, por exemplo, o registro das alienações, permutas, doações e de constituição de hipoteca, ou a averbação da mudança de numeração do prédio, da sua demolição ou da inscrição de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. No alto de cada folha do livro será consignada a matrícula do imóvel com os requisitos de individualização e descrição, e no espaço restante da folha e no seu verso “serão lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado” (Lei nº 6.015/73, art. 231, I).

A matrícula representa, assim, a história completa do imóvel, substituindo, a partir da Lei nº 6.015/73, a antiga sistemática registral que não adotava tais procedimentos unificadores e que se revelam bem mais simplificados para o controle racional da seqüência histórica de “todos os atos que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas” (Lei nº 6.015/73, art. 167, II, 5). Atualmente, os lançamentos nos livros do registro geral e nas matrículas correspondentes são realizados por sistemas informatizados, não obstante alguns cartórios de imóveis, notadamente os do interior do Estado, ainda adotem a antiga prática do imenso livro manuscrito, o que reduz a garantia da segurança da escrituração. Pelo sistema adotado no Código Civil Brasileiro, a propriedade de bem imóvel somente se transfere com a transcrição da escritura de compra e venda do bem ou de outro título aquisitivo no registro imobiliário competente (Código Civil, art. 530). Desse modo, é fundamental, para a segurança e eficácia da transação imobiliária, antes que qualquer fato superveniente modifique o estado ou situação das partes envolvidas, que a escritura, contrato ou título correspondente seja levado, o quanto antes, para registro na matrícula do imóvel. Isto porque, qualquer modificação ou retificação futura na matrícula, quanto à situação do imóvel ou das pessoas interessadas, somente poderá ser promovida através de processo judicial.
 
Fonte: Ivanildo Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). E-mail: ivanildo@tabelionatofigueiredo.com.br

sexta-feira, 1 de março de 2013

PROJETO DE LEI 7/2013 GARANTE COMPENSAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL




Se o atraso na entrega de imóvel for superior a 180 dias, o incorporador deverá pagar ao comprador multa de 2% sobre o valor já pago e de 0,5% ao mês sobre o mesmo montante enquanto perdurar o atraso, sem prejuízo de outras indenizações, podendo tais valores serem compensados nas prestações devidas. É o que prevê o PLS 7/2013, que se encontra em tramitação inicial na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Se o projeto for aprovado, a norma só terá validade para os contratos celebrados a partir do início de sua vigência, prevista em 90 dias a partir da publicação da lei. O PLS 7/2013 acrescenta o inciso III ao artigo 43 da Lei 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as Incorporações imobiliárias.

O autor do projeto, senador Gim Argello (PTB-DF) observa que o lançamento de alguns empreendimentos imobiliários pelas incorporadoras não tem seguido planejamento adequado. Ele lembra que a entrega de imóvel comercializado tem enfrentado atrasos, em virtude do ritmo das construções, acrescido de procedimentos burocráticos a cargo de incorporadoras, inclusive os relacionados aos cartórios de imóveis, além da falta de documentação necessária, como alvarás e licenciamentos indispensáveis à análise e aprovação das obras.

Embora a maioria dos contratos hoje contenha a previsão de tolerância de até 180 dias para a entrega dos imóveis, Gim Argello ressalta que a imprensa tem noticiado atrasos que desmoralizam o setor, na medida em que ultrapassam qualquer medida que se possa ter como razoável, com prejuízos ao cidadão comum que muitas vezes investe nesse empreendimento todas as suas economias.

Gim Argello ressalta que, com intervenção do Ministério Público e mediante acordos, o comprador tem recebido das empresas multa de 2% sobre o valor pago e de 0,5% ao mês sobre o mesmo montante, enquanto durar o atraso, podendo até obter o pagamento de aluguel de outro imóvel em substituição àquele que não foi ainda entregue.

Mesmo assim, observa Gim Argello, falta regra precisa que traga maior segurança ao consumidor quanto ao cumprimento dos prazos acordados e, concomitantemente, garanta confiabilidade ao setor da construção e venda imobiliária. 

Fonte: Agência Senado

MICRO APARTAMENTOS DE LUXO




Pela lei brasileira, cada preso deve ter um mínimo de 6m² nos centros de detenção do País. Mas se um casal resolver morar em um dos microapartamentos de luxo lançados nos últimos meses em bairros nobres de São Paulo pode ter apenas o dobro desse espaço per capita para chamar de "lar, doce lar".

Segundo um levantamento feito para a BBC Brasil pela Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio), em 2012 foram lançados na cidade de São Paulo um total de 2.818 unidades residenciais de menos de 35m², um aumento de mais de 16 vezes em relação a 2008 (quando os lançamentos totalizaram 169 unidades).Só para citar alguns exemplos, a incorporadora e construtora Vitacon acaba de lançar um imóvel de 25 m² na Vila Olímpia e outro de 21 m² em Perdizes; a MAC lançou o empreendimento "Now" no Alto da Boa Vista, que tem alguns apartamentos de 31 m²; e a Fernandez Mera promete entregar em abril o Vila Nova Concept, na Vila Nova Conceição, que tem estúdios de até 30 m² em edifícios com SPA, academia, home theater e espaço gourmet.Além disso, os imóveis projetados para abrigar famílias estão cada vez menores. 

Hoje não é raro encontrar um lançamento de dois quartos com algo em torno de 55 m², por exemplo, o que ajuda a movimentar o filão dos móveis dobráveis e das revistas especializadas nos "segredos" da decoração de espaços pequenos."Por volta de 2007 e 2008 houve um grande número de lançamentos de apartamentos de três ou quatro dormitórios", explica Luiz Paulo Pompéia, diretor da Embraesp. "Agora, a surpresa são esses microapartamentos, que não raro se apresentam como empreendimentos de luxo, ficam em bairros bem localizados e oferecem serviços e área de lazer."Segundo Pompéia, os apartamentos de até 35 m² visam atender a uma demanda criada, de um lado, por mudanças sociais e demográficas, como a redução do tamanho das famílias brasileiras, o aumento do número de solteiros e o envelhecimento da população, que infla o grupo dos idosos morando sozinhos.Do outro, pelo aumento dos preços de imóveis e terrenos na cidade - que torna unidades maiores inacessíveis a muitas parcelas da população.O crescimento econômico dos últimos anos motivou mais pessoas a correrem atrás do sonho da casa própria. 

Mas em muitos casos - e principalmente se quiserem morar em regiões centrais - o único que elas podem bancar é o microapartamento próprio.Muitos empreendimentos também são oferecidos como opção de investimento. Segundo as empresas, os compradores poderiam lucrar alugando os imóveis para estudantes, executivos e estrangeiros. Pompéia, porém, recomenda cautela e diz que só uma análise caso a caso pode dizer se trata-se de um bom negócio. 

Futuro?
A capital paulista não está sozinha nessa "onda dos microapartamentos". Até os anos 90, relatos sobre os "miniflats" japoneses ainda causavam espanto em diversos países. Hoje, a redução progressiva do tamanho das moradias ocupadas por famílias e profissionais de classe média é uma tendência em regiões centrais de metrópoles dos mais variados cantos do globo - dos EUA ao Canadá e Grã-Bretanha - o que vem alimentando uma série de polêmicas e debates.Afinal, o homem está preparado para viver em espaços que na geração passada correspondiam a uma sala ou duas vagas grandes de garagem (25 m²)? Qual o limite para a redução dos espaços das moradias humanas?O prefeito de Nova York, Michael Bloomberg, é um dos que acreditam que o miniapartamento é o futuro inevitável do mercado imobiliário das grandes metrópoles - ou a pequena solução para os grandes problemas de falta de moradia e preços exorbitantes dos imóveis atualmente disponíveis.Hoje, o aluguel de um studio em Manhattan gira em torno de US$ 2.700 (R$ 5.300). Desde 1987, uma lei proíbe a construção de moradias de menos de 37 m² - e até pouco tempo a regra só podia ser quebrada para as "moradias sociais", que abrigam populações vulneráveis.Bloomberg, porém, resolveu abrir uma exceção para um projeto piloto de cubículos habitáveis. Um concurso foi lançado no ano passado - o "adAPT" - e o microapartamento vencedor, um projeto com 55 unidades que têm de 23 m² a 34 m², deve ficar pronto em 2014. Se for bem recebido pelo mercado e a população, a ideia é que a lei seja mudada.Inovações
 
Antes disso, porém, os finalistas do adAPT podem ser conferidos na exposição Making Room ("Abrindo Espaço") organizado no Museu da Cidade de Nova York para expôr as inovações arquitetônicas e de design que fariam dos microapartamentos soluções viáveis para a questão da moradia no século 21, segundo entusiastas.A exposição tem um modelo em escala natural de uma microquitinete com móveis versáteis - como uma cama que pode ser escondida na parede, liberando espaço para uma sala. Também inclui o projeto de um apartamento especialmente desenhado para grupos de solteiros - dividido em áreas comuns compartilhadas e áreas privativas reduzidas."Além disso, expusemos projetos já construídos em outras cidades e países", disse à BBC Brasil o curador da exposição, Donald Albrecht, especialista em design e arquitetura.O arquiteto Gary Chang, por exemplo, projetou em Hong Kong um miniflat com paredes móveis, que escondem utensílios e podem criar 24 ambientes diferentes em uma área mínima. Outros projetos exibem janelas amplas, pés direitos altos e uma infinidade de estratagemas para ampliar a "sensação de espaço"."Hoje há uma série de profissionais trabalhando no aprimoramento de microapartamentos em lugares como Vancouver e Montreal, no Canadá, Seattle e San Diego, nos EUA, Tóquio e Hong Kong, onde eles já são uma realidade", diz Albrecht.A cidade de San Francisco em novembro mudou sua regulamentação para reduzir o limite mínimo de tamanho dos imóveis para 20 m²."É difícil pensar em uma solução para o problema de moradia nas metrópoles modernas, superpopuladas, que não passe pela quitinete", acredita Albrecht.Críticas
 
Há quem discorde. Nos EUA, por exemplo, diversos urbanistas se opuseram à iniciativa de Bloomberg, entre eles Richard Forida.Na sua opinião, para se fomentar comunidades mais dinâmicas e com mais qualidade de vida, as cidades deveriam se expandir "para fora", não adotar soluções que permitam o seu adensamento populacional, como os microflats e a expansão "para o alto".Entre as estratégias que poderiam dar apoio a essa solução alternativa estão, por exemplo, o investimento em sistemas de transporte para conectar áreas centrais a periféricas e incentivos para o trabalho de casa.No Brasil, Paulo Fabrianni, vice-presidente da Ademi (Associação de 

Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário) do Rio de Janeiro apresentam argumentos semelhantes aos de críticos de Bloomberg para justificar o atual limite de 50 m² para os imóveis novos da capital carioca."É possível que esse limite seja flexibilizado para a Zona Norte e regiões do Centro, onde há espaço para construir e a densidade populacional ainda não é tão grande", diz Fabrianni, ao ser questionado sobre o interesse do mercado carioca pelos microapartamentos."Para a maior parte da cidade, porém, a restrição faz sentido porque tais áreas já estão no limite de sua capacidade de absorção e adensamento populacional. Não haveria mais espaço nas ruas para mais carros, nem uma oferta suficiente de serviços públicos.

Londres 
No Reino Unido, o debate sobre os "apartamenticos" também é acalorado, como explica Sean Griffiths, diretor do estúdio de arquitetura Fashion Architecture Taste, em Londres, e professor visitante da Universidade de Yale.Griffiths diz que uma tentativa de lançar microapartamentos novos no mercado londrino na década passada teve relativamente pouco sucesso e que haveria uma suposta resistência de agentes financiadores a esse produto. Há algum tempo, porém, casas e edifícios centenários da cidade têm sido divididos em diversas unidades imobiliárias.Em 2010, um cômodo de 8 m² usado para guardar vassouras e esfregões em um edifício no bairro exclusivo de Knightsbridge (perto da famosa loja de departamentos Harrods) chegou a ter seu valor estimado em 200.000 libras (R$ 607 mil) ao ser convertido em microapartamento.Segundo analistas, tal supervalorização é impulsionada tanto pela especulação de investidores quanto pelo aumento de 12% no número de habitantes da cidade na última década. Para completar, a legislação vigente impede que Londres se expanda para além do que é conhecido como seu "cinturão verde"."Por uma questão cultural, os britânicos não gostam nem sequer de morar em apartamento - só uma casa com jardim é vista como um verdadeiro 'lar'. Por outro lado, também há muita resistência à expansão vertical das cidades por causa do impacto ambiental potencial dessa solução", diz Griffiths."Se todos quisessem morar em pequenas comunidades em áreas verdes não haveria mais áreas verdes. Por isso, não vejo muito como fugir de um futuro marcado pela expansão dos microapartamentos também por aqui. Ao menos até uma possível reversão das atuais tendências demográficas da cidade", opina.

MERCADO ESTÁVEL FAZ DE IMÓVEIS A ALTERNATIVA MAIS SEGURA PARA INVESTIMENTO




O mercado de imóveis promete continuar aquecido em 2013. Impulsionado pelo crédito farto e pela queda nas taxas de juros, a demanda ainda é grande e a perspectiva é de crescimento.
 
Um dos principais fatores que impulsionará esse crescimento é a queda da taxa de juros dos bancos e a taxa Selic, que determina o custo do crédito. “Com a inflação sob controle, e com a taxa Selic baixa, o imóvel passa a ser a opção de investimento mais rentável. Além disso, as alternativas de pagamento estão cada vez mais facilitadas, tornando o imóvel mais acessível a todos os públicos”, diz o gerente regional da EBM Desenvolvimento Imobiliário, Fábio Teles

Segundo o último Boletim de Conjuntura Imobiliária de 2012, divulgado pelo Sindicato da Habitação do Distrito Federal (SECOVI/DF), o mercado imobiliário está estável. Em dezembro, Brasília seguiu a tendência dos meses anteriores apresentando os maiores valores de comercialização para todas as categorias de imóveis residenciais. “No DF, a procura por imóveis não deve baixar. O mercado permanece aquecido pelo poder de compra dos brasilienses, que vem aumentando. O número de funcionários públicos e também os grandes eventos que a cidade sediará, como a Copa do Mundo, colaboram para essa movimentação e rentabilidade dos imóveis” afirma Fábio.
 
A Associação Brasileira de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) divulgou o balanço dos resultados de 2012 e suas expectativas para 2013. De acordo com a entidade, o PIB (Produto Interno Bruto) da construção civil, que cresceu 3,6% em 2011 e aproximadamente 2,1% em 2012, está projetado para aumentar 3,7% em 2013. Em relação às expectativas para 2013, a Abecip afirma em seu relatório final que o mercado imobiliário foi caracterizado, em 2012, pelo aumento das vendas ao comprador final e pela diminuição dos lançamentos. Com isso, o crédito deverá se expandir em 2013, subindo de R$ 82,8 bilhões para R$ 95,2 bilhões, de acordo com o relatório da Abecip.
 
“Este ano terá um ciclo de equilíbrio entre oferta e demanda e isso é bom porque o setor está mais maduro e profissional. Engana-se quem acha que não tem investidores para o tanto de empreendimentos já construídos. A população ativa, que produz, está cada dia maior. E a tendência é daqui 30 anos dobrar essa população ativa, que gera potencial”, complementa o diretor Comercial da EBM Desenvolvimento Imobiliário, Rodrigo Meirelles.
 
Fonte ai/UNOPress

IGP-M SOBE MENOS EM FEVEREIRO: 0,29%



Indicador usado no reajuste do aluguel acumula alta de 8,29% em 12 meses encerrados este mês.
Há na dinâmica inflacionária do País elementos que podem levar o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) a fechar o mês de março com uma taxa equivalente à de março de 2012, que foi de 0,43%, previu, nesta quarta-feira, o coordenador de Análises Econômicas da Fundação Getulio Vargas (FGV) e responsável pelo indicador, Salomão Quadros. Em fevereiro, o IGP-M registrou um aumento médio dos preços da ordem de 0,29%, abaixo da taxa de 0,34% apurada em janeiro.

Dentre os itens que estão no radar do coordenador destacam-se o preço da soja no atacado e a redução da tarifa de energia elétrica no varejo. No tocante à soja, apesar de no mês de fevereiro a oleaginosa ter sido um dos destaques de queda, com redução de 11,06%, a deflação, segundo Quadros, já vem perdendo ímpeto. A avaliação dele em relação ao comportamento do grão é de que, a despeito de as previsões contarem com a entrada de uma boa safra do grão no Brasil, a colheita norte-americana só entra no mercado a partir de setembro.
Com relação à tarifa de energia, Quadros reforça que o ciclo de impacto do serviço sobre a inflação se fechou no dia 24 de fevereiro, dado que a redução da tarifa entrou em vigor no dia 24 de janeiro. Como a coleta do IGP-M foi até dia 20 deste mês, o que entrará de queda da conta de luz na composição do IGP-M de março será referente ao impacto de apenas quatro dias. Isso, pelos cálculos do economista, redundará em um alívio em torno de 0,45%, significativamente menor do que a variação negativa de 16 14% em fevereiro.

Neste mês, o IGP-M acumulado em 12 meses chegou a 8,29%, ante 7 91% em janeiro. Para Quadros, em março, a taxa acumulada deverá se manter mais ou menos no patamar de fevereiro, ficando nesse nível por alguns meses e subir no segundo semestre.